Ata exaurida - possibilidade de adesão

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MB

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Aug 10, 2018, 2:39:06 PM8/10/18
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Caros amigos,


No município foi realizado licitação através de SRP para futura aquisição de Microônibus. A Ata ainda está vigente, porém já foram adquiridos todos os veículos.
Outro município, solicitou a adesão de 01 microônibus, pois existe a possibilidade de adesão, pergunto :

É possível autorizar a adesão, mesmo com a Ata exaurida ? Ou nada interfere ?


Marcos B. Siqueira

Enviado por MB

Rudimar Machado Sousa Junior

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Aug 10, 2018, 2:57:39 PM8/10/18
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Marcos,

o quantitativo da Ata foi exaurido pelo órgão gerenciador.

Não sei qual é a legislação do município quanto a utilização do SRP, mas na esfera federal utilizamos o Decreto nº 7.892/13.

Órgão gerenciador e órgão participante são coisas distintas. O órgão participante (carona/adesão) pode aderir até 100% dos quantitativos dos itens registrados na Ata, independente do quantitativo adquirido pelo órgão gerenciador. Ressalta-se que caberá ao fornecedor optar pela aceitação ou não do fornecimento.

Att.


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Rudimar Machado Sousa Júnior
Coordenador de Aquisições e Contratos
Instituto Federal de Brasília - IFB
Campus Samambaia
61 - 2103-2304/2308
61 - 9 8439-6849

Rudimar Machado Sousa Junior

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Aug 10, 2018, 3:01:08 PM8/10/18
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Onde se lê: órgão participante, leia-se: órgão não participante.

DEYSE DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA MENDES

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Aug 10, 2018, 10:12:15 PM8/10/18
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A perda da vigencia da ata se dá pelo decurso do prazo ou pelo exaurimento do objeto. Desta forma, uma vez adquiridos todos os itens registrados, nao é possível autorizar adesão.

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Ronaldo Corrêa

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Aug 11, 2018, 2:29:48 PM8/11/18
to nelca
Deyse,

S.m.j.nl não há essa regra nem na lei nem no decreto.

Essa doutrina se aplica a meu ver somente ao contrato por escopo. Mas ata não é contrato.

Decreto 7.892/2013

Art. 12.  O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º  É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º  A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº8.666, de 1993.

§ 3º  Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 4º  O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços  deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.


Veja, por exemplo, os dispositivos acima, onde está claro o tratamento oposto entre ata e contrato. Não devemos confundir os dois.

Observe também as definições de ata e de contrato:

Decreto 7.892/2013

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições:
II - ata de registro de preços - documento vinculativo, obrigacional, com característica de compromisso para futura contratação, em que se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas, conforme as disposições contidas no instrumento convocatório e propostas apresentadas;

Lei 8.666/1993
Art. 2°, Parágrafo único.  Para os fins desta Lei, considera-se contrato todo e qualquer ajuste entre órgãos ou entidades da Administração Pública e particulares, em que haja um acordo de vontades para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas, seja qual for a denominação utilizada.

Em que pese a lei de licitações caracterizar "todo e qualquer ajuste" como contrato, observe que o próprio regulamento do SRP fixa que a ata é instrumento pré-contratual e não o contrato em si. De outra forma, restaria descumprido o Art. 31, § 4o da Lei de Licitações, que fixa a não obrigatoriedade da 
Administração 'firmar as contratações que deles poderão advir". Ou seja, o fato de existir ata não implica na existência de contratação.


Att.,
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Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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Amarildo Jesus Teles Contreiras

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Aug 11, 2018, 3:22:10 PM8/11/18
to ne...@googlegroups.com
Penso que não pode aderir a ata, art. 22 parágrafo 4, do decreto.

Ronaldo Corrêa

unread,
Aug 11, 2018, 6:08:31 PM8/11/18
to nelca
Amarildo,

Note que o dispositivo que você citou trata do limite do total de adesões.

O total registrado permanece incólume, mesmo se houver 500% de carona. E vice versa. O quantitativo de carona não reduz o total registrado. E vice versa.

Note ainda que até mesmo a exigência de que o órgão gestor contrate primeiro, para depois permitir carona, foi revogada em 2014, exatamente porque o quantitativo registrado não tem relação com o quantitativo de carona. Só serve de base para o cálculo, mas ambos não se confundem.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

josevan magalhaes

unread,
Aug 11, 2018, 9:27:21 PM8/11/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo, boa noite

                               Concordo com seu argumento, mesmo porque sou sempre favorável da interpretação que atenda o gestor público na sua demanda. Só quem sofre na "pele", sabe onde o "sapato aperta". Espero com a Lei nº 13.655/2018, em especial os arts. 20, 21 e 22, o TCU reveja grande parte da sua jurisprudência essencialmente restritiva:

“Art. 20.  Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.

Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”

“Art. 21.  A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.

Parágrafo único.  A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”

“Art. 22.  Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.

Acórdão TCU 3.273/2010, 2º Câmara

A ata SRP se extingue no encerramento de sua vigência , ou com a execução do seu objeto

att

Josevan

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Ronaldo Corrêa

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Aug 11, 2018, 10:13:58 PM8/11/18
to nelca
Ainda bem que a Lei Orgânica do TCU dá efeito normativo SOMENTE às resoluções de consulta.

Com todo o respeito, mas esse acórdão foi um grande erro, mesmo valendo somente para o caso concreto analisado.

Att.,
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Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU
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Jose Helio Justo

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Aug 12, 2018, 5:02:19 PM8/12/18
to nelca
Pior, Ronaldo, encontrei mais duas deliberações do TCU no mesmo sentido.


Acórdão 1443/2015 – Plenário
Boletim de Jurisprudência TCU nº 86
Registro de preços compra única desvirtua o regime – Extingue a ata.

Acórdão 1604/2017- Plenário- Sistema de Registro de Preços (SRP)
TCU, pg.151-167.
Sistema de Registro de Preços (SRP)- Pode em serviços continuados. Não pode contratar todo o quantitativo da ata em um único contrato (órgão gerenciador). Se contratou tudo, a ata está tacitamente extinta. Cita vários acórdãos.





José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 12/08/2018 17:53 -----

DEYSE DAS GRAÇAS PEREIRA DA SILVA MENDES

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Aug 12, 2018, 9:45:25 PM8/12/18
to ne...@googlegroups.com
Prezado Ronaldo,

Não estou tratando de confundir vigência da ARP com a vigência de possíveis contratos derivados de ARP. Reporto-me a entendimento do TCU sobre o encerramento precoce da vigência da ARP em face do exaurimento de seu objeto. Veja excerto abaixo (disponível em: <http://www.jairsantana.com.br/wp-content/uploads/2017/04/Artigo-A-Vige%CC%82ncia-da-Ata-de-Registro-de-Prec%CC%A7os.pdf>:

Não desconhecemos por certo a regulação posta no nível federal que dá margem ao entendimento exarado pela Corte de Contas da União no tocante ao encerramento prematuro da vigência da ARP em razão do exaurimento da totalidade do seu conteúdo (Acórdão n° 113/2012 – Plenário).

Esse o posicionamento que vem sendo adotado pela Administração para justificar indeferimento de pedido de adesão a atas de registro de preços quando não há mais saldo de itens registrados.



Atenciosamente, 

Deyse das Graças P S Mendes

Coordenadora de Licitações e Contratos

Telefone (81) - 3225.3441

 

Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6

Cais do Apolo, n. 739, 3º andar, Bairro do Recife, Recife - PE, CEP 50030-902

 

Favor confirmar o recebimento deste e-mail.
Missão TRT6: “Solucionar os conflitos decorrentes das relações de trabalho, de forma efetiva, ética e transparente, promovendo ações que visem ao fortalecimento da cidadania e da paz social.”

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Ronaldo Corrêa

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Aug 12, 2018, 11:41:44 PM8/12/18
to nelca
Sim, Deyse!

Eu não afirmei isso. Só fiz questão de deixar claro que não se aplica à ata o mesmo raciocínio aplicável ao contrato de escopo.

O regulamento é claro em fixar que o contrato pode ser firmado durante toda a vigência da ata, enquanto houver saldo de quantitativos. E o total registrado não afeta de forma alguma o total de caronas e vice versa. São controlados separadamente.

É um grande equívoco aplicar à ata tal raciocínio restritivo, próprio do contrato de escopo (não se aplica sequer ao contrato continuado).

A única explicação pra isso é a velha birra do TCU com as caronas. Uma visão a meu ver muito equivocada.

Prever carona no SRP influencia tanto a elaboração das propostas quanto a disputa em si. Não me parece correto simplesmente frustrar a legítima expectativa de direito do licitante em vender a ata depois. Afinal de contas a carona foi prevista pra qual finalidade, se não esta?


Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU
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