DEFINIÇÃO DE "JORNAL DE GRANDE CIRCULAÇÃO" (ART. 21, LLC)

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pablodamazio

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Mar 28, 2017, 3:32:48 PM3/28/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Numa licitação para contratação de jornal para publicação de atos oficiais da Adm. Pública, é possível a exigência de tiragem mínima a fim de considerar o veículo como de grande circulação, na forma do art. 21 da Lei nº 8.666/93?

O art. 21, III, prevê a exigência de circulação diária somente para jornais que abranjam o Estado, sendo silente quanto à periodicidade dos jornais de circulação no Município. Existe interpretação extensiva no sentido de que os jornais de circulação no Município também deverão ser diários?

Seção de Licitações - MPAL

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Mar 28, 2017, 3:39:44 PM3/28/17
to ne...@googlegroups.com
Eu acho isso de publicar em jornal impresso tão ultrapassado... só tem trazido problemas onde eu trabalho. Alguém sabe de movimentação para mudar essa exigência?

Atenciosamente,




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Franklin Brasil

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Mar 28, 2017, 5:54:03 PM3/28/17
to NELCA
Falamos disso em 2011. Recupero mensagem da época:

O art. 21, III da Lei 8.666/93 não deixa dúvida. Tem que publicar o aviso em jornal diário de grande circulação no Estado e, caso haja, em jornal de circulação no Município onde será realizado o objeto da licitação.

Há indefinição nos meios jurídico e de controle sobre o conceito da expressão “grande circulação”. 

Segundo a Zênite, "diário de grande circulação", pode-se entender como aquele periódico que tem ampla circulação no território do estado, ou seja, um periódico bastante aceito e consumido pela população, em se tratando do estado, que atinja quase todos os municípios, senão todos. O mesmo sentido deve ser dado com relação ao município, o jornal local deverá atingir a quase todas as classes e faixas da população. A Administração não poderá aceitar contratar com jornais que atinjam apenas uma categoria de profissionais, ou apenas uma parte da sociedade.

MAS.... isso é só o MÍNIMO que a lei exige. Quem quiser fazer uma licitação com publicidade ampliada terá meu aplauso e menos dor de cabeça com os órgãos de controle. Publiquem também no jornal da AMM, no Diario do Município e no site da Prefeitura e onde mais puderem publicar...

Quanto maior a publicidade do certame, maior a demonstração de efetivo interesse da Administração em fazer uma licitação correta...

Espero ter ajudado.

Abraços,

Franklin Brasil

Franklin Brasil
Auditor da CGU
Movimento Fair Play em licitação

João Paulo Silveira

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Mar 29, 2017, 9:21:08 AM3/29/17
to ne...@googlegroups.com
Olá;

Tb acho super ultrapassado e qdo estava na CGU mandei uma Nota Técnica para que alterasse isso, adotando internet e outros meios mais efetivos. Até agora, sem resposta...

João


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Ronaldo Corrêa

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Mar 29, 2017, 10:35:28 AM3/29/17
to nelca
Olá, João Paulo!

Quiçá adotassem esta sua orientação técnica, porque para fins mais relevantes, como o cumprimento da Lei de Acesso à Informação, por exemplo, é adotado o meio eletrônico como forma de garantir o princípio constitucional da publicidade, como excertos abaixo colacionados apontam.


Art. 5º, XXXIII - todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado;

Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte:  (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

§ 3º A lei disciplinará as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, regulando especialmente: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)

II - o acesso dos usuários a registros administrativos e a informações sobre atos de governo, observado o disposto no art. 5º, X e XXXIII;  (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Lei de Acesso à Informação

Regula o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5o, no inciso II do § 3o do art. 37 e no § 2o do art. 216 da Constituição Federal;

Art. 8o  É dever dos órgãos e entidades públicas promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por eles produzidas ou custodiadas.

§ 1o  Na divulgação das informações a que se refere o caput, deverão constar, no mínimo:

IV - informações concernentes a procedimentos licitatórios, inclusive os respectivos editais e resultados, bem como a todos os contratos celebrados;

§ 2o  Para cumprimento do disposto no caput, os órgãos e entidades públicas deverão utilizar todos os meios e instrumentos legítimos de que dispuserem, sendo obrigatória a divulgação em sítios oficiais da rede mundial de computadores (internet).
 

Será que as regras de publicidade da lei de licitações derivam de dispositivo constitucional diverso daquela disciplinado pela LAI? Em ambas o fundamento constitucional não é exatamente o mesmo?

Será que não há uma antinomia aparente entre as regras de publicidade da arcaica e genérica "lei cabalística" de licitações e a novel e especializada Lei de Acesso à Informação neste ponto? Penso que sim. E imho tal antinomia deve ser resolvida pela via do critério clássico da especialidade. Possivelmente combinado com o critério cronológico.


O que os demais nelquianos acham dessa tese?

Att.,

Livre de vírus. www.avast.com.

Ronaldo Corrêa

Polícia Federal em Sergipe

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João Paulo Silveira

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Mar 29, 2017, 10:41:56 AM3/29/17
to ne...@googlegroups.com
Sem contar os custos - altíssimos para se publicar em um jornal e com pouca efetividade. Qual empresa fica olhando classificados para saber de licitação? Mesmo que olhe, é um desperdício de tempo e dinheiro, dado que não há um "espaço dedicado" no jornal para isso e pode ser publicado em qualquer dia... É buscar agulha em palheiro. É uma bobagem sem tamanho na atualidade...

Vou transformar esta NT que fiz em um artigo para ver se dá mais publicidade a esta necessidade - está na lista de coisas para fazer ;)

João



Ronaldo Corrêa

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Mar 29, 2017, 11:27:12 AM3/29/17
to nelca
Perfeito, João Paulo!

Vamos criar doutrina sobre isto. Afinal, como define descontraidamente o estimado nelquiano Dr. Nilo: basta um escrever e outros dez fazerem referência que já está criada uma doutrina, rs!

Mas... é sério! Precisamos escrever sobre isto!

Att.,

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João Paulo Silveira

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Mar 29, 2017, 1:34:22 PM3/29/17
to ne...@googlegroups.com
Hehe... Vou sim ;)

Abraços!

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