Pregão por Grupo

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Juliano Camargo de Brito

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Jun 19, 2018, 6:42:45 PM6/19/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa noite prezados colegas,

atuo como pregoeiro na UTFPR Câmpus Campo Mourão e recentemente fui questionado por um requisitante de nosso Câmpus sobre a possibilidade de aquisição de materiais laboratoriais por meio de grupo.

Inicialmente, respondi que esta prática tem sido muito questionado pelos órgãos de controle e que teria que estudar a situação de modo mais específico para respondê-lo.

Ocorre que, ao ler mensagem abaixo, fiquei com a impressão de que aquisição desta forma não é proibida, desde que todos os itens do grupo sejam empenhados.
Como exemplo, se tenho um determinado no grupo no pregão que possui 50 itens, automaticamente teremos que empenhar todos ao menos 1 (uma) unidade de cada item do grupo.

Vocês possuem o mesmo entendimento ??

A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP), em atenção aos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) que:

No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses:

a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.



Constitui irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo.

Os editais de licitações deverão prever cláusulas que impeçam a aquisição diferente desta Orientação.

Ronaldo Corrêa

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Jun 19, 2018, 7:48:29 PM6/19/18
to nelca
O referida norma não trata da permissão de agrupamento, mas sim da forma de aquisição de itens agrupados.

Mas o TCU parece ter mudado isso, com uma decisão com caráter normativo. Veja no EGP.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Juliano Camargo de Brito

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Jun 20, 2018, 6:44:45 AM6/20/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia...... O que seria EGP ?? Rsrsrs...

Em 19 de jun de 2018 20:48, "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com> escreveu:
O referida norma não trata da permissão de agrupamento, mas sim da forma de aquisição de itens agrupados.

Mas o TCU parece ter mudado isso, com uma decisão com caráter normativo. Veja no EGP.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Em ter, 19 de jun de 2018 19:42, Juliano Camargo de Brito <juliano.camargobrito@gmail.com> escreveu:
Boa noite prezados colegas,

atuo como pregoeiro na UTFPR Câmpus Campo Mourão e recentemente fui questionado por um requisitante de nosso Câmpus sobre a possibilidade de aquisição de materiais laboratoriais por meio de grupo.

Inicialmente, respondi que esta prática tem sido muito questionado pelos órgãos de controle e que teria que estudar a situação de modo mais específico para respondê-lo.

Ocorre que, ao ler mensagem abaixo, fiquei com a impressão de que aquisição desta forma não é proibida, desde que todos os itens do grupo sejam empenhados.
Como exemplo, se tenho um determinado no grupo no pregão que possui 50 itens, automaticamente teremos que empenhar todos ao menos 1 (uma) unidade de cada item do grupo.

Vocês possuem o mesmo entendimento ??

A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP), em atenção aos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) que:

 No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses:

a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.



Constitui irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo.

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Ronaldo Corrêa

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Jun 20, 2018, 7:34:45 AM6/20/18
to nelca
EGP é Ementário de Gestão Pública, editado pelo nosso valoroso colega nelquiano Bruno Dantas.

http://ementario.info/cadastrese/

Leitura obrigatória para todos os compradores públicos!

Sobre o assunto do post, me parece que o referido acórdão ainda não saiu no EGP, como eu havia afirmado (confere, Bruno?).

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

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Em qua, 20 de jun de 2018 07:44, Juliano Camargo de Brito <juliano.ca...@gmail.com> escreveu:
Bom dia...... O que seria EGP ?? Rsrsrs...
Em 19 de jun de 2018 20:48, "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com> escreveu:
O referida norma não trata da permissão de agrupamento, mas sim da forma de aquisição de itens agrupados.

Mas o TCU parece ter mudado isso, com uma decisão com caráter normativo. Veja no EGP.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Em ter, 19 de jun de 2018 19:42, Juliano Camargo de Brito <juliano.ca...@gmail.com> escreveu:
Boa noite prezados colegas,

atuo como pregoeiro na UTFPR Câmpus Campo Mourão e recentemente fui questionado por um requisitante de nosso Câmpus sobre a possibilidade de aquisição de materiais laboratoriais por meio de grupo.

Inicialmente, respondi que esta prática tem sido muito questionado pelos órgãos de controle e que teria que estudar a situação de modo mais específico para respondê-lo.

Ocorre que, ao ler mensagem abaixo, fiquei com a impressão de que aquisição desta forma não é proibida, desde que todos os itens do grupo sejam empenhados.
Como exemplo, se tenho um determinado no grupo no pregão que possui 50 itens, automaticamente teremos que empenhar todos ao menos 1 (uma) unidade de cada item do grupo.

Vocês possuem o mesmo entendimento ??

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 No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses:

a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.



Constitui irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo.

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Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
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Franklin Brasil

unread,
Jun 20, 2018, 9:54:05 AM6/20/18
to NELCA
Oi, Juliano. 

Sobre o tema item x grupo em SRP, sugiro a leitura do Voto do Relator no ACÓRDÃO Nº 5134/2014 – TCU – 2ª Câmara:

11.               Outro ponto que deve ser ressaltado diz respeito aos preços ofertados e sua comparação com o valor médio de cada item que consta do termo de referência (orçamento). A unidade instrutiva identificou que os valores dos itens 3, 8, 13, 14 e 15 da proposta  vencedora são individualmente superiores às propostas apresentadas por concorrentes.

12.              Em que pese ser verdadeira a afirmação, nenhum desses preços da licitante vencedora é superior ao valor médio correspondente do respectivo item, previsto no termo de referência anexo ao edital. É importante essa constatação, em conjunto com os quantitativos, por que, de pronto, elimina-se a possibilidade de jogo de planilha. A existência de distorções nos preços unitários pode propiciar a prática do referido jogo.

13.              A propósito, para melhor esclarecer, ocorre jogo de planilha pela cotação de altos preços para itens que o licitante sabe que serão alterados para mais, isto é, acrescidos nos quantitativos, por meio de aditivos, e de baixos preços para aqueles que não serão executados ou acrescidos.

14.       Ainda, a própria existência do termo de referência, com valores unitários médios, limita o jogo de planilhas e atende a jurisprudência desta Corte, consolidada na Súmula/TCU 259, que aduz ser obrigação do gestor fixar critério de aceitabilidade de preços unitários.

(...)

17.              Ademais, a existência de itens com preços superiores aos concorrentes não é algo estranho em uma licitação por grupamento, com diversos itens em cada lote. Entendo razoável que a empresa vencedora não detenha os menores preços em todos os itens ofertados, como ocorre no presente caso.


Essa é uma avaliação muito ponderada. O medo do "jogo de planilha" não pode inviabilizar a modelagem racional das compras. E o risco de "jogo de planilha" pode ser mitigado com uma boa pesquisa de preços e critérios robustos de aceitabilidade de preços unitários.  

Dê uma olhada no livro "PREÇO DE REFERÊNCIA EM COMPRAS PÚBLICAS" 

Trato desse tema no capítulo "4.Como priorizar o que é mais importante". Cito um trecho:

Diante dessa situação, pode-se argumentar que existe enorme potencial para a gestão estratégica das compras, de modo a planejar as licitações com base na priorização dos objetos, conforme a sua posição na Curva ABC.

Para o grupo A, com poucos itens, mas grande relevância econômica, pode-se licitar por item, com a pesquisa de preços mais completa possível, coletando o máximo de preços de referência e aplicando o tratamento matemático adequado para formular preços vantajosos e competitivos.

Para o grupo B, com mais itens que o A e relevância econômica intermediária, pode-se promover agrupamento dos itens em lotes, conforme a homogeneidade dos objetos e a natureza do mercado fornecedor. Isso tende a aumentar o interesse dos licitantes em oferecer preços melhores, já que os itens estão agrupados, representando maior volume de vendas, justificado o ganho de escala. A pesquisa de preços seria menos rigorosa, podendo se basear, por exemplo, em pelo menos 5 referências de preço, descartando eventualmente os extremos (maior e menor) e adotando a média como metodologia. 

Para o grupo C, com muitos itens e pouca relevância econômica, a pesquisa de preços seria simplificada: uma ou duas referências seriam suficientes, pois o impacto de um erro aqui é muito pequeno, insignificante e o custo-benefício da pesquisa de preço é baixo. Atende-se ao princípio da racionalidade administrativa determinada pelo art. 14 do Decreto-Lei nº 200/67. A modelagem da compra levaria em conta o agrupamento dos itens em lotes ou até mesmo em um único lote, visando aumento de interesse concorrencial do mercado e menores custos de gestão logística. Considerando a baixa materialidade, esse lote ou conjunto de lotes poderia se enquadrar na exclusividade para ME/EPP, atendendo ao comando da Lei Complementar 123/2006.

Para os itens do grupo C, é mais provável que uma empesa ofereça um desconto maior para fornecer o conjunto integral de itens de baixo valor do que para fornecer um ou outro desses itens isolados. A logística de entrega pode até inviabilizar a venda isolada.

Deve-se ter em conta que a LC 123/2006 exige que itens até R$ 80 mil sejam licitados exclusivamente para Micro e Pequenas Empresas. Além disso, se considerarmos o Pregão Eletrônico, existe ampla dispersão de potenciais fornecedores pelo território nacional. E é importante considerar que a publicação “Custos Logísticos no Brasil – 2014”, do Instituto de Logistica e Suplly Chain (ILOS), disponível em <http://www.ilos.com.br> revelou que os gastos com logística representam quase 9% da receita líquida dos fornecedores brasileiros, englobando custos com transporte, estoque e armazenagem.

Diante desse cenário, é fundamental planejar a compra visando maior competitividade e uma contratação mais vantajosa para a Administração, mediante a fixação de mecanismos que favoreçam a logística de fornecimento e facilitem a elaboração da proposta pelos licitantes.

Comprar só por itens não é necessariamente a melhor solução. Comprar só por lotes, também não. A solução mais racional tem mais a ver com o gerenciamento efetivo das compras, planejamento da demanda conforme a relevância econômica, técnicas de gestão de materiais.

Pergunte-se, caro leitor: é racional adotar o mesmo rigor, a mesma sistemática, o mesmo procedimento para todo e qualquer item que se deseja adquirir? É racional realizar pesquisas de preço, processar em sistemas, licitar todos os itens individualmente, da mesma forma?

A licitação por item, sem atrativo comercial, pode resultar em licitações desertas, frustradas ou grandes dores de cabeça na gestão contratual. Fornecedores obrigados a entregar produtos com baixa materialidade, diante dos custos logísticos, sobretudo de transporte, podem desistir da entrega ou, no mínimo, impor resistência ao fornecimento. A experiência profissional na área de compras públicas é fértil em exemplos dessa natureza. 

Itens menos atrativos geram menor interesse e disputa na licitação. Na Figura 2, os itens do grupo C apresentaram média de 14 lances, enquanto os itens do grupo A tiveram média de 21 lances. 

Uma pesquisa desenvolvida com base nas compras da Universidade Federal de Viçosa evidenciou que "quanto maior a quantidade comprada mais se diluem custos associados à transação, como frete e custos de postagem" e, em função disso, quanto maior a quantidade comprada, mais vantajoso o preço final na licitação (Faria et al, 2010), fenômeno que é conhecido na Teoria Econômica como ganho de escala. Peritos da Polícia Federal chamaram de efeito barganha, o resultado da negociação de grande quantidade, provocando redução do preço unitário do material a ser comprado (Silva Filho, Lima e Maciel, 2010).

Todos esses elementos levam à mesma conclusão: o agrupamento de itens de pequeno valor tem maior possibilidade de atração de licitantes, em comparação à disputa individual por item.

Entretanto, um problema na gestão estratégica das compras pode estar na interpretação da jurisprudência. É comum citar-se a Súmula 247 do TCU, sobre a obrigatoriedade de licitar por item quando o objeto for divisível, desde que não haja prejuízo para o conjunto ou perda de economia de escala.

Porém, a linha de raciocínio mais recente do TCU tem ido no sentido de permitir o agrupamento de itens homogêneos, entendendo que o excesso de contratações individuais pode impactar a eficiência e economicidade administrativa. Essa é uma conclusão racional. A Curva ABC deve ser levada em conta nas compras públicas para promover o gerenciamento adequado do que comprar por itens e o que comprar por lotes aproveitando ganhos de escala, logística e controle. 

Entre os julgados recentes sobre o tema, pode-se citar o Acórdão 5.301/2013-2C, que avaliou pregão presencial para compra de gêneros alimentícios da merenda escolar, em que 107 itens foram agrupados em 16 lotes. Pode-se resumir assim o entendimento do Tribunal de Contas sobre o caso:

É legítima a adoção da licitação por lotes formados com elementos de mesma característica, quando restar evidenciado que a licitação por itens isolados exigirá elevado número de procedimentos de contratação, onerando o trabalho da administração pública, sob o ponto de vista do emprego de recursos humanos e da dificuldade de controle, colocando em risco a economia de escala e a celeridade processual e comprometendo a seleção da proposta mais vantajosa para a administração.

(Informativo TCU de Licitações e Contratos nº 167/2013)


Outro julgado importante foi o Acórdão TCU 5.260/2011-1C, no qual ficou entendido que não é ilegal o pregão por lotes, desde que os lotes contenham itens de mesma natureza e que guardem correlação entre si.

O que o TCU exige é a adequada justificativa para o agrupamento. É o que ficou claro no Acórdão 539/2013-P: “é preciso demonstrar as razões técnicas, logísticas, econômicas ou de outra natureza que tornam necessário promover o agrupamento como medida tendente a propiciar contratações mais vantajosas, comparativamente à adjudicação por item.

Razões para essa justificativa já foram abordadas: economia de escala, redução de custos logísticos, racionalidade administrativa, ampliação da competitiviade.

Além disso, a própria jurisprudência do TCU pode ser usada como fundamento para adotar a Curva ABC como instrumento de gestão das compras, especialmente em relação à pesquisa de preços. A lógica é priorizar a pesquisa de itens mais relevantes, com critérios mais rigorosos. Os outros itens podem ter tratamentos simplificados. 

O TCU emitiu o Acórdão 2.096/2013-Plenário recomendando a um órgão o seguinte:

... não apenas avaliar [os preços da referência X] mas, também, avaliar os preços constantes no Banco de Preços em Saúde (BPS) do Ministério da Saúde e os preços praticados pela própria[unidade auditada] em suas últimas aquisições do medicamento (deixando registrado no processo de aquisição as análises de preços efetuadas para cada medicamento), somente deixando de respeitar tais critérios de forma devidamente justificada;

1.9.2.2. a utilização da curva de Pareto (curva ABC) para a aplicação da recomendação anterior, de forma a ser efetuada uma análise mais aprofundada nas aquisições de medicamentos de maior valor total de aquisição (medicamentos classificados no grupo “A” da curva ABC) e a ser efetuada uma análise mais expedita nas aquisições de medicamentos de menor valor total (medicamentos classificados no grupo “C” da curva ABC);

(Acórdão TCU 2.096/2013-P)


Comprar bem não é apenas cumprir a legislação, mas, sobretudo, processar a compra conforme a sua relevância material e estratégica na organização.
 

Espero ter contribuído.  

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Bruno D. F. Affonso

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Jun 20, 2018, 10:52:13 AM6/20/18
to ne...@googlegroups.com
​Bom dia a todos!

Juliano, tendo o Franklin e o Ronaldo esgotado a matéria, me cabe apenas destacar que acórdão referenciado é o 1347/2018 - PLENÁRIO. Não o veiculamos no Ementário de Gestão Pública por ainda não ter sido publicado no Diário Oficial da União - apesar de já ter sido disponibilizado no portal do TCU.

Estimas de sucesso,



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Juliano Camargo de Brito

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Jun 20, 2018, 11:00:07 AM6/20/18
to ne...@googlegroups.com
Grato pelas contribuições...

Em 19 de junho de 2018 19:42, Juliano Camargo de Brito <juliano.camargobrito@gmail.com> escreveu:
Boa noite prezados colegas,

atuo como pregoeiro na UTFPR Câmpus Campo Mourão e recentemente fui questionado por um requisitante de nosso Câmpus sobre a possibilidade de aquisição de materiais laboratoriais por meio de grupo.

Inicialmente, respondi que esta prática tem sido muito questionado pelos órgãos de controle e que teria que estudar a situação de modo mais específico para respondê-lo.

Ocorre que, ao ler mensagem abaixo, fiquei com a impressão de que aquisição desta forma não é proibida, desde que todos os itens do grupo sejam empenhados.
Como exemplo, se tenho um determinado no grupo no pregão que possui 50 itens, automaticamente teremos que empenhar todos ao menos 1 (uma) unidade de cada item do grupo.

Vocês possuem o mesmo entendimento ??

A Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão (SEGES/MP), em atenção aos Acórdãos 2.977/2012-TCU-Plenário, 2.695/2013-TCU-Plenário, 343/2014-TCU-Plenário, 4.205/2014-TCU-1ª Câmara, 757/2015-TCU-Plenário, 588/2016-TCU-Plenário, 2.901/2016-TCU-Plenário e 3.081/2016-TCU-Plenário orienta os órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais (Sisg) que:

 No âmbito das licitações realizadas sob a modelagem de aquisição por preço global de grupo de itens, somente será admitida as seguintes hipóteses:

a) aquisição da totalidade dos itens de grupo, respeitadas as proporções de quantitativos definidos no certame; ou

b) aquisição de item isolado para o qual o preço unitário adjudicado ao vencedor seja o menor preço válido ofertado para o mesmo item na fase de lances.



Constitui irregularidade a aquisição (emissão de empenho) de item de grupo adjudicado por preço global, de forma isolada, quando o preço unitário adjudicado ao vencedor do lote não for o menor lance válido ofertado na disputa relativo ao item, salvo quando, justificadamente, ficar demonstrado que é inexequível ou inviável, dentro do modelo de execução do contrato, a demanda proporcional ou total de todos os itens do respectivo grupo.

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Walisson Alan Correia de Almeida

unread,
Jun 20, 2018, 3:19:18 PM6/20/18
to ne...@googlegroups.com

Segue o acórdão mencionado. Att

AC-1347-18-P.rtf

Juliano Camargo de Brito

unread,
Jun 20, 2018, 8:28:01 PM6/20/18
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Grato Walisson. 


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Ali Veggi Atala Júnior

unread,
Jul 4, 2018, 4:16:24 PM7/4/18
to ne...@googlegroups.com
Tenho uma dúvida.

O que é  menor lance válido ofertado?

Franklin Brasil

unread,
Jul 4, 2018, 7:50:31 PM7/4/18
to NELCA
Também queria saber, Ali. 

Suponho que seja lance que não foi cancelado por manifesto equívoco ou inexequilidade. 

Grato Walisson. 


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Juliano Camargo de Brito

unread,
Jul 4, 2018, 7:56:52 PM7/4/18
to ne...@googlegroups.com
Talvez até os lances que são enviados por licitantes que estão impedidos de licitar, pois tem sido comum inabilitar por conta desses impedimentos , especialmente para quem atua no âmbito da União. 

Grato Walisson. 


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Ali Veggi Atala Júnior

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Jul 5, 2018, 10:50:19 AM7/5/18
to ne...@googlegroups.com
A minha dúvida referente ao termo válido se dá pelo pregão ter inversão de fase, teoricamente você verificar o preço do abaixo do vencedor é válido, porém a prática sabemos que temos aventureiros de monte em licitações eletrônicas, dizer que aquele preço é válido sem se quer saber se é uma empresa habilitada não consigo vislumbrar validade, quantas discussões já tivemos sobre as coelhos, ora, elas deram lance, devo então considerar válida? Se o pregão exige amostra, como posso considerar válida o lance, sendo que nem avaliado foi o produto da empresa. Devo então após a fase de lance avaliar a empresa melhor colocada e a empresa em segundo lugar, para aí sim se ter um lance válido?! Entendo que se não houvesse habilitação e outros requisitos que as vezes são cobrados na aceitação da proposta, poderia sim considerar válido o lance, mas a simples apresentação do possível menor preço como válido afronta os ditames da lei 8.666/93. O lance quando foi instituído foi para evitar combinações de preço e não habilitar ou validar preço.

O Ministério do Planejamento fez um pregão de telefonia por grupo, me balizando no acórdão e na própria orientação do comunica, a dificuldade de empenho sobre esse pregão, que foi homologado, ocorrerá, pois já verifica a não possibilidade de empenhar todos os itens, porém se esse mesmo pregão fosse por item, provavelmente não teria os preços ofertados.



Entendo também como excepcional a licitação por grupo, porém essa novação de menor lance válido que não consegui entender.

Em 4 de julho de 2018 16:16, Ali Veggi Atala Júnior <ali....@ifmt.edu.br> escreveu:
Tenho uma dúvida.

O que é  menor lance válido ofertado?

Ronaldo Corrêa

unread,
Jul 5, 2018, 12:45:04 PM7/5/18
to nelca
Ali,

A mim não faz o menor sentido se falar em lance válido sem que a proposta da tenha sido aceita e a emprea habilitada.

É no mínimo impossível operacionalizar tal regra de "menor preço válido" nessa questão de licitação por grupo.

Ademais, me parece também um exagero e uma generalização arbitrária e desarrazoada desconsiderar peremptoriamente o critério de julgamento da licitação. Ou seja, o edital previu que a licitação seria julgada por preço global e isso deverias ser vinculante, por força de lei.


Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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