O critério de julgamento da sua licitação deve ser o preço de referência constante do edital. Não sugiro que mude nada. As empresas devem basear suas propostas na CCT usada para estimativa na licitação.
Imediatamente após a assinatura do contrato, caberá a devida repactuação, já que a contagem do interregno de um ano se inicia na data de início dos efeitos da CCT na qual a proposta se baseou, independentemente da data de assinatura ou de vigência do contrato.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA Nº 25/2009-AGU
"NO CONTRATO DE SERVIÇO CONTINUADO COM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA, O INTERREGNO DE UM ANO PARA QUE SE AUTORIZE A REPACTUAÇÃO DEVERÁ SER CONTADO DA DATA DO ORÇAMENTO A QUE A PROPOSTA SE REFERIR, ASSIM ENTENDIDO O ACORDO, CONVENÇÃO OU DISSÍDIO COLETIVO DE TRABALHO, PARA OS CUSTOS DECORRENTES DE MÃO DE OBRA, E DA DATA LIMITE PARA A APRESENTAÇÃO DA PROPOSTA EM RELAÇÃO AOS DEMAIS INSUMOS."
Nem mesmo para reajuste por índice a data de assinatura ou de vigência do contrato serve de base. Muito menos ainda para repactuação.
Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU
61-992725544