Re: [NELCA] Marco Legal da Ciência, Tecnologia e Inovação e RDC

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Ronaldo Corrêa

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Jun 15, 2017, 1:16:57 PM6/15/17
to nelca
Caro João Paulo!

Eu também não tenho experiência em RDC (nem sei se é modalidade ou não 😁).

Mas conheço quem entende muito disso, que é o nosso amigo nelquiano Ricardo Porto, da UFSC.

Sugiro que dê uma boa analisada nos materiais que ele e sua valorosa equipe produziram e gentilmente disponibilizaram no site da UFSC: http://licitacoes.ufsc.br/?page_id=442

Depois de ler isso tudo você vai saber de RDC dez vezes mais do que eu.😂

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)😁

Em 15 de jun de 2017 12:01 PM, "João Paulo Camelo" <jpmc...@gmail.com> escreveu:
Alguém já utilizou como fundamento para dispensa de licitação o :

XXI - para a aquisição ou contratação de produto para pesquisa e desenvolvimento, limitada, no caso de obras e serviços de engenharia, a 20% (vinte por cento) do valor de que trata a alínea “b” do inciso I do caput do art. 23;         (Incluído pela Lei nº 13.243, de 2016)   ?

Aluguém tem experiência em RDC eletrônico?
Como faço para utilizá-lo, visto que trabalho em atividade de ciência, tecnologia e inovação?

Não tenho nenhuma experiência com licitações e estou precisando aprender com certa urgência.

Se alguém puder me ajudar, ficaria muito grato.

João Paulo Martins Camelo
joao....@marinha.mil.br

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João Paulo Camelo

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Jun 15, 2017, 3:44:58 PM6/15/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
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Muito obrigado, Ronaldo.
Já comecei a ler os materiais aqui.

Grato.

João Camelo

Ricardo da Silveira Porto

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Jun 16, 2017, 8:21:35 AM6/16/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, João.

Inicialmente te peço licença para agradecer as palavras proferidas pelo Ronaldo, sempre motivadoras e entusiastas, muito obrigado por tamanha consideração, mas ainda estamos aprendendo a cada dia sobre este Regime Diferenciado e muito ainda precisamos avançar.

Entendo que no seu caso em específico João, precisas analisar se já possuem inicialmente o perfil para operar o RDC Eletrônico, o qual inicialmente era obtido junto ao MPOG, no nosso caso, em 2013 esta solicitação foi encaminhada para r...@planejamento.gov.br e por meio dos documentos em anexo.

Talvez hoje nem precise mais ser nestes moldes, possas obter a liberação direto via gestor do SIASG em seu órgão (e acredito que seja esse o caminho, recomendo tentares inicialmente, pois aqui foi liberado ano passado meu perfil para homologar o Resultado e fora feito diretamente via SIASG).

Aqui na UFSC nossa portaria para atuar com o RDC, segue o modelo em anexo, talvez te seja útil e, com esta não atuamos mais com prazo de validade e, nem com designações por processos.
No Departamento de Licitações, tenho dois servidores que além de pregoeiros, exercem os trabalhos inerentes as disputas por meio do dispositivo do RDC.

A UFSC até o momento não dotou-se do RDC para aquisição inerente aos itens envoltos com a Tecnologia e Inovação, apenas aplicamos para a contratação de obras e serviços de engenharia.

Depois de teres consolidado o acesso ao sistema, uma sugestão, seria inicial a Leitura do Manual do sistema, que muito se identifica com os moldes do Pregão Eletrônico, podes acessar:

http://www.comprasgovernamentais.gov.br/images/manuais/rdc/rdc-eletronico-manual-do-usuario-orgao-publico-modo-de-disputa-fechadoaberto_v2.pdf

Uma grande diferença que temos em adotar o RDC para aquisições, vincula-se ao prazo de publicação, onde no pregão o mesmo tem como mínimo 8 dias úteis e no Regime Diferenciado, passamos para 05 dias úteis, além dos critérios de julgamento



Caso queiras acessar nosso modelo de edital, disponibilizamos o mesmo em DOC:
http://licitacoes.ufsc.br/?page_id=405
Encontrarás com a identificação: MODELOS EDITAIS: RDC MODELO DO EDITAL RDC ELETRÔNICO MAIOR DESCONTO MODO FECHADO



Referências de aquisições utilizando o RDC:

http://www1.dnit.gov.br/editais/consulta/resumo.asp?NUMIDEdital=5581




Ressaltando apenas, que o objeto associa-se a obras e serviços de engenharia, mas acredito que possa te trazer uma noção.

Acho bastante interessante a FAQ do portal do Governo Federal e, que pode trazer bastante informações úteis para você nesta fase, veja:

http://www.comprasgovernamentais.gov.br/index.php/rdc-faq

Na contextualização das respostas contidas na FAQ irás observar que temos alusão a requisição do acesso ao sistema, como mencionei inicialmente, mas insisto para que tentes junto ao seu órgão a liberação diretamente via SIASG e, não havendo sucesso, parte para a tentativa 2 via ofício, inicialmente por e-mail e posteriormente via correios.

As aquisições no RDC podem dotar-se dos critérios: Menor Preço e Maior Desconto, não fugindo da realidade presente na modalidade do Pregão Eletrônico, assim, penso que seja válida fazeres a pergunta diante da sua realidade e de suas demandas, seria eficiente adotar o RDC para tais aquisições ou manter a prática do pregão eletrônico?
Como menciono sempre, é indispensável analisar cada realidade, pois se a opção pelo RDC for apenas pela diferença dos 03 dias úteis da publicação, particularmente, começando do zero, entendo que não seja interessante para a Administração, pois o tempo para adaptação ao dispositivo e as pequenas peculiaridades do sistema, podem ensejar um prazo muito maior do que estes dias diferenciados.

Não sou contrário a adoção do mesmo, mas apenas trago a reflexão para que possas avaliar sua situação real.

Considerando que o TCU tem comentado em alguns Acórdãos que mostra-se atrativo mantermos o edital "na rua" o máximo de tempo possível até sua abertura, talvez não veja vantajoso a busca por tal prerrogativa prevista no RDC.
Aqui no DPL, muitos de nossos certames, quanto maior o prazo do edital "na rua" até sua abertura, melhores tem sido seus resultados, por isto, tomei a liberdade de tal destaque e, cito como uma das razões para não termos adotado o RDC para aquisição de bens.

Alguns destaques do RDC para analisares a este caso que tens como demanda:

De forma exemplificativa, as principais características do RDC são:

a) Regras próprias para aquisição de bens por parte da Administração: indicação de marca por meio de decisão fundamentada; exigência de amostra dos bens, certificação da qualidade do produto ou do processo de fabricação e declaração do fabricante no sentido de ser solidariamente responsável pela execução do contrato, na hipótese em que o licitante for revendedor ou distribuidor (art. 7.º da Lei 12.462/11).

b) Regime de “contratação integrada” de obras e serviços de engenharia: envolve a elaboração e o desenvolvimento dos projetos básico e executivo, a execução de obras e serviços de engenharia, a montagem, a realização de testes, a pré-operação e todas as demais operações necessárias e suficientes para a entrega final do objeto. Trata-se de contratação na modalidade turn key ou EPC (Engineering, Procurement and Construction) que já era prevista no item 1.9 do Decreto 2.745/1998, que aprova o Regulamento do Procedimento Licitatório Simplificado da PETROBRAS.

c) Repartição de riscos (art. 9.º, § 5.º, da Lei 12.462/11, incluído pela Lei 13.190/15): o anteprojeto pode contemplar matriz de alocação de riscos entre a Administração e o contratado, hipótese em que o valor estimado da contratação poderá considerar taxa de risco compatível com o objeto da licitação e as contingências atribuídas ao contratado, de acordo com metodologia predefinida pela entidade contratante. A repartição de riscos também é encontrada, por exemplo, na Lei 11.079/04 que trata das Parcerias Público-Privadas.

d) Possibilidade de remuneração variável, na contratação das obras e serviços, vinculada ao desempenho da contratada (contratos de performance), com base em metas, padrões de qualidade, critérios de sustentabilidade ambiental e prazo de entrega definidos no instrumento convocatório e no contrato (art. 10 da Lei 12.462/11). Assim como a repartição de riscos, a remuneração variável de acordo com o desempenho é encontrada na Lei 11.079/04.

e) Inversão de fases da habilitação e de julgamento (art. 12, IV e V, da Lei 12.462/11): em regra, a fase de julgamento antecederá a fase de habilitação; excepcionalmente, a habilitação poderá anteceder a fase do julgamento, hipótese que dependerá de expressa previsão no instrumento convocatório e de motivação (art. 12, parágrafo único, da Lei 12.462/11). A realização do julgamento antes da habilitação é uma importante tendência das licitações contemporâneas, tal como ocorre no pregão (art. 4.º, XII, da Lei 10.520/02 – inversão obrigatória) e nas PPPs (art. 13 da Lei 11.079/04 – inversão facultativa).

f) Orçamento sigiloso (art. 6.º da Lei 12.462/11): o orçamento estimado para a contratação não será divulgado aos licitantes (mas deve ser disponibilizado aos órgãos de controle), o que difere da regra consagrada no art. 40, §2.º, II, da Lei 8.666/93, que exige a apresentação, no anexo do edital de licitação, do orçamento estimado em planilhas de quantitativos e preços unitários. O sigilo do orçamento estimado para contratação é uma recomendação da Organização para Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), contida no Guidelines for fighting bid rigging in public procurement (Diretrizes para combater o conluio entre concorrentes em contratações públicas), disponível no link , p. 7.

g) A licitação pode adotar os modos de disputa aberto e fechado, que poderão ser combinados na forma do regulamento, sendo possível, inclusive, a apresentação de “lances intermediários” (arts. 16 e 17, § 2.º, da Lei 12.462/11). O modelo de disputa aberto e fechado também é consagrado no pregão e na PPP.

h) Critérios de julgamento: menor preço ou maior desconto; técnica e preço; melhor técnica ou conteúdo artístico; maior oferta de preço; ou maior retorno econômico (art. 18 da Lei 12.462/11).

i) Critérios de desempate: em caso de empate entre duas ou mais propostas, a Lei do RDC prevê soluções que buscam incrementar a competitividade e a eficiência do resultado da licitação, antes da adoção do critério do sorteio. Serão utilizados os seguintes critérios de desempate, nesta ordem (art. 25 da Lei 12.462/11): i.1) disputa final, em que os licitantes empatados poderão apresentar nova proposta fechada em ato contínuo à classificação; i.2) avaliação do desempenho contratual prévio dos licitantes, desde que exista sistema objetivo de avaliação instituído (Administração Pública de Resultados); i.3) critérios de preferência para os seguintes bens e serviços: produzidos no País, produzidos ou prestados por empresas brasileiras com tecnologia desenvolvida no País, produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País ou produzidos de acordo com processo produtivo básico (art. 3.º, § 2.º, da Lei 8.666/93 c/c o art. 3.º da Lei 8.248/91); e i.4) sorteio.

j) Pré-qualificação permanente, com a possibilidade de licitações direcionadas à participação exclusiva dos pré-qualificados (art. 30, §§ 1.º, 2.º e 5.º, da Lei 12.462/11 e art. 86 do Decreto 7.581/11.).

k) Registros cadastrais, válidos por até um ano e permanentemente abertos para a inscrição de interessados, com a possibilidade de anotação do desempenho contratual do licitante no respectivo registro (art. 31, caput e §§ 1.º e 3.º, da Lei 12.462/11).

l) O Sistema de Registro de Preços (SRP) no RDC deve observar as seguintes condições (art. 32, § 2.º, da Lei 12.462/11): l.1) efetivação prévia de ampla pesquisa de mercado; l.2) seleção de acordo com os procedimentos previstos em regulamento; l.3) desenvolvimento obrigatório de rotina de controle e atualização periódicos dos preços registrados; l.4) definição da validade do registro (a ata de registro de preço tem prazo de validade entre três meses e um ano, na forma do art. 99, parágrafo único, do Decreto 7.581/11); e l.5) inclusão, na respectiva ata, do registro dos licitantes que aceitarem cotar os bens ou serviços com preços iguais ao do licitante vencedor na sequência da classificação do certame, assim como dos licitantes que mantiverem suas propostas originais. Quanto ao efeito carona, de forma semelhante àquela consagrada no Decreto 7.892/13, a Administração Pública federal não pode utilizar a ata de registro de preços gerenciada por outros Entes da Federação, admitindo-se, contudo, a situação inversa (arts. 102 e 106 do Decreto 7.581/11).

m) “Catálogo eletrônico de padronização de compras, serviços e obras”: consiste em sistema informatizado, de gerenciamento centralizado, destinado a permitir a padronização dos itens a serem adquiridos pela Administração Pública que estarão disponíveis para a realização de licitação (art. 33 da Lei 12.462/11).

n) Arbitragem (art. 44-A da Lei 12.462/11, incluído pela Lei 13.190/15): autorização para estipulação contratual dos mecanismos privados de resolução de disputas, inclusive a arbitragem, a ser realizada no Brasil e em língua portuguesa, e a mediação. Não bastasse a previsão da utilização de arbitragem na Administração Pública na legislação setorial (concessões comuns, PPPs, setores regulados), a sua viabilidade é, atualmente, admitida na própria Lei de Arbitragem (art. 1.º, § 1.º, da Lei 9.307/96, incluído pela Lei 13.129/15. Quanto à mediação na Administração, o tema encontra-se regulado na Lei 13.140/15.

o) Contratos built to suit ou “locação sob medida ou encomenda” (art. 47-A da Lei 12.462/11, incluído pela Lei 13.190/15): possibilidade de celebração de contratos de locação de bens móveis e imóveis, nos quais o locador realiza prévia aquisição, construção ou reforma substancial, com ou sem aparelhamento de bens, por si mesmo ou por terceiros, do bem especificado pela Administração. Registre-se que o contrato built to suit já se encontrava previsto no Direito Privado (art. 54-A da Lei 8.245/91), bem como era admitido no âmbito da Administração Pública (TCU, Acórdão 1.301/13, Plenário, Rel. Min. Substituto André Luís Carvalho, Rev. Min. Benjamin Zymler, 29.05.2013).

p) Impugnações (art. 45 da Lei 12.462/11): pedidos de esclarecimento/impugnações, dos recursos administrativos e das representações.

q) Sanções administrativas elencadas no art. 47 da Lei 12.462/11.

Verifica-se que a Lei nº 12.462/11 consagrou, em grande medida, algumas das principais tendências das licitações públicas, previamente indicadas pela doutrina e TCU, bem como nas Leis do Pregão, das PPPs, dentre outras.

É possível perceber, ainda, que o RDC consagra a tendência da denominada “função regulatória da licitação”, segundo a qual a licitação não tem por objetivo apenas a busca pela economicidade nas contratações públicas, mas também a efetivação de outros valores constitucionais. Nesse sentido, a contratação por meio do RDC deve promover os seguintes valores:

a) preservação do meio ambiente (“licitações verdes”): preocupação com a disposição final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos gerados pelas obras contratadas; estipulação de condicionantes e compensação ambiental, que serão definidas no procedimento de licenciamento ambiental; utilização de produtos, equipamentos e serviços que, comprovadamente, reduzam o consumo de energia e recursos naturais; e possibilidade de exigência de requisitos de sustentabilidade ambiental para fins de habilitação na licitação (arts. 4.º, § 1.º, I, II, III, e 14, parágrafo único, II, da Lei 12.462/11);

b) respeito à ordem urbanística: as contratações devem ser precedidas de avaliação de impactos de vizinhança, na forma da legislação urbanística (art. 4.º, § 1.º, IV, da Lei 12.462/11);

c) proteção do patrimônio cultural, histórico, arqueológico e imaterial, inclusive por meio da avaliação do impacto direto ou indireto causado pelas obras contratadas, com estipulação de medidas compensatórias aos impactos negativos sobre o referido patrimônio (art. 4.º, § 1.º, V, e § 2.º, da Lei 12.462/11); e

d) promoção da acessibilidade para o uso por pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida (art. 4.º, § 1.º, VI, da Lei 12.462/11), o que vai ao encontro das regras consagradas na Lei 13.146/15 que instituiu o Estatuto da Pessoa com Deficiência.


Sou um grande defensor do RDC e, acredito que o mesmo surgiu com uma maior flexibilidade de atuação aos gestores, mas quando de sua aplicabilidade, entendo que devemos sempre adotar uma análise crítica, quanto sua utilização ou não, bem como, o que esperamos com sua empregabilidade.
Como mencionei em algumas oportunidades e defendo a partir dos resultados alcançados em minha dissertação, o RDC para a realidade da contratação de obras e serviços de engenharia, efetivamente representou avanços e, por isto, SMJ, merece uma maior atenção, não significa dizer que devemos adotar por exemplo, contratação integrada para todas as obras ou, que o RDC seja a salvação em relação a legislação inerente a licitações, mas vejo neste dispositivo, um passo rumo a modernização da mesma e, um olhar mais gerencial, focando para os resultados almejados pelas Instituições.

Segundo Rafael Carvalho Rezende Oliveira (RJ),

Ocorre que a formalismo excessivo, como se sabe (ou deveria saber), não resolve o problema, o que pode ser comprovado empiricamente pelos ilícitos praticados nas licitações que seguem a vetusta Lei 8.666/93, bem como pelos efeitos nocivos apresentados no início do presente ensaio (aumentos dos custos das contratações e morosidade procedimental).

A saída, salvo melhor juízo, não é o engessamento do procedimento de contratação pública, com a “criação de dificuldades para venda de facilidades”, mas a busca de maior agilidade, racionalidade e eficiência por parte do Poder Público.

Ao que parece – e sem a pretensão de profetizar o futuro –, o RDC representa o futuro das licitações e contratações públicas ou, ao menos, serve de modelo para superação do modelo burocrático por outro modelo pautado pela eficiência.

Evidentemente, não podemos ser ingênuos e acreditar que apenas mudanças legislativas resolverão os problemas de ineficiência administrativa. É fundamental, também, a mudança de mentalidade dos gestores públicos, a instrumentalização de instrumentos de governança estatal e o incremento qualitativo (e não quantitativo) do controle estatal e social da atuação administrativa.



Acho que já fui muito prolixo na escrita meu caro João, mas espero ter conseguido passar alguma informação que acrescente com seus anseios e, me coloco a disposição para tentar colaborar com alguma questão talvez mais pontual e, não tendo conhecimento da mesma, vamos juntos estudar e aprender sobre a questão, pois esta é nossa maior motivação.

Peço desculpas pelo tamanho do e-mail e fico a disposição.

Abraço e uma boa sexta feira.



--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

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050 - CADASTRO AO SISTEMA SIASGT - RDC.doc
PORTARIA DE DESIGNAÇÃO DOS MEMBROS RDC ELETRÔNICO - 15.06.2016.pdf

Tereza

unread,
Jun 16, 2017, 9:16:27 AM6/16/17
to ne...@googlegroups.com
Sr. Ricardo Porto.

Fantástica sua contribuicao sobre o assunto. Muito esclarecedora. Parabéns!!!!

Tereza Gamba
MCTIC
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Bruno D. F. Affonso

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Jun 16, 2017, 9:18:48 AM6/16/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

O João Paulo perguntou inocentemente se alguém tinha experiência com RDC eletrônico; ganhou uma verdadeira aula sobre o tema. E, por tabela, todos nós também. Aprendi bastante com a abordagem do Ricardo. E fico imaginado quantos outros acessam o NELCA sem cadastro, apenas a partir de consultas no Google e acham soluções aqui.

Um grande abraço,



Bruno Dantas F. Affonso

AUDITOR


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Ricardo da Silveira Porto

unread,
Jun 16, 2017, 9:19:44 AM6/16/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia, Tereza.
Obrigado pelas palavras e, este é nosso espírito aqui no NELCA, compartilhar nossas práticas e aprendermos juntos.

Estamos a disposição.



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Ricardo da Silveira Porto
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Franklin Brasil

unread,
Jun 16, 2017, 10:30:08 AM6/16/17
to NELCA
Concordo contigo Bruno. Tá na hora de criar o Selo Nelca #Desapego. Para homenagear e inspirar o altruísmo, a abnegação, a generosidade, a caridade, a fraternidade entre os irmãos da logística pública.

O Ricardo Porto merece um desses. Taí:
Imagem inline 2

O Selo Nelca #Desapego simboliza o pouco que temos sozinhos e o muito que podemos ter juntos.

Muito obrigado, Nelquianos, por reduzirem a fome de conhecimento no mundo das compras públicas!

Puxa. Hoje acordei meio messiânico....


Franklin Brasil
Auditor da CGU
Autor de Como Gerenciar Riscos na Adm Pública

Ricardo da Silveira Porto

unread,
Jun 16, 2017, 10:42:49 AM6/16/17
to ne...@googlegroups.com
Opa....

Quanto honraria mestre Franklin e amigo Bruno, este selo brinda uma vitória deste grande grupo de estudiosos e incansáveis agentes públicos, que não se enfraquecem diante de quaisquer dificuldades e, utilizam-se do NELCA para partilhar suas angústias e, assim, nos oportunizam dividir nossas práticas, nossas rotinas e, seguirmos consolidando esta parceria conjunta, onde certamente, todos somos e podemos mais, sempre e, este espírito do NELCA é algo que só nos anima a seguirmos encorajados a desbravarmos novas práticas e rotinas, pois só assim, iremos superar tantas mazelas de nossas legislações e, poderemos atuar mais voltados para bons resultados, para a efetividade no âmbito da Administração Pública.

Tenham certeza, que o NELCA é um grupo fantástico e uma escola, que muito me ensina a cada dia, pena que nem sempre conseguimos debater muitos tópicos, mas seguimos tentando agregar ao grupo o pouco que conseguimos desenvolver e, sempre atentos nos ricos debates construídos entre os participantes.

Este selo antes de mais nada deve ser destinado aos idealizadores da proposta, que tomaram a frente e colocaram o NELCA no ar, uma ação que deu certo e, que muitos nos auxilia no dia a dia, e aqui, de modo especial, faço menção a duas pessoas que medem esforços para o crescimento do NELCA, o Franklin e o Ronaldo, embora eu saiba, que muitos outros trabalham neste sentido, mas aqui não me recordo todos os nomes, mas citando estes "gurus" estendo aqui minha admiração a todos que atuaram em prol do surgimento do NELCA e seu desenvolvimento.

E como dizem, né Franklin? 

Vida Longa ao NELCA !

Parabéns a todos e, possamos seguir sempre firmes e sem desanimar, que juntos podemos muito mais.



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Ricardo da Silveira Porto
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Ronaldo Corrêa

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Jun 16, 2017, 11:27:57 AM6/16/17
to nelca
Mais uma discussão antológica que vai para os anais do Nelca.

Parabéns a todos os voluntários em compartilhar conhecimento para o bem da Administração Pública.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
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Bruno D. F. Affonso

unread,
Jun 16, 2017, 12:05:20 PM6/16/17
to ne...@googlegroups.com
E ganhamos, por iniciativa louvável do mestre Franklin, uma distinção honorífica a ser conferida aos participantes, além do manjado troféu "Pá de Ouro", para os desenterradores de tópicos! 
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