Bom dia , colegas!
Há alguma diferença à luz da lei 8666/93 e entendimento do TCU entre fiscal de contrato administrativo e fiscal de obras?
Considero que Fiscal de obras é uma espécie do Gênero "Fiscal de Contrato administrativo " citado na Lei 8666/93.
Caso alguém queira contribuir com o tema , gentileza manisfestar-se de preferência com a fonte legislativa e decisões do TCU.
Há diferença entre Fiscal de contrato administrativo e o "servidor ou comissão designada pela autoridade competente para recebimento definitivo de obra e serviços " citado na alínea b do inciso I , do Art.73 da lei 8666/93?
Como se configura a fiscalização de obras nos seus órgãos/entidades? É formalizado uma Comissão ou equipe de fiscalização de obras e outra Comissão para recebimento definitivo da obra?
Caso nos seus órgãos seja estabelecido uma comissão de fiscalização de obras, quem atesta a correspondente nota fiscal a cada nova medição?
Att,
CLÁUDIO MÁRCIO DIAS FERREIRA
PRÓ-REITORIA DE ADMINISTRAÇÃO
IFNMG REITORIA
TELEFONE 38-32013070
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