Regularida Fiscal: Federal x Municipal

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Hélio Paiva

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Aug 6, 2015, 11:40:09 AM8/6/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Senhores,
Um licitante apresentou o Sicaf com regularidade fiscal estadual e municipal vencidas há menos de trinta dias.
No Edital a exigência é:
"Prova de regularidade com a Fazenda Nacional (certidão conjunta, emitida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, quanto aos demais tributos federais e à Dívida Ativa da União, por elas administrados, conforme art. 1º, inciso I, do Decreto nº 6.106/07"
Diante disto, consideram correto proceder à habilitação?

Caroline Brito Paiva

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Aug 6, 2015, 1:26:58 PM8/6/15
to ne...@googlegroups.com
O Licitante precisa estar regular com as três fazendas, conforme exige o art. 29 da Lei. 8.666/93.

Art. 29.  A documentação relativa à regularidade fiscal e trabalhista, conforme o caso, consistirá em:      (Redação dada pela Lei nº 12.440, de 2011)   (Vigência)

I - prova de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) ou no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC);

II - prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;

III - prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede do licitante, ou outra equivalente, na forma da lei;

IV - prova de regularidade relativa à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei. (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

V – prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa, nos termos do Título VII-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.      (Incluído pela Lei nº 12.440, de 2011)   (Vigência)


O edital deve conter essa previsão.

Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN


De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Hélio Paiva [helinho...@gmail.com]
Enviado: quinta-feira, 6 de agosto de 2015 12:40
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Regularida Fiscal: Federal x Municipal

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Franklin Brasil

unread,
Aug 6, 2015, 1:52:32 PM8/6/15
to NELCA
Oi, Helio.

Recupero uma mensagem do NELCA que escrevi em 2012 sobre a exigência seletiva de regularidade fiscal.

1) CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL (CTN)

Faz todo sentido interpretação o comando do art. 29 da Lei de Licitações com o art. 193 do CTN:
“Art. 193. Salvo quando expressamente autorizado por lei, nenhum departamento da administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, ou sua autarquia, celebrará contrato ou aceitará proposta em concorrência pública sem que contratante ou proponente faça prova da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre”.

A comprovação, portanto, limita-se à Fazenda Pública interessada na contratação.

2) INTERPRETAÇÃO TCDF

No Processo nº 2.479/1997, o Tribunal de Contas do Distrito Federal chegou à mesma conclusão: 
"...só devem ser exigidas as provas de regularidade com os tributos que incidam sobre a atividade a ser contratada"

3) DOUTRINA

Marçal Justen Filho, em Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª Edição, p. 307:

"Somente é possível reconhecer como indispensável a regularidade fiscal em face do ente federativo que promove a licitação" e "...evitar contratação de sujeito que descumpre obrigações fiscais relacionadas com o âmbito da atividade a ser executada." (p. 403)


Então, a regularidade fiscal se limita ao ente federativo que contrata E ao ramo de atividade pertinente. 


4) INTERPRETAÇÃO DO TCU


ACÓRDÃO 4/2006 - Segunda Câmara
"4.4 que as exigências de regularidade fiscal nos certames licitatórios atenham-se ao que dispõe o art. 29 da Lei 8.666/93, e que essas exigências não sejam excessivas para não se confundirem com instrumento indireto de cobrança de tributos e créditos fiscais, o que configuraria desvio de poder, e também para não restringirem o caráter competitivo da licitação."

Não ficou claro o que seria "exigência excessiva". 


Mas, em outro julgado a coisa ficou mais clara


nas licitações (de qualquer modalidade), inclusive dispensa e inexigibilidade, para contratar obras, serviços ou fornecimento, ainda que para pronta entrega, deve ser exigida documentação relativa à regularidade junto à Fazenda Federal, à Seguridade Social (INSS) e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).

Acórdão nº 2.876/2007-TCU-1ª Câmara (item 1.1 das recomendações)

Então, nesse caso, o TCU está recomendando exigir, das licitações conduzidas pelo Governo Federal, apenas a regularidade com a Fazenda Federal. 

Mas, me incomoda o TCU exigir que isso ocorra mesmo nos casos de Dispensa e nas compras de Pronta-Entrega. 

Então, para me deixar mais tranquilo, percebo que o Tribunal teve entendimento diverso no ano seguinte:

12. Com relação à dispensa de que trata o art. 32, § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993, a sua compreensão remete, a meu ver, à relação custo x benefício da contratação. A dispensa deve decorrer do fato de a Administração não identificar na situação risco à satisfação do interesse público, uma vez que não se vislumbraria a possibilidade de ocorrência de inadimplência do contratado. Significa dizer que o gestor está capacitado a identificar a desnecessidade de verificação da habilitação do licitante em face da certeza da satisfação da futura contratação.

....verifico ser de capital importância para o caso que se examina destacar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, haja vista que não se pode pretender inviabilizar a gestão de nenhum órgão ou entidade públicos.

14. As contratações tratadas neste recurso são de pequena monta e, regra geral, referem-se a situações urgentes ou imprevistas, além de envolverem objetos de extrema simplicidade. Criar exigências para esse tipo de contratação significa, a meu ver, afrontar os princípios da eficiência e da proporcionalidade. Impor ao gestor que cumpra, nesses casos, fases preliminares de verificação de habilitação acrescenta pesado ônus ao interesse público, tanto de satisfação de objeto, quanto financeiro, que não encontram justificativas na exata compreensão dos dispositivos constitucionais e legais mencionados. Diante de eventuais obstáculos, que, na verdade, não têm qualquer relevância perante o diminuto objeto que se pretende ver satisfeito, os diversos interesses devem ser sopesados para, em nome dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assegurar a satisfação do interesse essencial que deve ser suprido, no caso, o público."

Acórdão nº 2616/2008 – Plenário.

Ah. Agora, sim. Esses princípios da proporcionalidade e da razoabilidade são fundamentais para interpretarmos casos concretos de licitações e contratos.

Afinal, não podemos esquecer do inciso XXI do art. 37 da Constituição Federal, regra bem mais forte que a Lei de Licitações: as exigências para a habilitação devem ser as mínimas possíveis.

5) A LEI DO PREGÃO

Na Lei nº 10.520/2002, a questão, para mim, ficou cristalina:

“Art. 4º A fase externa do pregão será iniciada com a convocação dos interessados e observará as seguintes regras:
(...)
XIII – a habilitação far-se-á com a verificação de que o licitante está em situação regular perante a Fazenda Nacional, a Seguridade Social e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS, e as Fazendas Estaduais e Municipais, quando for o caso..."

Marçal Justen Filho, na mesma obra Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 9ª Edição, p. 406 ajuda a deixar a questão ainda mais clara:
“A única interpretação razoável para a fórmula verbal adotada pela Lei do Pregão reside em vincular a exigência à órbita federativa que promove a licitação. Ou seja, se a União promover o pregão, não será o caso de exigir comprovação de regularidade fiscal perante o Estado, Distrito Federal e Município, eis que não são eles interessados no certame”.

6) CONCLUSÃO

Em minha opinião somente se cobrará regularidade fiscal no âmbito do ente federativo licitante e pertinente ao ramo de atividade do objeto licitado e, nos casos em que a razoabilidade e proporcionalidade justificarem, poderá ser dispensada.

Espero ter ajudado.

Abraços,

Franklin Brasil

P.S. Minha análise se baseou em grande parte no ótimo texto disponível em: http://jus.com.br/revista/texto/22286/licitacao-promovida-pela-uniao-desnecessidade-de-comprovacao-da-regularidade-fiscal-perante-os-estados-e-municipios/print de autoria da Procuradora da Fazenda Nacional 
Thaísa Juliana Sousa Ribeiro.


--

Caroline Brito Paiva

unread,
Aug 6, 2015, 3:58:30 PM8/6/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Interessante, Franklin.

Não conhecia essa discricionariedade. Normalmente os editais que consulto cobram as três regularidades.

Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN
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Franklin Brasil

unread,
Aug 6, 2015, 4:28:23 PM8/6/15
to NELCA
Pois é, Caroline. É o mais comum.

Essa é mais das questões sem definição clara na legislação e com polêmica na jurisprudência.

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Hélio Paiva

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Aug 6, 2015, 6:34:48 PM8/6/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigado colegas.
Muito esclarecedor.
Hélio C. Paiva
Pregoeiro

Ana Cristina Menezes Pereira

unread,
Aug 7, 2015, 8:52:47 AM8/7/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia colegas,
Estou num pregão eletrônico de supressão vegetal no valor de um milhão e meio.
A primeira colocada é uma MICRO EMPRESA. O balanço patrimonial, as regularidades fiscais federais (Receita e INSS), estaduais e municipais estão vencidas.
Quanto às estaduais e municipais , resta pacificado que não necessitam estar regularizadas.
Mas e quanto ao Balanço Patrimonial e às regularidades fiscais federais (Receita e INSS)??

Atenciosamente,
Ana Cristina Menezes Pereira
Superintendência Regional no Estado do Mato Grosso do Sul -SR/MS
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT
Campo Grande/MS - CEP 79.020-916
Tel: (67) 3302-5700
email: ana.m...@dnit.gov.br

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Enviado: quinta-feira, 6 de agosto de 2015 18:34
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: Re: [NELCA] Regularida Fiscal: Federal x Municipal

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Franklin Brasil

unread,
Aug 7, 2015, 9:45:07 AM8/7/15
to NELCA
Olá, Ana.

Não entendi o que significa Balanço Patrimonial "vencido". Isso é no SICAF? Não está atualizado com a versão de 2014, é isso?

Se for no SICAF, a empresa pode apresentar o documento atualizado durante a fase de habilitação no Pregão.

Quanto à regularidade fiscal, a ME/EPP deve apresentar as certidões requeridas no Edital, mesmo que estejam com restrição.

Daí, a empresa tem 5 (CINCO) dias úteis, prorrogáveis por igual período a critério da Administração, para regularização fiscal.

Por regularidade fiscal deve-se entender a questão tributária (Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal, conforme a exigência do Edital) e de encargos previdenciários (INSS e FGTS).

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT




Ana Cristina Menezes Pereira

unread,
Aug 7, 2015, 11:23:23 AM8/7/15
to ne...@googlegroups.com

Olá Franklin!


Sim, é no SICAF.

O Balanço Patrimonial não está atualizado.

E ao encaminhar os anexos,  empresa o Balanço de 2014, que venceu no 1º semestre de 2015.

Como proceder?


Agora, em que momento ela deve fazer as regularizações fiscais (Fazendas Federal, Estadual e/ou Municipal) ?

Devo solicitar em chat ou só quando se sagra vencedora?


Desculpa não saber, é que nunca peguei ME num pregão.


Atenciosamente,
Ana Cristina Menezes Pereira
Superintendência Regional no Estado do Mato Grosso do Sul -SR/MS
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Franklin Brasil <dige...@gmail.com>
Enviado: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 09:45
Para: NELCA
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sandro bernardes

unread,
Aug 7, 2015, 11:44:27 AM8/7/15
to ne...@googlegroups.com
Discordo completamente da interpretação, franklin, pois ela estimula o mau pagador. 
O estado é um só. Admitir Q um desses maus pagadores participem d uma licitação na mesma condição de alguém Q paga tudo em dia fere a lógica, isonomia,moralidade, tudo.
Ademais, há q se cuidar, em especial, da previdência e encargos trabalhistas, pela natureza desses encargos (extremamente relevantes, socialmente). Esses, mesmo em dispensa baseada em valor, a  não permitem a não exigencia da documentação. 
Essa minha opinião .

Franklin Brasil

unread,
Aug 7, 2015, 1:59:59 PM8/7/15
to NELCA
Olá, Ana.

O prazo para regularizar pendências fiscais da ME/EPP só começa a contar quando ela for declarada vencedora (ela pode vencer mesmo com a documentação fiscal irregular).

Sobre o Balanço Patrimonial de 2014, ele não "vence" no 1º semestre de 2015. Ele vale durante todo o ano de 2015 e mais um pedaço de 2016.

O Balaço Patrimonial relativo a 2015 somente será obrigatório em 30 de abril de 2016 (segundo o Acórdão TCU nº 1999/2014-P) ou 20 de junho de 2016 (segundo o MPOG, nas regras do SICAF disponíveis AQUI) , em alguns casos).

Espero ter contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil
CGU-MT

Franklin Brasil

unread,
Aug 7, 2015, 2:18:05 PM8/7/15
to NELCA
Olá, Sandro.

É espetacular quando discordamos aqui no NELCA. Isso é uma das coisas incríveis desse fórum. Podemos (e devemos, sempre) discordar e apresentar argumentos e ideias. É isso que pode nos fazer crescer e melhorar.

Respeito o seu ponto de vista. Se entendi bem, você defende que devemos exigir comprovação de regularidade com todas as fazendas públicas por uma questão de isonomia.

Essa questão é bem complexa. Quais tributos seriam elegíveis para exigirmos comprovação de regularidade e sermos isonômicos? Todos? Vale ICMS, ISS, IPVA, IPTU?

Se uma empresa está numa licitação de prestação de serviços, atividade que paga ISS, devemos inabilitá-la porque um de seus veículos não teve o IPVA pago no prazo?

E empresas recém-criadas, que ainda não tiveram nenhum tributo exigível, podem participar em pé de igualdade com as outras que já estão há tempos no mercado? Para uma empresa que abriu as portas na semana passada é fácil emitir todas as certidões regulares, mesmo que não tenha intenção de se manter assim no futuro...

Sim, eu sei, estou apresentando casos extremos, possíveis pontos fora da curva.

Mas o caso é que defendo outro princípio, o da eficiência. Se é pra exigir ampla regularidade fiscal em qualquer objeto, que isso fique mais claro na legislação. E que sejam criados mecanismos automáticos de conferência dessa situação.

Tal como foi sugerido pelos compradores públicos no encontro do NELCA de 2013:

8.  Criar ferramenta de consulta, na Internet, de Certidão de Habilitação para Compras Públicas. Trata-se de conjugar, numa única consulta, por CNPJ/CPF, as diversas fontes de Certidões e outros documentos obrigatórios para participação de licitantes no certame. Hoje é preciso consultar cada emissor de declaração individualmente, tais como: INSS, FGTS, Divida Ativa,Cartórios de Protestos, Banco de Punidos administrativamente e por improbidade, devedores trabalhistas, entre outros. Tecnologicamente viável, uma consulta integrada simplificaria procedimentos, pouparia tempo e custo administrativo dos compradores e dos participantes. Essa consulta deve se integrar automaticamente aos sistemas de processamento das compras e das despesas públicas, de tal forma que seja desnecessária a pesquisa manual.


Posso ser convencido do contrário, mas, por enquanto, sigo defendendo a lógica de exigir a regularidade fiscal conforme o caso, em função da Fazenda Pública interessada.

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT





 

Ana Cristina Menezes Pereira

unread,
Aug 7, 2015, 2:34:46 PM8/7/15
to ne...@googlegroups.com

Caros Franklin e Sandro,


Independente da nossa interpretação, o que vale é a legislação. Também acho injusto, mas somos obrigados a atender a lei.

Franklin, você poderia responder aos meus questionamentos?



Atenciosamente,
Ana Cristina Menezes Pereira
Superintendência Regional no Estado do Mato Grosso do Sul -SR/MS
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT

Enviado: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 14:18

Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Regularida Fiscal: Federal x Municipal

Caroline Brito Paiva

unread,
Aug 7, 2015, 2:57:25 PM8/7/15
to ne...@googlegroups.com
Eu acho que nesse caso, como em muitas outras situações, a legislação nos permite adotar posicionamentos diferentes. Encontrarei respaldo na legislação se exigir ou não as três regularidades.
 
É questão de fundamentar a postura adotada e recorrer aos princípios que encaixam no caso concreto.

O Franklin respondeu ao seu questionamento.

Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN


De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Ana Cristina Menezes Pereira [ana.m...@dnit.gov.br]
Enviado: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 15:34
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: RE: [NELCA] Regularida Fiscal: Federal x Municipal

Ana Cristina Menezes Pereira

unread,
Aug 7, 2015, 3:00:42 PM8/7/15
to ne...@googlegroups.com

Sim, Caroline, ele respondeu.

Eu é que não havia visto a resposta .

Obrigada.


Atenciosamente,
Ana Cristina Menezes Pereira
Superintendência Regional no Estado do Mato Grosso do Sul -SR/MS
Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes - DNIT


De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Caroline Brito Paiva <carolin...@abin.gov.br>
Enviado: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 14:56
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: RES: [NELCA] Regularida Fiscal: Federal x Municipal
 

ANDERSON CABRAL

unread,
Aug 7, 2015, 4:53:50 PM8/7/15
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá colegas,

Franklin, vou descordar de você num ponto.

Acredito que a regularidade com a fazenda federal é obrigatória em todos os casos, conforme o acórdão que você sitou. Entretanto, isso não quer dizer que, para fins de licitações promovidas pelo governo federal, deva ser exigido prova de regularidade apenas com a fazenda federal.

Nos editais modelo da AGU consta uma nota explicativa interessante:

O artigo 193 do CTN preceitua que a prova da quitação de todos os tributos devidos dar-se-á no âmbito da Fazenda Pública interessada, relativos à atividade em cujo exercício contrata ou concorre. A comprovação de inscrição no cadastro de contribuinte e regularidade fiscal correspondente (estadual ou municipal) considerará a natureza da atividade, objeto da licitação. A exigência de inscrição no cadastro estadual decorre do âmbito da tributação incidente sobre o objeto da licitação; tratando-se de compras incide o ICMS, tributo estadual

Sendo assim, nas licitações correspondentes à compra de algum objeto deve-se prever no edital a exigência de regularidade com a fazenda estadual.

Já nos casos de prestação de serviços, onde incide o ISS (imposto municipal) deve-se prever no edital a exigência de regularidade com a fazenda municipal.


Abraço!!!

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 7, 2015, 8:46:01 PM8/7/15
to nelca
Faz tempo que não temos uma discussão "das boas" aqui como esta... parabéns aos dignos colegas nelquianos!

Mas como eu não me contento em ver o ânimo arrefecer, vou "botar lenha" pra não "apagar", rs!

Quanto ao momento da apresentação da regularidade fiscal, ela deve ser no momento da habilitação, como citado pelo Franklin, ou só no momento do contrato, como fixado no Art. 42 da LCP 123?

"Art. 42.  Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato."

Há uma grande discussão sobre este ponto, devido ao que fixa o Art. 43, logo em seguida, e seria bom que já que tocamos nele aqui, déssemos o devido "tratamento" ao tema, ao estilo NELCA!

"Art. 43.  As microempresas e empresas de pequeno porte, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar toda a documentação exigida para efeito de comprovação de regularidade fiscal, mesmo que esta apresente alguma restrição."

Ready, go! Fight!

Att.,

Ronaldo Corrêa

SR/DPF/SE

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Franklin Brasil

unread,
Aug 7, 2015, 10:12:02 PM8/7/15
to NELCA
Oi, Anderson.

Na verdade, não discordamos. É chato, eu sei. A polêmica é mais legal.

Quando digo que defendo a regularidade fiscal conforme o caso, em função da Fazenda Pública interessada, me refiro à Fazenda Federal (toda atividade exige o pagamento de impostos federais e INSS/FGTS) E à (Fazenda Estadual OU Municipal), a depender da competência tributária para aquela atividade.

Essa é minha interpretação do "quando for o caso" no item XIII do Art. 4º da Lei do Pregão.

Se o objeto for serviço, Federal e Municipal (exceto se for circulação de serviço, como é o caso de transporte intermunicipal, que paga ICMS)

Se o objeto for mercadoria, Federal e Estadual (e o estadual refere-se apenas ao ICMS, não vale o IPVA) 

Se o objeto for locação de bens móveis (sem mão-de-obra), somente Federal (não incide ICMS nem ISS)

Grande abraço.

Franklin Brasil
CGU-MT


 
 
Em 7 de agosto de 2015 17:53, ANDERSON CABRAL <196...@etfbsb.edu.br> escreveu:

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Anderson do Nascimento Cabral

unread,
Aug 10, 2015, 7:59:50 AM8/10/15
to ne...@googlegroups.com
Olá colegas,

Bom dia Franklin!

Agora entendi o seu ponto de vista. Só o debate mesmo pra esclarecer essas questões. É um pouco chato mesmo, mas é de suma importância pra todos nós que atuamos nessa área entender mais a fundo as exigências que fazemos em nossos editais. 

É gratificante e engrandecedor ter um ambiente em que podemos contar com o apoio de profissionais capacitados.

Obrigado pelo esclarecimento! Já anotei no caderninho aqui... 

Abraço!!!

Atenciosamente,
 
Anderson do N. Cabral
Assistente em Administração
Coordenação de Aquisições e Contratos - CDAC
Diretoria de Administração – Campus Taguatinga
Instituto Federal de Brasília - IFB
Tel: 61 2103-2201

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Juliane

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Aug 10, 2015, 11:58:23 AM8/10/15
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Boa tarde, Franklin e a todos os “nelquianos”

 

Concordo com o Sandro nesse sentido. Pensando nos órgãos federais, não temos uma IN nº 2/2010, que diz, segundo o  manual  que a documentação exigida para o Nível IV – regularidade fiscal estadual e municipal - seja qual for a natureza jurídica:  Sociedade de Economia Mista, Empresário Individual, EIRELI, MEI, Sociedade Anônima, Sociedade Empresária Limitada, e assim por diante, será:

 

1.       Prova de inscrição no Cadastro de Contribuintes Estadual ou Municipal, se houver;

2.       Prova de Quitação com a Fazenda Estadual; e

3.       Prova de Quitação com a Fazenda Municipal.

 

Não deveríamos exigir essas certidões de quitação, não importando quais tributos são?

 

Outra questão, que fico sempre na dúvida, mesmo apresentando essas certidões de quitação, se o SICAF permanecer vencido há mais de um mês, em um caso concreto de um pregão que estou executando, e ainda não foi encerrado, vocês acham que seria uma formalismo exagerado exigir a regularização do sistema? Fico com uma impressão, como se estivéssemos “bypassando” o sistema...

 

Não existe um sistema para nos auxiliar na comprovação das documentações, e auxiliar as empresas para não haver custos de autenticações em cada licitação que elas participem?

 

Acho injusto com aqueles que mantém seu cadastro atualizado.

 

Qual a opinião de vocês a respeito?

 

Abçs.,

 

Juliane B. Franklin

Pregoeira / CPL

Tel./Fax: (21) 2629-9392 / 2629-9403

E-mail: juliane@huap.uff.br 

UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE

Hospital Universitário Antônio Pedro

Rua Marquês do Paraná nº 303 – Centro

Niterói /RJ - CEP: 24033-900

 

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de Franklin Brasil
Enviada em: sexta-feira, 7 de agosto de 2015 15:18
Para: NELCA
Assunto: Re: [NELCA] Regularida Fiscal: Federal x Municipal

 

Olá, Sandro.


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Anderson do Nascimento Cabral

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Aug 10, 2015, 1:34:52 PM8/10/15
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Olá colegas, Boa tarde!

Ao meu ver, seria um formalismo exacerbado pedir que o SICAF esteja atualizado na hipótese em que a situação do licitante estiver regular junto ao Estado/Município. Muitas vezes o problema é no próprio sistema. O intuito da norma é saber se o licitante está em dia com as contribuições. Tanto é que o SICAF, para se participar de uma licitação, exige apenas o nível credenciamento. 

No entanto, é chato ter que ficar emitindo certidões de licitantes nos sites dos respectivos estados e municípios, quando isso é possível.

Pra mim a que gera mais problemas é a Certidão Negativa de Falência. Existem alguns casos que a emissão ou autenticação pode ser feita pela internet, como é o caso das empresas sediadas em Brasília. Isso confere uma celeridade muito grande ao nosso processo.

Outro ponto que considero que poderia melhorar é a questão daquelas certidões CEIS, Inidôneos, CNDT etc. O SICAF não foi criado justamente para unificar as informações e facilitar? 

Abraço!!!


Atenciosamente,
 
Anderson do N. Cabral
Assistente em Administração
Coordenação de Aquisições e Contratos - CDAC
Diretoria de Administração – Campus Taguatinga
Instituto Federal de Brasília - IFB
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Marcelo Jorge de Abreu Dechiqui

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Aug 10, 2015, 2:10:27 PM8/10/15
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IMPORTANTE: FORAM IDENTIFICADOS LINKS NESTA MENSAGEM PARA ACESSO A SITES EXTERNOS, CUJA SEGURANÇA NÃO PÔDE SER VERIFICADA. É DE FUNDAMENTAL IMPORTÂNCIA COMPORTAR-SE DE MANEIRA SEGURA EM NOSSA REDE, NÃO ABRINDO ANEXOS E LINKS DESCONHECIDOS, AINDA QUE SUPOSTAMENTE ENVIADOS POR PESSOAS CONHECIDAS. LEMBRANDO QUE INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, DO PODER JUDICIÁRIO, SERVIÇO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, NÃO ENVIAM E-MAILS COM AVISOS DE DÉBITOS, PROCESSOS E RECADASTRAMENTOS.
EM CASO DE DÚVIDA, CONTATE A CENTRAL DE ATENDIMENTO AO USUÁRIO.

ADMINISTRAÇÃO DA REDE MSNET


Ribamar Monteiro

unread,
Aug 10, 2015, 4:03:54 PM8/10/15
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde, galera do NELCA.

Concordo plenamente com você, Franklin; deu uma aula mais uma vez. Tu é f.... cara. Parabéns a todos nós membros do grupo por poder contar com os conhecimentos desse fera que é o Franklin; parabéns Franklin!

Ribamar Monteiro
Pregoeiro/MS/SESAI/RO


From: marcelo....@saude.gov.br
To: ne...@googlegroups.com
Subject: RES: [NELCA] Regularida Fiscal: Federal x Municipal
Date: Mon, 10 Aug 2015 18:10:18 +0000

Caroline Brito Paiva

unread,
Aug 10, 2015, 4:35:34 PM8/10/15
to ne...@googlegroups.com

O SICAF, no meu entendimento, foi criado justamente para unificar as certidões e facilitar o andamento das licitações e demais trâmites oriundos delas.

No entanto, alguns interpretações tratam como se o SICAF fosse um fim em si mesmo.

Situação 1: Empresa na fase de habilitação com certidões válidas, mas SICAF desatualizado, o pregoeiro segura o processo e não manda para homologação enquanto a empresa não atualizar o SICAF. Já vi isso acontecer.
Situação 2: Empresa com certidões válidas, mas vencidas há pouco tempo no SICAF, cuja atualização não foi possível porque o órgão cadastrador era uma Universidade Federal em greve por tempo indeterminado, segura e não homologa. Vi também.

Fundamentações para a postura acima adotada:
IN 02/2010
Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.

 § 1º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração realizará consulta ao SICAF para identificar possível proibição de contratar com o Poder Público. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).


§ 4 º A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).


Só pode assinar contrato e emitir empenho se o SICAF estiver atualizado, independente das certidões, correto?


No caso da greve poderia ter sido utilizado o artigo abaixo:


Art. 48. Se a regularização do fornecedor, no SICAF, não se efetivar em razão de greve, calamidade pública, fato de natureza grave ou problema com linha de transmissão de dados, que inviabilize o acesso ao Sistema, o Departamento de Logística e Serviços Gerais – DLSG comunicará o fato aos órgãos e entidades licitantes ou contratantes, orientando que recebam os documentos diretamente do interessado.


Só acho que, na prática, o DLSG não comunica o fato aos órgãos e entidades licitantes ou contratantes, porque não deve acompanhar tudo que acontece com todos os órgãos cadastradores, e com os servidores em greve não há responsável para enviar as ocorrências ao DLSG.

É bom ter um certa pressão aos fornecedores para que eles mantenham o SICAF atualizado, porque se não, ninguém atualiza. Acho que essa pressão se faz no empenho, porque é onde mexe no interesse financeiro do fornecedor. Fazer pressão só na hora do pagamento fará com que a Administração Pública retenha muitos créditos, com o risco de cair no enriquecimento ilícito.

Agora eu acho que qualquer órgão cadastrador deveria poder atualizar os dados do fornecedor. O licitante fica limitado a uma única unidade cadastradora e isso acaba prejudicando sua participação nas licitações, como também atrapalha os órgãos executores das licitações. Tem unidade cadastradora que só atualiza documento em determinado dia da semana, isso acaba emperrando o processo em outros órgãos.

Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Anderson do Nascimento Cabral [196...@etfbsb.edu.br]
Enviado: segunda-feira, 10 de agosto de 2015 14:34
Para: ne...@googlegroups.com

Anderson do Nascimento Cabral

unread,
Aug 11, 2015, 8:14:17 AM8/11/15
to ne...@googlegroups.com
Bom dia colegas,

Olá Caroline,

Em relação às situações fáticas que você colocou eu tenho uma opinião diversa. Acredito que se o fornecedor comprovadamente preenche os requisitos de habilitação constantes da Lei n° 8.666/93 o Servidor público não pode criar óbice à sua habilitação, à emissão do empenho ou a pagá-lo, desde que tenha cumprido com suas obrigações contratuais.

Acredito que o SICAF é um instrumento criado para facilitar a vida do gestor público e o ideal é que o licitante ou fornecedor esteja regularizado perante o sistema. Porém, caso o agente público tenha meios suficientes para, de forma segura, avaliar as condições de habilitação do licitante, acredito que não pode criar qualquer empecilho à realização dos atos acima descritos.

Com relação à fundamentação que você demonstrou podemos interpretá-la, também, da seguinte forma:

Art. 3º A habilitação dos fornecedores em licitação, dispensa, inexigibilidade e nos contratos administrativos pertinentes à aquisição de bens e serviços, inclusive de obras e publicidade, e a alienação e locação poderá ser comprovada por meio de prévia e regular inscrição cadastral no SICAF, desde que os documentos comprobatórios estejam validados e atualizados.

Note que ao utilizar o poderá o legislador deixa claro que existe uma discricionariedade na utilização desse meio para fins de habilitação.

 § 1º Previamente à emissão de nota de empenho e à contratação, a Administração realizará consulta ao SICAFpara identificar possível proibição de contratar com o Poder Público. (NR) (Alterado pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

No trecho acima, note que o legislador utilizou o "realizará". Portanto, o Servidor deve proceder dessa formaPorém o fim dessa consulta está no próprio dispositivo: ele visa identificar possível proibição de contratar com o Poder Público. Isso não quer dizer que a habilitação, necessariamente, deve ser verificada única e exclusivamente por intermédio do SICAF.

§ 4 º A cada pagamento ao fornecedor a Administração realizará consulta ao SICAF para verificar a manutenção das condições de habilitação. (Incluído pela Instrução Normativa nº 4, de 15 de outubro de 2013).

Nesse trecho, o legislador utilizou também o "realizará". Mas, ao meu ver, isso não quer dizer que se uma certidão não estiver regularizada no SICAF, o Servidor não poderá, através de outros meios seguros, comprovar o atendimento aos requisitos de habilitação do Licitante. 

Acredito que, de fato, deve-se fazer a consulta no SICAF em todas essas situações. Porém, caso não esteja atualizado, cabe ao Servidor atuar no sentido de esclarecer se, de fato, o licitante preenche os requisitos de habilitação, desde que se utilize de meios seguros para tanto. Uma vez que o licitante preenche os requisitos constantes da Lei 8.666/93, o agente público não pode criar qualquer óbice à realização de qualquer ato posterior, pois trata-se de um ato vinculado em que não cabe discricionariedade.

Ademais, os normativos que tratam do SICAF são dispositivos infralegais e, portanto, não podem, em qualquer hipótese, contrariar a Lei ou inovar. Devem apenas criar condições para o seu fiel cumprimento.

Esse é o meu entendimento.

Abraço!!!



Atenciosamente,
 
Anderson do N. Cabral
Assistente em Administração
Coordenação de Aquisições e Contratos - CDAC
Diretoria de Administração – Campus Taguatinga
Instituto Federal de Brasília - IFB
Tel: 61 2103-2201

Caroline Brito Paiva

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Aug 11, 2015, 8:49:03 AM8/11/15
to ne...@googlegroups.com
Pois é, eu concordo com tudo o que você colocou, o problema é que os meus superiores não.

Estou pensando em fazer uma consulta ao Ministério do Planejamento, acho que só dessa forma o posicionamento será mudado.

Obrigada!

Caroline Paiva
Pregoeira
ABIN

De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Anderson do Nascimento Cabral [196...@etfbsb.edu.br]
Enviado: terça-feira, 11 de agosto de 2015 9:14

Anderson do Nascimento Cabral

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Aug 11, 2015, 3:16:50 PM8/11/15
to ne...@googlegroups.com
Olá Caroline,

Entendo perfeitamente a sua situação.


Talvez ele possa auxiliar nesse sentido.

Olha o que ele diz na questão 7:

7) Nos Editais de Pregão Eletrônico, deverá constar a obrigatoriedade apenas do Credenciamento?

Resposta: Sim, o Credenciamento é o nível básico do registro cadastral no SICAF que permite a participação dos interessados na modalidade licitatória Pregão e RDC, em sua forma eletrônica, bem como na Cotação Eletrônica.

Portanto, o único nível que se pode exigir no Edital é o "Credenciamento". Com isso, depreende-se que o restante dos níveis são prescindíveis.

Abraço!!!





Atenciosamente,
 
Anderson do N. Cabral
Assistente em Administração
Coordenação de Aquisições e Contratos - CDAC
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Tel: 61 2103-2201

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