PRORROGAÇÃO CONTRATUAL

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licitacao.

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Apr 5, 2019, 7:24:46 AM4/5/19
to ne...@googlegroups.com
Bom dia colegas,
Temos um contrato em vigência com uma empresa de sistemas que já foi prorrogado, acontece que a administração nos pediu para prorrogar por apenas 2 meses pois iríamos licitar novamente, depois de mais de 40 dias resolveram voltar atrás e continuar com essa empresa.
Pergunta: Podemos prorrogar esse contrato por mais 12 meses, visto que fizemos essa prorrogação anterior por apenas 2 meses?
Obs: Ainda temos tempo de prorrogação dentro do prazo legal.

Att.

Nelson

--
Setor de Licitações
Prefeitura Municipal de Juruena/MT
Fone: 66 - 3553-1346/1407

Livre de vírus. www.avast.com.

Natanael de Almeida

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Apr 5, 2019, 8:45:03 AM4/5/19
to ne...@googlegroups.com
Nelson, 
Bom dia,
a regra é a prorrogação por igual período, mas fazemos prorrogações por períodos distintos (02, 04, 06 etc...). Não temos tido problemas, pois entendo prevalecer o prazo. 
O TCE/PR até o presente momento não apontou nenhuma irregularidade na forma.
Tratando-se de serviço continuado, vale lembrar que o prazo fatal é 60 meses + 12 meses (situação excepcional) prevista na lei, penso que se não ultrapassar, tudo bem.

Natanael

--
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Carlos Henrique Nitão Loureiro

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Apr 8, 2019, 4:52:38 PM4/8/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
> Livre de vírus. www.avast.com.

Prezado Nelson, boa tarde.

É possível a prorrogação contratual por prazo diverso do inicialmente pactuado. Não há uma obrigatoriedade de prorrogação por "igual período", desde que seja realizada dentro do prazo de vigência e atente-se ao limite legal.


Sobre o assunto, veja o que diz a ON n. 38/AGU:

"NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE: A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES; B) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE E/OU COMPLEXIDADE DO OBJETO, FIQUE TECNICAMENTE DEMONSTRADO O BENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; E C) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE."

No mesmo sentido e em tom de repetição dispõe a IN n. 05/2017/SEGES, anexo IX:

12. Nos contratos de prestação de serviços de natureza continuada, deve-se observar que:
c) é juridicamente possível a prorrogação do Contrato por prazo diverso do contratado originalmente.

At.te.

Carlos Nitão

Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 8, 2019, 5:12:00 PM4/8/19
to nelca
Carlos,

Me permita discordar.

O que a ON da AGU fixa é que a prorrogação não precisa ser igual ao período ORIGINÁRIO de vigência.

Mas remanesce a obrigação legal de que as prorrogações sejam iguais e sucessivas ENTRE SI. Ou seja, não precisam ser iguais ao período ORIGINÁRIO, mas entre si sim.

Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
II - à prestação de serviços a serem executados de forma contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos com vistas à obtenção de preços e condições mais vantajosas para a administração, limitada a sessenta meses;

ON 38/2011-AGU

NOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE NATUREZA CONTINUADA DEVE-SE OBSERVAR QUE:
A) O PRAZO DE VIGÊNCIA ORIGINÁRIO, DE REGRA, É DE ATÉ 12 MESES;
B) EXCEPCIONALMENTE, ESTE PRAZO PODERÁ SER FIXADO POR PERÍODO SUPERIOR A 12 MESES NOS CASOS EM QUE, DIANTE DA PECULIARIDADE E/OU COMPLEXIDADE DO OBJETO, FIQUE TECNICAMENTE DEMONSTRADO O BENEFÍCIO ADVINDO PARA A ADMINISTRAÇÃO; E
C) É JURIDICAMENTE POSSÍVEL A PRORROGAÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DIVERSO DO CONTRATADO ORIGINARIAMENTE.

A própria fundamentação da ON esclarece que:

 A hipótese excepcional, prevista no inciso II, não estabelece qual deva ser o período inicial de vigência do contrato administrativo, apenas que as prorrogações observem períodos iguais e sucessivos.   

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Carlos Henrique Nitão Loureiro

unread,
Apr 9, 2019, 12:45:18 AM4/9/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em segunda-feira, 8 de abril de 2019 18:12:00 UTC-3, Ronaldo Corrêa escreveu:
> Carlos,
>
>
> Me permita discordar.
>
>
> O que a ON da AGU fixa é que a prorrogação não precisa ser igual ao período ORIGINÁRIO de vigência.
>
>
> Mas remanesce a obrigação legal de que as prorrogações sejam iguais e sucessivas ENTRE SI. Ou seja, não precisam ser iguais ao período ORIGINÁRIO, mas entre si sim.
>
>
> Lei 8.666/19993Art. 57.  A duração dos contratos regidos por esta Lei ficará adstrita à vigência dos respectivos créditos orçamentários, exceto quanto aos relativos:
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>
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Tranquilo, Ronaldo, dando seguimento ao debate e, com vênia, discordando.


Veja só: as prorrogações não precisam ser por períodos iguais e sucessivos entre si, isto porque quem orienta a prorrogação é a necessidade da Administração.

Assim, o prazo da nova prorrogação contratual deve refletir esta necessidade sem se preocupar se será no mesmo prazo da anterior.

Então, se a administração faz uma prorrogação de 12 meses, nada impede que na próxima essa prorrogação seja de 10 meses, porque a sua necessidade é apenas para esse período.

Abraço!!!


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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 9, 2019, 6:51:46 AM4/9/19
to nelca
Qual seria o amparo legal, Carlos?

Pra mim resta claro que a lei exige prorrogação por iguais e sucessivas períodos.

Não ignoro que a prática de muitos órgãos descumpre essa exigência, mas não vejo por onde afirmar que isso tenha amparo legal.

Tanto a ON quanto a IN citadas por você trata da primeira prorrogação, que pode ser por prazo diverso daquele da vigência inicial do contrato. Não se aplica às prorrogações posteriores.

Att.,
__

Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU


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Carlos Henrique Nitão Loureiro

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Apr 9, 2019, 7:31:39 AM4/9/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, Ronaldo.

Então, a questão é muito mais principiológica do que legal.

Penso que a leitura em sentido literal da norma viola o interesse público retratado no contrato, uma vez que a prorrogação deve ser realizada quando for vantajosa e para atender a necessidade da Administração.

Além disso, com base no princípio da razoabilidade e da proporcionalidade a norma deve(ria) ser interpretada de forma garantir o interesse público representado pela prorrogação no prazo que a Administração entende necessária e vantajosa, seja igual ou inferior ao da anterior (naturalmente que as condições e justificativas devem ser avaliadas em concreto).

Desta forma, temos que caminhar no sentido da juridicidade do direito administrativo, superando essa estrita legalidade (positivismo) com a leitura integrada da norma e do fato social, sempre buscando assegurar à Administração as condições mais vantajosas na contratação.

At.te.

Carlos Nitão
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guilher...@gmail.com

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Apr 9, 2019, 8:49:29 AM4/9/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Assim como o Natanael, também já fiz muita prorrogação por prazo distinto da primeira, mas tenho que admitir que nunca refleti ou estudei o assunto, sempre achei lógico prorrogar por um prazo menor em situações justificadas.

Fiz uma pesquisa rápida e o Ronaldo realmente está correto sobre a inexistência de qualquer norma que permita esse tipo de prorrogação. Mas, e eu não tinha a menor ideia disso, o TCU tem acórdão (771/2005 - 2ª Câmara) dizendo que pode:

17.3.6.8 A prorrogação do contrato referido foi por tempo inferior à primeira prorrogação. Pelo disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93, a prorrogação deveria ser por iguais e sucessivos períodos. Contudo, pelo princípio da razoabilidade, se é possível prorrogar por até 60 meses, não há porque exigir-se a prorrogação por idênticos períodos, conforme ensinamentos sempre balizados do insigne autor Marçal Justen Filho, em sua obra ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’.

Se alguém tiver o livro do Prof. Marçal à mão, agradeceria se dividisse o trecho referido, já que o acórdão não cita.

Guilherme Genro
Banco Central

Marcio Motta

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Apr 9, 2019, 9:14:07 AM4/9/19
to ne...@googlegroups.com

 

 

Márcio Motta Lima da Cruz

Dipac/Sesap/Segedam

Diretor de Centralização e Padronização de Contratações

(61) 3316-5342 / 99269-2098



--
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Prorroga1.jpg
Prorroga2.jpg

guilher...@gmail.com

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Apr 9, 2019, 10:08:58 AM4/9/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Muito obrigado, Márcio!

Guilherme Genro
Banco Central

Ronaldo Corrêa

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Apr 9, 2019, 11:59:49 AM4/9/19
to nelca
Interessante, Márcio!

Notem que nem mesmo o professor Marçal defende que as prorrogações após a primeira sejam distintas entre si. Ele se alinha ao que a AGU já pacificou na ON já citada, limitando-se a comparar a prorrogação ao período de vigência inicial e em nenhum momento compara as prorrogações entre si, que é o tema aqui em debate.

Att.,
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
61-99272 5544
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Carlos Henrique Nitão Loureiro

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Apr 9, 2019, 12:51:16 PM4/9/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em terça-feira, 9 de abril de 2019 12:59:49 UTC-3, Ronaldo Corrêa escreveu:
> Interessante, Márcio!
>
>
> Notem que nem mesmo o professor Marçal defende que as prorrogações após a primeira sejam distintas entre si. Ele se alinha ao que a AGU já pacificou na ON já citada, limitando-se a comparar a prorrogação ao período de vigência inicial e em nenhum momento compara as prorrogações entre si, que é o tema aqui em debate.
>
>
> Att.,
>

O debate está bem interessante, mas não consigo entender a lógica por trás das prorrogações iguais, já que a necessidade da Administração pode oscilar em razão do interesse público concretizado na relação contratual. Sem falar que, adotando essa posição, não haveria possibilidade de admitir prorrogação por exemplo, de 3/4 meses, para uma nova licitação, quando a renovação do contrato não for vantajosa para a Administração.

At.te.

Carlos Nitão
>
>
>
>
>
>
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>
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>
>
> Ronaldo Corrêa
> Coordenação de Licitações
> COLIC/CGLCD/DGI/SE/CGU
> 61-99272 5544
>
> --
> Alerta: Proteja você e seus
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> Dica: Antes de imprimir, pense em sua responsabilidade com o meio ambiente. Use com moderação.
>
>
>
>
> Em ter, 9 de abr de 2019 às 10:14, Marcio Motta <marciom...@gmail.com> escreveu:
>
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>
>  
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>
>  
> Márcio Motta Lima da Cruz
>
> Dipac/Sesap/Segedam
> Diretor de Centralização e Padronização de Contratações
> (61) 3316-5342 / 99269-2098
>
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>
> Em ter, 9 de abr de 2019 às 09:49, <guilher...@gmail.com> escreveu:
> Assim como o Natanael, também já fiz muita prorrogação por prazo distinto da primeira, mas tenho que admitir que nunca refleti ou estudei o assunto, sempre achei lógico prorrogar por um prazo menor em situações justificadas.
>
>
>
> Fiz uma pesquisa rápida e o Ronaldo realmente está correto sobre a inexistência de qualquer norma que permita esse tipo de prorrogação. Mas, e eu não tinha a menor ideia disso, o TCU tem acórdão (771/2005 - 2ª Câmara) dizendo que pode:
>
>
>
> 17.3.6.8 A prorrogação do contrato referido foi por tempo inferior à primeira prorrogação. Pelo disposto no art. 57, II, da Lei 8.666/93, a prorrogação deveria ser por iguais e sucessivos períodos. Contudo, pelo princípio da razoabilidade, se é possível prorrogar por até 60 meses, não há porque exigir-se a prorrogação por idênticos períodos, conforme ensinamentos sempre balizados do insigne autor Marçal Justen Filho, em sua obra ‘Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos’.
>
>
>
> Se alguém tiver o livro do Prof. Marçal à mão, agradeceria se dividisse o trecho referido, já que o acórdão não cita.
>
>
>
> Guilherme Genro
>
> Banco Central
>
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Marcio Motta

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Apr 9, 2019, 1:21:51 PM4/9/19
to ne...@googlegroups.com
Pois é, concordo Ronaldo, que Marçal não atacou exatamente a questão, mas na prática não vejo essa rigidez toda nas prorrogações, e nem vejo lógica nisso, além de que engessa demais a Administração por uma interpretação literal da lei. 

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Natanael de Almeida

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Apr 9, 2019, 2:25:25 PM4/9/19
to ne...@googlegroups.com
Prezados,
Muito interessante o debate e bastante produtivo.



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Ronaldo Corrêa

unread,
Apr 9, 2019, 3:53:23 PM4/9/19
to nelca
Márcio e Carlos!

Concordo com vocês que é complicado e nada proveitoso aplicar a lei em sua literalidade. Mas o argumento inicial era que a ON da AGU permitia tal prorrogação por prazos diferentes, mas não é nada disso. Dura lex sed lex e ela é bem clara.

Agora... concordo que é mais vantajosa uma interpretação "criativa" da lei. Só que vejam que não se tem amparo legal claro. Quem faz assume o risco.

Eu confesso que faria, mas não com base na ON da AGU, que não trata disso. E torceria para os russos determinarem só que eu não faça de novo, sem multas, rs!

Att.,

Ronaldo Corrêa
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licitacao juruena

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Apr 10, 2019, 10:53:13 AM4/10/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Perfeito Marcio!

Penso que, no meu caso, restam apenas 10 meses para se "aproveitar" o valor que temos hoje com a empresa contratada, como nosso último contrato foi de 2 meses, qual a vantajosidade teríamos em ficar prorrogando contratos de 2 em 2 meses? NENHUMA.
Ora, e não é exatamente isso que nos exige a lei, que obtenhamos, dentre outros, "vantajosidade" nas contratações?
Estou muito inclinado a prorrogar o contrato pelos 10 meses restantes, por isso solicitei essas ponderações (utilíssimas diga-se de passagem) aos colegas.

Att.

Nelson.
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