***********************************************
Att.:
Patrícia Moreira dos Santos Freitas
Assessora Técnica
Pregoeira Oficial
SAAE de Aracruz-ES
Tel: 27 - 3256-9409
Cel: 27 - 9.8119-4848 - vivo/watshap
***********************************************

____________________________________________________________________________ Aviso de confidencialidade Esta mensagem da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria (Embrapa), empresa publica federal regida pelo disposto na Lei Federal no. 5.851, de 7 de dezembro de 1972, e enviada exclusivamente a seu destinatario e pode conter informacoes confidenciais, protegidas por sigilo profissional. Sua utilizacao desautorizada e ilegal e sujeita o infrator as penas da lei. Se voce a recebeu indevidamente, queira, por gentileza, reenvia-la ao emitente, esclarecendo o equivoco. Confidentiality note This message from Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuaria (Embrapa), a government company established under Brazilian law (5.851/72), is directed exclusively to its addressee and may contain confidential data, protected under professional secrecy rules. Its unauthorized use is illegal and may subject the transgressor to the law's penalties. If you are not the addressee, please send it back, elucidating the failure. |
Data de publicação: 29/05/2008
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO E CONTRATO ADMINISTRATIVO. INFORMAÇÕES DESATUALIZADAS NO SICAF. NÃO IMPEDIMENTO DE HABILITAÇÃO DO LICITANTE. LEI 8.666 /93. 1. Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, contra decisão proferida pelo Juízo a quo, que em sede de mandado de segurança, concedeu a liminar requestada para que a ré proceda a habilitação e classificação da proposta da impetrante, e, em caso de ser considerada a vencedora e mais vantajosa do que a que foi objeto do contrato celebrado, seja sustada a execução deste, para que a impetrante, sem solução de continuidade, seja contratada, substituindo a empresa originariamente pactuante, assumindo a conclusão dos serviços que restar por realizar, devendo ser paga somente pelos que efetivamente prestar, proporcionalmente a sua proposta considerada como vencedora, mantidas, no restante, todas as clausulas e condições constantes do edital e do contrato administrativo. 2. Perfilha-se o entendimento adotado pelo MM. Juiz monocrático, Dr. JOSÉ VIDAL SIVAL NETO segundo o qual "o SICAF é um meio informatizado que facilita aos licitantes nele inscritos a comprovação de regularidade fiscal necessária à participação em licitações. Como tal, não se confunde nem substitui a própria condição final que busca demonstrar, qual seja, a de estar ou não o administrado-concorrente regular perante o Fisco. Por essa razão, a mera desatualização das informações depositadas no SICAF não importa em tornar o licitante automaticamente irregular perante o Fisco, nem muito menos se presta para inabilitá-lo da concorrência, mormente quando trouxe perante a autoridade documentos fidedignos, cuja veracidade foi por esta plenamente reconhecida, que provavam cabalmente estar preenchida a condição."(Fls. 14) 3. Deste modo, não se pode inabilitar a empresa pelo fato de não constar informação atualizada de sua regularidade fiscal, no SICAF, pois o proprio edital do certame no item 6.3 admitia...
Data de publicação: 21/11/2008
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO. RECREDENCIAMENTO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO SUPERIOR. EXIGÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE CERTIDÕES NEGATIVAS DE DÉBITO. COMPROVAÇÃO DE REGULARIDADE FISCAL. LEGALIDADE. DECRETO 3.860 /2001. 1. Cumpre destacar, que a insurgência é contra a exigência legal manifesta em diploma legal, no sentido de que a instituição de ensino apresente as certidões negativas de débito que comprovem a sua regularidade fiscal, como um dos requisitos à obtenção do reconhecimento como entidade de ensino superior, pretendendo a impetrante, de fato, afastar-se das exigências contidas no Decreto 3.860 /2001, que dispõe sobre a organização do ensino superior e avaliação de cursos e instituições. 2. Esta Corte reiterou o entendimento segundo o qual as instituições de ensino superior devem, para seu funcionamento, preencher os requisitos estabelecidos em lei. 3. Ainda que em outras situações haja jurisprudência no sentido de que o inadimplemento perante a Fazenda Pública federal, estadual ou municipal não desobriga o Poder Público de dar seqüência ao pedido de criação de uma empresa privada, inclusive com expedição de CNPJ, a hipótese é diversa porque envolve a prestação de um serviço de alta relevância para a população, em que a ausência de idoneidade financeira pode gerar, e tem efetivamente gerado, como demonstram as contra-razões, riscos ao próprio exercício da atividade. 4. Ressalte-se, ainda, que a exigência de regularidade fiscal não obriga pessoa física ou jurídica interessada a quitar tributos ou lhe impõe qualquer sanção pecuniária como forma indireta de cobrança, restringindo-se a inabilitá-lo ao exercício de atividade econômica que dependa de autorização do Poder Público em razão de lei, situação perfeitamente adequada que não viola qualquer proteção legal à pessoa. 5. Agravo regimental da Sociedade Civil de Educação Braz Cubas improvido. AGRAVO REGIMENTAL. ENSINO. RECREDENCIAMENTO, RECONHECIMENTO E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSO...
87. O art. 15 da IN/SLTIMPOG nº 2/2010 é taxativo em assegurar que o registro regular no nível Regularidade Fiscal Estadual e Municipal supriria as exigências do art. 29 da Lei nº 8.666/1993, dessa forma não há dúvidas de que se uma licitante microempresa ou empresa de pequeno porte tenha se apresentando no Sicaf, com a sua regularidade com a Receita Municipal com validade vencida, em 25/10/2011 supre a exigência do referido artigo 29.
88. No caso específico destes autos é irrelevante que a situação da Representante no Sicaf seja com a validade vencida, porque essa informação representa documento de ‘irregularidade’ que revela a sua condição, necessária e suficiente para cumprir a função documental formal exigida, como se entende da redação do referido artigo 15 e de conformidade com a Lei Complementar nº 123/2006, art. 43, caput, abaixo transcritos, respectivamente.
‘Art. 15. O registro regular
no nível Regularidade Fiscal Estadual e Municipal supre as exigências do art.
29 da Lei nº 8.666, de 1993, no que tange aos âmbitos estadual e
municipal’.
‘Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição’.
89. Quanto à regularização
dessa situação e do momento em que deveria comprovar, todavia, nada deveria o
IRFJ exigir da Representante nem sansão alguma aplicar, consoante a Lei
Complementar nº 123/2006, art. 43, § 1º, abaixo transcrito, devendo ter
continuado os atos da TP nº 03/3011.
DA REGULARIZAÇÃO FISCAL TARDIA (alterada pela Lei 147/2014 e Lei 155/2016)
O benefício consiste na possibilidade das MPEs demonstrarem tardiamente sua regularidade fiscal, caso haja alguma restrição.
Dispõe o § 1º, artigo 43 da Lei 123/2006:
§ 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogável por igual período, a critério da administração pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e para emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa.
Com desenvoltura, o jurista Marçal Justen Filho versa:
“Portanto, o benefício reside não na dispensa de apresentação de documentos de regularidade fiscal. Nem se trata da dilação quanto à oportunidade própria para exibição dos documentos. O que se faculta é a desnecessidade de perfeita e completa regularidade fiscal no momento da abertura ou de julgamento do certame. Em outras palavras, o benefício outorgado às pequenas empresas, no âmbito da habilitação, está sintetizado no parágrafo 1º do art. 43: trata-se da faculdade de regularização dos defeitos existentes e comprovados nos documentos de regularidade fiscal apresentados na oportunidade devida pela pequena empresa.
Daí se segue que o licitante que tiver deixado de apresentar documento de regularidade fiscal, exigido no ato convocatório, deverá ser inabilitado” (in O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas, 2º Ed, São Paulo: Dialética, 2007, p. 67).
A redação complementar dada pela Lei Complementar 147 de 2014 ampliou o prazo para a apresentação da documentação, ao modificar o texto legal do §1º do art. 43, eis que anteriormente o prazo era de dois (dois) dias, esta alteração culminou por aumentar as chances para ME ou EPP. A alteração em xeque foi fundamental, pois tratava-se de um prazo extremamente curto o qual não condizia com a realidade burocrática existente, e diga-se de passagem extremamente morosa, com frequência insuficiente para a regularização da documentação irregular.
Sobre a prorrogação por igual período pressupõe uma certa discricionariedade da Administração pública ao legislador pontuar “a critério da Administração” entretanto não pode existir negativa da prorrogação com decisões imotivadas ou desvinculadas de motivos reais e concretos, nas palavras do respeitável mestre Marçal Justen Filho:
“A rejeição da Administração apenas pode ser adotada se evidenciada a ausência de conduta adequada e satisfatória por parte do interessado.” (Marçal Justen Filho. O Estatuto da Microempresa e as Licitações Públicas. 2ª ed. Dialética. São Paulo, 2007. pág. 77)
--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+unsubscribe@googlegroups.com.