Prezados,
Estou com um pregão de limpeza aberto e irei começar a analisar as planilhas dos fornecedores. Ocorre que, em outros processos, muitas empresas despreparadas demandavam exaustivas correções na planilha, por força do art. 29-A; paragrafo 2° da IN 02/2008. Alguém tem um precedimento, baseado em jurisprudência, que coiba essas indefinidas correções nas planilhas quando da não majoração dos preços no ajuste das mesmas?
Certa feita, ouvi de um colega que ele só permitiam uma chance para a empresa ajustar a sua planilha. Seria correto esse procedimento?
Att,
Flaviano Silva
IFPB - Campus João Pessoa
"9.1.34. estabeleça prazo razoável e não exíguo, bem assim disponibilize os meios necessários e adequados, para que os concorrentes possam remeter os documentos referentes à proposta ou à habilitação, de forma a evitar a injusta desclassificação de licitantes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 25, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 5.450/2005"
"1. Indaga (p. 5): ...por quantas vezes mais eu deveria ter facultado à licitante oportunidade de corrigir sua planilha? Errar sucessivamente o preenchimento da própria planilha, em um procedimento licitatório, é extremamente incomum e somente pode ser atribuído a um destes fatores: falta de qualidade técnica da administração da empresa ou dolo protelatório."
Porém, o TCU multou o Pregoeiro em R$ 3.000,00 por rigor excessivo porque ele deu "apenas" 3 tentativas para a empresa corrigir a sua planilha. O erro estava no desconto do vale transporte.
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Prezado Franklin, esclareceu muito!
Irei repensar nos próximos certames a publicação das planilhas prontas e com fórmulas travadas. Realmente essa é uma ótima solução!
Agradeço muito pelo esclarecimento!
Grande Abraço!
Flaviano Silva
IFPB
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