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| Christiano Braga Gerente Gerência de Materiais e Contratos CRA-AL 1-1382 Departamento Regional de Alagoas (82) 2122-7891 | www.al.senac.br | |
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Concordo com o Christiano, Thiego!Mas me parece que no seu caso específico, o próprio contrato já disciplinou isso, e a meu ver seria no mínimo complicado alterar tal interpretação nessa altura do campeonato nesse mesmo contrato.Mas em uma nova licitação, aí sim, eu entendo ser perfeitamente possível caracterizar o outsourcing como serviço continuado, cujo contrato tem a vigência regida pelo inciso II do Art. 57 (se for de fato outsourcing e não simples locação, como já foi conceituado).Mas no atual contrato eu creio que isso seria no mínimo bem complicado de se fazer. É aquela velha questão: se a minuta de contrato da licitação previsse que a vigência máxima poderia ser 60 meses e não 48, isso poderia ter influenciado na disputa da licitação?Att.,
Ronaldo CorrêaCoordenador de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU61-99272 5544--
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Em 19 de fevereiro de 2018 11:09, Christiano Braga de Castro Lopes <christia...@al.senac.br> escreveu:
Bom dia Thiego!Obviamente sem a intenção de sobrepujar a Lei, alguns órgãos definem em processo próprio a classificação de seus serviços continuados, a exemplo do MEC.
Entendo que o serviço de outsourcing seja a completa solução de determinado serviço, ou seja, a terceirização do serviço em todas as etapas, assim, sua interrupção, inequivocadamente, traria danos e prejuízos ao contratante, pois além do equipamento, estaria incluso a reposição do suprimento/toner (em alguns casos) e a manutenção preventiva e corretiva. A unidade de medida para afer ição dos resultados é a própria franquia, citada pelo Caderno. Desta forma, entendo que seria sim um serviço continuado, diferentemente da simples locação do equipamento.Att,
Christiano Braga
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Gerência de Materiais e Contratos
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Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
Em 19 de fevereiro de 2018 10:22, Thiego Rippel Pinheiro <thi...@uffs.edu.br> escreveu:
Bom dia Prezado(as);Estamos com um problema aqui e contamos com a ajuda do grupo!Em 2013 houve uma equipe de planejamento se reuniu para formatar a contratação de serviços de impressão (outsourcing).Em 2014 houve a Licitação.Em 2014 houve a assinatura do contrato;O contrato prevê literalmente: "o prazo de vigência deste Termo de Contrato é de 12 (doze) meses, iniciando em 06/03/2014 e encerrando-se em 06/03/2015, podendo ser prorrogado por interesse de ambas as partes por até 48 (quarenta e oito) meses.O objeto do contrato é literalmente: "...prestação de serviço de locação de equipamentos de impressão".O contrato já possui 3 (três) termos aditivos, ou seja, está findando os seus 48 meses.O Caderno de Logística Prestação de Serviços de Reprografia, esclarece:
PERGUNTA: Onde está prevista a diferença entre a prestação de serviços de outsourcing de impressão (prazo contratual de até 60 meses) e a locação de impressoras (até 48 meses)?RESPOSTA: Esta diferença está prevista nos incisos II e IV, do art. 57 da Lei 8.666/93, que cita os prazos de 60 e 48 meses respectivamente para prestação de serviços (outsourcing de impressão) e aluguel de equipamentos.Em geral, no outsourcing é contratado os serviços de impressão a serem prestados pelo fornecedor, já na locação, as impressoras são alugadas para uso pelo próprio contratante.PERGUNTA: Por exemplo, se eu tenho uma proposta comercial de uma empresa que me propõe um custo fixo mensal de cada impressora R$ 235,00 e o valor de R$ 0,02 por cópia. Esse valor fixo mensal se enquadra como locação?
RESPOSTA: Conforme descrito, a contrat ação poderia caracterizar uma forma de locação de impressoras. Alternativamente pode ser considerada a opção de valor de franquia (xxx impressões) por equipamento + valor por cópia excedente, descaracterizando a locação de equipamentos.
Minha questão é a seguinte:a) serviços de impressão (outsourcing) é considerado serviço continuado para fins do Inciso II do Art. 57 da Lei n° 8.666/93?b) qual a fronteira entre locação de equipamentos de impressão e serviço de impressão (outsourcing)?As perguntas acima são importantes, considerando a excepcionalidade prevista no §4º do art. 57 da lei 8.666/93, ou seja, a prorrogação excepcional por mais 12 (doze) meses.
Grato;
THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendente de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3788
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Situação delicada. Pelo que entendi, tudo foi tratado como "locação" desde o início, com previsão clara de vigência máxima por 48 meses. Mudar isso vai exigir um esforço expressivo de argumentação e fundamentação jurídica.Uma sugestão é buscar a forma como é tributado o objeto. Se for como locação (que não paga ISS) então fica bem difícil argumentar. Mas se a empresa paga ISS pelo que oferece, então fica mais fácil convencer que o objeto contratado envolve a locação dos equipamentos e também o serviço de manutenção, gerenciamento de impressão e reposição de insumos.
Ainda assim, ficaria a questão de que a lei buscou mitigar riscos de obsolescência tecnológica ao limitar em 48 meses os contratos que envolvem equipamentos de informática. Essa situação também t eria que ficar bem esclarecida numa argumentação em defesa da extensão do prazo contratual.
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Thiego, tivemos recentemente esta mesma questão em um processo licitatório, colocamos outsourcing de impressão e o contrato podendo prorrogar até 60 meses, porém, a procuradoria entendeu que deveria ser apenas os 48, questionamos e levamos essas perguntas/respostas que constam do caderno de logística Repografia (apesar de não sermos da esfera federal, utilizamos o caderno como referência), mas mesmo assim não autorizaram e informaram que só caberia o 57, II se não houvesse a cessão das máquinas. Adriana -- *** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < migre.me/vTHgf > *** Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens! Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial. --- Você está recebendo esta mensagem porque se inscreveu no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google. Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com. Para postar neste grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com. Visite este grupo em groups.google.com/group/nelca. Para obter mais opções, acesse groups.google.com/d/optout. !DSPAM:672,5a8e210a12511339918199!
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ACÓRDÃO Nº 237/2018 - TCU - Plenário.
1.7.1. com fundamento na Lei 8.443/1992, art. 43, inciso I, c/c o Regimento Interno do TCU, art. 250, inciso III, recomendar à Administração Regional do Senac no Distrito Federal que, nas contratações de outsourcing de impressão, considere as orientações, boas práticas e vedações contidas em Anexo da Portaria MP/STI 20, de 14/06/2016, de forma a evitar excessivo detalhamento de especificações técnicas mínimas dos equipamentos, que podem levar ao direcionamento da contratação para um fabricante específico, e definir a escolha do modelo de contratação que melhor atende às necessidades da Administração, garantindo atenção aos princípios que regem a contratação pública, como eficiência, economicidade, competitividade entre outros;
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