Fiscal de contrato vs fiscal/comissão de fiscalização de obras

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Cláudio Márcio D.

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Apr 19, 2013, 7:51:13 AM4/19/13
to ne...@googlegroups.com
Bom dia , colegas!

Há alguma diferença à luz da lei 8666/93 e entendimento do TCU entre fiscal de contrato administrativo e fiscal de obras?
Considero que Fiscal de obras é uma espécie do Gênero "Fiscal de Contrato administrativo " citado na Lei 8666/93.
Caso alguém queira contribuir com o tema , gentileza manisfestar-se de preferência com a fonte legislativa e decisões do TCU.
Há diferença entre Fiscal de contrato administrativo e o "servidor ou comissão designada pela autoridade competente para recebimento definitivo de obra e serviços " citado na alínea b do inciso I , do Art.73 da lei 8666/93?
Como se configura a fiscalização de obras nos seus órgãos/entidades? É formalizado uma Comissão ou equipe de fiscalização de obras e outra Comissão para recebimento definitivo da obra?
Caso nos seus órgãos seja estabelecido uma comissão de fiscalização de obras, quem atesta a correspondente nota fiscal a cada nova medição?

Att,

CLÁUDIO MÁRCIO DIAS FERREIRA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
IFNMG REITORIA
TELEFONE 38-32013070



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Franklin Brasil

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Apr 22, 2013, 1:52:44 PM4/22/13
to NELCA
Olá, Cláudio. 

Recomendo a leitura desse artigo aqui que trata do tema. Acho que vai esclarecer suas dúvidas. 

Abraços,

Franklin Brasil


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Claudia Coelho

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Apr 22, 2013, 6:19:11 PM4/22/13
to ne...@googlegroups.com
Claudio,
 
O fiscal de obras aqui na CONAB é a mesma pessoa indicada como Gestor, pois é  muito melhor que o próprio fiscal de obras seja o fiscal do contrato, ele estará mais inteirado de qualquer problema, facilitando sobremaneira qualquer atuação, seja para o recebimento provisório ou definitivo.Veja a definição dada pela IN nº 02/2008 ; "XVIII - FISCAL OU GESTOR DO CONTRATO é o representante da Administração, especialmente designado, na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97, para exercer o acompanhamento e a fiscalização da execução contratual, devendo informar a Administração sobre eventuais vícios, irregularidades ou baixa qualidade dos serviços prestados pela contratada, propor as soluções e as sanções que entender cabíveis para regularização das faltas e defeitos observados, conforme o disposto nesta Instrução Normativa...".Grifei.
 
sds
 
claudia

Ronaldo Corrêa

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Apr 22, 2013, 9:35:19 PM4/22/13
to ne...@googlegroups.com
Para o caso específico de obras de engenharia eu não tenho experiência suficiente pra opinar... mas nos casos de contratos regulares, creio que a separação da figura do gestor e do fiscal é bem proveitosa.

No DPF, como muitos sabem pelo que já comentamos aqui no NELCA, o gestor cuida de assuntos bem mais específicos de contratos strictu sensu, enquanto o fiscal cuida unicamente do recebimento do objeto.

Os nossos Gestores assumem funções gerenciais, de coordenar, organizar, orientar a atuação dos fiscais e proceder às alterações contratuais, apuração e aplicação de penalidades e tarefas correlatas, que exigem uma maior especialização e que, caso fossem atribuídas a CADA UM dos fiscais, não teria uma padronização e qualidade de atuação adequada, pois não é um assunto assim tão trivial, certo?

Att.,
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Ronaldo Corrêa

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