Outsourcing de Impressão

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Thiego Rippel Pinheiro

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Feb 19, 2018, 8:23:03 AM2/19/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Prezado(as);

Estamos com um problema aqui e contamos com a ajuda do grupo!

Em 2013 houve uma equipe de planejamento se reuniu para formatar a contratação de serviços de impressão (outsourcing).  
Em 2014 houve a Licitação.
Em 2014 houve a assinatura do contrato;
O contrato prevê literalmente: "o prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, iniciando em 06/03/2014 e encerrando-se em 06/03/2015, podendo ser prorrogado por interesse de ambas as partes por até 48 (quarenta e oito) meses.
O objeto do contrato é literalmente: "...prestação de serviço de locação de equipamentos de impressão".
O contrato já possui 3 (três) termos aditivos, ou seja, está findando os seus 48 meses.


O Caderno de Logística Prestação de Serviços de Reprografia, esclarece: 

PERGUNTA: Onde está prevista a diferença entre a prestação de serviços de outsourcing de impressão (prazo contratual de até 60 meses) e a locação de impressoras (até 48 meses)? 
RESPOSTA: Esta diferença está prevista nos incisos II e IV, do art. 57 da Lei 8.666/93, que cita os prazos de 60 e 48 meses respectivamente para prestação de serviços (outsourcing de impressão) e aluguel de equipamentos.
Em geral, no outsourcing é contratado os serviços de impressão a serem prestados pelo fornecedor, já na locação, as impressoras são alugadas para uso pelo próprio contratante. 

PERGUNTA: Por exemplo, se eu tenho uma proposta comercial de uma empresa que me propõe um custo fixo mensal de cada impressora R$ 235,00 e o valor de R$ 0,02 por cópia. Esse valor fixo mensal se enquadra como locação?
RESPOSTA: Conforme descrito, a contratação poderia caracterizar uma forma de locação de impressoras. Alternativamente pode ser considerada a opção de valor de franquia (xxx impressões) por equipamento + valor por cópia excedente, descaracterizando a locação de equipamentos. 

Minha questão é a seguinte: 
a) serviços de impressão (outsourcing) é considerado serviço continuado para fins do Inciso II do Art. 57 da Lei n° 8.666/93?
b) qual a fronteira entre locação de equipamentos de impressão e serviço de impressão (outsourcing)?

As perguntas acima são importantes, considerando a excepcionalidade prevista no §4º do art. 57 da lei 8.666/93, ou seja, a prorrogação excepcional por mais 12 (doze) meses.



  


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788

Christiano Braga de Castro Lopes

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Feb 19, 2018, 9:09:24 AM2/19/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Thiego!

Obviamente sem a intenção de sobrepujar a Lei, alguns órgãos definem em processo próprio a classificação de seus serviços continuados, a exemplo do MEC. 

Entendo que o serviço de outsourcing seja a completa solução de determinado serviço, ou seja, a terceirização do serviço em todas as etapas, assim, sua interrupção, inequivocadamente, traria danos e prejuízos ao contratante, pois além do equipamento, estaria incluso a reposição do suprimento/toner (em alguns casos) e a manutenção preventiva e corretiva. A unidade de medida para aferição dos resultados é a própria franquia, citada pelo Caderno. Desta forma, entendo que seria sim um serviço continuado, diferentemente da simples locação do equipamento.

Att,


 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Materiais e Contratos

​CRA-AL 1-1382

Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
 | www.al.senac.br

      


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*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < http://migre.me/vTHgf > ***
 
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
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Ronaldo Corrêa

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Feb 19, 2018, 9:45:55 AM2/19/18
to nelca
Concordo com o Christiano, Thiego!


Mas me parece que no seu caso específico, o próprio contrato já disciplinou isso, e a meu ver seria no mínimo complicado alterar tal interpretação nessa altura do campeonato nesse mesmo contrato.

Mas em uma nova licitação, aí sim, eu entendo ser perfeitamente possível caracterizar o outsourcing como serviço continuado, cujo contrato tem a vigência regida pelo inciso II do Art. 57 (se for de fato outsourcing e não simples locação, como já foi conceituado).

Mas no atual contrato eu creio que isso seria no mínimo bem complicado de se fazer. É aquela velha questão: se a minuta de contrato da licitação previsse que a vigência máxima poderia ser 60 meses e não 48, isso poderia ter influenciado na disputa da licitação?


Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
--
Alerta
: Proteja você e seus contatos contra vírus e SPAM. Use a opção Cco: (Cópia Oculta) e exclua os endereços de seus contatos dos demais campos do cabeçalho antes de encaminhar mensagens recebidas!
--
Dica:
Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.

Roberta Vasconcelos

unread,
Feb 19, 2018, 9:56:37 AM2/19/18
to ne...@googlegroups.com
Acho que vale uma consulta ao juridico com o questionamento, sinalizando que o objeto do contrato se assemelha ao que o mercado chama hoje de outsourcing de impressao, por envolver, além da locacao das maquinas, a manutencao delas e a reposicao de insumos consumiveis (exceto papel).

Já tivemos contrato aqui na Receita que o proprio juridico sugeriu que alterassemos a vigencia originalmente estabelecida de 48 para 60 meses. So nao vou conseguir lhe dizer qual era o objeto (estou na duvida se era locacao de impressoras ou locacao de purificadores de agua).

Em resumo, acho que é possivel sim a prorrogacao via termo aditivo que altere a clausula de vigencia maxima, desde que que o juridico concorde. 

Roberta Vasconcelos
Divisao de Programacao e Logistica
Superintendencia da Receita Federal do Brasil na 7Regiao Fiscal/ RJ

Thiego Rippel Pinheiro

unread,
Feb 19, 2018, 10:14:32 AM2/19/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Ronaldo a ideia e reconfigurar para o inciso II do Art. 57 e utilizar o §4° do mesmo artigo para prorrogar por mais 12 meses (48 originais + 12 excepcionais)!

Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


Em 19/02/2018 às 11:45 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Concordo com o Christiano, Thiego!


Mas me parece que no seu caso específico, o próprio contrato já disciplinou isso, e a meu ver seria no mínimo complicado alterar tal interpretação nessa altura do campeonato nesse mesmo contrato.

Mas em uma nova licitação, aí sim, eu entendo ser perfeitamente possível caracterizar o outsourcing como serviço continuado, cujo contrato tem a vigência regida pelo inciso II do Art. 57 (se for de fato outsourcing e não simples locação, como já foi conceituado).

Mas no atual contrato eu creio que isso seria no mínimo bem complicado de se fazer. É aquela velha questão: se a minuta de contrato da licitação previsse que a vigência máxima poderia ser 60 meses e não 48, isso poderia ter influenciado na disputa da licitação?


Att.,

Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Em 19 de fevereiro de 2018 11:09, Christiano Braga de Castro Lopes <christia...@al.senac.br> escreveu:
Bom dia Thiego!

Obviamente sem a intenção de sobrepujar a Lei, alguns órgãos definem em processo próprio a classificação de seus serviços continuados, a exemplo do MEC. 

Entendo que o serviço de outsourcing seja a completa solução de determinado serviço, ou seja, a terceirização do serviço em todas as etapas, assim, sua interrupção, inequivocadamente, traria danos e prejuízos ao contratante, pois além do equipamento, estaria incluso a reposição do suprimento/toner (em alguns casos) e a manutenção preventiva e corretiva. A unidade de medida para afer ição dos resultados é a própria franquia, citada pelo Caderno. Desta forma, entendo que seria sim um serviço continuado, diferentemente da simples locação do equipamento.

Att,


 

Christiano Braga
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Em 19 de fevereiro de 2018 10:22, Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
Bom dia Prezado(as);

Estamos com um problema aqui e contamos com a ajuda do grupo!

Em 2013 houve uma equipe de planejamento se reuniu para formatar a contratação de serviços de impressão (outsourcing).  
Em 2014 houve a Licitação.
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O objeto do contrato é literalmente: "...prestação de serviço de locação de equipamentos de impressão".
O contrato já possui 3 (três) termos aditivos, ou seja, está findando os seus 48 meses.


O Caderno de Logística Prestação de Serviços de Reprografia, esclarece: 

PERGUNTA: Onde está prevista a diferença entre a prestação de serviços de outsourcing de impressão (prazo contratual de até 60 meses) e a locação de impressoras (até 48 meses)? 
RESPOSTA: Esta diferença está prevista nos incisos II e IV, do art. 57 da Lei 8.666/93, que cita os prazos de 60 e 48 meses respectivamente para prestação de serviços (outsourcing de impressão) e aluguel de equipamentos.
Em geral, no outsourcing é contratado os serviços de impressão a serem prestados pelo fornecedor, já na locação, as impressoras são alugadas para uso pelo próprio contratante. 

PERGUNTA: Por exemplo, se eu tenho uma proposta comercial de uma empresa que me propõe um custo fixo mensal de cada impressora R$ 235,00 e o valor de R$ 0,02 por cópia. Esse valor fixo mensal se enquadra como locação?
RESPOSTA: Conforme descrito, a contrat ação poderia caracterizar uma forma de locação de impressoras. Alternativamente pode ser considerada a opção de valor de franquia (xxx impressões) por equipamento + valor por cópia excedente, descaracterizando a locação de equipamentos. 

Minha questão é a seguinte: 
a) serviços de impressão (outsourcing) é considerado serviço continuado para fins do Inciso II do Art. 57 da Lei n° 8.666/93?
b) qual a fronteira entre locação de equipamentos de impressão e serviço de impressão (outsourcing)?

As perguntas acima são importantes, considerando a excepcionalidade prevista no §4º do art. 57 da lei 8.666/93, ou seja, a prorrogação excepcional por mais 12 (doze) meses.



  


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!DSPAM:672,5a8ae32412511949189663!

Franklin Brasil

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Feb 19, 2018, 10:17:08 AM2/19/18
to NELCA
Situação delicada. Pelo que entendi, tudo foi tratado como "locação" desde o início, com previsão clara de vigência máxima por 48 meses. Mudar isso vai exigir um esforço expressivo de argumentação e fundamentação jurídica. 

Uma sugestão é buscar a forma como é tributado o objeto. Se for como locação (que não paga ISS) então fica bem difícil argumentar. Mas se a empresa paga ISS pelo que oferece, então fica mais fácil convencer que o objeto contratado envolve a locação dos equipamentos e também o serviço de manutenção, gerenciamento de impressão e reposição de insumos. 

Ainda assim, ficaria a questão de que a lei buscou mitigar riscos de obsolescência tecnológica ao limitar em 48 meses os contratos que envolvem equipamentos de informática. Essa situação também teria que ficar bem esclarecida numa argumentação em defesa da extensão do prazo contratual. 
 

Thiego Rippel Pinheiro

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Feb 19, 2018, 11:15:09 AM2/19/18
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde!

Franklin, com relação a tributação estamos diante de um serviço que sofre a incidência de ISS, conforme consta nas NF.

O problema é que o contrato taxou a vigência máxima em 48 meses, na pratica temos um outsouncing (serviço),  porém o objeto que consta no contrato é um misto de serviço e locação ("...prestação de serviço de locação de equipamentos de impressão"). Situação que tenho que esclarecer na instrução processual de encaminhamento para parecer jurídico.

Estamos a frente de uma nova licitação, contudo os valores da nova contratação são superiores aos da atual contratação. 

A atual contratada se manifestou solicitando a prorrogação sem reajuste de preços. 

A prorrogação é interessante não só em relação ao valor, mas em relação ao refinamento do planejamento, pois prorrogado o contrato podemos replanejar a nova contatação, utilizando nesse novo planejamento o que aprendemos com os esclarecimentos solicitados, impugnações interpostas e problemas ocorridos durante o andamento da nova licitação. 

Na instrução do processo, e antes do encaminhamento para o jurídico, a primeira ação que vejo que é consolidar a ideia de que estamos a frente de um serviço continuado enquadrável no Inc. II do Art. 57 da Lei nº 8.666/93. 

A segunda ação é consolidar a ideia de que se a previsão contratual de 48 (quarenta e oito) meses não puder ser estendida para 60 (sessenta) meses, por força do contido no Inc. II do Art. 57 da Lei n° 8.666/93, que a seja estendida pela excepcionalidade legal contida no §4° do Art. 57 da Lei n° 8.666/93.  

Quanto a obsolescência tecnológica observo o que ensina as Orientações Técnicas contidas na Portaria nº 20/2016 /DESIN/STI/-MP, disponível em: https://www.governoeletronico.gov.br/documentos-e-arquivos/Boas%20praticas-%20orientacoes%20e%20vedacoes%20para%20contratacao%20de%20Servicos%20de%20Outsourcing%20de%20Impressao.pdf

1.8. Recomenda-se que a vigência dos contratos de outsourcing de impressão – modalidade franquia de páginas mais excedente, seja de 48 meses com possibilidade de prorrogação por mais 12 meses, de modo a permitir a amortização completa do ativo e consequentemente a redução dos custos unitários por página. 

1.9. Para as prorrogações de contratos de prestação de serviços de outsourcing de impressão – modalidade franquia de páginas mais excedente, faz-se necessária, antes de tudo, a presença dos requisitos legais previstos no art. 57, inciso II e § 2º, da Lei nº 8.666, de 1993, quais sejam: 
a) interesse da Administração na continuidade dos serviços; 
b) interesse expresso da contratada na prorrogação; 
c) limite de vigência total de 60 meses; 
d) prestação regular dos serviços até o momento do aditamento; 
e) preços e condições mais vantajosas para a administração pública; 
f) justificação por escrito; e g) prévia autorização da autoridade competente. 

A questão central é, com o auxilio dos colegas, formar uma cognição razoável capaz de permitir a possibilidade de prorrogação contratual por mais 12 meses.

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


Em 19/02/2018 às 12:17 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Situação delicada. Pelo que entendi, tudo foi tratado como "locação" desde o início, com previsão clara de vigência máxima por 48 meses. Mudar isso vai exigir um esforço expressivo de argumentação e fundamentação jurídica. 

Uma sugestão é buscar a forma como é tributado o objeto. Se for como locação (que não paga ISS) então fica bem difícil argumentar. Mas se a empresa paga ISS pelo que oferece, então fica mais fácil convencer que o objeto contratado envolve a locação dos equipamentos e também o serviço de manutenção, gerenciamento de impressão e reposição de insumos. 

Ainda assim, ficaria a questão de que a lei buscou mitigar riscos de obsolescência tecnológica ao limitar em 48 meses os contratos que envolvem equipamentos de informática. Essa situação também t eria que ficar bem esclarecida numa argumentação em defesa da extensão do prazo contratual. 
 
Entendo que o serviço de outsourcing seja a completa solução de determinado serviço, ou seja, a terceirização do serviço em todas as etapas, assim, sua interrupção, inequivocadamente, traria danos e prejuízos ao contratante, pois além do equipamento, estaria incluso a reposição do suprimento/toner (em alguns casos) e a manutenção preventiva e corretiva. A unidade de medida para afer ição dos resultados é a própria franquia, citada pelo Caderno. Desta forma, entendo que seria sim um serviço continuado, diferentemente da simples locação do equipamento.

Att,


 

Christiano Braga
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Em 2013 houve uma equipe de planejamento se reuniu para formatar a contratação de serviços de impressão (outsourcing).  
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O contrato prevê literalmente: "o prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, iniciando em 06/03/2014 e encerrando-se em 06/03/2015, podendo ser prorrogado por interesse de ambas as partes por até 48 (quarenta e oito) meses.
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Christiano Braga de Castro Lopes

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Feb 19, 2018, 12:08:38 PM2/19/18
to ne...@googlegroups.com
Entendi melhor, trata-se de uma reconfiguração, como bem disse, pois pode se caracterizar como transfiguração do objeto contratado! 

Se o que caracteriza o serviço continuado é sua essencialidade, e se você afirma que na prática existe o outsourcing, acredito que possa ser realizado, pois não vejo a alteração como propósito diverso!

Att,


 

Christiano Braga
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Adriana Bezerra

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Feb 21, 2018, 8:46:45 PM2/21/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Thiego, tivemos recentemente esta mesma questão em um processo licitatório, colocamos outsourcing de impressão e o contrato podendo prorrogar até 60 meses, porém, a procuradoria entendeu que deveria ser apenas os 48, questionamos e levamos essas perguntas/respostas que constam do caderno de logística Repografia (apesar de não sermos da esfera federal, utilizamos o caderno como referência), mas mesmo assim não autorizaram e informaram que só caberia o 57, II se não houvesse a cessão das máquinas.

Adriana

Thiego Rippel Pinheiro

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Feb 22, 2018, 8:15:35 AM2/22/18
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Obrigado Adriana!

Vamos ver qual a argumentação que nosso jurídico vai utilizar para desconfigurar outsourcing de impressão como serviço!


Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788


Em 21/02/2018 às 22:46 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Thiego, tivemos recentemente esta mesma questão em um processo licitatório, colocamos outsourcing de impressão e o contrato podendo prorrogar até 60 meses, porém, a procuradoria entendeu que deveria ser apenas os 48, questionamos e levamos essas perguntas/respostas que constam do caderno de logística Repografia (apesar de não sermos da esfera federal, utilizamos o caderno como referência), mas mesmo assim não autorizaram e informaram que só caberia o 57, II se não houvesse a cessão das máquinas.

Adriana

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Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 22, 2018, 6:08:08 PM2/22/18
to nelca
É pena que uma discussão contábil seja analisada e decidida pela "jurídica".

Não seria melhor um parecer contábil nesse caso?

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Bruno D. F. Affonso

unread,
Feb 27, 2018, 12:47:42 PM2/27/18
to ne...@googlegroups.com
Caros, boa tarde. Apenas para ficar registrado no tópico pertinente, divulgo julgado publicado no DOU de hoje:

ACÓRDÃO Nº 237/2018 - TCU - Plenário.

1.7.1. com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, recomendar à Administração Regional do Senac no Distrito Federal que, nas contratações de outsourcing de impressão, considere as orientações, boas práticas e vedações contidas em Anexo da Portaria MP/STI 20, de 14/06/2016, de forma a evitar excessivo detalhamento de especificações técnicas mínimas dos equipamentos, que podem levar ao direcionamento da contratação para um fabricante específico, e definir a escolha do modelo de contratação que melhor atende às necessidades da Administração, garantindo atenção aos princípios que regem a contratação pública, como eficiência, economicidade, competitividade entre outros;

Saudações cordiais,

Bruno Affonso



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