1.1. Após a fase de lances, se a proposta mais bem classificada não tiver sido ofertada por microempresa ou empresa de pequeno porte e houver proposta apresentada por microempresa ou empresa de pequeno porte até 5% superior à melhor proposta, proceder-se-á da seguinte forma:
1.1.1. A microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada poderá, no prazo de 5 (cinco) minutos, contado do envio da mensagem automática pelo sistema, apresentar uma última oferta, obrigatoriamente abaixo da primeira colocada, situação em, que atendidas as exigências habilitatórias, será adjudicado em seu favor o objeto deste pregão;
1.1.2. Não sendo vencedora a microempresa ou empresa de pequeno porte mais bem classificada, na forma do subitem anterior, o sistema, de forma automática, convocará os licitantes remanescentes que porventura se encontrarem na situação descrita nesta condição, na ordem de classificatória, para o exercício do mesmo direito;
1.1.3. No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrarem na hipótese descrita nesta condição, o sistema fará sorteio eletrônico, definindo e convocando automaticamente a vencedora para o encaminhamento da oferta final do desempate.
Segundo o Decreto 8.538/2015:
Art. 5º Nas licitações, será assegurada,
como critério de desempate, preferência de contratação para as microempresas e
empresas de pequeno porte.
§ 1º Entende-se haver empate quando
as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sejam
iguais ou até dez por cento superiores ao menor preço, ressalvado o disposto no
§ 2º.
§ 2º Na modalidade de pregão,
entende-se haver empate quando as ofertas apresentadas pelas microempresas e
empresas de pequeno porte sejam iguais ou até cinco por cento superiores ao
menor preço.
§ 3º O disposto neste artigo somente
se aplicará quando a melhor oferta válida não houver sido apresentada por
microempresa ou empresa de pequeno porte.
§ 4º A preferência de que trata o caput será concedida da seguinte forma:
I - ocorrendo o empate, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor classificada poderá apresentar proposta de preço inferior àquela considerada vencedora do certame, situação em que será adjudicado o objeto em seu favor;
II - não ocorrendo a contratação da microempresa ou empresa de pequeno porte, na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem na situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e
III - no caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte que se encontrem em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta.
§ 5º Não se aplica o sorteio a que se refere
o inciso III do § 4º quando, por sua natureza, o
procedimento não admitir o empate real, como acontece na fase de lances do
pregão, em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo
classificados de acordo com a ordem de apresentação pelos licitantes.
§ 6º No caso do pregão, após o
encerramento dos lances, a microempresa ou a empresa de pequeno porte melhor
classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de
cinco minutos por item em situação de empate, sob pena de preclusão.
De acordo com a minuta de edital da AGU:
1.1.1. Ao presente certame não se aplica o sorteio como critério de desempate. Lances equivalentes não serão considerados iguais, vez que a ordem de apresentação das propostas pelos licitantes é utilizada como um dos critérios de classificação.
Entendo que o item 1.1.3 da minuta acima referenciada deveria ser excluído. Minha dúvida reside no fato de o Decreto 8.538/15, diferentemente da LC 123/2006, ser aplicável somente à União. Ocorre que o texto em revisão pertence a um órgão municipal.
Poderiam me dar uma luz?
Att,
Eliane Pimenta
Ministério da Saúde/RJ
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