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O percentual de APTrab de 1,94% é o mais utilizado, ou seja, 100% dos empregados serão demitidos sem justa causa com aviso prévio trabalhado ao final do primeiro período de vigência do contrato.
Agora, a multa e a contribuição social (40% + 10%) sobre o FGTS não tem nada a ver com a multiplicação que fizeste.
A filosofia é totalmente outra, ou seja,
o percentual de 50% deve ser aplicado sobre todo o saldo de FGTS acumulado
pelo empregado. Na conta vinculada a soma das duas multas é de 5% sobre
a (remuneração + 13º + 1/3férias + férias)
Multa do FGTS e contribuição social
sobre o Aviso Prévio Indenizado
Cálculo do valor = [50%x8%x(Rem+13º+Férias+1/3xFérias)]
x 5% de rotatividade
Multa do FGTS e contribuição social
sobre o Aviso Prévio Trabalhado
Cálculo do valor = [50%x8%x(Rem+13º+Férias+1/3xFérias)]
x 100% dos empregados
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
----- Repassado por Jose
Helio Justo/RF10/SRF em 04/06/2018 19:36 -----
De:
"janderson.cfmachado"
<janderson...@gmail.com>
Para:
"NELCA - Núcleo
de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Data:
04/06/2018 16:31
Assunto:
[NELCA] Re:
Planilha de Custos - IN 05
Enviado por:
ne...@googlegroups.com
Recebi a planilha aqui, muito obrigado Ricardo.
Queria sanar uma dúvida. Sobre o módulo 3 - Provisão para Recisão
A - Aviso prévio indenizado (neste campo a alíquota é 0,42% em cima da
base de cálculo)
B - Incidência de FGTS sobre o API - AQUI SERÁ 8% DOS 0,42% ACIMA?
C - Multa de FGTS e Contribuição Social - AQUI SERÁ 50% EM CIMA DOS 0,42%?
D - Aviso prévio trabalhado (neste campo a alíquota é 1,94% em cima da
base de cálculo)
E - Incidência do Submódulo 2.2 no APT - AQUI SERÁ O PERCENTUAL DO SUBMÓDULO
2.2 EM CIMA DOS 1,94%?
F - Multa do FGTS e Contribuição SOcial sobre o APT - AQUI SERÁ 50% EM
CIMA DOS 1,94%?
Att.
Janderson Machado
Museu de Astronomia e Ciências Afins - MAST | MCTIC
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Mas, Janderson, mão de obra na área de TI não pode mais ser cessão. Logo, não necessita de planilha. A modalidade de contratação que impera é sem dedicação exclusiva.
Atenciosamente,
Marcia Regina dos Santos Costa Viana
Diretora do Núcleo de Controle Interno - SJPI
(86) 2107 2820
"O Controle Interno não controla o gestor, não engessa, nem impede sua atuação. Ele controla para o gestor ampliar sua visão, seu conhecimento de todos os meandros da Administração"
-----Mensagem original-----
De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com] Em nome de janderson.cfmachado
Enviada em: segunda-feira, 4 de junho de 2018 09:56
Para: NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assunto: [NELCA] Planilha de Custos - IN 05
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Em 13 de setembro de 2018 18:01, Laira GIACOMETT <ari...@gmail.com> escreveu:
Ana e demais Colegas,
Boa tarde.
Da nota técnica 02/2018 CGAC/CISET da PR (anexa) tem-se que para o 2.1-B (férias e adicional) deverá ser considerado 12,10% e no 4.1-A Férias, o percentual de 9,075% sobre a remuneração.
Sobre as férias do 4.1 entendo que devemos ratear em 12 meses o custo do repositor, ou seja, no caso de 12,10% para o 2.1, no 4.1 consideraremos 1%. O que entendem??
E ainda, o módulo 4.1, além do correspondente as férias, não deveríamos também contemplar os custos da remuneração e 13º do repositor proporcional??
Vi algumas planilhas e cada um traz de um jeito esses pontos.
Att,
Laira Giacomett
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Aliás, pretendo fazer uma mensagem específica sobre esse cálculo equivocado das multas + CS sobre o FGTS, eis que tenho visto o mesmo procedimento em diversas planilhas. Os cálculos não levam em consideração a "filosofia" de cada multa. E vão impactar na prorrogação do contrato, eis que custos renováveis.
Franklin, mesmo não comungando (com as devidas vênias de estilo) do mesmo entendimento "filosófico" sobre as 2 férias NÃO integrais (não matematicamente, eis que equivalentes), penso que, no caso de não prorrogação do contrato, a empresa teria que conceder as férias para o empregado (como bem disseste) e todos os reflexos sobre esse mês de férias se for demiti-lo posteriormente (13º, férias e 1/3 de férias proporcionais a 1 mês). Assim, penso que os 1,62% seriam para arcar com esse custo dos reflexos de 1 mês de férias (para todos os fins é como se fosse trabalhado).
Por analogia, para fins de raciocínio, é como se fosse o aviso prévio indenizado, em que o empregado fica 1 mês em casa (3 dias a mais a cada ano na mesma empresa) tendo esse 1 mês todos os reflexos de 13º, férias e 1/3 férias.
Que acham?
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
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Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
De:
"Franklin Brasil"
<dige...@gmail.com>
Para:
"NELCA" <ne...@googlegroups.com>
Data:
13/09/2018 18:32
Assunto:
Re: [NELCA]
Re: Planilha de Custos - IN 05
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Professor José Justo e demais colegas, aproveitando o gancho:
1) Vocês entendem que as “férias” entram na base de cálculo das multas dos APTrab e APInd, visto que essa rubrica trata-se do custo mensal com a remuneração do “substituto”, que não é mão de obra cedida para o empregador?
2) No caso de considerar o percentual de 5% (probabilidade de ocorrência) para o APInd. Em relação ao APTab, não teria que ser 95%?
Att,
Michell
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"Art. 5º É vedado:
I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;
III - indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;
IV - demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;
V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;
VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;
VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;
VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;
IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;I - estabelecer vínculo de subordinação com funcionários da contratada;
II - prever em edital a remuneração dos funcionários da contratada;III - indicar pessoas para compor o quadro funcional da contratada;IV - demandar a execução de serviços ou tarefas estranhas ao objeto da contratação, mesmo que haja anuência do preposto ou da própria contratada;V - reembolsar despesas com transporte, hospedagem e outros custos operacionais, que devem ser de exclusiva responsabilidade da contratada;VI - prever em edital exigências que constituam intervenção indevida da Administração na gestão interna dos fornecedores;VII - prever em edital exigência que os fornecedores apresentem, em seus quadros, funcionários capacitados ou certificados para o fornecimento da solução, antes da contratação;VIII - adotar a métrica homem-hora ou equivalente para aferição de esforço, salvo mediante justificativa e sempre vinculada à entrega de produtos de acordo com prazos e qualidade previamente definidos;IX - contratar por postos de trabalho alocados, salvo os casos justificados mediante a comprovação obrigatória de resultados compatíveis com o posto previamente definido;(...)"
--
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