Boa noite, amigos!
Tínhamos um RDC agendado para ontem (26/10), mas, devido a uma alteração na planilha de serviços (inclusão de itens), não abrimos a sessão e fizemos um evento de adiamento para quinta (29/10). Um colega mais experiente disse que, havendo alteração que influísse na elaboração das propostas, era caso de suspensão. Alteramos, assim, o evento de adiamento pelo de suspensão, motivando o ato (mencionamos a inclusão dos itens e a lei).
A chefia 'pediu' pra suspender a suspensão. Devido ao horário (passava das 17h), o sistema não aceitou a modificação. A suspensão foi publicada hoje.
Ok. Então, vamos reagendar a abertura. Aí, começou a novela: com prazo ou sem prazo?
Se houve alteração na planilha, é com prazo, certo? "Ah, não podemos esperar 15 dias!!!! Vamos desconsiderar a inclusão dos itens."
Perguntas:
1) no manual de RDC do Comprasnet, pelo nosso entendimento, a reabertura SEM prazo depende de autorização judicial. Estamos corretos?
2) publicar aviso de que houve alteração e depois voltar atrás gera insegurança jurídica, além de expor a Administração. Concordam ou acham que é um ato ordinário?
3) os membros da Comissão Especial Licitação se manifestaram por escrito discordando da reabertura sem prazo (que seria para 03/11). Esse documento é válido? Pelo menos, ficamos resguardados, né?
4) publicamos, meio que na raça, a reabertura com prazo (19/11). Se for possível fazer a reabertura sem prazo, sem a necessidade de autorização judicial, convém alterar de um evento para outro? É legal? É moral?
Lembrando que os tais itens que foram incluídos - e agora querem excluir - são necessários para a realização da obra. Certamente, virarão fruto de aditivos!
E aí, amigos?
#vidadepregoeironaoemole
Att,
Eliane Pimenta
Ministério da Saúde/RJ
(21) 98833-3419
ACÓRDÃO Nº 3366/2012 – TCU/Plenário:
1. Processo TC-039.113/2012-4
2. Grupo II, Classe de Assunto V ? Relatório de Auditoria.
3. Interessado: Congresso Nacional
4. Entidade: Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária ? Infraero.
5. Relator: Ministro Valmir Campelo
6. Representante do Ministério Público: não atuou
7. Unidade Técnica: Secob-1
8. Advogado constituído nos autos: não há
9. Acórdão:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de relatório de auditoria, realizado no âmbito do Fiscobras 2013, cujo objeto é a avaliação de regularidade do edital de licitação RDC Eletrônico nº 011/DALC/SBPA/2012, que tem por finalidade a contratação das obras de ampliação dos sistemas de pátios e pistas de taxi do Aeroporto Internacional Salgado Filho, em Porto Alegre/RS.
ACORDAM os Ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão do Plenário, ante as razões expostas pelo Relator, em:
9.1. notificar à Infraero, com base no art. 179, § 6º, do Regimento Interno do Tribunal, que:
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Prezados,
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Retificando:
ACÓRDÃO Nº 3366/2012 ? TCU/Plenário:
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