Meus caros nelquianos,
Na expectativa de contribuir com as excelentes intervenções que me precederam, faço algumas considerações sobre a visita técnica.
a) A visita técnica pode ser exigida quando o objeto licitado impuser que o potencial interessado tenha conhecimento das condições do local onde o objeto será executado e essa seja a única forma de obter esse conhecimento. É autorizada pelo art. 30, inc. III, parte final da Lei nº 8.666/93. Consta geralmente das licitações de obras e serviços de engenharia. Se for exigida, deve vir acompanhada de justificativa técnica adequada que fundamente essa opção, já que, em geral, entende-se como elemento restritivo de competição.
b) Entendo que essa visita só será aplicável em casos muito, muito especiais. Justifico. A Lei de Licitações obriga que uma licitação só poderá ocorrer quando existir Projeto Básico (ou Termo de Referência se for Pregão). E esse PB tem que conter todos os elementos necessários e suficientes para caracterizar a obra ou serviço, que possibilite a avaliação do custo da obra e a definição dos métodos e do prazo de execução. Então, se o Projeto Básico deve ser completo e suficiente, o que uma visita técnica acrescentaria? Conhecimento das condições locais, pode-se argumentar. Mas essas condições locais podem e devem ser demonstradas no Projeto Básico, por meio de plantas, esquemas, memoriais, fotografias, vídeos. Lembre-se que a Lei de Licitações foi elaborada em 1993, quando os recursos tecnológicos eram muito mais limitados que hoje, então, naquela época, era muito mais fácil argumentar que havia situações ou informações que não era possível transmitir aos licitantes apenas com o Projeto Básico.
c) Há controvérsia na interpretação da obrigatoriedade de fornecimento do Atestado de Visita pelo órgão licitante. Vejamos a redação da Lei 8666/93 (art. 30):
III - comprovação, fornecida pelo órgão licitante, de que recebeu os documentos, e, quando exigido, de que tomou conhecimento de todas as informações e das condições locais para o cumprimento das obrigações objeto da licitação;
Há quem interprete que o dispositivo está exigindo que ambas as comprovações (de receber os documentos e tomar conhecimento das condições locais) seja fornecida pelo órgão licitante. Mas também pode-se interpretar que a segunda parte exige apenas que se comprove, quando exigido, que o interessado tomou conhecimento das condições locais.
É assim que o TCU tem interpretado. Veja-se o Acórdão 2150/2008-P, por exemplo, onde o Tribunal entende que deve-se evitar a exigência da visita obrigatória, "sendo suficiente a declaração do licitante de que conhece as condições locais para a execução do objeto." No mesmo sentido, o Voto do Relator no Acórdão 2669/2013-P:
“a simples declaração de ciência das condições locais é suficiente”.
d) A Administração deverá ser muito cautelosa e estar tecnicamente fundamentada ao indicar a exigência obrigatória da visita técnica. Veja-se que o Acórdão TCU nº 5536/2009, Primeira Câmara, determinou a uma unidade:
1.5.1.1. ao avaliar necessária a realização de vistoria prévia como requisito para a participação no certame, faça constar nos instrumentos convocatórios a justificativa para tal exigência (...) cuidando, também, em respeito ao princípio da razoabilidade, para que tais exigências não se tornem onerosas por demais para os interessados, a ponto de mitigar o caráter competitivo da licitação.”
A título de exemplo, quando se tratar de serviços no âmbito federal, o artigo 19 da IN MPOG 02/2008 determina que a justificativa para exigir a visita técnica deve constar do projeto básico ou termo de referência, no sentido de ser demonstrado que
somente a descrição técnica do objeto não se faz suficientemente clara para determinar a real necessidade da Administração e possibilitar a licitante em elaborar sua proposta de forma a atender às expectativas do poder público.
e) Se a Administração optar por manter a obrigatoriedade de vistoria técnica, além da justificativa, deve ter cuidado para não impor condições restritivas e consideradas ilegais para essa visita:
e.1) Não marcar a visita coletiva em mesma data e horário com todos os licitantes, pois esse é considerado estímulo ao conluio entre licitantes;
e.2) Não exigir que a visita seja feita por esta ou aquela pessoa (tipo o Responsável Técnico com carteira assinada) pois quem decide isso é a licitante;
e.3) Não fixar prazo exíguo para a visita, nem reduzir os prazos mínimos de cada modalidade licitatória. A obrigação da visita não pode reduzir o prazo de publicidade mínimo do edital. Exemplo: exigir que a visita seja realizada até 3 dias úteis antes da apresentação de propostas, se o prazo total é de apenas 15 dias. Na prática, quem tomar conhecimento do edital depois do prazo da visita está fora da disputa, mesmo que ainda exista prazo até apresentação da proposta, o que restringe a competitividade.
e.4) Não cobrar taxas para o acompanhamento da visita técnica, nem condicionar sua realização à aquisição do edital.
f) Veja-se que a Justiça de Mato Grosso julgou uma situação de visita técnica obrigatória em 2009 e entendeu que a visita apenas restringia a competição:
TJ-MT. REEXAME NECESSÁRIO Nº 47628/2009 - TERRA NOVA DO NORTE
"Exigir uma visita técnica ao local onde será edificada a Vila Olímpica como requisito imprescindível para a habilitação do participante é totalmente paradoxal, porque exclui a possibilidade de participação de licitantes em perfeitas condições de executar o objeto, sobretudo quando o participante não conseguiu chegar a tempo para participar da visita. Deve a Administração Pública, antes de fixar as condições específicas, observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e ampla competição."
g) De tudo isso, reforço os entendimentos do Giovani Rossi sobre a aparente possibilidade de aceitar o atestado apresentado pela licitante no caso concreto apresentado pelo José Carlos Pessoa.
Espero ter ajudado.
Franklin Brasil Santos