Serviços de topografia

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Kassandro Burmann

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Jul 3, 2017, 1:04:26 PM7/3/17
to ne...@googlegroups.com
Amigos, estamos trabalhando para contratar serviços de topografia... só para confirmar, esse objeto é serviço comum de engenharia e com isso deve ser licitado via pregão eletrônico?

Obrigado.

--
Kassandro C. Burmann
(33) 9.8862-0282 *OI (WhatsApp)

Adriana P

unread,
Jul 3, 2017, 1:06:51 PM7/3/17
to ne...@googlegroups.com

Pode ser contratado por pregão sim, mas dependendo do valor também é possível por dispensa de licitação com limite de R$15mil, já que é serviço de engenharia.


Att,

Adriana

DRF/DOU/MS




De: ne...@googlegroups.com <ne...@googlegroups.com> em nome de Kassandro Burmann <kass...@gmail.com>
Enviado: segunda-feira, 3 de julho de 2017 14:04
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: [NELCA] Serviços de topografia
 
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Ricardo da Silveira Porto

unread,
Jul 3, 2017, 1:22:14 PM7/3/17
to ne...@googlegroups.com
Boa Tarde, Kassandro.

Salvo melhor juízo, considero que topografia se enquadra como um serviço comum, sem maiores complexidade quanto a tal, pois o mercado absorve tal demanda com facilidade, de qualquer maneira, segue material para melhor esclarecimento:

 O art. 1º da Lei 10.520/2002 prevê que o pregão deve ser utilizado apenas para a aquisição de bens e serviços tidos como comuns. O parágrafo único do referido artigo apresenta breve indicação do que sejam bens e serviços comuns: (...) aqueles cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. Não há maiores detalhamentos na legislação que rege o tema sobre o que venha a ser comum.

Aliás, dependendo de cada caso concreto, um mesmo bem poderá ora ser reputado como comum ou não comum. Tal como exposto pelo Min. José Múcio Monteiro no acórdão 1.092/2014 do Plenário do TCU: Ainda no que se refere ao emprego da modalidade pregão para contratação de serviços de engenharia consultiva, supervisão e elaboração de projetos de obras, a despeito do entendimento de que constitui uma opção válida e forçosa na maioria das situações, por outro lado é bom deixar claro, na mesma linha do Acórdão nº 2932/2011-Plenário, que o modelo tradicional de licitação por melhor técnica ou técnica e preço, previsto no art. 46 da Lei nº 8.666/1993 especialmente para as mencionadas atividades, não está excluído, obviamente, para o caso de trabalhos de alta complexidade que não possam ser enquadrados como comuns nem, portanto, ter padrões de desempenho e qualidade objetivamente definidos por meio de especificações usuais, segundo reconhecimento e justificativa prévia do contratante.

Veja o recorte do acórdão 1.046/2014 Plenário do TCU, de relatoria do Min. Benjamin Zymler:
Discutiu-se se o serviço de auditoria independente deveria ser licitado por pregão, que impõe a utilização do tipo menor preço, ou por outra modalidade que possibilitasse licitação por técnica e preço. Alguns dos argumentos contrários à utilização do pregão no caso analisado foram: (i) as atividades de auditoria possuem natureza predominantemente intelectual, (ii) ausência de resultados homogêneos em cada trabalho de auditoria, de modo que não pode ser tido como padronizável e a (iii) necessidade de verificação do nível de escolaridade ou formação dos auditores independentes, bem como da experiência anterior com serviços de auditoria contábil. No entanto, o TCU reputou que: os padrões de desempenho e qualidade desses serviços podem ser objetivamente definidos em edital, por meio de especificações usuais no mercado. Assim como, que os serviços de auditoria independente são executados segundo protocolos, métodos e técnicas conhecidos e determinados em normas expedidas pelas entidades regulamentadoras. Desse modo, decidiu-se pela obrigatoriedade de utilização da modalidade do pregão.

O rel. Min. Benjamin Zymler destacou que o entendimento firmado no Acórdão 1.046/2014 é válido tendo em vista as peculiaridades do caso concreto. Assim, reiterou os termos do voto proferido no Acórdão 1.314/2013, do Plenário, no qual havia destacado não ser possível fixar um entendimento sobre o tema em abstrato, porque isso impede a necessária evolução do Direito calcada na apreciação do ordenamento jurídico, segundo a visão particular de cada Relator em cada situação concreta examinada.

A Lei 10.520 prevê no art. 4º, inc. XIII, a possibilidade de ser exigida a comprovação de capacidade técnica. Na maioria dos casos, devido à simplicidade dos bens e serviços é dispensada essa exigência (nesse sentido, confira-se: JUSTEN FILHO, Marçal. Pregão. Ob. cit., p. 125). No entanto e como exposto acima, nem todo objeto do pregão precisa ser destituído de complexidade. Sendo assim, em relação a determinados objetos, será possível se exigir a comprovação da capacidade técnica. No acórdão ora analisado, ressaltou-se justamente que o fato de o objeto exigir capacitação técnica específica não é suficiente, por si só, para excluí-lo do conceito de bem ou serviço comum.

O Decreto 5450/2005 que regulamentou o pregão na forma eletrônica no âmbito federal também regrou que não se aplica esta modalidade para contratações de obras de engenharia, silenciando-se quanto aos serviços de engenharia:

Dispõe o artigo 6º do Decreto 5450/2005:

A licitação na modalidade de pregão, na forma eletrônica, não se aplica às contratações de obras de engenharia, bem como às locações imobiliárias e alienações em geral.


Como já mencionado, tanto a Lei 10520/2002 quanto o Decreto 5450/2005 não fazem qualquer menção quanto a impossibilidade de contratação de serviços de engenharia pela modalidade pregão. Logo, o que cabe discutir não é se o pregão poderá ser utilizado para contratação de serviço de engenharia e sim se o serviço de engenharia pode ser caracterizado como comum, eis que a lei alude a aquisição de bens e serviços comuns.


REPRESENTAÇÃO. CONTRATAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA MEDIANTE SUSPENSÃO PREGÃO DA ELETRÔNICO. LICITAÇÃO. REQUERIMENTO JURISPRUDÊNCIA CAUTELAR RECENTE PARA DEFENDE A POSSIBILIDADE LEGAL DA CONTRATAÇÃO. CONHECIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. CIÊNCIA AO INTERESSADO. ARQUIVAMENTO.
1. A Lei 10.520/2002 e o Decreto 5.450/2005 amparam a realização de pregão eletrônico para a contratação de serviços comuns de engenharia, ou seja, aqueles serviços cujos padrões de desempenho e qualidade possam ser objetivamente definidos pelo edital, por meio de especificações usuais no mercado. (TCU, Acórdão n. 286/2007. Plenário. Relator Min. Agusto Sherman  Cavalcanti. DOU 16.02.2007.)

Súmula 257/2010 – TCU: O uso do pregão nas contratações de serviços comuns de engenharia encontra amparo na Lei nº  10.520/2002″ (Grifei)

Assim entendemos que se admite contratação de serviço de engenharia por pregão, desde que seja serviço comum.



O jurista Marçal Justen filho apresenta o entendimentos que “bem ou serviços comum é aquele que se encontra disponível a qualquer tempo num mercado próprio e cujas características padronizadas são aptas a satisfazer as necessidades da Administração Pública” (in Pregão – Comentários à Legislação do Pregão Comum e Eletrônico, 5º Ed, São Paulo: Dialética, 2009. p. 37).

Isto é, há três características existentes: 1 – Disponibilidade do mercado próprio 2 – padronização 3 – desnecessidade de peculiaridade para satisfação da Administração.

Em outras palavras o jurista Benedicto de Tolosa Filho apresenta sua definição para “bens e serviços comuns”:

“A licitação na modalidade de pregão destina-se à contratação de bens e serviços comuns, estes definidos como de padrão e tendo característica de desempenho e qualidade que possam ser estabelecidos de forma objetiva, ou seja, sem alternativas técnicas de desempenho dependentes de tecnologia sofisticada.” (in Pregão – Uma nova modalidade de licitação. Forense, 2003. p. 9)


E quando um serviço de engenharia é comum?

Pode-se dizer que um serviço de engenharia é comum quando o objeto seja de fácil realização, com especificações usuais no mercado e que, na totalidade ou em relevante parte de sua execução seja dispensável orientação de profissional registrado no CREA.

O jurista Marçal Justen Filho cita como exemplo “os serviços de manutenção de elevadores ou de limpeza de ar condicionado.” Obviamente que não serão para todos os casos, há exceções.

Nesta esteira, Jorge Ulisses Jacoby Fernandes entende que o serviço de engenharia pode ser considerado comum com as seguintes condições:

“as características, quantidades e qualidades forem passíveis de “especificações usuais no mercado”;

“mesmo que exija profissional registrado no CREA para execução, a atuação desse não assume relevância, em termos de custo, complexidade e responsabilidade, no conjunto do serviço;” (in Sistema de registro de preços e pregão presencial e eletrônico, 3. ed. rev., atual. e ampl. 1. reimpressão. Belo Horizonte: Fórum, 2009, pag. 429)

Neste sentido, colhe-se importante escólio do Ministro Marcos Vinicios Vilaça:

“51. De tudo isso, percebe-se que o pregão apenas é vedado nas hipóteses em que o atendimento do contrato possa ficar sob risco previsível, pela dificuldade de transmitir aos licitantes, em um procedimento enxuto, a complexidade do trabalho e p nível exigido de capacitação. Logo, a eventual inaplicabilidade do pregão precisa ser conferida conforme a situação, pelo menos enquanto a lei não dispuser de critérios objetivos mais diretos para o uso da modalidade. E ouso imaginar que, pelos benefícios do pregão, no que concerne à efetivação da isonomia e à conquista do menor preço, o administrador público talvez deva ficar mais apreensivo e vacilante na justificativa de que um serviço não é comum do que o contrário”
52. Neste caso o Pregão Eletrônico nº 13/2007, os serviços licitados foram: instalação do canteiro, remanejamento da infra-estrutura do estacionamento externo, demolições escavação e transporte de terra e implantação de duas vias provisórias.
53. Constituem serviços de fácil caracterização, que não comportam variações de execução relevantes e que são prestados por uma gama muita grande de empresas. (…)
54. Como são serviços de execução frequente e pouco diversificada, de empresa para empresa, não houve problema em conformá-los no edital segundo padrões objetivos e usuais no mercado.
(…)
55. Não se deve também confundir especialização do licitante com complexidade do serviço, pois o primeiro termo refere-se à segmentação das atividades empresariais, ao passo que o segundo, à arduidade do trabalho. Uma empresa especializada – não se está falando de notória especialização – pode sê-lo relativamente a um serviço comum. (…)” (Acordão nº 2.079/2007, Plenário, rel. Min. Marcos Vinicios Vilaça ) (Negritei)

Está pacificado em doutrina e jurisprudência que é licito a realização de contratação de serviço de engenharia por intermédio da modalidade Pregão, desde seja caracterizado com “serviço comum”.

Desculpe o tamanho do texto.


Espero ter colaborado,
Ricardo Porto
DPL/PROAD/UFSC


        RICARDO PORTO
Contador - CRC/SC nº 25.622-8
Funcionário Público Federal

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Kassandro Burmann

unread,
Jul 3, 2017, 1:33:50 PM7/3/17
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Opa, muito obrigado pelas resposta. Sempre atenciosos.

Att.

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