Acréscimo 25% compra material

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nellycriacoes

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May 22, 2014, 11:31:54 AM5/22/14
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde,amigos!
Compramos alguns computadores e o valor total ficou abaixo do dinheiro  que tínhamos disponível para a aquisição. Pensamos em comprar mais aparelhos , até o limite de 25% do total da compra.
É possível, considerando que o Pregão foi finalizado?


Carlos Wilker

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May 22, 2014, 1:53:01 PM5/22/14
to ne...@googlegroups.com

A licitação sempre indica quantitativos máximos para compra, nesse caso, só outra licitação...

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nelly criacoes

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May 22, 2014, 2:06:52 PM5/22/14
to ne...@googlegroups.com
Muito obrigado, Carlos.

Ronaldo Correa

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May 22, 2014, 2:13:21 PM5/22/14
to ne...@googlegroups.com
Vocês firmaram contrato?

A regra dos 25% se aplica ao instrumento contratual, e se não tiver um não sei se tem como aditivar uma Nota de Empenho, por exemplo.

Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Matrícula 11.922

Departamento de Polícia Federal
Superintendência Regional no Distrito Federal
Coordenação Regional de Grandes Eventos
Escritório de Gestão de Projetos Setorial

61-2024 7741/7744/7740 (VOIP X6100 7741/7744/7740)
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Em 22/05/2014 às 12:32 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Franklin Brasil

unread,
May 22, 2014, 2:51:39 PM5/22/14
to NELCA
Olá, 

A Lei de Licitações permite acréscimo de até 25% nas compras. Algumas condições, entretanto, precisam ser satisfeitas:

Primeiro. Deve haver justificativa e motivação para o acréscimo. Cito o Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, p. 538):
A Administração, após realizar a contratação, não pode impor 
alteração da avença mercê da simples invocação da sua competência 
discricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercida 
em momento anterior e adequado. A própria Súmula n. 473 do STF 
representa obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas à 
discricionariedade administrativa.

A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de 
motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que 
a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, 
posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatos 
posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um 
tratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçada 
pelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação da 
licitação apenas diante de “razões de interesse público decorrente de 
fato superveniente (...).” 

Além disso, podemos ver o TCU exigindo motivação para os acréscimos:

Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contrato 
em quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve ser 
previamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e antecedido 
de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a 
motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas 
em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a 
natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos 
ensejadores das alterações. Decisão TCU 1054/2001 Plenário 

Depois disso, deve-se considerar que acréscimos em licitações por itens devem respeitar o limite individual de cada item. É o que diz o Manual de Licitações e Contratos do TCU:
"Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item 
do contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item 
para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida."

E se não tiver contrato, só empenho, pode?

Entendo que sim, afinal, empenho, nesse caso, está substituindo o temo contratual, mas continua sendo uma espécie de contrato. 

Veja-se que quando o termo contrato não é obrigatório pela Lei de Licitações, ele PODE ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir:
• carta-contrato;
• nota de empenho de despesa;
• autorização de compra; ou 
• ordem de execução de serviço.

E segundo ainda o Manual do TCU, 
A Administração também pode dispensar o termo de contrato nas compras com entrega imediata e integral dos bens adquiridos, das quais não resultem 
obrigações futuras, inclusive assistência técnica, independentemente do  valor e da modalidade realizada

Portanto, o que se dispensa é o TERMO de contrato, com as suas características específicas, mas ainda assim existe outro instrumento simplificado que o substitui e faz às vezes de contrato. 

Vejam que a Lei de Licitações chama de "contrato" qualquer acordo formal entre as partes. Por isso mesmo ela determina que é nulo o "contrato verbal" com a Administração, salvo o de pequenas compras de pronto pagamento (art. 60, § único). Ora, se até acordo de boca é chamado de "contrato", um empenho também é contrato. 

Assim, entendo que justificada a necessidade de acréscimo e levada em conta a limitação por item, a compra, ainda que contratada por meio do empenho e não por termo contratual, pode ser submetida a acréscimo. 

Penso que é por isso que o Comprasnet prevê a sistemática de gerar empenho com acréscimo de até 25%? Veja-se, a respeito, a seção Perguntas e Respostas do Comprasnet:
Abraços,

Franklin Brasil Santos



Joilcecarvalho Carvalho

unread,
May 22, 2014, 3:00:03 PM5/22/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin Brasil, suas explicações são nota  1.000


Obrigada por seus valiosos esclarecimentos.

Joilce
--
Procure viver sua vida intensamente... Seja Feliz hoje.....
Deus lhe conceda muita Luz!!!
Joilce - Doty

Ronaldo Correa

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May 22, 2014, 3:27:08 PM5/22/14
to ne...@googlegroups.com
Franklin,

Curiosamente, eu acho que TERIA mesmo como aditivar uma Nota de Empenho, mas não vejo como na prática, pois após empenhar 100% do total licitado, acho que o SIAFI não aceita e emissão de mais empenhos, sem estar vinculado a um Termo Aditivo Contratual.

Alguém tem alguma experiência prática para ajudar a esclarecer melhor este tópico?

Fiquei assaz curioso agora, rs!

Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Matrícula 11.922

Departamento de Polícia Federal
Superintendência Regional no Distrito Federal
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Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação!

Em 22/05/2014 às 15:51 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:

ATENÇÃO: Esse e-mail contém uma URL suspeita, clique apenas se conhecer o remetente.

Olá, 

A Lei de Licitações permite acréscimo de até 25% nas compras. Algumas condições, entretanto, precisam ser satisfeitas:

Primeiro. Deve haver justificativa e motivação para o acréscimo. Cito o Marçal Justen Filho (Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos, 2005, p. 538):
A Administração, após realizar a contratação, não pode impor 
alteração da avença mercê da simples invocação da sua competência 
discricionária. Essa discricionariedade já se exaurira porque exercida 
em momento anterior e adequado. A própria Súmula n. 473 do STF 
representa obstáculo à alteração contratual que se reporte apenas à 
discricionariedade administrativa.

A Administração tem de evidenciar, por isso, a superveniência de 
motivo justificador da alteração contratual. Deve evidenciar que 
a solução localizada na fase interna da licitação não se revelou, 
posteriormente, como a mais adequada. Deve indicar que os fatos 
posteriores alteraram a situação de fato ou de direito e exigem um 
tratamento distinto daquele adotado. Essa interpretação é reforçada 
pelo disposto no art. 49, quando ressalva a faculdade de revogação da 
licitação apenas diante de ?razões de interesse público decorrente de 
fato superveniente (...).? 

Além disso, podemos ver o TCU exigindo motivação para os acréscimos:

Observe o princípio de que a execução de itens do objeto do contrato 
em quantidade superior à prevista no orçamento da licitação deve ser 
previamente autorizada por meio de termo aditivo contratual e antecedido 
de procedimento administrativo no qual fique adequadamente consignada a 
motivação das alterações tidas por necessárias, que devem ser embasadas 
em pareceres e estudos técnicos pertinentes, bem assim caracterizar a 
natureza superveniente, em relação ao momento da licitação, dos fatos 
ensejadores das alterações. Decisão TCU 1054/2001 Plenário 

Depois disso, deve-se considerar que acréscimos em licitações por itens devem respeitar o limite individual de cada item. É o que diz o Manual de Licitações e Contratos do TCU:
"Diante da necessidade de se acrescer ou suprimir quantidade de algum item 
do contrato, a Administração deve considerar o valor inicial atualizado do item 
para calcular o acréscimo ou a supressão pretendida."
E se não tiver contrato, só empenho, pode?

Entendo que sim, afinal, empenho, nesse caso, está substituindo o temo contratual, mas continua sendo uma espécie de contrato. 

Veja-se que quando o termo contrato não é obrigatório pela Lei de Licitações, ele PODE ser substituído pelos instrumentos hábeis a seguir:
? carta-contrato;
? nota de empenho de despesa;
? autorização de compra; ou 
? ordem de execução de serviço.

Maria Eleni Curti

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May 22, 2014, 3:20:34 PM5/22/14
to ne...@googlegroups.com

Oi

 

Lembrando que se o processo já foi encerrado e pago, mesmo se tratando de nota de empenho que substitui o contrato e portanto pode ter seus itens aditivados, não poderá realizar o acréscimo porque já não existe mais avença com o contratado.

 

Maria Eleni Curti

UTFPR - Universidade Tecnológica Federal do Paraná - Campus Londrina
Chefe do Departamento de Materiais e Patrimônio
Estrada dos Pioneiros, 3131 - Jd. Morumbi
Tel: 43-3315-6114/6137 Fax: 43-3115-6121
Site:
www.utfpr.edu.br/londrina/licitacoes

Franklin Brasil

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May 22, 2014, 3:33:32 PM5/22/14
to NELCA
Bem lembrado, Maria Eleni. 

nelly criacoes

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May 23, 2014, 2:17:14 PM5/23/14
to ne...@googlegroups.com

Colegas,  esse grupo é realmente nota 1.000. Estou aprendendo muito por aqui.
Entrei em contato com o Serpro e me passaram informação que o financeiro, após gerar a nota de empenho normal, vai acessar funcionalidade do sistema para gerar a outra minuta com os 25% adicionais.

Havia essa funcionalidade no "Host"; SIASG>SISPP>RESULTADO>ALTRSITEM-Altera resultado do Item. Mas foi retirada do sistema.

Carlos Wilker

unread,
May 23, 2014, 3:11:00 PM5/23/14
to ne...@googlegroups.com
Aprendendo muito também.
Inclusive, em curso realizado na Zênite no início da semana, muito se falou, entre os participantes, a respeito do trabalho primoroso que se faz aqui.

Parabéns a todos!
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