Arthur Ferreira
unread,Nov 16, 2016, 11:17:31 PM11/16/16Sign in to reply to author
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to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Recentemente surgiu um questionamento de um servidor no órgão que trabalho referente ao princípio da segregação de funções.
No órgão há uma seção responsável pela manutenção predial, zeladoria, limpeza e conservação das instalações. Sendo assim, entendo que essa unidade atuaria como unidade solicitante destes serviços, pois seria responsável pela identificação e apresentação dessas demandas.
Essa seção conta apenas com um único servidor, que atua como chefe. Nós pensamos em nomeá-lo como fiscal de contratos de manutenção predial, inclusive ele já é fiscal do contrato de manutenção de ar condicionado.
Então, surgiu um questionamento se estaria sendo respeitada a segregação de funções nesse caso, pois o mesmo servidor que abriria chamado para manutenção faria a fiscalização da execução do serviço e atestaria a nota fiscal.
Consultando alguns acórdãos do TCU e a IN SLTI/MP nº 4/2010, que apesar de tratar de contratos de TI, entendo que possa ser usada como referência, achei as posições aparentemente conflitantes:
- Art. 24, § 2º, IN SLTI/MP nº 4/2010: "Os Fiscais Técnico, Requisitante e Administrativo do Contrato serão, preferencialmente, os Integrantes da Equipe de Planejamento da Contratação"
- Acórdão 54/2015 - Plenário
"9.1.24.oriente suas unidades a observarem o princípio de segregação de funções na solicitação, conferência do serviço, aprovação e autorização de pagamentos de despesas que sejam fundamentadas em ordem de serviço (OS), com mais ênfase para os relativos a manutenção rotineira, preventiva e corretiva de qualquer espécie, sejam executados diretamente ou por meio de empresas contratadas;"
- Acórdãos 2350/2016 - Plenário; 2347/2016 - Plenário; 2345/2016 - Plenário; 2344/2016 - Plenário.
"5.2) Considerações: com relação ao recebimento de serviços, no art. 73, inciso I, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.666/1993, há uma segregação de funções entre o fiscal do contrato, que efetua o recebimento provisório, e o servidor ou comissão de recebimento, que efetua o recebimento definitivo. Vale lembrar que o fiscal é responsável pelo acompanhamento e fiscalização do contrato, devendo anotar em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados (Lei 8.666/1993, art. 67, § 1º 105). Assim, é de se esperar que o termo circunstanciado relativo ao recebimento provisório deve pautar-se nessas obrigações e seu teor deve basear-se no que foi observado ao longo do acompanhamento e fiscalização. Por exemplo, no caso de serviços para os quais sejam previstos níveis mínimos de serviço exigidos, o fiscal deve informar no recebimento provisório se esses níveis foram alcançados ou não, embasando como chegou a esse juízo. Por outro lado, o servidor ou comissão responsável pelo recebimento definitivo deve verificar o trabalho feito pelo fiscal e verificar todos os outros aspectos do contrato (e.g. uso de uniformes pelos funcionários da contratada, recolhimento de contribuições trabalhistas e previdenciárias). A segregação de funções exposta é sintetizada na Figura 4. (...) Para que o fiscal do contrato concentre-se na avaliação técnica dos produtos e serviços entregues, no caso do recebimento provisório de serviços, a verificação das regularidades fiscais, trabalhistas e previdenciárias para fins de pagamento devem ficar a cargo da comissão de recebimento, responsável pelo aceite definitivo, que pode contar com apoio de unidade da área administrativa que execute essa atividade. Na IN - SLTI 4/2010, as atividades relativas à gestão contratual são distribuídas para diversos atores (art. 25, inciso III 106). Como há uma segregação de funções nos dois aceites, o fiscal do contrato não deve fazer parte do aceite definitivo. É importante ressaltar que o recebimento de serviços é diferente do recebimento de bens. Os dois recebimentos são definidos em incisos separados do art. 73. O recebimento provisório de bens é mais simples do que o correspondente para serviços, pois o termo circunstanciado de serviços envolve um parecer sobre o serviço entregue, enquanto que o recebimento provisório de bens é basicamente uma declaração de que o objeto foi entregue, para depois haver a verificação da conformidade do material entregue com a especificação. A nota fiscal (ou a fatura) deve ser objeto do recebimento definitivo, mas não do recebimento provisório. É conveniente que a nota fiscal de serviços seja emitida após o recebimento definitivo, visto que, havendo rejeição total ou parcial dos serviços, fica a nota fiscal previamente emitida estabelecendo valor que não poderá ser aceito pela Administração, mas que já terá gerado efeito tributário. Também é importante lembrar que o aceite definitivo não se confunde com a liquidação da despesa, que é atribuição da área contábil. O aceite definitivo é insumo para a liquidação da despesa (Lei 4.320/1964, art. 63 107)."
Pelo que notei, a IN estabelece uma preferência em nomear o pessoal da área requisitante como fiscal, enquanto nos acórdãos, há o entendimento que tem que ser servidores distintos.
Obs.: Se seguirmos essa última orientação de dois servidores diferentes para atestar o recebimento provisório e definitivo, vai faltar servidores para exercer todas as atividades que devem ser segregadas.
Alguém possui alguma opinião ou algum material sobre segregação de funções e fiscalização de contratos?
Desde já, agradeço a atenção