Art. 29. A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em: (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);
II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;
IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943. (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011) (Vigência)
“Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre”.
"...só devem ser exigidas as provas de regularidade com os tributos que incidam sobre a atividade a ser contratada"
Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª Edição, p. 307:
"Somente é possível reconhecer como indispensável a regularidade fiscal em face do ente federativo que promove a licitação" e "...evitar contratação de sujeito que descumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito da atividade a ser executada." (p. 403)
Então, a regularidade fiscal se limita ao ente federativo que contrata E ao ramo de atividade pertinente.
4) INTERPRETAÇÃO DO TCU
"4.4 que as exigências de regularidade fiscal nos certames licitatórios atenham-se ao que dispõe o art. 29 da Lei 8.666/93, e que essas exigências não sejam excessivas para não se confundirem com instrumento indireto de cobrança de tributos e créditos fiscais, o que configuraria desvio de poder, e também para não restringirem o caráter competitivo da licitação."
Não ficou claro o que seria "exigência excessiva".
Mas, em outro julgado a coisa ficou mais clara:
“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:(...)XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso..."
“A única interpretação razoável para a fórmula verbal adotada pela Lei do Pregão reside em vincular a exigência à órbita federativa que promove a licitação. Ou seja, se a União promover o pregão, não será o caso de exigir comprovação de regularidade fiscal perante o Estado, Distrito Federal e Município, eis que não são eles interessados no certame”.
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Atenciosamente,
Ana Cristina Menezes Pereira
Superintendência Regional no Estado do Mato Grosso do Sul -SR/MS
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Campo Grande/MS - CEP 79.020-916
Tel: (67) 3302-5700
email: ana.m...@dnit.gov.br
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Enviado: quinta-feira, 6 de agosto de 2015 18:34
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: Re: [NELCA] Regularida Fiscal: Federal x Municipal
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Olá Franklin!
Sim, é no SICAF.
O Balanço Patrimonial não está atualizado.
E ao encaminhar os anexos, empresa o Balanço de 2014, que venceu no 1º semestre de 2015.
Como proceder?
Agora, em que momento ela deve fazer as regularizações fiscais (Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal) ?
Devo solicitar em chat ou só quando se sagra vencedora?
Desculpa não saber, é que nunca peguei ME num pregão.
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8. Criar ferramenta de consulta, na Internet, de Certidão de Habilitação para Compras Públicas. Trata-se de conjugar, numa única consulta, por CNPJ/CPF, as diversas fontes de Certidões e outros documentos obrigatórios para participação de licitantes no certame. Hoje é preciso consultar cada emissor de declaração individualmente, tais como: INSS, FGTS, Divida Ativa,Cartórios de Protestos, Banco de Punidos administrativamente e por improbidade, devedores trabalhistas, entre outros. Tecnologicamente viável, uma consulta integrada simplificaria procedimentos, pouparia tempo e custo administrativo dos compradores e dos participantes. Essa consulta deve se integrar automaticamente aos sistemas de processamento das compras e das despesas públicas, de tal forma que seja desnecessária a pesquisa manual.
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Caros Franklin e Sandro,
Independente da nossa interpretação, o que vale é a legislação. Também acho injusto, mas somos obrigados a atender a lei.
Franklin, você poderia responder aos meus questionamentos?
Sim, Caroline, ele respondeu.
Eu é que não havia visto a resposta .
Obrigada.
"Art. 42. Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato."
"Art. 43. As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição."
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Boa tarde, Franklin e a todos os “nelquianos”
Concordo com o Sandro nesse sentido. Pensando nos órgãos federais, não temos uma IN nº 2/2010, que diz, segundo o manual que a documentação exigida para o Nível IV – regularidade fiscal estadual e municipal - seja qual for a natureza jurídica: Sociedade de Economia Mista, Empresário Individual, EIRELI, MEI, Sociedade Anônima, Sociedade Empresária Limitada, e assim por diante, será:
1. Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver;
2. Prova de Quitação com a Fazenda Estadual; e
3. Prova de Quitação com a Fazenda Municipal.
Não deveríamos exigir essas certidões de quitação, não importando quais tributos são?
Outra questão, que fico sempre na dúvida, mesmo apresentando essas certidões de quitação, se o SICAF permanecer vencido há mais de um mês, em um caso concreto de um pregão que estou executando, e ainda não foi encerrado, vocês acham que seria uma formalismo exagerado exigir a regularização do sistema? Fico com uma impressão, como se estivéssemos “bypassando” o sistema...
Não existe um sistema para nos auxiliar na comprovação das documentações, e auxiliar as empresas para não haver custos de autenticações em cada licitação que elas participem?
Acho injusto com aqueles que mantém seu cadastro atualizado.
Qual a opinião de vocês a respeito?
Abçs.,
Juliane B. Franklin
Pregoeira / CPL
Tel./Fax: (21) 2629-9392 / 2629-9403
E-mail: juliane@huap.uff.br
UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
Hospital Universitário Antônio Pedro
Rua Marquês do Paraná nº 303 – Centro
Niterói /RJ - CEP: 24033-900
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Enviada em: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 15:18
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Regularida Fiscal: Federal x Municipal
Olá, Sandro.
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IMPORTANTE: FORAM IDENTIFICADOS LINKS NESTA MENSAGEM PARA ACESSO A SITES EXTERNOS,
CUJA SEGURANÇA NÃO PÔDE SER VERIFICADA. É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA COMPORTAR-SE DE MANEIRA SEGURA EM NOSSA REDE, NÃO ABRINDO ANEXOS E LINKS DESCONHECIDOS, AINDA QUE SUPOSTAMENTE ENVIADOS POR PESSOAS CONHECIDAS. LEMBRANDO QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DO
PODER JUDICIÁRIO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENVIAM E-MAILS COM AVISOS DE DÉBITOS, PROCESSOS E RECADASTRAMENTOS.
EM CASO DE DÚVIDA, CONTATE A CENTRAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO.
ADMINISTRAÇÃO DA REDE MSNET

§ 1º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
§ 4 º A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).
Só pode assinar contrato e emitir empenho se o SICAF estiver atualizado, independente das certidões, correto?
No caso da greve poderia ter sido utilizado o artigo abaixo:
Art. 48. Se a regularização do fornecedor, no SICAF, não se efetivar em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados, que inviabilize o acesso ao Sistema,
o Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG comunicará o fato aos órgãos e entidades licitantes ou contratantes, orientando que recebam os documentos diretamente do interessado.
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/2A165F1169093B4789BDC8017E4456A69FF5099C%40tariana.abin.gov.br.
7) Nos Editais de Pregão Eletrônico, deverá constar a obrigatoriedade apenas do Credenciamento?
Resposta: Sim, o Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão e RDC, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica.
Portanto, o único nível que se pode exigir no Edital é o "Credenciamento". Com isso, depreende-se que o restante dos níveis são prescindíveis.
Abraço!!!
Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/2A165F1169093B4789BDC8017E4456A69FF50A00%40tariana.abin.gov.br.