Nota de empenho e os 25% a mais

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Silvia Monteiro

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Mar 13, 2018, 6:49:35 PM3/13/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa noite!

mais uma dúvida. São tantas....

Quando fazemos uma licitação e o pagamento será apenas via nota de empenho, sem contrato, posso acrescentar, se necessário, mais 25% do que foi licitado neste empenho conforme artigo 65:
§ 1o O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinqüenta por cento) para os seus acréscimos.

E, se o empenho já tiver sido feito referente a 100% do que foi adquirido no pregão. Posso ainda a qualquer tempo fazer um empenho de mais 25%? Ou somente dentro do prazo da proposta do licitante?

Como funciona?

Sílvia Monteiro
UTFPR

Ronaldo Corrêa

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Mar 13, 2018, 10:41:11 PM3/13/18
to nelca
Eu entendo que sim.

Isso porque para TODOS os dispositivos da lei de licitações Nota de Empenho é contrato, quando utilizada como instrumento equivalente ao termo de contrato.

Lei 8.666/1993
Art. 2°, Parágrafo Único. Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Ademais, o SIASG possui a funcionalidade de aditivar Nota de Empenho. O Franklin postou isso no Nelca há muitos anos atrás. Precisa resgatar no histórico (vide link no rodapé), mas eu sei que tem essa funcionalidade.

Att.,
Ronaldo Corrêa

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Christiano Braga de Castro Lopes

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Mar 14, 2018, 7:49:54 AM3/14/18
to ne...@googlegroups.com
Silvia,

Também entendo que sim, no entanto, como trata-se apenas do empenho, lembrar da necessidade de emitir a justificativa para o acréscimo.

Levar em conta a proporcionalidade na aplicação dos 25% na emissão do empenho.



 

Christiano Braga
​Gerente​

Gerência de Materiais e Contratos

​CRA-AL 1-1382

Departamento Regional de Alagoas
(82) 2122-7891
 | www.al.senac.br

      


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Ronaldo Corrêa

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Mar 14, 2018, 8:43:42 AM3/14/18
to nelca
Verdade, Christiano!

Todo aditivo deve obrigatoriamente cumprir requisitos como por exemplo a existência de fato novo (ou superveniente), não conhecido quando da licitação (se era conhecido, porque já não foi atendido no quantitativo regular?).

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Silvia Monteiro

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Mar 14, 2018, 7:01:54 PM3/14/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Obrigada a todos pela ajuda.

Sílvia Monteiro
UTFPR

Silvia Monteiro

unread,
Mar 15, 2018, 7:37:01 PM3/15/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em terça-feira, 13 de março de 2018 19:49:35 UTC-3, Silvia Monteiro escreveu:
Ainda nesse assunto: temos um pregão que após finalizado é todo adquirido através de nota de empenho. Após o pagamento dessa notas o pregão não estaria finalizado? Como fazer um empenho de 25%? A validade do pregão normal, não SRP, não é o tempo da proposta? Terminado, empenhado e pago não se encerra?

Sílvia Monteiro
UTFPR

Ronaldo Corrêa

unread,
Mar 15, 2018, 7:49:25 PM3/15/18
to nelca
De fato, Empenho não tem vigência.

Mas eu creio que o edital poder considerar o prazo de entrega como uma espécie de "vigência".

Mas ressalto: QUALQUER aditivo precisa cumprir TODOS os requisitos exigidos. Especialmente o da superintendência de fato não sabido no momento da licitação. Isso é condição necessária para qualquer aditivo.

Não é porque a lei prevê aditivo unilateral de até 25% que o órgão vai considerar isso como um "estoque" pra ser usado sem maiores justificativas.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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Diogo Venancio

unread,
Mar 15, 2018, 10:42:12 PM3/15/18
to NELCA
Silvia, boa noite!

Entendo como o Ronaldo, acerca da necessidade de fato superveniente que enseje a necessidade de modificação quantitativa ou qualitativa na contratação, conforme a inteligência do art. 65 da Lei de Licitações.

De outro lado, no caso que você citou, devemos buscar na teoria geral dos contratos a ideia de que o contrato de compra e venda se resolve no momento que há transferência do domínio do bem (móvel neste caso) e seu efetivo pagamento.

Assim, defendo ser possível o acréscimo quantitativo ao empenho, observadas 2 condições:

1) Elaboração de relato circunstanciado sobre a superveniência fática que justificará a necessidade de alteração quantitativa; e
2) Não tenha sido realizado o efetivo pagamento à parte vendedora.

Isso porque, a ocorrência do item 2 implica a resolução do contrato, devido à sua perfeita execução. Assim, "não é possível ressuscitar o morto" para aditá-lo.

De outro lado, o inadimplemento da contratação por parte da Administração, especialmente se já ultrapassado o prazo máximo para pagamento, apesar de não ensejar (automaticamente) sua rescisão, pode resolver o negócio jurídico pelo inadimplemento, já que autoriza ação de cobrança e até mesmo a intenção de reaver o bem vendido.

Portanto, entendo que, cumpridos os dois requisitos acima, seria possível acrescer quantidades ao empenho.

Espero ter ajudado.

Diogo Venancio
UFPR
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Silvia Monteiro

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Mar 16, 2018, 8:20:29 PM3/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em terça-feira, 13 de março de 2018 19:49:35 UTC-3, Silvia Monteiro escreveu:
Obrigada a todos!

Sílvia Monteiro
UTFPR
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