Nova Convenção Coletiva...após divulgação de Edital.

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dilson.ar...@gmail.com

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Mar 8, 2018, 3:51:37 PM3/8/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas me ajudem com esse raciocionio.

Lançamos edital de vigilância baseado na CCT e caderno técnico do MPOG ambos de 2017.

Na abertura apos convocação de proposta, a segunda colocada informou que já existe uma CCT 2018 assinada, que já estão usando.

No site do MTE/Mediador ainda não aparece a homologação da desta CCT 2018.


Assim pergunto: realmente existindo uma nova CCT 2018 assinada pelos sindicados, sem o registro no MTE/Mediador, devo solicitar que a proposta seja adequada ao valores atuais? ou devo considerar os valores da CCT 2017, podendo a empresa pedir repactuação em 12 meses?



Att


Dilson Junior
Assistente em C&T/Pregoeiro
Museu Goeldi-Belém/PA

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 8, 2018, 3:58:41 PM3/8/18
to nelca
O critério de julgamento da sua licitação deve ser o preço de referência constante do edital. Não sugiro que mude nada. As empresas devem basear suas propostas na CCT usada para estimativa na licitação.

Imediatamente após a assinatura do contrato, caberá a devida repactuação, já que a contagem do interregno de um ano se inicia na data de início dos efeitos da CCT na qual a proposta se baseou, independentemente da data de assinatura ou de vigência do contrato.

ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 25/2009-AGU

"NO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, O INTERREGNO DE UM ANO PARA QUE SE AUTORIZE A REPACTUAÇÃO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR, ASSIM ENTENDIDO O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, PARA OS CUSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA, E DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS."

Nem mesmo para reajuste por índice a data de assinatura ou de vigência do contrato serve de base. Muito menos ainda para repactuação.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

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Franklin Brasil

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Mar 9, 2018, 7:35:54 AM3/9/18
to NELCA
Sobre o tema, vale citar o Acórdão 2443/2017-P. Ali o TCU entendeu que o orçamento estimativo deve refletir os preços de mercado no momento da publicação do edital. Ou seja, antes de publicar, deve-se adotar a CCT mais atual. 

E como julgar as propostas? Tenho visto situações em que as propostas são formuladas com base na CCT antiga (vigente na data de publicação do certame), com repactuação na assinatura do contrato. Foi o que aconteceu nesse caso julgado pelo TCU. 

Outras julgam as propostas com base na CCT nova. 

Creio que o mais importante é deixar isso muito claro para todos os licitantes. Qual a base de custos deve ser usada para formular proposta. Para não ferir isonomia. 

Além disso, deve-se ter em mente como está disciplinado o critério de julgamento da proposta. Se o Edital definiu o preço de referência como estimado ou máximo. Se for máximo, não será possível aceitar propostas que se baseiam na nova CCT, pois vai ultrapassar a referência. 

Espero ter contribuído.

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dilson.ar...@gmail.com

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Mar 9, 2018, 8:22:05 AM3/9/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Caros Ronaldo e Franklin,

Muito obrigado pela contribuição.
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