DOCUMENTO DE VEÍCULO LOCADO - ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Aug 11, 2015, 11:43:11 AM8/11/15
to ne...@googlegroups.com

Olá,

 

Estamos com uma dúvida e gostaríamos da  colaboração dos colegas para a seguinte situação:

 

- No contrato de locação de veículos a empresa apresenta veículo com o documento em nome do Banco e o nome da empresa como Arrendatário. Pesquisei sobre o assunto e descobri que esse tipo de financiamento se chama ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. Nossa dúvida é se podemos aceitar o veículo nessas condições tendo em vista que nosso edital exigiu que o veículo estivesse em nome da Contratada.

 

Att,

 

 

 

André Boccuzzi

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Aug 11, 2015, 1:36:57 PM8/11/15
to ne...@googlegroups.com
A questão da comprovação da propriedade dos veículos em contratos de locação de veículos é pacífica no âmbito do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, cuja jurisprudência aponta a necessidade de que seja permitida a disponibilização, pela Contratada, de veículos que componham sua frota por qualquer outro negócio jurídico/documento hábil, a exemplo do "leasing", comodato, etc. Essa orientação, ademais, deve figurar desde o edital.

No seu caso específico, é uma situação um pouco delicada, pois o edital exigiu apenas que os veículos estivessem em nome da Contratada. Embora contrarie a jurisprudência supracitada (não obstante não seja ela aplicada ao seu órgão), creio que o mais prudente seria não aceitar esse veículo (ou seja, aceitar apenas veículos em nome da Contratada), para que não se cogite de descumprimento ao instrumento convocatório (poderia se alegar, por exemplo, que outras empresas formularam suas propostas tendo como base essa disposição e que, caso soubessem da possibilidade de que não fosse exigido que o veículo estivesse em seu nome, poderiam ter apresentado proposta com valor menor).



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Franklin Brasil

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Aug 11, 2015, 4:09:35 PM8/11/15
to NELCA
Olá, Reginaldo.

O que seria um veículo "em nome do contratado"? O edital define se isso significa "posse" ou "propriedade"?

Em tese, eu poderia argumentar que o veículo em leasing está em "nome do arrendatário". É ele que em está com a posse do veículo, em seu nome, inclusive no registro do Detran.

Se essa questão não ficou esclarecida quando da licitação, interpretar agora vai ser complicado.

E o que o André Boccuzzi questionou é importante. Até que ponto é justificável exigir que a contratada seja proprietária dos veículos locados? Qual seria o impedimento se a contratada alugasse ou tivesse qualquer outra relação comercial, desde que colocasse os veículos à disposição da contratante nas condições necessárias?

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT


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Reginaldo Luiz de Santana Junior

unread,
Aug 11, 2015, 4:26:00 PM8/11/15
to ne...@googlegroups.com

Olá Franklin,

 

O edital prevê o seguinte:

 

"Os veículos devem ser registrados em nome de pessoa jurídica e com no máximo 1 (um) ano de fabricação ou até 20.000 mil quilômetros rodados, neste caso, será observado o que ocorrer primeiro."

 

Neste caso, como o edital não especificou se a Contratada deveria ter a posse ou propriedade do veículo, seria mais prudente aceitá-lo?

 

Att,

 

 

Franklin Brasil

unread,
Aug 11, 2015, 5:38:51 PM8/11/15
to NELCA
Olá, Reginaldo.

A redação do edital me parece confusa. Exige-se que os veículos estejam "registrados em nome de pessoa jurídica". Então não é necessariamente em nome da contratada. Pode se qualquer pessoa jurídica. E, se for assim, os veículos em nome do Banco atendem ao edital.

Qual é a quilometragem média que se estima pagar por mês nessa locação? Exigir veículos com no máximo 20.000km pode elevar muito os custos. Por exemplo, se estima-se pagar 5.000km por mês (o que não é muito em Mato Grosso), em 4 meses o veículo deverá ser trocado.

E como a depreciação de um veículo é muito maior nos primeiros meses, estaremos pagando um custo altíssimo de depreciação.

Dou um exemplo.

A Amarok CD – 0km 2.0 16 V TDI 4x4 Diesel. Zero custa R$ 91.166,00 (FIPE). Mas uma 2014 cai para R$ 72.982,00. Uma depreciação de 20%.

O mesmo veículo 2013 a FIPE diz que custa R$ 70.700,00. Viu? No segundo ano, a depreciação foi de apenas 4%.  

O que eu quero dizer com isso? Que pode sair muito mais barato comprar uma camionete de 1 ano, que já depreciou bastante o preço de mercado, mas ainda está muito bem conservada.

E essa camionete de 1 ano poderia cumprir, talvez, a primeira vigência inteira do contrato.

A manutenção é mais cara? Creio que o impacto disso pode ser bem menor do que o impacto da depreciação.

Veículo que roda no interior perde muito valor de mercado. A depreciação é muito maior do que um veículo que roda na cidade.

Locadoras de veículos perdem muito mais em depreciação, porque todo mundo sabe que o veículo rodou muito e em condições adversas.

Ah, mas e a substituição do veículo quando quebra? Isso é exigência que deve ser cumprida se o carro tem 6 meses ou se tem 18 meses ou se tem 1.000km ou 100.000km rodados. Faz parte da política da empresa licitante avaliar se é melhor um carro mais novo com menor risco de quebrar ou um carro mais usado, que tem menor depreciação, mas pode dar mais manutenção e mais custo de reposição. Isso é gerenciamento da empresa!

A Amarok tem 3 anos de garantia e 100.000km para uso comercial. Isso significa que daria pra comprar uma com 1 ano de uso e ainda rodar bastante no contrato de locação, com boa parte do tempo na garantia.
 
Por isso, tenho sugerido que se avalie a possibilidade de exigir um carro com no máximo 2 anos de uso, deixando a empresa contratada decidir se compra carro zero ou com 6 meses ou com 1 ano ou com 18 meses de uso. Ela só vai ter que trocar o carro toda vez que ele chegar aos 2 anos.

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT
 



Em 11 de agosto de 2015 16:26, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:
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> Olá Franklin,
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> O edital prevê o seguinte:
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> "Os veículos devem ser registrados em nome de pessoa jurídica e com no máximo 1 (um) ano de fabricação ou até 20.000 mil quilômetros rodados, neste caso, será observado o que ocorrer primeiro."
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> Neste caso, como o edital não especificou se a Contratada deveria ter a posse ou propriedade do veículo, seria mais prudente aceitá-lo?
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>
> Att,
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>
>  
>
> De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
> Enviada em: terça-feira, 11 de agosto de 2015 16:10
> Para: NELCA
> Assunto: Re: [NELCA] DOCUMENTO DE VEÍCULO LOCADO - ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING
>
>  
>
> Olá, Reginaldo.
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> O que seria um veículo "em nome do contratado"? O edital define se isso significa "posse" ou "propriedade"?
>
> Em tese, eu poderia argumentar que o veículo em leasing está em "nome do arrendatário". É ele que em está com a posse do veículo, em seu nome, inclusive no registro do Detran.
>
> Se essa questão não ficou esclarecida quando da licitação, interpretar agora vai ser complicado.
>
> E o que o André Boccuzzi questionou é importante. Até que ponto é justificável exigir que a contratada seja proprietária dos veículos locados? Qual seria o impedimento se a contratada alugasse ou tivesse qualquer outra relação comercial, desde que colocasse os veículos à disposição da contratante nas condições necessárias?
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> Grande abraço.
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> Franklin Brasil
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> CGU-MT
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> Em 11 de agosto de 2015 11:44, Reginaldo Luiz de Santana Junior <reginald...@funasa.gov.br> escreveu:
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> Olá,
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> Estamos com uma dúvida e gostaríamos da  colaboração dos colegas para a seguinte situação:
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>
> - No contrato de locação de veículos a empresa apresenta veículo com o documento em nome do Banco e o nome da empresa como Arrendatário. Pesquisei sobre o assunto e descobri que esse tipo de financiamento se chama ARRENDAMENTO MERCANTIL OU LEASING. Nossa dúvida é se podemos aceitar o veículo nessas condições tendo em vista que nosso edital exigiu que o veículo estivesse em nome da Contratada.
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> Att,
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Reginaldo Luiz de Santana Junior

unread,
Aug 11, 2015, 5:43:15 PM8/11/15
to ne...@googlegroups.com

Obrigado Franklin!.

 

Att,

 

Reginaldo

André Boccuzzi

unread,
Aug 11, 2015, 6:06:46 PM8/11/15
to ne...@googlegroups.com
Concordo com o Franklin de que a redação é confusa. Mas me parece ser interpretativa mais no sentido de que deva estar em nome da própria Contratada.

Achei confusa também a redação do tempo e limite máximo de km. Em sendo limites máximos para troca, também considero pouco, exatamente em virtude dessas considerações que você apontou. Até por que, aqui no Estado de SP, o Tribunal de Contas tem exigido, previamente ao certame, a demonstração, por meio de estudos, de que a locação de fato é menos onerosa do que a aquisição. 

Utilizamos o CADTERC, e ele prevê a troca a cada 2 anos ou 80.000 km (o que também considero pouco - especificamente quanto a quilometragem). 


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