Designação de Fiscal de Contrato

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Mercia Maria Castro

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Apr 4, 2016, 8:18:39 AM4/4/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

      Desejo saber se existe legislação específica sobre a designação de servidor para fiscalizar contratos e atas.Temos a dúvida  se existe impedimento de designar servidor em estágio probatório para fiscalizar contratos.
Atenciosamente,

Mércia Castro
Assistente em Administração
IFMT/ Campus Cuiabá
Diretoria de Sede
(65)3318-1430/31/92

Hugo Souto

unread,
Apr 4, 2016, 9:01:50 AM4/4/16
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia.

Mércia, não tenho certeza se há ou não, acho que já fiz essa busca há muito tempo atrás e não encontrei nada nesse sentido. Já fui "fiscal", como assistente em administração, de uma obra de 10 milhões.

Minha sugestão, caso não tenha como se livrar dessa responsabilidade, é colocar TUDO no papel, tal como a inviabilidade para atuar como fiscal de tal contratos (se for o caso), solicitar cursos, determinar que irá tirar tais horários para esse trabalho exclusivo, etc. Em outras palavras, demonstrar sua preocupação.

Atentar ainda para os conceitos de gestor, fiscal administrativo e técnico do contrato, trazidos pela IN 06/2013. No meu caso, é inviável a denominação de fiscal técnico de contrato de engenharia para um assistente em administração, restando o gerenciamento da parte administrativa (prazos, limites de valores, etc.).

Além disso, acórdãos de TCU podem dar uma luz.

RANDAL FRANKLIN SIQUEIRA CAMPOS

unread,
Apr 4, 2016, 10:51:48 AM4/4/16
to ne...@googlegroups.com
Prezada Mércia,

De meu conhecimento, não há uma legislação ou fundamentação específica para designação de fiscal contrato, contudo, é dever do servidor cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais, nos termo do Art. 116, IV da Lei nº 8112/90.

No que tange a fundamentos legais para a designação, está prevista no Art. 67, da Lei nº 8666/93 e Art. 6º, do Decreto nº 2271/97.

Em que pese a regra seja o cumprimento de ordens superiores, se o fiscal desconhece os termos do projeto básico e as competências recebidas pela designação, é aconselhável ter os cuidados relatados na mensagem anterior pelo colega Hugo Souto.

Att,

Randal Franklin Siqueira Campos
IFSP/REITORIA

----- Mensagem original -----
De: "Hugo Souto" <hugom...@gmail.com>
Para: "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Segunda-feira, 4 de abril de 2016 10:01:49
Assunto: [NELCA] Re: Designação de Fiscal de Contrato
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Franklin Brasil

unread,
Apr 4, 2016, 4:35:54 PM4/4/16
to NELCA
Sobre a designação de Fiscal de Contratos em estágio probatório, existe o

PARECER CJU-MG/CGU/AGU-0120/2011-ALMS

Possibilidade de designação de servidores em estágio probatório
para assumir a fiscalização de contratos.

Embora não expresso, a designação para a fiscalização
desses contratos deve, em regra, recair sobre os servidores
do órgão ou entidade contratante.

Não exige a lei, porém, que estes servidores detenham
estabilidade, tal como se dá, por exemplo, no caso de
constituição de comissão de processo administrativo disciplinar
(v. art. 149, caput da Lei nº 8.112/1990).

Aliás, não exige a lei sequer, tal como fazem o art.
3º, § 1º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 10º, § 1º do Decreto nº
5.450/2005, em relação à designação de servidores para
integrar a equipe de apoio, que sejam eles “ocupantes de
cargo efetivo ou emprego na administração, preferencialmente
pertencentes ao quadro permanente do órgão ou entidade
promotora da licitação”, embora esse cuidado seja de
todo recomendável.

Com efeito, a Lei nº 8.666/93 permite, inclusive,
que terceiros estranhos aos quadros da Administração participem
da fiscalização do contrato, na qualidade de consultores
ou técnicos (função acessória, portanto – v. art. 9º, § 1º
da Lei nº 8.666/93), ou mesmo como verdadeiros fiscais,
conforme se extrai da conjugação dos arts. 25, II e 13, IV.


Ainda sobre a designação de Fiscal de Contratos, elaborei texto para acrescentar ao Manual de Fiscalização da AGU, que uso como referência.

RECUSA DO ENCARGO

O Acórdão TCU nº 2.917/2010-P afirma que

"o servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações."

Num caso concreto (Acórdão TCU nº 5891/2010-2C) o fiscal tentou justificar que suas condições de trabalho eram precárias. O TCU não aceitou, porque ele deveria ter alegado isso ao gestor:

“... Caberia ao ex-servidor representar à chefia imediata, ou, em caso de insucesso, a níveis hierárquicos mais elevados, externando os empecilhos à correta execução das tarefas atribuídas, de maneira a se eximir, com fundamentação consistente, das responsabilidades cuja observância se veria inviabilizada pela falta do instrumental adequado. Não agindo dessa forma, não lhe socorrem tais vicissitudes, de existência provável, contudo."

É responsabilidade de quem designa o fiscal avaliar a competência e capacidade deste para exercer a função, conforme se verifica no AC-TCU-2293/2007-P: “... designe fiscais com competência técnica compatível com as peculiaridades do contrato".

Além disso, o TCU tem jurisprudência sobre os critérios que o gestor deve levar em conta quando designar um fiscal de contrato:
atividades diárias do servidor designado (Ac. 2.065/2013–P)

volume de contratos fiscalizados pelo mesmo servidor (Ac. 2.831/2011-P; 2.072/2013-P)

tempo hábil suficiente para desempenho das funções (Ac. 299/2007–1C)


Um julgado particularmente importante sobre isso é o Acórdão TCU nº 1.094/2013–P, que traz recomendações ao gestor quando da designação de fiscal:

1. portaria com atribuições e responsabilidades (recebida).

2. considerar formação, segregação de função e sobrecarga de trabalho.

3. acompanhar o trabalho do fiscal.

4. orientar o fiscal a documentar as suas atividades em processo específico para: rastreamento, resposta a auditorias, aplicar penalidades, contratações futuras.


Grande abraço

Franklin Brasil
CGU-MT

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Ronaldo Corrêa

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Apr 4, 2016, 5:21:00 PM4/4/16
to nelca
Ótimas informações, Franklin!

Quanto ao processo ESPECÍFICO de fiscalização, estou testando isso pela primeira vez, e acho que tem tudo pra dar certo.

É bom saber que a jurisprudência do TCU já havia orientado/determinado algo neste sentido!

Att.,

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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