Mércia
Castro
Assistente em Administração
IFMT/ Campus
Cuiabá
Diretoria de Sede(65)3318-1430/31/92
O Acórdão TCU nº 2.917/2010-P afirma que
"o servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações."
Num caso concreto (Acórdão TCU nº 5891/2010-2C) o fiscal tentou justificar que suas condições de trabalho eram precárias. O TCU não aceitou, porque ele deveria ter alegado isso ao gestor:
“... Caberia ao ex-servidor representar à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do instrumental adequado. Não agindo dessa forma, não lhe socorrem tais vicissitudes, de existência provável, contudo."
É responsabilidade de quem designa o fiscal avaliar a competência e capacidade deste para exercer a função, conforme se verifica no AC-TCU-2293/2007-P: “... designe fiscais com competência técnica compatível com as peculiaridades do contrato".
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