A licitação sempre indica quantitativos máximos para compra, nesse caso, só outra licitação...
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A Administração, após realizar a contratação, não pode imporalteração da avença mercê da simples invocação da sua competênciadiscricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercidaem momento anterior e adequado. A própria Súmula n. 473 do STFrepresenta obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas àdiscricionariedade administrativa.A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência demotivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar quea solução localizada na fase interna da licitação não se revelou,posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatosposteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem umtratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçadapelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação dalicitação apenas diante de “razões de interesse público decorrente defato superveniente (...).”
Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contratoem quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve serpreviamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e antecedidode procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada amotivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadasem pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar anatureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatosensejadores das alterações. Decisão TCU 1054/2001 Plenário
"Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum itemdo contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do itempara calcular o acréscimo ou a supressão pretendida."
A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultemobrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do valor e da modalidade realizada
9 - Como gerar um Empenho com acréscimo no valor de até 25% para alguns itens de material? R: De acordo com a legislação, o sistema permite o acréscimo em relação a quantidade de cada item contratado, não podendo utilizar a percentual total da compra para itens:
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Olá,
A Lei de Licitações permite acréscimo de até 25% nas compras. Algumas condições, entretanto, precisam ser satisfeitas:Primeiro. Deve haver justificativa e motivação para o acréscimo. Cito o Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, p. 538):
A Administração, após realizar a contratação, não pode imporalteração da avença mercê da simples invocação da sua competênciadiscricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercidaem momento anterior e adequado. A própria Súmula n. 473 do STFrepresenta obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas àdiscricionariedade administrativa.A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência demotivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar quea solução localizada na fase interna da licitação não se revelou,posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatosposteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem umtratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçadapelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação da
licitação apenas diante de ?razões de interesse público decorrente defato superveniente (...).?
Além disso, podemos ver o TCU exigindo motivação para os acréscimos:Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contratoem quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve serpreviamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e antecedidode procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada amotivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadasem pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar anatureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatosensejadores das alterações. Decisão TCU 1054/2001 PlenárioDepois disso, deve-se considerar que acréscimos em licitações por itens devem respeitar o limite individual de cada item. É o que diz o Manual de Licitações e Contratos do TCU:"Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum itemdo contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do itempara calcular o acréscimo ou a supressão pretendida."
E se não tiver contrato, só empenho, pode?Entendo que sim, afinal, empenho, nesse caso, está substituindo o temo contratual, mas continua sendo uma espécie de contrato.Veja-se que quando o termo contrato não é obrigatório pela Lei de Licitações, ele PODE ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir:
? carta-contrato;? nota de empenho de despesa;? autorização de compra; ou? ordem de execução de serviço.
Oi
Lembrando que se o processo já foi encerrado e pago, mesmo se tratando de nota de empenho que substitui o contrato e portanto pode ter seus itens aditivados, não poderá realizar o acréscimo porque já não existe mais avença com o contratado.
Maria Eleni Curti
UTFPR - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Campus Londrina
Chefe do Departamento de Materiais e Patrimônio
Estrada dos Pioneiros, 3131 - Jd. Morumbi
Tel: 43-3315-6114/6137 Fax: 43-3115-6121
Site: www.utfpr.edu.br/londrina/licitacoes
Colegas, esse grupo é realmente nota 1.000. Estou aprendendo muito por aqui.
Entrei em contato com o Serpro e me passaram informação que o financeiro, após gerar a nota de empenho normal, vai acessar funcionalidade do sistema para gerar a outra minuta com os 25% adicionais.
Havia essa funcionalidade no "Host"; SIASG>SISPP>RESULTADO>ALTRSITEM-Altera resultado do Item. Mas foi retirada do sistema.