Pode ser contratado por pregão sim, mas dependendo do valor também é possível por dispensa de licitação com limite de R$15mil, já que é serviço de engenharia.
Att,
Adriana
DRF/DOU/MS
O Decreto 5450/2005 que regulamentou o pregão na forma eletrônica no âmbito federal também regrou que não se aplica esta modalidade para contratações de obras de engenharia, silenciando-se quanto aos serviços de engenharia:
Dispõe o artigo 6º do Decreto 5450/2005:
A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.
Como já mencionado, tanto a Lei 10520/2002 quanto o Decreto 5450/2005 não fazem qualquer menção quanto a impossibilidade de contratação de serviços de engenharia pela modalidade pregão. Logo, o que cabe discutir não é se o pregão poderá ser utilizado para contratação de serviço de engenharia e sim se o serviço de engenharia pode ser caracterizado como comum, eis que a lei alude a aquisição de bens e serviços comuns.
REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA MEDIANTE SUSPENSÃO PREGÃO DA ELETRÔNICO. LICITAÇÃO. REQUERIMENTO JURISPRUDÊNCIA CAUTELAR RECENTE PARA DEFENDE A POSSIBILIDADE LEGAL DA CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman Cavalcanti. DOU 16.02.2007.)
Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº 10.520/2002″ (Grifei)
Assim entendemos que se admite contratação de serviço de engenharia por pregão, desde que seja serviço comum.O jurista Marçal Justen filho apresenta o entendimentos que “bem ou serviços comum é aquele que se encontra disponível a qualquer tempo num mercado próprio e cujas características padronizadas são aptas a satisfazer as necessidades da Administração Pública” (in Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5º Ed, São Paulo: Dialética, 2009. p. 37).
Isto é, há três características existentes: 1 – Disponibilidade do mercado próprio 2 – padronização 3 – desnecessidade de peculiaridade para satisfação da Administração.
Em outras palavras o jurista Benedicto de Tolosa Filho apresenta sua definição para “bens e serviços comuns”:
“A licitação na modalidade de pregão destina-se à contratação de bens e serviços comuns, estes definidos como de padrão e tendo característica de desempenho e qualidade que possam ser estabelecidos de forma objetiva, ou seja, sem alternativas técnicas de desempenho dependentes de tecnologia sofisticada.” (in Pregão – Uma nova modalidade de licitação. Forense, 2003. p. 9)
E quando um serviço de engenharia é comum?
Pode-se dizer que um serviço de engenharia é comum quando o objeto seja de fácil realização, com especificações usuais no mercado e que, na totalidade ou em relevante parte de sua execução seja dispensável orientação de profissional registrado no CREA.
O jurista Marçal Justen Filho cita como exemplo “os serviços de manutenção de elevadores ou de limpeza de ar condicionado.” Obviamente que não serão para todos os casos, há exceções.
Nesta esteira, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes entende que o serviço de engenharia pode ser considerado comum com as seguintes condições:
“as características, quantidades e qualidades forem passíveis de “especificações usuais no mercado”;
“mesmo que exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço;” (in Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico, 3. ed. rev., atual. e ampl. 1. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pag. 429)
Neste sentido, colhe-se importante escólio do Ministro Marcos Vinicios Vilaça:
“51. De tudo isso, percebe-se que o pregão apenas é vedado nas hipóteses em que o atendimento do contrato possa ficar sob risco previsível, pela dificuldade de transmitir aos licitantes, em um procedimento enxuto, a complexidade do trabalho e p nível exigido de capacitação. Logo, a eventual inaplicabilidade do pregão precisa ser conferida conforme a situação, pelo menos enquanto a lei não dispuser de critérios objetivos mais diretos para o uso da modalidade. E ouso imaginar que, pelos benefícios do pregão, no que concerne à efetivação da isonomia e à conquista do menor preço, o administrador público talvez deva ficar mais apreensivo e vacilante na justificativa de que um serviço não é comum do que o contrário”
52. Neste caso o Pregão Eletrônico nº 13/2007, os serviços licitados foram: instalação do canteiro, remanejamento da infra-estrutura do estacionamento externo, demolições escavação e transporte de terra e implantação de duas vias provisórias.
53. Constituem serviços de fácil caracterização, que não comportam variações de execução relevantes e que são prestados por uma gama muita grande de empresas. (…)
54. Como são serviços de execução frequente e pouco diversificada, de empresa para empresa, não houve problema em conformá-los no edital segundo padrões objetivos e usuais no mercado. (…)
55. Não se deve também confundir especialização do licitante com complexidade do serviço, pois o primeiro termo refere-se à segmentação das atividades empresariais, ao passo que o segundo, à arduidade do trabalho. Uma empresa especializada – não se está falando de notória especialização – pode sê-lo relativamente a um serviço comum. (…)” (Acordão nº 2.079/2007, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça ) (Negritei)
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