Balanço Patrimonial "na forma da lei"

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fabvon

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Sep 25, 2014, 2:52:49 PM9/25/14
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Amigos, já tentei encontrar resposta para isso em diversos sites, mas nunca achei uma resposta definitiva.

Afinal, o que é um balanço "na forma da lei"? Sempre é motivo de muita discussão entre os licitantes: uns argumentam que é necessário o carimbo na junta comercial, outros dizem que apenas o SPED já valida o balanço, e outros dizem que apenas o carimbo e assinatura do contador validaria o documento. Já ouvi até licitante argumentando que ME/EPP não precisa registrar na junta, apenas ter o Livro Diário. Enfim, é uma situação complicada.


Existe legislação específica sobre isso? Consultei o CFC mas até hoje não obtive resposta...

Obrigado!


Fabricio
Ibram - MinC

Ricardo da Silveira Porto

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Sep 25, 2014, 2:56:34 PM9/25/14
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde, Fabrício !

Aqui no DPL já nos deparamos diversas vezes com este problema, e diante disto, resolvemos elaborar um material, o qual compartilho em anexo.
Em nossos editais adotamos o que segue:

a.1.)  Na qualificação econômico-financeira do SICAF, o licitante deverá apresentar resultado igual ou maior do que 1,00 (um) em todos os índices que medem a situação financeira (Liquidez Geral, Solvência Geral e Liquidez Corrente). Não apresentando tal resultado no tocante aos índices, o Pregoeiro inicialmente, ainda via sistema SICAF, verificará se o licitante possui Capital Social ou Patrimônio Líquido em valor igual ou superior a 10% (dez por cento) do valor global do valor estimado da contratação. Caso contrário ou se o seu cadastro estiver desatualizado, o licitante deverá apresentar, nos termos do item 11.7 deste Edital, as Demonstrações Contábeis (Balanço Patrimonial e Demonstrativo do Resultado do Exercício) do último exercício social, relativamente à data da apresentação da proposta, para fins de comprovar que atende a um desses itens, isto é, índices contábeis ou Capital Social/Patrimônio Líquido no percentual citado anteriormente.

a.1.1) Somente serão aceitas as Demonstrações Contábeis na forma da Lei, respeitando a norma legal que rege estes documentos, os quais deverão contemplar: a indicação do número das páginas e do número do Livro Diário onde estão inscritos o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado do Exercício, acompanhados dos respectivos termos de abertura e encerramento do mesmo; assinatura do contador e do titular ou representante legal da entidade nas Demonstrações Contábeis; e prova de registro na Junta Comercial ou cartório (com carimbo, etiqueta ou chancela da Junta Comercial).

a.1.2) Para empresas constituídas há menos de 1 (um) ano, será aceita a apresentação do balanço de abertura, devidamente registrado na Junta Comercial, acompanhado do documento de constituição da empresa, que comprove tal condição. Não será aceito nenhum outro documento, que não este, previsto em Lei.

a.1.3) O licitante deverá observar atentamente outras orientações referentes às Demonstrações Contábeis indicadas no item 18.2 deste Edital.


    No tocante à validade das Demonstrações Contábeis a serem apresentadas, temos a esclarecer aos licitantes que a data limite de apresentação do Balanço Patrimonial do exercício financeiro anterior é 30 de abril do ano subsequente, a partir daí perde sua validade.

Segundo o art. 5º da Instrução Normativa nº 787/2007, depois da criação do Sistema Público de Escrituração Digital - SPED para as empresas de tributação com base em lucro real, a validade do Balanço Patrimonial se estendeu até o último dia útil do mês de junho.

No que tange às empresas do tipo sociedade anônima, de acordo com o art. 132 da Lei nº 6.404/76 (Lei das Sociedades Por Ações), as demonstrações financeiras deverão ser aprovadas em assembleia-geral ordinária, comprovada mediante ata arquivada e publicada no registro do comércio.





Espero que seja útil.

Abraço,


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
Pró Reitoria de Administração - PROAD/UFSC
Departamento de Licitações - DPL/UFSC
Fone (48) 3721-4429
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fabvon

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Sep 25, 2014, 3:50:50 PM9/25/14
to ne...@googlegroups.com
Oi Ricardo, obrigado pela ajuda. Aproveitando que você é dá área, ainda tenho uma dúvida:

"Para as demais sociedades mercantis, a comissão de licitação deverá exigir que o balanço patrimonial e demonstrações contábeis tenham sido objeto de registro na junta comercial, uma vez que a previsão da autenticação do livro comercial deriva da legislação comercial"

E como fica a questão do SPED? Pelo que pesquisei, a empresa envia o BP via SPED para a Receita Federal, correto? E o registro na junta comercial, deve ser feito antes ou depois do SPED? Isso não ficou claro para mim...

Obrigado!

Franklin Brasil

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Sep 25, 2014, 5:32:07 PM9/25/14
to NELCA
Oi, Fabricio. 


É uma boa referência sobre o tema. 

E sobre aquele famoso "já exigível", o TCU acabou de bater o martelo:

1. O prazo para aprovação do balanço patrimonial e demais demonstrações contábeis para fins de cumprimento do art. 31 da Lei 8.666/93 é o estabelecido no art. 1.078 do Código Civil, portanto, até o quarto mês seguinte ao término do exercício social (30 de abril). Desse modo, ocorrendo a sessão de abertura de propostas em data posterior a esse limite, torna-se exigível, para fins de qualificação econômico-financeira, a apresentação dos documentos contábeis referentes ao exercício imediatamente anterior. Acórdão TCU 1999/2014-Plenário

Abraços,

Franklin Brasil


--

Ricardo da Silveira Porto

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Sep 25, 2014, 7:04:59 PM9/25/14
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Fabrício,

Acredito que com estas informações consigo te ajudar, caso reste alguma dúvida, favor retornar.

Nas licitações ocorridas no ano de 2013, as empresas optantes pelo regime tributário de Lucro Real deverão registrar eletronicamente o Livro Diário Digital de 2012 (Balanço Patrimonial e Demonstrações Contábeis) até o dia 30 do mês de junho/13, portanto, até esta data deverão ser aceitos os Balanços de 2011; há controvérsias sobre esta data.


No caso das empresas optantes pelo Lucro Presumido, o registro do Livro Diário de 2012 deverá ocorrer até o último dia útil do mês abril/13, portanto, até esta data serão aceitos os balanços de 2011; sobre este prazo não há controvérsias.

 

Nos termos de Lei Federal (Código Civil, Lei Federal nº 10.406/02; bem como na Lei das SAs, Lei Federal nº 6.404/76), o prazo para formalização, apresentação e registro do Livro Diário no órgão de registro do comércio (Junta Comercial), é até o quarto mês seguinte ao término do exercício, ou seja, se a empresa elegeu o ano civil (de 1º/Jan a 31/Dez) para estabelecer o exercício financeiro, o prazo limite seria até o final de Abril.

 

Contudo, a legislação infralegal e que trata da operacionalização do sistema de escrituração diverge do Código Civil.

 

Com o advento do SPED (Sistema Público de Escrituração Digital) e da ECD (Escrituração Contábil Digital), nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 787/07, as empresas enquadradas no regime de "Lucro Real", não mais registram o Livro Diário na Junta Comercial, como faziam anteriormente. Atualmente, as empresas enviam eletronicamente sua escrituração contábil à Receita Federal (por meio do SPED e ECD) e esta (Receita Federal) fica responsável pelo envio à Junta Comercial.

Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007
“Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa.
Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro.
Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros:
I - livro Diário e seus auxiliares, se houver;
II - livro Razão e seus auxiliares, se houver;
III - livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos”.
Todas as empresas que se enquadrarem nas Instruções Normativas RFB nº. 787 e DNRC nº. 107 não poderão apresentar o balanço patrimonial registrado na Junta Comercial e devidamente assinados pelo administrador da empresa e profissional habilitado junto ao Conselho Regional de Contabilidade – CRC; a obrigação é a escrituração digital.
O balanço patrimonial, Escrituração Contábil Digital (ECD), através do SPED – Serviço Público de Escrituração Digital possui todas as informações previstas nas Instruções Normativas, como dados do Administrador da empresa e Contabilista, termos de abertura e de encerramento; todas estas informações de forma eletrônica.
A Junta Comercial não mais registra os Livros (Balanços), a impor para os mesmos, a ECD perante a Receita Federal.  Nesse sentido, a Instrução Normativa DNRC nº 107/08 é clara:
“Art. 16. A geração do livro digital deverá observar quanto à:
I - escrituração e incorporação dos Termos de Abertura e de Encerramento, as disposições contidas no Manual de Orientação do Leiaute da Escrituração Contábil Digital – LECD, aprovado pela Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007;
(...)
Art. 18. O livro digital será enviado pelo empresário ou sociedade empresária ao Sped com o respectivo requerimento de autenticação à Junta Comercial, ficando o livro disponível naquele Serviço para ser visualizado pelo autenticador da Junta Comercial.
(...)
Art. 19. O Sped remeterá à Junta Comercial arquivo contendo os Termos de Abertura e de Encerramento do livro digital, respectivo Requerimento, assim como outros dados necessários à análise daqueles instrumentos pelo mencionado Órgão, complementada pela visualização do livro no ambiente daquele Serviço”.
Portanto, conforme art.19, é a RECEITA FEDERAL, por meio do SPED, que remeterá à Junta Comercial os livros digitais. Havendo dúvida, controvérsia ou omissão, a Junta Comercial emite uma notificação à empresa titular do Livro Diário (e Balanço) para as devidas retificações, na forma os artigos 19 e 20 da Instrução Normativa DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio) nº 107/08.
Explicitamente, a Junta Comercial não pode protocolar o Livro Diário (com o Balanço) uma vez que é matéria e obrigatoriedade exclusiva da Receita Federal. Da mesma forma, não teria cabimento autenticar uma via impressa do Livro Diário perante a Junta Comercial até 30/04 e depois requerer o registro do mesmo Livro Diário (digital) à Receita Federal até 30/06. Como é cediço, “não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período”. Em consulta ao site da Receita Federal, consta a seguinte orientação:
“São formas alternativas de escrituração: em papel, em fichas, em microfichas ou digital.
Assim, elas não podem coexistir em relação ao mesmo período. Ou seja, não podem existir, ao mesmo tempo, dois livros diários em relação ao mesmo período, sendo um digital e outro impresso. Em resumo, os livros digitais não precisam ser impressos”. (g.n.)(http://www1.receita.fazenda.gov.br/faq/sped-contabil.htm)

Nesse mesmo sentido, a Junta Comercial do Estado de São Paulo, mediante a edição do MANUAL DO SPED (http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/downloads/manual_SPED.pdf), lecionou com bastante clareza (grifamos):

 

“5. Se a pessoa jurídica optar por registrar os livros na Junta Comercial, como proceder ao enviar a Escrituração Contábil Digital via SPED?

Resposta: Não podem existir duas escriturações relativas ao mesmo período, ou seja, não pode ser autenticado o mesmo livro duas vezes. Caso já tenha sido autenticado um livro correspondente ao arquivo enviado ao SPED Contábil, será gerada a seguinte exigência: “Número de ordem do livro constante do termo de Abertura está incorreto, Já existe mesmo livro registrado com esse número”.

(...)

11. Estamos na obrigatoriedade do SPED em 2010, ano – base 2009. A autenticação do balanço será de forma digital. Todavia, como o prazo para entrega do SPED é até 30.06.2010, e trabalhamos com licitações, onde eles pedem o balanço autenticado e registrado, pergunto: Existe alguma forma de registra-lo antes da entrega do SPED?

Resposta: O balanço autenticado e registrado exigido pelas comissões de licitações, regra geral, é a cópia autenticada do balanço patrimonial e demonstrações transcritas no Livro Diário, contendo a autenticação da Junta Comercial no termo de abertura e encerramento.

Assim sendo, entendemos que para atender as exigências nas licitações com o Livro Diário Eletrônico, o empresário, deverá apresentar o comprovante de entrega da Escrituração Contábil Digital ao SPED Contábil, juntamente com o termo de autenticação eletrônica realizada pela Junta Comercial.

Desta forma, não há possibilidade de registrar a ECD antes de enviar ao SPED, pois o registro da Junta Comercial depende primeiro do envio da escrituração digital para o SPED contábil via ReceitaNet.

 

Autenticação do Livro Contábil Digital na Jucesp

O Sped envia um resumo das informações contidas na Escrituração Contábil Digital (ECD) para a Junta Comercial, tais como requerimento, termo de abertura e termo de encerramento. Após realizado o pagamento do Documento de Arrecadação de Receitas Estaduais (Dare), o arquivo fica disponível para ser analisado pela Jucesp”.

Fonte: http://www.jucesp.fazenda.sp.gov.br/sped.php

 

Como se vê, as normas que regulamentam o registro do Livro Diário (Instrução Normativa da Receita Federal nº 787/07 e a IN DNRC nº 107/08), na prática, prevalecem e o prazo limite de 30 de junho para registro do Balanço é o que determina a Receita Federal e o Departamento Nacional de Registro do Comércio (art. 5º, caput, da IN RFB nº 787/07).

 

Instrução Normativa RFB nº 787, de 19 de novembro de 2007:

“Art. 5º - A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de junho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração”. (g.n.)

Sendo assim, estabelece-se a controvérsia: por um lado, temos a Instrução Normativa da Receita Federal (787/07) e a IN DNRC (107/08) que estabelecem as novas regras de escrituração digital do balanço, a permitir a autenticação perante a Receita até o dia 30 junho; por outro lado, temos a legislação federal (Código Civil, arts. 1078, 1181 e 1184; e Lei das SAs – Lei Federal nº 6.404/76, arts. 132 e 176) que determina a formação e registro do balanço até 30 abril. Obviamente, a Lei Federal se sobrepõe à regulamentação de hierarquia inferior; caso houvesse a modificação, a mesma deveria ocorrer também por lei federal. Sendo assim, seria razoável entender que até o final do quarto mês (30 de abril) do ano seguinte ao término do exercício, as empresas deveriam formar o balanço e submetê-los ao registro de empresas mercantis (Junta Comercial). Até o dia 30 de junho, os balanços digitais (ECD) seriam submetidos à Receita Federal (SPED), obtendo-se a autenticação e, posteriormente, a homologação digital da Junta Comercial.
Mas não é assim que funciona, primeiro porque não podem existir duas escriturações contábeis referentes ao mesmo período, e segundo porque não teria cabimento apresentar os Livros (impressos) à Junta, para depois reapresentá-los (em formato digital) à Receita.


CONCLUSÃO:
Ante todo o exposto, surge o inevitável confronto da Instrução Normativa com o disposto na legislação federal (Código Civil e Lei das SAs). A análise sob o prisma constitucionalista não deixa a menor dúvida: a Lei Federal se sobrepõe à norma de hierarquia inferior (Resolução ou Instrução Normativa da Receita Federal). Em relação à controvérsia, temos duas posições bastante nítidas:
1) Na prática e na maioria dos casos atuais (até junho/2013), está sendo admitido o seguinte posicionamento.
a) para as empresas optantes pelo regime tributário de Lucro Real, o Balanço Patrimonial do exercício de 2011 deverá ser aceito até junho/13, uma vez que o Balanço de 2012 somente será exigido após o último dia útil do mês de junho de 2013 .
b) para as empresas optantes pelo regime de Lucro Presumido, prevalece o procedimento determinado pelo Código Civil (arts. 1078, 1181 e 1184) e Lei das SAs (arts. 132 e 176) cujo prazo limite para a formação e registro do Balanço Patrimonial (Livro Diário) na Junta Comercial é o último dia do mês de abril do exercício seguinte (p.ex.: se o exercício referir-se ao ano de 2012, o prazo será até 30 de abril de 2013).
2) Se o caso for interpretado sob a luz do Direito Constitucional, Direito Administrativo e com base no rigor jurídico, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real como Presumido, deverão formalizar e registrar suas escriturações contábeis (Livro Diário, com o Balanço Patrimonial, Demonstração de Resultados e Notas Explicativas) até o último dia útil do mês de abril.

Espero ter auxiliado.

Abraço,


--
 
Ricardo da Silveira Porto
Diretor do Departamento de Licitações
____________________________

Universidade Federal de Santa Catarina - UFSC
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Departamento de Licitações - DPL/UFSC
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2. É importante lembrar que a manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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fabvon

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Sep 26, 2014, 2:08:40 PM9/26/14
to ne...@googlegroups.com
Oi novamente! Então, após a leitura, ainda ficaram algumas dúvidas. 

Nas licitações, Empresas com Lucro Real devem apresentar o BP com o comprovante de entrega do SPED, juntamente com o termo de autenticação eletrônica realizada pela Junta Comercial. 

Dúvidas:
1) Empresas com Lucro Presumido: não ficou claro. O BP nas licitações também deve ser apresentado com SPED+Termo da Junta, ou seria APENAS o carimbo da junta para o Lucro Presumido? 

2) Há alguma diferença entre esse "termo de autenticação da Junta", ou é a mesma coisa que o "Carimbo da Junta"?

3) Há um licitante argumentando que "por lei, toda micro empresa não tem necessidade de registra-lo na junta, apenas no caso de fiscalização de órgão competente". Isso faz algum sentido?


Novamente, muito obrigado pela ajuda!


Fabricio
MinC






E no caso Empresas com Lucro Presumido

Franklin Brasil

unread,
Sep 26, 2014, 2:22:59 PM9/26/14
to NELCA
Oi, Fabrício. 

Existem duas fontes de informação sobre o tema no Comprasnet:



Com as explicações que o Ricardo apresentou, penso que é hora de a SLTI revisar essas orientações e deixar claro o que seja o "na forma da lei" para cada tipo de empresa que pode vir a fazer negócios com o setor público. 

Mais um motivo para criarmos o Instituto NELCA. Precisamos de uma entidade com legitimidade e credibilidade para se relacionar com os órgãos normativos, legislativos e de controle.

Abraços,

Franklin Brasil


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