Consulta Pública - Alteração Decreto 5.450/05

60 views
Skip to first unread message

Rodrigo Leite

unread,
Jan 16, 2019, 11:16:04 AM1/16/19
to ne...@googlegroups.com
Prezados,

Como a maioria já deve saber, tem uma consulta pública aberta para alteração do Decreto 5.450/05, do pregão eletrônico, com uma audiência pública rolando hoje. (https://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/noticias/1066-consulta-pregao). 
Tenho acompanhado as discussões no Participa.br e, posso estar enganado, mas me parece que a maioria das contribuições tem sido feitas pelos fornecedores. Acho importante que os colegas também opinem, pois tenho visto lá alguns discursos a meu ver um tanto quanto distorcidos sobre a realidade e a finalidade dos pregões eletrônicos. É necessário que haja o debate entre as experiências tanto de um lado quanto de outro.

Rodrigo Leite
Coord. de Licit. e Compras - ANCINE

Suamir

unread,
Jan 16, 2019, 11:34:48 AM1/16/19
to ne...@googlegroups.com

Pessoal , boa tarde

 

Alguém dos órgãos abaixo aqui no grupo? se sim,  favor entrar em contato comigo.

UFS, UFMT, UFTM, UFV, UFRPE

Assunto: associação junto à RNP - Rede Nacional de Pesquisa

Meu WhatsApp é: 61-98144-2728

 

At.te

 

Suamir Jorge de Azevedo Campos

Assistente em Administração

Fundação Universidade de Brasília

Centro de Informática - CPD

Fone: (61) 3107-0045

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 16, 2019, 2:18:55 PM1/16/19
to nelca
Concordo com o Rodrigo. Vamos TODOS opinar e dar ideias para melhorar nosso pregão eletrônico. Os beneficiados (ou prejudicados), no final das contas, somos nós mesmos.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Arthur Ferreira

unread,
Jan 16, 2019, 6:44:05 PM1/16/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Ultimamente, tenho acompanhado o Participa BR e vi essa consulta sobre o Decreto nº 5.450/2005. Não achei essas alterações realmente impactantes.

A questão maior é a introdução explícita de permissão para licitar serviço de engenharia por pregão eletrônico, que é algo que já acontece na prática.

Acho um equívoco toda a regulamentação detalhada da forma de operação do sistema por meio desse Decreto. Creio que essa parte não deveria ser alterada. A possibilidade de reabrir a fase de lances por vontade do pregoeiro, me parece inclusive muito absurda (§6º-C do art. 24).

Enfim, no momento, acho que está sendo mais necessário melhorar o sistema do que a norma.

Arthur Ferreira
Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - MAPA

Thiago

unread,
Jan 16, 2019, 7:56:15 PM1/16/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Vejo 2 principais alterações:

1. Permitir serviços de engenharia via pregão (como já dito pelo Arthur algo que já acontece na prática);

2. Alteração do sistema de lances para o modo BEC/SP (sinceramente acho que sistema de encerramento randômico melhor, tanto por ser mais democrático aos licitantes quanto por podermos saber quando o pregão será encerrado. No sistema de lance prorrogando o encerramento teremos pregões que duram muitas horas no encerramento (como já ocorre no sistema BEC/SP)

3. Alteração menos principal é a revogação do parágrafo § 3º que exigia os documentos via fax de serem enviados em original/cópia autenticada (algo que alguns órgãos com base no TCU já vem fazendo).


Por fim irei tentar provocar (não sei se decreto pode fazer isso, mas o debate é sempre salutar) sobre o IRPJ e CSLL das empresas optantes pelo lucro presumido, como já debati aqui no NELCA:
https://groups.google.com/forum/#!topic/nelca/PFmY0heRPZM
https://groups.google.com/forum/#!topic/nelca/k2rCprjZzGg


Creio que esse seja um dos principais motivos das empresas não honrarem os contratos pois estamos contratando valores inexequíveis pois o IRPJ e CSLL do lucro presumido é de 7,68% do faturamento (independente de lucro ou prejuízo, diferente do lucro real).


Att,
Thiago
EB

Jose Helio Justo

unread,
Jan 17, 2019, 5:01:57 AM1/17/19
to ne...@googlegroups.com
Parabéns Thiago, em abordar esse tema do IRPJ e da CSLL.

"Creio que esse seja um dos principais motivos das empresas não honrarem os contratos pois estamos contratando valores inexequíveis pois o IRPJ e CSLL do lucro presumido é de 7,68% do faturamento (independente de lucro ou prejuízo, diferente do lucro real).
"

Venho debatendo e acompanhando há anos esse tema. E me insurgindo.

É o maior responsável por "inexequibilidades invisíveis" para empresas do Lucro Presumido e do Simples Nacional - Anexo IV (Limpeza e Vigilância). Vejo várias planilhas que o Lucro somado com os Custos Indiretos não cobre o IRPJ (4,8%) e a CSLL (2,88%), ou seja, 7,68%, o que, dentro da planilha (no item Lucro por exemplo, deveria ser de 8,6% para cobrir os 7,60% de tributos).

Muitos pregoeiros me ligam perguntando o que fazer nestes casos: respondo: NADA. Se um pregoeiro entrar nesta questão a licitação estará fada ao fracasso por recursos, criação de regra não prevista no edital, etc. E não foi o pregoeiro que criou este problema.

A origem do problema veio do TCU que inclusive sumulou a questão e que estendeu a filosofia do Lucro Real para o Lucro Presumido e Simples Nacional - Anexo IV, por que esses dois últimos o IRPJ e a CSLL incidem sobre o faturamento e não sobre o lucro líquido do exercício como no Lucro Real.

Tem alguns Acórdãos que abrandam a questão, mas tem vários determinando o ressarcimento de valores, daí o receio de adotar os Acórdãos mais flexíveis.

O ex-MP (SEGES), agora Ministério da Economia (também SEGES) deveria abrir um debate com o TCU a respeito do tema.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***

Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---

Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.


Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.

Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Visite este grupo em
https://groups.google.com/group/nelca.
Para obter mais opções, acesse
https://groups.google.com/d/optout.

Ricardo da Silveira Porto

unread,
Jan 17, 2019, 5:08:18 AM1/17/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, mestre José Hélio.
Concordo com o amigo e penso que o Thiago foi muito feliz em sua alusão a temática dos impostos citados, pois quando da análise de muitas planilhas em nossos pregões realmente nos deparamos com o cenário mencionado, ou seja, acabamos de concluindo uma licitação, a qual poderá refletir em contratos inexequíveis e realmente não temos como evitar este condão, pois não temos base para isso, como exposto pelo amigo com propriedade.
Penso sinceramente que se faz necessário um debate mais amplo a respeito de parâmetros de aceitabilidade das propostas, especialmente para os casos inerentes aos aspectos tributários, de modo a evitarmos problemas de execução dos contratos.

Parabéns pela menção a um tema de tamanha relevância.

Abraço,

Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC

     


Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.

Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Jose Helio Justo

unread,
Jan 17, 2019, 5:21:30 AM1/17/19
to ne...@googlegroups.com
Obrigado, Mestre Ricardo.
Esse é um assunto de crucial importância nos contratos com DEMO.
Grande abraço.



José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 17, 2019, 9:12:25 AM1/17/19
to nelca
Mestre Justo!

Eu já recusei proposta inexequível que não cobria sequer a CSLL e IRPJ, já que não há como a empresa não cobrir esses custos sem sonegar.

A empresa nem entrou com recurso no caso, mas sei que é bem polêmica essa discussão.


Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Jose Helio Justo

unread,
Jan 17, 2019, 11:02:46 AM1/17/19
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, obrigado pela discussão. Gosto muito desse assunto.
Aí penso, smj, que criaste um critério de julgamento que provavelmente não constava no edital.  Não vale falar da cláusula geral de inexequibilidade das propostas.

Se está invisível na planilha como cobrar? O TCU diz que o IRPJ e a CSLL de qualquer regime depende do resultado da gestão da empresa(???). Não se pode colocar o IRPJ e a CSLL na planilha. Então como considerar o IRPJ e a CSLL como critério de julgamento? Ainda mais por tipo de regime tributário.

Existem outros custos que não constam da planilha, como diversos custos dos substitutos (agora vão entrar devido ao caderno do pagamento pelo fato gerador). Então o pregoeiro também tem de cobrar esses custos dos substitutos que não constam na planilha?

Supondo que a 2ª também era lucro presumido e não cobria.

Supondo que a 3ª também era lucro presumido e cobria.   Então criei um preço mínimo somente para as empresas do lucro presumido. E se ela quase zerou os custos estatísticos mas aumento ou lucro e o tributo por que sabia que o pregoeiro iria cobrar esse quesito, sendo o preço dela só um pouquinho maior do que a que foi desclassificada?

Então existiria um critério para cada regime tributário, pois às do lucro real podem ter preços menores do que às do lucro presumido e quase ninguém cobra o IRPJ e CSLL delas. Não ofenderia o princípio da isonomia?

Quer ver outra do TCU: não pode colocar reciclagem na vigilância (e nem treinamento) . Esse é um custo altíssimo e que é muito maior que diversos que constam da planilha. Veja o que uma empresa de vigilância me mandou como custo real:

Veja quantos itens de custo da planilha não tem esse valor por vigilante. Então o pregoeiro também deveria cobrar esse custo?

Vou dizer uma coisa que só digo (dizia) in off (espero que ninguém se sinta ofendido): "Quem pariu Mateus que o embale". Não fui eu nem os pregoeiros que criaram esse grande problema. Não vai ser eu ou os pregoeiros que devem resolvê-lo.

Pronto, falei!
Obrigado mais uma vez Ronaldo por permitir meu desabafo.


José Hélio Justo
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 17, 2019, 12:05:31 PM1/17/19
to nelca
Professor Hélio,

O bom do Nelca é poder testar nossas ideias e convicções, sem paixões. Com isso todos crescem.

Eu ainda penso que a análise de exequibilidade não deve se prender exclusivamente nos custos explicitados na planilha.

Primeiro devido ao princípio da verdade real aplicável ao processo administrativo. Diferente do processo criminal, a ideia de que "o que não está nos autos não existe no mundo", não é aplicada assim tão rigorosamente boa processos administrativos.

E segundo, que se eu sei que na prática a empresa não vai conseguir executar o contrato e que isso vai prejudicar o nosso órgão, me parece excesso de formalismo considerar exclusivamente os custos da planilha para análise de exequibilidade, já que smj tal dispositivo legal não faz essa restrição.

Lei 8.666/1993
Art. 48.  Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Mas reconheço que o ideal é deixar tudo muito claro já no edital.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

Jose Helio Justo

unread,
Jan 17, 2019, 12:57:08 PM1/17/19
to ne...@googlegroups.com
Certamente, Ronaldo.
"Mas reconheço que o ideal é deixar tudo muito claro já no edital." Aí sim, as regras estarão postas para todos.
Penso que não é fácil disciplinar essa questão no edital, pois vai parecer que se está tendo tratamento diferenciado por regime tributário. Se o critério de julgamento envolver o regime tributário, então, smj, o edital deveria "obrigar" as empresas a cotar expressamente o IRPJ e a CSLL. E deveria ter disciplina para as empresas do lucro real para não serem favorecidas. Porém, é só um pensamento que me veio agora.
Saudações.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br




De:        "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com>
Para:        "nelca" <ne...@googlegroups.com>
Data:        17/01/2019 15:05
Assunto:        Re: [NELCA] Re: Consulta Pública - Alteração Decreto 5.450/05 - IRPJ e CSLL
Enviado por:        ne...@googlegroups.com




Professor Hélio,

O bom do Nelca é poder testar nossas ideias e convicções, sem paixões. Com isso todos crescem.

Eu ainda penso que a análise de exequibilidade não deve se prender exclusivamente nos custos explicitados na planilha.

Primeiro devido ao princípio da verdade real aplicável ao processo administrativo. Diferente do processo criminal, a ideia de que "o que não está nos autos não existe no mundo", não é aplicada assim tão rigorosamente boa processos administrativos.

E segundo, que se eu sei que na prática a empresa não vai conseguir executar o contrato e que isso vai prejudicar o nosso órgão, me parece excesso de formalismo considerar exclusivamente os custos da planilha para análise de exequibilidade, já que smj tal dispositivo legal não faz essa restrição.

Lei 8.666/1993
Art. 48.  Serão desclassificadas:
II - propostas com valor global superior ao limite estabelecido ou com preços manifestamente inexeqüiveis, assim considerados aqueles que não venham a ter demonstrada sua viabilidade através de documentação que comprove que os custos dos insumos são coerentes com os de mercado e que os coeficientes de produtividade são compatíveis com a execução do objeto do contrato, condições estas necessariamente especificadas no ato convocatório da licitação.

Mas reconheço que o ideal é deixar tudo muito claro já no edital.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU


Em qui, 17 de jan de 2019 14:02, Jose Helio Justo <Jose....@receita.fazenda.gov.br escreveu:
Ronaldo, obrigado pela discussão. Gosto muito desse assunto.
Aí penso, smj, que criaste um critério de julgamento que provavelmente não constava no edital.  Não vale falar da cláusula geral de inexequibilidade das propostas.

Se está invisível na planilha como cobrar? O TCU diz que o IRPJ e a CSLL de qualquer regime depende do resultado da gestão da empresa(???). Não se pode colocar o IRPJ e a CSLL na planilha. Então como considerar o IRPJ e a CSLL como critério de julgamento? Ainda mais por tipo de regime tributário.

Existem outros custos que não constam da planilha, como diversos custos dos substitutos (agora vão entrar devido ao caderno do pagamento pelo fato gerador). Então o pregoeiro também tem de cobrar esses custos dos substitutos que não constam na planilha?

Supondo que a 2ª também era lucro presumido e não cobria.

Supondo que a 3ª também era lucro presumido e cobria.   Então criei um preço mínimo somente para as empresas do lucro presumido. E se ela quase zerou os custos estatísticos mas aumento ou lucro e o tributo por que sabia que o pregoeiro iria cobrar esse quesito, sendo o preço dela só um pouquinho maior do que a que foi desclassificada?

Então existiria um critério para cada regime tributário, pois às do lucro real podem ter preços menores do que às do lucro presumido e quase ninguém cobra o IRPJ e CSLL delas. Não ofenderia o princípio da isonomia?

Quer ver outra do TCU: não pode colocar reciclagem na vigilância (e nem treinamento) . Esse é um custo altíssimo e que é muito maior que diversos que constam da planilha. Veja o que uma empresa de vigilância me mandou como custo real:

.
Para mais opções, acesse
https://groups.google.com/d/optout.[anexo "noname" removido por Jose Helio Justo/RF10/SRF]

Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages