REAJUSTE CONTRATUAL feito com base nos valores "cheios" ou no que foi efetivamente utilizado?

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fecdo

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Aug 16, 2016, 9:39:48 AM8/16/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados, bom dia.

Para instruir um reajuste contratual baseado no IPCA em um contrato com determinada unidade de medida:

Eu devo reajustar o preço unitário de cada unidade e multiplicar pelo total contratado OU

Devo reajustar apenas os preços referentes aos quantitativos efetivamente utilizados no período de reajuste?

Se alguém tiver algum acórdão que fundamente eu agradeço muito.

Att!
MDSA

Ronaldo Corrêa

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Aug 16, 2016, 9:57:17 AM8/16/16
to nelca
Felipe,

Como o reajuste vale para os período POSTERIORES, ainda a serem executados, deve-se reajustar o valor TOTAL do contrato, pois todos os quantitativos futuramente utilizados devem estar com o valor reajustado.

Assim, na prática o reajuste incidirá de fato somente sobre os quantitativos efetivamente utilizados FUTURAMENTE (que não são necessariamente os mesmos utilizados até o momento do reajuste). Os que não foram utilizados estarão com valor reajustado, mas não serão pagos.


Att.,

Ronaldo Corrêa

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fecdo

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Aug 16, 2016, 1:10:10 PM8/16/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Olá, Ronaldo.
Obrigado pela resposta.
Não sei se fui muito claro na minha pergunta, é o seguinte:

Imagine que você contratou 10 unidades de um serviço e já utilizou 8. Quando é chegado o momento de promover o reajuste, qual o sentido de empenhar o reajuste para a totalidade do contrato, sendo que 8 das unidades contratadas já foram utilizadas?

Não seria mais eficiente empenhar apenas o valor necessário para o reajuste correspondente às duas unidades ainda não consumidas?

Muito obrigado, att!

Franklin Brasil

unread,
Aug 16, 2016, 1:32:20 PM8/16/16
to NELCA
Oi, Felipe. A lógica é essa mesma, que vc citou. Mas depende da natureza do contrato.

1. Se for serviço continuado, a demanda se renova a cada prorrogação e, nesse sentido, o reajuste de insumos incide sobre o total contratado.

2. Se for obra ou serviço por escopo, então a demanda se esgota com o fim do contrato e, nesse caso, o reajuste só incide sobre as quantidades ainda não executadas.

Até porque, no segundo caso, os reajustes são calculados a cada pagamento, com base no índice acumulado desde a data-base.

Espero ter contribuído.

Abraços.

Franklin Brasil
#VoltaCGU











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Ronaldo Corrêa

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Aug 16, 2016, 4:09:10 PM8/16/16
to nelca
Bem observado, Franklin!

Eu pensei só em contrato continuado.

Muito bem complementado!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Renata Cid

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Jan 5, 2017, 3:37:11 PM1/5/17
to ne...@googlegroups.com
Pessoal,

Ainda com relação ao reajuste:

Cenário:
- Proposta do Pregão para contratação de serviço continuado foi apresentada pela empresa em setembro/15;
- Contrato entra em vigor em fevereiro/16;
- Empresa solicita reajuste (por índice, previsto em contrato) em dezembro/16, já em meio aos preparativos para prorrogação do contrato.

Pergunto:
- O reajuste deve ser concedido antes da prorrogação contratual, por meio de apostilamento, ou pode ser feito juntamente com a prorrogação, por meio de termo aditivo, mas com efeito financeiro retroativo?
- O efeito financeiro, em ambos os casos, seria retroativo a setembro/16?

Agradeceria se alguém pudesse me esclarecer essas dúvidas!

Grata,

Renata Campos
Ministério das Relações Exteriores

Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 5, 2017, 7:02:28 PM1/5/17
to nelca
Renata,

O marco inicial da contagem do interregno de um ano, para fins de reajuste, é a data limite para a apresentação da proposta. Ou seja, a data da abertura da sessão pública da licitação (não é a data que consta da proposta nem a data de assinatura ou vigência do contrato). Os efeitos do reajuste devem retroagir à data imediatamente posterior àquela na qual se completou o interregno de um ano. Frisando que, via de regra, o índice oficial apurado em agosto, por exemplo (IGP-M, INCC, IPCA etc)  é o que devemos aplicar aos contratos com aniversário em setembro. Consulte as regras específicas do índice de reajuste aplicável ao seu contrato.

Como o direito ao reajuste não preclui com a prorrogação, deve ser concedido à empresa em comento. 
 
O prazo para a concessão do reajuste é de 60 dias, a partir do requerimento. Se nesse prazo ocorrer a prorrogação do contrato, faça o reajuste no mesmo termo aditivo, por economia processual. Se não, faça uma apostila mesmo.

Att.,

--
Ronaldo Corrêa
Aracaju/SE
79-98112 2679
SR/PF/SE


Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 5, 2017, 7:18:31 PM1/5/17
to nelca
Complementando:

Lei 8.666/1990
Art. 40.  O edital conterá no preâmbulo o número de ordem em série anual, o nome da repartição interessada e de seu setor, a modalidade, o regime de execução e o tipo da licitação, a menção de que será regida por esta Lei, o local, dia e hora para recebimento da documentação e proposta, bem como para início da abertura dos envelopes, e indicará, obrigatoriamente, o seguinte:
XI - critério de reajuste, que deverá retratar a variação efetiva do custo de produção, admitida a adoção de índices específicos ou setoriais, desde a data prevista para apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir, até a data do adimplemento de cada parcela; (Redação dada pela Lei nº 8.883, de 1994)

Lei 9.069/1995
Art. 28. Nos contratos celebrados ou convertidos em REAL com cláusula de correção monetária por índices de preço ou por índice que reflita a variação ponderada dos custos dos insumos utilizados, a periodicidade de aplicação dessas cláusulas será anual.
§ 1º É nula de pleno direito e não surtirá nenhum efeito cláusula de correção monetária cuja periodicidade seja inferior a um ano.

IN 2/2008-SLTI/MPOG
Art. 38. O interregno mínimo de 1 (um) ano para a primeira repactuação será contado a partir:
I - da data limite para apresentação das propostas constante do instrumento convocatório, em relação aos custos com a execução do serviço decorrentes do mercado, tais como o custo dos materiais e equipamentos necessários à execução do serviço; ou (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)
II - da data do acordo, convenção ou dissídio coletivo de trabalho ou equivalente, vigente à época da apresentação da proposta, quando a variação dos custos for decorrente da mão-de-obra e estiver vinculada às datas-base destes instrumentos. (Redação dada pela Instrução Normativa nº 3, de 16 de outubro de 2009)

"O CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA DEVE INDICAR QUE O REAJUSTE DAR-SE-Á APÓS DECORRIDO O INTERREGNO DE UM ANO CONTADO DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA."

Lei-Complementar 73/1993
Art. 11 - Às Consultorias Jurídicas, órgãos administrativamente subordinados aos Ministros de Estado, ao Secretário-Geral e aos demais titulares de Secretarias da Presidência da República e ao Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas, compete, especialmente:
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;


Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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Renata Cid

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Jan 6, 2017, 7:09:18 AM1/6/17
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Muito obrigada pelos esclarecimentos, Ronaldo!

Me surgiu uma outra dúvida. O contrato a ser reajustado por índice sofreu uma revisão recente (novembro).

Lendo o parágrafo 2º do art. 2º da Lei 10.192/2001, me deu a entender que o contrato não poderia ser reajustado agora, uma vez que não se passou um ano da revisão.


Lei 10.192/2001

"Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.

(...)

§ 2o Em caso de revisão contratual, o termo inicial do período de correção monetária ou reajuste, ou de nova revisão, será a data em que a anterior revisão tiver ocorrido."


Estou entendendo tudo errado??? hehehe

        
        Grata,

Renata Campos


Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 6, 2017, 8:10:00 AM1/6/17
to nelca
Renata, 

Se ainda não completou um ano DOS EFEITOS do reajuste anterior, não cabe novo reajuste. 

O interregno de um ano para fins de novo reajuste, começa a contar do início dos efeitos do último reajuste, independentemente da data em que este foi concedido.

Att.,

--
Ronaldo Corrêa
Aracaju/SE
79-98112 2679
SR/PF/SE

Renata Cid

unread,
Jan 6, 2017, 8:43:26 AM1/6/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigada mais uma vez, Ronaldo!

Renata

Reginaldo Luiz de Santana Junior

unread,
Jan 6, 2017, 9:01:32 AM1/6/17
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Renata,

 

Essa “revisão” que vc disse que ocorreu em novembro, foi em razão de que? Se for um reequilíbrio econômico financeiro, que também é chamado de revisão por alguns doutrinadores, acredito que o mesmo não influenciará na contagem do “Reajuste”, pois são coisas diferentes.

 

Colo aqui um trecho do Acórdão nº 1.563/2004 – Plenário, que diferencia estes instrumentos:

 

“Relatório

 

9.1 A álea ordinária, também denominada empresarial, consiste no ‘risco relativo à possível ocorrência de um evento futuro desfavorável, mas previsível ou suportável, por ser usual no negócio efetivado’ (Maria Helena Diniz. Dicionário jurídico. São Paulo: Saraiva, 1998, p. 157). Exatamente por ser previsível ou suportável é considerado risco inerente ao negócio, não merecendo nenhum pedido de alteração contratual, pois cabe ao empresário adotar medidas para gerenciar eventuais atividades deficitárias. Contudo, nada impede que a lei ou o contrato contemple a possibilidade de recomposição dessas ocorrências. No caso de estar prevista, a efetivação do reajuste será mera execução de condição pactuada, e não alteração;

9.2 a álea extraordinária pode ser entendida como o ‘risco futuro imprevisível que, pela sua extemporaneidade, impossibilidade de previsão e onerosidade excessiva a um dos contratantes, desafie todos os cálculos feitos no instante da celebração contratual’ (DINIZ, 1998, p. 158), por essa razão autoriza a revisão contratual, judicial ou administrativa, a fim de restaurar o seu equilíbrio original.

(...)

10. A lei de licitações e Contratos Administrativos prevê a possibilidade de readequar a equação econômico-financeira nas hipóteses de álea ordinária e extraordinária. A primeira é efetuada por intermédio do reajuste, ou do reajustamento de preços, previsto no inciso XI do artigo 40, inciso III, do artigo 55 e § 8º do artigo 65. A segunda é realizada via reequilíbrio econômico-financeiro insculpida na alínea “d” do inciso II do artigo 65.

(...)

Do reajustamento de preços

19. Tanto o reajustamento de preços quanto a repactuação dos preços visam a recompor a corrosão do valor contratado pelos efeitos inflacionários. A diferença entre o reajustamento de preços até então utilizado e a repactuação reside no critério empregado para a sua consecução, pois na primeira opção vincula-se a um índice estabelecido contratualmente e na segunda, à demonstração analítica da variação dos componentes dos custos.

20. Assim, seria defensável a existência do gênero reajustamento de preços em sentido amplo, que se destina a recuperar os valores contratados da defasagem provocada pela inflação, do qual são espécies o reajustamento de preços em sentido estrito, que se vincula a um índice, e a repactuação de preços, que exige análise detalhada da variação dos custos.

(...)

Do reequilíbrio econômico-financeiro

21. A norma não estabelece nomenclatura própria para o mecanismo, de modo que cada jurista utiliza a que considera mais adequada. As denominações mais encontradas são reequilíbrio econômico-financeiro (Jorge Ulisses Jacoby Fernandes), revisão de preços (Jessé Torres Pereira Júnior, Hely Lopes Meireles) e recomposição de preços (Marçal Justen Filho, H).

22. Esse instituto tem assento constitucional e encontra amparo legal na alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/93. Destina-se ao restabelecimento da equação econômico-financeira original do contrato quando provocado por fatos imprevisíveis ou previsíveis, mas de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajuste, desde que configure álea econômica extraordinária e extracontratual.

(...)

24. O reequilíbrio econômico-financeiro pode se dar a qualquer tempo; conseqüentemente não há que se falar em periodicidade mínima para o seu reconhecimento e respectiva concessão. Com efeito, se decorre de eventos supervenientes imprevisíveis na ocorrência e (ou) nos efeitos, não faria sentido determinar tempo certo para a sua concessão. Na mesma linha de raciocínio, não pede previsão em edital ou contrato, visto que encontra respaldo na lei e na própria Constituição Federal, sendo devida desde que presentes os pressupostos.

(...)

Dos institutos de permitem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos

28. A doutrina e a jurisprudência não têm utilizado expressões uniformes para denominar os institutos que permitem a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, o que dificulta o entendimento da matéria. Sem a pretensão de trazer uma posição definitiva, visto que o assunto ainda se encontra em evolução, mas apenas no intuito de facilitar o presente exame, será adotada a seguinte nomenclatura para os institutos que possibilitam o restabelecimento do equilíbrio econômico-financeiro dos contratos administrativos:

 

28.1 reajustamento de preços em sentido amplo, decorrente de álea ordinária, quando se exigem previsão contratual ou editalícia e interregno mínimo de um ano, da proposta ou do orçamento a que se referir a proposta ou da data do último reajustamento. Tal instituto pode ser dividido em:

28.1.1. reajustamento de preços em sentido estrito, quando se vincula a um índice específico ou setorial;

28.1.2. repactuação contratual, adotado para contratos que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua; nesse caso faz-se necessária a demonstração analítica da variação dos componentes dos custos do contrato;

28.2 reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, decorrente de álea extraordinária e extracontratual.”

 

Então, se em novembro foi realizada uma revisão decorrente de álea extraordinária e extracontratual, amparada pela alínea ‘d’ do inciso II do artigo 65 da Lei 8.666/93, o interregno mínimo de um ano para reajustar seu contrato não é influenciado pela revisão, e se completaria em Setembro/2016 e o próximo em Setembro/17, e assim sucessivamente.

 

Espero ter ajudado.

 

 

assinatura

Renata, 

 

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Renata Cid

unread,
Jan 6, 2017, 9:47:54 AM1/6/17
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Ajudou muito, Reginaldo!

Sim, foi um reequilíbrio econômico-financeiro, em decorrência de majoração de alíquota editada por lei.

Também entendo que uma coisa (reequilíbrio/revisão) não tem a ver com a outra (reajuste), mas fiquei confusa depois de ler o art. 2º da Lei 10.192/2001, porque menciona 
"revisão", que também é usada como sinônimo de reequilíbrio econômico-financeiro.

Muito obrigada pela ajuda dos colegas!

Renata, 

 

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Ronaldo Corrêa

unread,
Jan 6, 2017, 10:14:30 AM1/6/17
to nelca
Bem observado, Reginaldo!

Eu considerei somente o reajuste e não observei a terminologia utilizada. Agora com o esclarecimento de que se tratou de revisão, concordo contigo, que não interfere na contagem do interregno de um ano para fins de reajuste - que deve ser concedido retroativamente à data imediatamente após o surgimento do direito ao reajuste (quando completou o interregno de um ano).

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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