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Acórdão 2923/2010
“9. Em relação ao período aquisitivo para obtenção do direito ao reajuste contratual, em que pese a interpretação dos signatários de que ele se dá no mês de dezembro de 2004, bem como que, provavelmente, a proposta formulada tem por base o índice do mês de novembro de 2003, entende-se que, conforme estabelecido pelo §1º, art.3º, da Lei n.º 10.192 , o prazo para aquisição do direito de reajuste é de 12 meses a contar a partir da data limite da apresentação da proposta ou do orçamento a que se referir, no presente caso, 19/12/2003. Logo, o período aquisitivo do direito ao reajuste de preços começou a contar a partir de 19/12/2003 e terminou no dia 18/12/2004, ou seja, somente a partir do dia 19/12/2004 é que poderiam ter sido reajustado os preços contratados. Desse modo, apenas os serviços executados a partir de 19/12/2004 é que fazem jus a tal reajuste.
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Nesse sentido, o acórdão proferido pelo Plenário identificou três situações distintas para reajustamento anual, a saber:
a) se adotada a data limite para apresentação da proposta, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte (subitem 9.2.1.1);
b) se adotada a data do orçamento e ele se referir a um dia específico, o reajuste será aplicável a partir do mesmo dia e mês do ano seguinte (subitem 9.2.1.2, parte inicial); e
c) se adotada a data do orçamento e ele se referir a determinado mês, o reajuste será aplicável a partir do primeiro dia do mesmo mês do ano seguinte (subitem 9.2.1.2, parte final).”grifo nosso
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