Cadastro de proposta com várias marcas em PE

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Coordenação de Administração

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Jul 7, 2017, 1:57:09 PM7/7/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas, boa tarde.

Estamos realizando um pregão eletrônico e após encerrada a etapa de lances constatamos que uma empresa cadastrou proposta com 4 marcas diferentes para um mesmo item. Neste sentido, surgiram algumas dúvidas:

- Juridicamente falando, é legal o cadastro de mais de uma marca para um mesmo produto no pregão eletrônico?

- Se não for legal, como proceder? Desclassificar? Qual embasamento jurídico?

- Se for legal, a empresa pode mandar a proposta comercial da marca que ela quiser, dentre as cadastradas?

- Podemos exigir alguma das marcas que ela cadastrou?

Procurei no NELCA sobre o assunto e encontrei uma discussão de 2013, mas muito superficial, portanto, solicito ajuda dos colegas.

Desde já, agradeço a atenção de todos.

Atenciosamente,

Jardel Caldeira Brant
Coordenador de Administração
IFNMG - Campus Montes Claros
(38) 2103 - 4137

pregoe...@gmail.com

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Jul 10, 2017, 9:05:45 AM7/10/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezado Jardel,

Já fiz vários pregões de medicaments, e esse problema já me ocorreu. Por isso, no Edital, sempre incluo um item determinando que a empresa deverá indicar a marca e o modelo/apresentação (caso exista) para definir o que será entregue.

No caso do pregão já aberto, antes da aceitação, o pregoeiro pode questionar ao licitante qual a marca e modelo do produto ofertado, e que essa marca será a considerada para todos os atos posteriores do pregão, inclusive entrega do produto após a contratação (normalmente dou prazo de 24 horas para a empresa responder). Depois de definir isso, faz-se a análise da aceitação. Caso a empresa não responda, pode desclassificar a proposta por não definir o produto ofertado, ou por apresentar proposta dúbia. No caso de medicamentos, essa indefinição impede inclusive a análise frente a tabela CMED, o que pode levar o pregoeiro a erro e a um ato contrário ao prescrito em Lei.

Espero ter ajudado de alguma forma...

Jeferson
Cmdo 4 RM - EB

pregoe...@gmail.com

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Jul 10, 2017, 9:35:21 AM7/10/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Só complementando: no sistema Comprasnet, quando a empresa vai cadastrar a sua proposta, ela deve preencher os campos "marca", "modelo" e "fabricante", justamente para definir qual o produto está sendo ofertado. A indicação de mais de uma marca não define o produto proposto pela empresa.

Jeferson

Ronaldo Corrêa

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Jul 10, 2017, 10:12:43 AM7/10/17
to nelca
Caros Jardel, Jeferson e demais colegas nelquianos!

Me recordo aqui que, para equipamentos e materiais de tecnologia da informação, por exemplo. Devido à dinâmica do mercado que "decreta" a obsolescência de alguns produtos em curto espaço de tempo, retirando-os do mercado. O TCU entende que é possível a substituição de marca. Assunto este que já discutimos bastante por aqui no Nelca (vá no link ali do rodapé da mensagem e confira, pra ver).


Assim, por mais que a indicação da marca na proposta seja obrigatória, para vincular a empresa. Não vejo inviabilidade de prever já no edital a possibilidade de eventual substituição futura de marca. Isso até ajuda, pois possibilita que se coloquemos critérios objetivos, afastando análises subjetivas ou criação de regras novas posteriormente.

Mesmo não sendo o caso do colega, pois a licitação já está em andamento, deixo a dica para que pensem nisso quando elaborarem o edital.

Att.,



Ronaldo Corrêa

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Em 10 de julho de 2017 10:35, <pregoe...@gmail.com> escreveu:
Só complementando: no sistema Comprasnet, quando a empresa vai cadastrar a sua proposta, ela deve preencher os campos "marca", "modelo" e "fabricante", justamente para definir qual o produto está sendo ofertado. A indicação de mais de uma marca não define o produto proposto pela empresa.

Jeferson

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Kerley Cristhina de Paula e Silva Kerley

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Jul 10, 2017, 11:51:35 AM7/10/17
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,
A sua dica sobre previsão de eventual substituição de marca me interessou. 
Como se daria essa previsão? Pode ser mais específico?

Atenciosamente,

Kerley Cristhina de Paula e Silva
Pregoeira/DIRAD Câmara Municipal de Patos de Minas/MG



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Franklin Brasil

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Jul 10, 2017, 11:56:30 AM7/10/17
to NELCA
Meus caros Nelquianos,

Convido-os a uma reflexão. Imaginem que vocês são fornecedores querendo vender ao governo. Cadastram sua proposta. Assinam uma ARP. E ficam esperando o governo emitir um pedido. 

Isso pode demorar um montão de tempo. Pode até nunca acontecer. 

Com isso, o fornecedor dificilmente faz estoque para atender aquela ARP. Fazer estoque é caro. E o fornecedor não sabe quando - e se - vai vender a mercadoria. 

Agora imaginem que depois de 8 meses de ARP, vem o primeiro pedido. 

E se as condições do mercado se alteraram desde quando o fornecedor formulou sua proposta? A marca/modelo ofertado não está mais disponível, ficou mais caro, surgiu outra, matéria prima se alterou, sei lá. 

Se existem outras marcas/modelos que atendem às especificações da licitação, não seria mais racional permitir, desde o princípio, que isso ficasse registrado? Dar mais flexibilidade ao fornecedor para atender ao pedido do comprador quando isso efetivamente acontecesse. 

Se o medicamento da marca X, Y, Z ou W atende ao interesse da Administração, deixar o fornecedor amarrado à marca X faz sentido? 

Daí o comprador faz o pedido, o fornecedor informa não pode mais atender com a marca X, pede pra trocar pra Y, segue-se uma tramitação longa e confusa, e o demandante vai ficando sem produto...

De tudo isso, quero aqui defender que o fornecedor possa cadastrar em sua proposta mais de uma marca/modelo que atenda às especificações da licitação. 

Grande abraço.
Em 10 de julho de 2017 10:12, Ronaldo Corrêa <ronc...@gmail.com> escreveu:
Caros Jardel, Jeferson e demais colegas nelquianos!

Me recordo aqui que, para equipamentos e materiais de tecnologia da informação, por exemplo. Devido à dinâmica do mercado que "decreta" a obsolescência de alguns produtos em curto espaço de tempo, retirando-os do mercado. O TCU entende que é possível a substituição de marca. Assunto este que já discutimos bastante por aqui no Nelca (vá no link ali do rodapé da mensagem e confira, pra ver).


Assim, por mais que a indicação da marca na proposta seja obrigatória, para vincular a empresa. Não vejo inviabilidade de prever já no edital a possibilidade de eventual substituição futura de marca. Isso até ajuda, pois possibilita que se coloquemos critérios objetivos, afastando análises subjetivas ou criação de regras novas posteriormente.

Mesmo não sendo o caso do colega, pois a licitação já está em andamento, deixo a dica para que pensem nisso quando elaborarem o edital.

Att.,


Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

Em 10 de julho de 2017 10:35, <pregoe...@gmail.com> escreveu:

Ronaldo Corrêa

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Jul 10, 2017, 12:26:16 PM7/10/17
to nelca
Dêem uma olhada nas nossas discussões pretéritas sobre substituição de marcas.

https://groups.google.com/forum/#!searchin/nelca/%22substitui%C3%A7%C3%A3o$20de$20marca%22%7Csort:relevance

É possível flexibilizar sim, mas fixando critérios objetivos, sem subjetividades que possam macular a licitação. Vejam as condições que o TCU coloca para que a substituição de marcas seja possível.

Pessoalmente eu também acho defensável a tese de permitir a indicação de mais de uma marca. Mas SEMPRE com a devida previsão no Edital, para não causar nenhum prejuízo à competitividade e isonomia do certame. Deixar pra resolver isso depois é um risco muito grande.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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