"A seção de Perguntas Frequentes do COMPRASNET sobre o SICAF pode te
ajudar a resolver sua situação. Seguem as perguntas e respostas 14 e
15 (vide http://www.comprasnet.gov.br/ajuda/siasg/faq_sicaf.pdf)
14) Um fornecedor pode ser inabilitado porque o ramo de negócio na abertura da
licitação difere do informado no cadastramento?
R: Não. O ramo de negócios refere-se à atividade principal do
fornecedor, que poderá ter, além da informada, diversas outras. A
participação ou não do fornecedor num certame licitatório será, em
última análise, conforme o que está definido no seu contrato social.
15) Pode-se inabilitar uma empresa por não ter sido cadastrada na linha de
fornecimento da licitação que pretende participar?
R: Por esse motivo, não se pode inabilitar fornecedor em certame
licitatório. A linha de fornecimento não se sobrepõe ao Contrato
Social que é solicitado caso o licitante, nesta situação, venha a
ganhar o certame."
Franklin Brasil
Em 14 de outubro de 2011 15:43, Haissa Fialho Lima dos Santos
<haiss...@dpf.gov.br> escreveu:
> --
> Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "NELCA - Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e contratos." nos Grupos do Google.
>
> Para se inscrever neste grupo, acesse: <http://nelcacgu.blogspot.com/2011/04/participe-do-grupo-nelca-nucleo-de.html>, digite seu e-mail e inscreva-se.
>
> Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com
>
> Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para
> nelca+un...@googlegroups.com
>
> Para ver mais opções, visite este grupo em
> <http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR?hl=pt-BR>
--
Você recebeu esta mensagem porque está inscrito no Grupo "NELCA - Núcleo de apoio aos estudos e discussões sobre aquisições, licitações e contratos." nos Grupos do Google.
Para se inscrever neste grupo, acesse: <http://nelcacgu.blogspot.com/2011/04/participe-do-grupo-nelca-nucleo-de.html>, digite seu e-mail e inscreva-se.
Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com
Para cancelar a sua inscrição neste grupo, envie um e-mail para
nelca+un...@googlegroups.com
Para ver mais opções, visite este grupo em
<http://groups.google.com/group/nelca?hl=pt-BR?hl=pt-BR>
Acredito que quem presta serviço de mecânica já está coberto para
fornecimento da peça, pois são atividades complementares. Assim como
serviço de limpeza usa material domissanitario, uma construtora usa
material de construção, uma empresa de manutenção de elevadores
utiliza peças de reposição...
A mecânica que fornece a peça não está exercendo a comercialização do
produto, mas apenas utilizando o material para executar o serviço...
Mas, se persistir o entendimento de que isso deve estar explícito no
objeto social (o que, ressalto, acho desnecessário) poderia ser
adotada a solução prevista nas minutas de edital-padrão da AGU que
comentei aqui hoje
(http://www.agu.gov.br/sistemas/site/TemplateTexto.aspx?idConteudo=82790&id_site=761&aberto=&fechado=)
Ali está previsto o seguinte:
"9. Não poderão participar deste Pregão:
9.1. Empresas cujo objeto social não seja pertinente e compatível com
o objeto deste Pregão.
9.1.1. Excepciona-se o disposto acima, nos casos em que tais
sociedades apresentem autorização específica dos sócios para contratar
com a Administração objeto diverso do previsto no contrato social ou
estatuto"
Assim, se o estatuto não traz a atividade, mas os sócios decidem que a
empresa pode exercê-la e demonstram isso, fica suprida a exigência de
a empresa ser compatível com o objeto licitado.
A minuta de edital-padrão traz o quorum para essa autorização dos
sócios conforme o tipo de empresa:
"2 - Nas Sociedades Limitadas a deliberação dos sócios que autorizar a
contratação deverá ser tomada por votos correspondentes, no mínimo, a
três quartos do capital social (arts. 47, 1.071, V, e 1.076, I, todos
do Código Civil Brasileiro);
3 – Nas microempresas e empresas de pequeno porte, por deliberação
representativa do primeiro número inteiro superior à metade do capital
social, salvo disposição contratual em contrário (art. 70 da Lei
Complementar nº 123/06 ."
Espero ter ajudado.
Franklin Brasil
Em 25 de outubro de 2011 18:00, FUNAI/CUIABÁ/CPL
<funaic...@gmail.com> escreveu: