Queridos Colegas,
Temos um contrato com a embratel, que, recentemente foi incorporada pela Claro, passando a utilizar o CNPJ desta. Estamos com um termo aditivo para publicar, porém temos duvida de como fazer se o CNPJ do resultado da licitação é o da Embratel. Alguem sabe como proceder?
Gratíssima pela atenção!
Queridos Colegas,
Temos um contrato com a embratel, que, recentemente foi incorporada pela Claro, passando a utilizar o CNPJ desta. Estamos com um termo aditivo para publicar, porém temos duvida de como fazer se o CNPJ do resultado da licitação é o da Embratel. Alguem sabe como proceder?
Gratíssima pela atenção!
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Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Aracajú/SE
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Acabamos de receber a solictação aqui também na SRTE/RO, mas já passamos por um caso parecido no contrato de vigilância onde era a empresa Transeguro e foi incorporada pela empresa Protege S/A, foi realizado termo aditivo para a mudança da razão social e do cnpj, vale lembrar que nos modelos de termo de referência da AGU há a cláusula que possibilita referida alteração, vejamos:
"10. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
10.1 É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original. sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato."
Sendo observado estes requisitos é possível a alteração, que deverá também ser feita também no SIASG/SICON, para fins de estruturar o empenho com o novo CNPJ.
Paulo Henrique, quando receber a documentação teria como enviá-la pra mim ?
Att.
Hícaro Ricardo - SRTE/RO
Boa tarde Cristina,
Na hora que você for lançar o Aditivo no SIASG é só lançar o novo CNPJ que o sistema aceita.
Att,

De: ne...@googlegroups.com [mailto:ne...@googlegroups.com]
Em nome de SRTE/RO - Hicaro Ricardo Fernandes de Lima
Enviada em: quarta-feira, 11 de fevereiro de 2015 16:52
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: RES: [NELCA] mudança de cnpj
Acabamos de receber a solictação aqui também na SRTE/RO, mas já passamos por um caso parecido no contrato de vigilância onde era a empresa Transeguro e foi incorporada pela empresa Protege S/A, foi realizado termo aditivo para a mudança da razão social e do cnpj, vale lembrar que nos modelos de termo de referência da AGU há a cláusula que possibilita referida alteração, vejamos:
"10. ALTERAÇÃO SUBJETIVA
10.1 É admissível a fusão, cisão ou incorporação da contratada com/em outra pessoa jurídica, desde que sejam observados pela nova pessoa jurídica todos os requisitos de habilitação exigidos na licitação original. sejam mantidas as demais cláusulas e condições do contrato, não haja prejuízo à execução do objeto pactuado e haja a anuência expressa da Administração à continuidade do contrato."
Sendo observado estes requisitos é possível a alteração, que deverá também ser feita tambémno SIASG/SICON, para fins de estruturar o empenho com o novo CNPJ.
Erro! O nome de arquivo não foi especificado.
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afirma Marçal Justen Filho:
Discorda-se do entendimento de que todas as hipóteses de inexeqüibilidade comportam tratamento jurídico idêntico. Ao contrário, deve impor-se uma diferenciação fundamental, destinada a averiguar se a proposta pode ou não ser executada pela licitante, ainda que seu valor seja deficitário. A questão fundamental não reside no valor da proposta, por mais ínfimo que o seja – o problema é a impossibilidade de o licitante executar aquilo que ofertou. A formulação desse juízo envolve uma avaliação da capacidade patrimonial do licitante. Se ele dispuser de recursos suficientes e resolver incorrer em prejuízo, essa será uma decisão empresarial privada. Não cabe à Administração a tarefa de fiscalização da lucratividade empresarial privada. Sob esse ângulo, chega a ser paradoxal a recusa da Administração em receber proposta excessivamente vantajosa.
Daí, qualquer análise em torno de questões referentes à relação entre administração e particular deve ser permeada pelo devido cuidado com o conflito eventualmente observado entre a supremacia do interesse público e diversos dispositivos constitucionais que se traduzem em limitações ao poder público e, por isso mesmo, em direitos individuais dos administrados.
Leia mais: http://jus.com.br/artigos/11012/analise-da-inexequibilidade-nas-licitacoes#ixzz3RX0HOTGn
PORTARIA-TCU Nº 43, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2014
Art. 1º É fixado em R$ 46.551,46 (quarenta e seis mil quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e seis centavos), para o exercício de 2014, o valor máximo da multa a que se refere o art. 58, caput, da Lei nº 8.443, de 16 de julho de 1992.
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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Você pode exigir que A EMPRESA comprove que a proposta dela é exequível, porque de plano assim eu chutaria que é totalmente inexequível!Mas não dá pra recusar "de plano" sem ter muita cautela e garantir o direito ao contraditório, ampla defesa, devido processo legal e blá, blá, blá, rs!
Att.,
Ronaldo CorrêaAracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)79-8112 2679 (Pessoal - Claro SE + WhatsApp)--
Alerta: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM.Use Cco: (Cópia Oculta), e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
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Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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§ 2º Quando da análise da planilha de custos, se houver indícios de inexequibilidade, a Administração deverá efetuar diligência, solicitando que a licitante comprove a exequibilidade da proposta.
§ 3º Consideram-se preços inexequíveis aqueles que, comprovadamente, sejam insuficientes para a cobertura dos custos decorrentes da contratação.
§ 4º Caso a licitante não comprove a exequibilidade da proposta, esta será desclassificada.
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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