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Boa tarde David,
Excelente prática submeter a criação de planilhas ao grupo NELCA, repleto de Mestres para analisar e contribuir para o sucesso do seu trabalho.
O Franklin já apontou o principal e, sobre o que ele escreveu, o mais impactante em termos financeiros é as férias cotadas em duplicidade.
Contribuindo com algumas observações:
Na cédula abaixo, a informação do PIS é 0,65%, tanto é que sua soma é de 3,65%
C.1) Tributos Federais (PIS = 1,65% e COFINS = 3%) |
No custo de férias e 1/3 adicional de férias você utiliza 11,11% - Haverá Conta Vinculada? Qual regra o Conselho de Medicina segue? Se for a IN 05/2017 o percentual é 12,10.
Férias e Adicional de Férias - 11,11% ou 12,10%? |
UNIFORME - A descrição da peça de uniforme não representa a peça "terno"
Terno | 6 | Comprida social, com zíper, presilha para cinto, cor preta. |
Os preços dos uniformes, o valor foi duplicado para compor a dupla do posto, mas depois não foi dividido na planilha por homem, conforme o Franklin apontou, veja os anexos que lhe mando para comparar. Ainda há diferença entre o valor registrado em cada aba. Também observar alguns valores que estão acima da média de mercado.
Envio um trabalho acadêmico bem simples, sobre contratação de vigilância, por ser atual (2018) e compilar regramentos e pesquisas de preços, quem sabe lhe auxilia em algum ponto.
Olá David,
Vou “tentar” explicar sua dúvida quando você escreveu:
“Mas retorno a pergunta se é por causa disso que usamos esse valor. Estava utilizando o valor de 11,11% pois é mesmo
que está na planilha do Franklin. E, de fato, no Caderno de Pagamento pelo fato gerador o percentual também é 11,11%"
Se o órgão opta por utilizar a Conta Vinculada, os percentuais são os do correspondente Caderno Técnico e expressos na IN 05/2017 e, a explicação é a seguinte:
A cada 12 meses de relação trabalhista, é adquirido o direito de 30 dias para gozo de férias, então 1 salário é dividido por 11 meses (e não por 12) para se chegar ao percentual de aprovisionamento mensal, ou também, em 60 meses da completa vigência de contratos contínuos, o posto fixo labora 56 meses e goza 4 meses de férias, sendo o 5º período aquisitivo de férias indenizado na rescisão trabalhista (caso a contratada demita os postos vinculados ao contrato).
Férias 1/11: 9,09%
1/3 de adicional de férias: 9,09/3 = 3,03
Total aproximado: 12,10% (no documento anexo explico meu modo de entender e aplicar este percentual)
No Fato Gerador não se aprovisiona nada (não tem retenção para Conta Vinculada), sendo quitado lá no futuro da vigência contratual, exclusivamente os fatos gerados, ou seja, o que importará é se o evento ocorreu de fato, então as férias serão liquidadas quando concretizadas:
1 salário + 1/3 deste salário, que se divididos pelo período que provocou a aquisição (12 meses laborados) representam:
1/12 = 8,33%
1/3 de adicional de férias = 8,33/3 = 2,78%
Total aproximado: 11,11%
O complemento dessa explicação, no meu modo matemático de entender, está no documento anexo, que é parte da aula que dou as novatos, quando chegam leigos para trabalhar com contratos DEMO e com Conta Vinculada.
O básico é entender quais verbas trabalhistas adicionais são provocadas pelo gozo de férias do "posto fixo", pois além do pagamento da remuneração do mês ao Feirista, para quando substitui o "posto fixo", este Feirista tem o direito a 1/12 avos de 13º salário e férias acrescidas de 1/3 (para cada 1 mês de cobertura de férias).
Essas despesas são para o futuro pagamento ao Feirista, que somente entra no contrato a partir da 2ª vigência do contrato.
O entendimento demonstrado no documento anexo não é o comum e, para órgãos que não possuem autonomia para criar suas próprias regras/manuais (baseadas na IN, porém somando outras práticas) é interessante conhecer, porém complexo de utilizar.
Em face de que os cadernos de limites, a planilha modelo divulgada e o caderno do pagamento pelo fato gerador, bem como as orientações sobre a planilha quando da publicação da IN 5/2017, a base de cálculo do Módulo 4 - Custo de Reposição do Profissional Ausente deve ser o somatório dos Módulos, 1, 2 e 3, venho repensando esses 12,10% sobre a Remuneração para a conta vinculada.
Com um detalhe, para a conta vinculada no somatório eu excluo o VA e VT do Módulo 2 e excluo para sempre a Férias no Submódulo 2.1. Para o PFG não se deve excluir nada se for cumprir fielmente o caderno do PFG. Deve-se compreender que agora deveremos ter 2 tipos de planilha. Um para a conta vinculada e outra para o PFG, caso contrário podermos incidir em dano ao erário se utilizarmos as mesmas planilhas.
Explico. Como não considero as Férias no Submódulo 2.1.B na conta vinculada, então, em tese, teria que colocar 3,025% no 1/3 de Férias no Submódulo 2.1.B. Só que pela metodologia de somatória dos Módulos 1, 2 e 3 não cabe mais colocar 9,075% no Substituto de Férias no Submódulo 4.1.A para resultar 12,10%. Isso sempre foi um "mequetrefe" utilizado para se conseguir 12,10% (vide as planilhas antes da IN 5/2017). Resposta: inclusive por que o percentual que resulta é superior a 9,025% no Submódulo 4.1.A ou seja, se utilizar 3,025% no Submódulo 2.1.B estaríamos ajudando em demasia o contratado..
Assim, para a conta vinculada estou utilizando o seguinte:
1) excluo para sempre as Férias do Submódulo 2.1 (que nunca existiram antes da IN 5/2017). Explico abaixo por que isso:
Ø Contra a opção de não incluir as Férias no 4.1.A no primeiro período e incluir no segundo, temos o entendimento da dra. Andréa Regina Lopes Ache, Coordenadora-Geral de Normas da SEGES/MP manifestado em uma consulta formulada pela UFPE e divulgado no grupo de licitações NELCA:
3) 2,78% para o 1/3 de Férias nos dois tipos de planilha (CV e PFG)
Também considero que não é obrigatório utilizar exatamente os 12,10% sobre a Remuneração.
Estou tentando adotar a "filosofia" dos cadernos de limites, planilha padrão, caderno do PFG e orientações sobre a planilha quando da publicação da IN 5/2017 para a base de cálculo do Módulo 4. Sou muito questionado sobre isso nos treinamentos de que utilizo (ava) uma base de cálculo que prejudica as empresas. Ainda há colegas e empresas que utilizam a base de cálculo do Módulo 4 como somente o Módulo 1 (Composição da Remuneração).
Espero não polemizar.
Grande abraço em todos esses batalhadores da área de licitações e contratos administrativos.
José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br
Férias 1/11: 9,09%
1/12 = 8,33%
Total aproximado: 11,11%
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"PERCENTUAIS APROVISIONADOS.docx" removido por Jose Helio Justo/RF10/SRF]
Prezado Mestre José Hélio,
Não entendi a questão do VA e VT x Conta Vinculada, já que a CV trata exclusivamente das verbas 13º e Férias com seus respectivos encargos e, da multa do FGTS.
Então peço esclarecer sobre os seus apontamentos:
Com um detalhe, para a conta vinculada no somatório eu excluo o VA e VT do Módulo 2
2) utilizo em todos os tipos de planilha a base cálculo do Módulo 4 como sendo o somatório dos Módulos 1, 2 e 3. Só que excluo do Módulo 2 o VA e VT somente na conta vinculada pois senão seria bis in idem, o que não ocorre com o PFG.
O Módulo 2 - Submódulo 2.3, Rubricas VA e VT, que não são base de inclusão para as Rubricas da Conta Vinculada, podem ou não sensibilizar a base de cálculo do Módulo 4, pois para VT apenas 1 "indivíduo" se dirige a cada posto de trabalho, ou seja, nunca deve resultar em bis in idem para a Administração Pública, portanto é rubrica não incluída no custo do profissional ausente, sendo sua administração atribuição exclusiva da empresa, que deve alocar o valor da carga de VT para cada situação ocorrida de fato.
Quanto ao VA, depende da CCT, pois existem as que definem um valor fixo mensal, sem mencionar o que fazer na falta do empregado, outras que estipulam o valor por dia laborado, logo apenas 1 "indivíduo" recebe a cada dia da alocação do posto e, ainda, as que dividem em dois benefícios, 1 valor fixo mensal para alimentação e valor diário para refeição, por dia trabalhado.
Mesmo assim, a Conta Vinculada não inclui nas verbas aprovisionadas as despesas de VA e VT, ou estou equivocada?
Além da minha dúvida, ratifico, conforme explicado em outras mensagens, a operacionalização da Conta Vinculada na instituição que trabalho é tratada de modo diferente, pois a Contratada é ressarcida sobre o que efetivamente desembolsou nos eventos gerados, oportunizando saldo suficiente para reembolsar 100% das despesas com Feiristas, para as mesmas Rubricas. Como a prática não é possível para todos, evito esse debate, tanto é que ao final do texto escrevi:
O entendimento demonstrado no documento anexo não é o comum e, para órgãos que não possuem autonomia para criar suas próprias regras/manuais (baseadas na IN, porém somando outras práticas) é interessante conhecer, porém complexo de utilizar.
Abraços,
Helena
Bom dia Mestre José Hélio,
Fiz uma primeira leitura do Caderno de Pagamento pelo Fato Gerador, porém só vou escrever sobre ele quando depurar cada calculo e projetar os resultados para Contratante e Contratada, por isto, por enquanto não posso me aprofundar em debates. No entanto, pelas diferenças de operacionalização, entendo complexa a comparação entre as sistemáticas.
Entendi as suas comparações, agradeço pelos esclarecimentos e, em breve, vou fazer considerações sobre o PFG.
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Olá, David
Vou lhe sugerir alguns estudos recentes e outros não tão recentes, para ampliar suas fontes de pesquisa.
É importante a adequação dos principais balizadores de preços X as necessidades do seu órgão, como no caso da intrajornada. Avalie junto aos usuários e fiscais, pois é melhor excluir do que incluir verbas trabalhistas depois do contrato celebrado.
Na sua planilha de custos de Porteiro, há o campo "Cadernos Técnicos Utilizados Para Aferição do Valor", contudo nenhum foi apontado.
Em SP tem o caderno de serviços de portaria da CADTERC, que pode servir como base, inclusive há explicação detalhada da composição do intervalo intrajornada.
É importante ter fontes diversas de consulta de preços, então sugiro o link abaixo onde são divulgados estudos e/ou preços para postos de portaria, bem como os estudos de preços anexados.
UNIFORMES P/ POSTO DE PORTEIRO 12x36 (04 FUNCIONÁRIOS) |
TIPO DE SERVIÇO | UNIDADE DE MEDIDA | QUANTIDADE A CONTRATAR | ||||||
Portaria/Controle de Acesso | Posto 12x36 (seg-dom) 24h | 5 |