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Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o inciso III do § 3º do art. 15 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 1º É vedado efetuar acréscimos nos quantitativos fixados pela ata de registro de preços, inclusive o acréscimo de que trata o § 1º do art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 2º A vigência dos contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços será definida nos instrumentos convocatórios, observado o disposto no art. 57 da Lei nº8.666, de 1993.
§ 3º Os contratos decorrentes do Sistema de Registro de Preços poderão ser alterados, observado o disposto no art. 65 da Lei nº 8.666, de 1993.
§ 4º O contrato decorrente do Sistema de Registro de Preços deverá ser assinado no prazo de validade da ata de registro de preços.
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“Art. 20. Nas esferas administrativa, controladora e judicial, não se decidirá com base em valores jurídicos abstratos sem que sejam consideradas as consequências práticas da decisão.
Parágrafo único. A motivação demonstrará a necessidade e a adequação da medida imposta ou da invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa, inclusive em face das possíveis alternativas.”
“Art. 21. A decisão que, nas esferas administrativa, controladora ou judicial, decretar a invalidação de ato, contrato, ajuste, processo ou norma administrativa deverá indicar de modo expresso suas consequências jurídicas e administrativas.
Parágrafo único. A decisão a que se refere o caput deste artigo deverá, quando for o caso, indicar as condições para que a regularização ocorra de modo proporcional e equânime e sem prejuízo aos interesses gerais, não se podendo impor aos sujeitos atingidos ônus ou perdas que, em função das peculiaridades do caso, sejam anormais ou excessivos.”
“Art. 22. Na interpretação de normas sobre gestão pública, serão considerados os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas a seu cargo, sem prejuízo dos direitos dos administrados.
Acórdão TCU 3.273/2010, 2º Câmara
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Acórdão 1443/2015 – Plenário
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Boletim de Jurisprudência TCU
nº 86
|
Registro de preços compra única desvirtua
o regime – Extingue a ata. |
Acórdão 1604/2017- Plenário- Sistema de Registro de Preços (SRP) |
TCU, pg.151-167.
| Sistema de Registro de Preços (SRP)- Pode em serviços continuados. Não pode contratar todo o quantitativo da ata em um único contrato (órgão gerenciador). Se contratou tudo, a ata está tacitamente extinta. Cita vários acórdãos. |
Não desconhecemos por certo a regulação posta no nível federal que dá margem ao entendimento exarado pela Corte de Contas da União no tocante ao encerramento prematuro da vigência da ARP em razão do exaurimento da totalidade do seu conteúdo (Acórdão n° 113/2012 – Plenário).
Atenciosamente,
Deyse das Graças P S Mendes
Coordenadora de Licitações e Contratos
Telefone (81) - 3225.3441
Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região - TRT6
Cais do Apolo, n. 739, 3º andar, Bairro do Recife, Recife - PE, CEP 50030-902
Favor confirmar o recebimento deste e-mail.
Missão TRT6: “Solucionar os conflitos decorrentes das relações de trabalho, de forma efetiva, ética e transparente, promovendo ações que visem ao fortalecimento da cidadania e da paz social.”
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