ATESTADO DE VISITA TÉCNICA

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José Carlos Pessoa

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Feb 12, 2014, 3:57:35 AM2/12/14
to Nelca
Colegas, estou com uma dúvida no âmbito da nossa CPL: Uma empresa licitante apresentou atestado de visita técnica remetido por email pela secretaria de obra. Podemos inibalitar a mesma tendo em vista não ser o documento original?

Aguardo opinião dos colegas para subsidiar nossa decisão.

Grato

Giovanni Rossi - Sgt

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Feb 12, 2014, 7:18:28 AM2/12/14
to ne...@googlegroups.com
Bom dia José Carlos,

O atestado de visita técnica, serve para comprovar de que o licitante além de conhecer o instrumento convocatório, também conhece in loco as instalações, locais, materiais objeto da licitação, etc. Certo?

Pelo que diz, a empresa possui e-mail emitido pela Administração atestando que esteve presente no local onde deverá prestar o serviço ou entregar o bem. Então, podemos dizer que ela cumpriu parte de seu dever como licitante. 

De acordo com o inciso III do art. 30 da Lei de Licitações, a declaração de vistoria do local do cumprimento da obrigação deverá ser fornecida pela Administração. Mas ela não diz como deverá ser expedido este documento, e tampouco que documento é este.

Sem conhecer seu instrumento convocatório, e de suas regras especificas, digo que a empresa tem cumprido as exigências editalícias.

No seu caso, inabilitando-a, você estaria cobrando algo que a Administração não entregou!! Prejudicando a licitante, e agindo com excesso de formalismo.

Cuidado, com o excesso de formalismo quando traz (poderá trazer), prejuízos a Administração, o que é rechaçado pelo TCU.

A exigência de duas vias da declaração de vistoria, a meu ver, no caso concreto, se trata de uma formalidade que não traz prejuízos ao regular andamento da licitação.
Acórdão 727/2009 Plenário (Voto do Ministro Relator) (Manual TCU 4ª ed.)

Se o Edital foi omisso em estabelecer qual documento seria aceito, acredito que, agora, inabilitando a empresa, você estaria criando uma restrição injustificada e onerando o licitante, podendo vir a ter a licitação anulada.

A exigência de visita técnica não admite condicionantes que importem restrição injustificada da competitividade do certame.
Acórdão 2477/2009 Plenário (Sumário) (Manual TCU 4ª ed.)

A exigência de vistoria que onere de forma desnecessária a participação de interessados em procedimento licitatório caracteriza restrição ao caráter
competitivo da licitação, de que trata o art. 3º da Lei nº 8.666/1993, ensejando, por isso, a nulidade do procedimento.
Acórdão 874/2007 Segunda Câmara (Sumário) (Manual do TCU 4ª ed.)

Por outro lado, habilitando o licitante que cumpriu as exigências de vistoria, você estará ampliando a competitividade, e isso é bem visto pelo TCU.

Estabeleça que eventuais vistorias possam ser realizadas por qualquer preposto da licitante, a fim de ampliar a competitividade do certame.
Acórdão 1731/2008 Plenário (Manual do TCU 4ª ed.)

Resumindo, em minha opinião, você não deverá inabilitar a empresa.

Espero ter ajudado,

Giovanni Rossi - Sargento
11-2915-3621
Aux. Seção de Aquisições Licitações e Contratos
3º Centro de Telemática de Área - Exército



De: "José Carlos Pessoa" <josecarl...@hotmail.com>
Para: "Nelca" <ne...@googlegroups.com>
Enviadas: Quarta-feira, 12 de Fevereiro de 2014 6:57:35
Assunto: [NELCA] ATESTADO DE VISITA TÉCNICA


Colegas, estou com uma dúvida no âmbito da nossa CPL: Uma empresa licitante apresentou atestado de visita técnica remetido por email pela secretaria de obra. Podemos inibalitar a mesma tendo em vista não ser o documento original?

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Rodolfo Gil Moura Rebouças

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Feb 12, 2014, 7:35:48 AM2/12/14
to ne...@googlegroups.com
José Carlos, 

Bom dia.
Considero acertados os apontamentos do Giovanni. 
Ao meu ver, a questão apresentada poderá ser resolvida com a previsão editalícia.
Caso haja a previsão das formalidades no Edital, ele deverá ser cumprido.
Não havendo, acho que você pode se valer do §3º do art. 43 da Lei nº. 8.666/92 para verificar com o órgão emissor a validade do e-mail.

Atenciosamente, 

 
Rodolfo Gil Moura Rebouças
Advogado

Assessoria Jurídica - AJU
SENAR/Administração Central
Tel: +55 61 2109-4122




 
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Rodolfo Gil Moura Rebouças
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Moysés Zarour

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Feb 12, 2014, 11:28:07 AM2/12/14
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde pessoal....
 
Quando exigimos a visita técnica, é em função do licitante conhecer o serviço a ser executado!
 
Um exemplo: Serviços de jardinagem e podas de árvoes por 12 meses.
Como é que o licitante vai mensurar o valor da proposta, se nem conhece o que vai ver pela frente...
Como, tamanho da Unidade, metros quadrados de jardins... qtas. árvoes devem ser podadas, etc e tal....
Exigimos, para não alegar desconhecimento do serviço, para depois fazerem serviço (meia boca), ou pedir aditivo de valor...
E colocamos como item de inabilitação do certame, quando não é comprovada a visita. Fornecemos documento que comprove a visita
 
Moysés
Sesc – Cuiabá
 
 
 

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MOYSÉS FERES ZAROUR
DIRETOR FINANCEIRO
Administração Regional em Mato Grosso
(65) 3616-7909 | (65) 8404-3559

www.sescmatogrosso.com.br

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Franklin Brasil

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Feb 12, 2014, 12:10:54 PM2/12/14
to NELCA
Meus caros nelquianos, 

Na expectativa de contribuir com as excelentes intervenções que me precederam, faço algumas considerações sobre a visita técnica. 

a) A visita técnica pode ser exigida quando o objeto licitado impuser que o potencial interessado tenha conhecimento das condições do local onde o objeto será executado e essa seja a única forma de obter esse conhecimento. É autorizada pelo art. 30, inc. III, parte final da Lei nº 8.666/93. Consta geralmente das licitações de obras e serviços de engenharia. Se for exigida, deve vir acompanhada de justificativa técnica adequada que fundamente essa opção, já que, em geral, entende-se como elemento restritivo de competição.

b) Entendo que essa visita só será aplicável em casos muito, muito especiais. Justifico. A Lei de Licitações obriga que uma licitação só poderá ocorrer quando existir Projeto Básico (ou Termo de Referência se for Pregão). E esse PB tem que conter todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Então, se o Projeto Básico deve ser completo e suficiente, o que uma visita técnica acrescentaria? Conhecimento das condições locais, pode-se argumentar. Mas essas condições locais podem e devem ser demonstradas no Projeto Básico, por meio de plantas, esquemas, memoriais, fotografias, vídeos. Lembre-se que a Lei de Licitações foi elaborada em 1993, quando os recursos tecnológicos eram muito mais limitados que hoje, então, naquela época, era muito mais fácil argumentar que havia situações ou informações que não era possível transmitir aos licitantes apenas com o Projeto Básico. 

c) Há controvérsia na interpretação da obrigatoriedade de fornecimento do Atestado de Visita pelo órgão licitante. Vejamos a redação da Lei 8666/93 (art. 30):

III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;

Há quem interprete que o dispositivo está exigindo que ambas as comprovações (de receber os documentos e tomar conhecimento das condições locais) seja fornecida pelo órgão licitante. Mas também pode-se interpretar que a segunda parte exige apenas que se comprove, quando exigido, que o interessado tomou conhecimento das condições locais. 

É assim que o TCU tem interpretado. Veja-se o Acórdão 2150/2008-P, por exemplo, onde o Tribunal entende que deve-se evitar a exigência da visita obrigatória, "sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto." No mesmo sentido, o Voto do Relator no Acórdão 2669/2013-P:
“a simples declaração de ciência das condições locais é suficiente”. 

d) A Administração deverá ser muito cautelosa e estar tecnicamente fundamentada ao indicar a exigência obrigatória da visita técnica. Veja-se que o Acórdão TCU nº 5536/2009, Primeira Câmara, determinou a uma unidade: 

1.5.1.1. ao avaliar necessária a realização de vistoria prévia como requisito para a participação no certame, faça constar nos instrumentos convocatórios a justificativa para tal exigência (...) cuidando, também, em respeito ao princípio da razoabilidade, para que tais exigências não se tornem onerosas por demais para os interessados, a ponto de mitigar o caráter competitivo da licitação.”

A título de exemplo, quando se tratar de serviços no âmbito federal, o artigo 19 da IN MPOG 02/2008 determina que a justificativa para exigir a visita técnica deve constar do projeto básico ou termo de referência, no sentido de ser demonstrado que somente a descrição técnica do objeto não se faz suficientemente clara para determinar a real necessidade da Administração e possibilitar a licitante em elaborar sua proposta de forma a atender às expectativas do poder público.

e) Se a Administração optar por manter a obrigatoriedade de vistoria técnica, além da justificativa, deve ter cuidado para não impor condições restritivas e consideradas ilegais para essa visita: 

e.1) Não marcar a visita coletiva em mesma data e horário com todos os licitantes, pois esse é considerado estímulo ao conluio entre licitantes;
e.2) Não exigir que a visita seja feita por esta ou aquela pessoa (tipo o Responsável Técnico com carteira assinada) pois quem decide isso é a licitante;
e.3) Não fixar prazo exíguo para a visita, nem reduzir os prazos mínimos de cada modalidade licitatória. A obrigação da visita não pode reduzir o prazo de publicidade mínimo do edital. Exemplo: exigir que a visita seja realizada até 3 dias úteis antes da apresentação de propostas, se o prazo total é de apenas 15 dias. Na prática, quem tomar conhecimento do edital depois do prazo da visita está fora da disputa, mesmo que ainda exista prazo até apresentação da proposta, o que restringe a competitividade. 
e.4) Não cobrar taxas para o acompanhamento da visita técnica, nem condicionar sua realização à aquisição do edital.

f) Veja-se que a Justiça de Mato Grosso julgou uma situação de visita técnica obrigatória em 2009 e entendeu que a visita apenas restringia a competição:

TJ-MT. REEXAME NECESSÁRIO Nº 47628/2009 - TERRA NOVA DO NORTE

"Exigir uma visita técnica ao local onde será edificada a Vila Olímpica como requisito imprescindível para a habilitação do participante é totalmente paradoxal, porque exclui a possibilidade de participação de licitantes em perfeitas condições de executar o objeto, sobretudo quando o participante não conseguiu chegar a tempo para participar da visita. Deve a Administração Pública, antes de fixar as condições específicas, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competição."

g) De tudo isso, reforço os entendimentos do Giovani Rossi sobre a aparente possibilidade de aceitar o atestado apresentado pela licitante no caso concreto apresentado pelo José Carlos Pessoa. 

Espero ter ajudado.

Franklin Brasil Santos
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