Ajuste nas planilhas de custo - terceirização

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Flaviano Silva

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Jul 11, 2016, 2:53:32 PM7/11/16
to ne...@googlegroups.com

Prezados,

Estou com um pregão de limpeza aberto e irei começar a analisar as planilhas dos fornecedores. Ocorre que, em outros processos, muitas empresas despreparadas demandavam exaustivas correções na planilha, por força do art. 29-A; paragrafo 2° da IN 02/2008. Alguém tem um precedimento, baseado em jurisprudência, que coiba essas indefinidas correções nas planilhas quando da não majoração dos preços no ajuste das mesmas?

Certa feita, ouvi de um colega que ele só permitiam uma chance para a empresa ajustar a sua planilha. Seria correto esse procedimento?

Att,

Flaviano Silva
IFPB - Campus João Pessoa

Franklin Brasil

unread,
Jul 11, 2016, 9:04:02 PM7/11/16
to NELCA
Oi, Flaviano.

O jeito mais fácil de superar essas dificuldades é criar uma planilha em Excel, com fórmulas automáticas e fornecê-la como anexo no Edital, para o fornecedor preencher com seus valores. Dá até pra bloquear os itens de custo que o fornecedor não pode mexer.

Daí, quando o fornecedor apresentar sua proposta, fica mais fácil avaliar. E inclusive corrigir eventuais erros do fornecedor, para não ficar naquele ciclo interminável de erros e correções.

Já falamos sobre o tema aqui no Nelca e chegamos à conclusão que o entendimento mais comum é a possibilidade irrestrita de correção da planilha pelo fornecedor, enquanto mantiver o mesmo preço global.

E precisa dar tempo suficiente para isso.

O TCU, no Acórdão 265/2010-P enfrentou uma situação em que o edital previa 15 minutos para remessa da documentação. O Tribunal achou pouco e expediu a seguinte determinação:
"9.1.34. estabeleça prazo razoável e não exíguo, bem assim disponibilize os meios necessários e adequados, para que os concorrentes possam remeter os documentos referentes à proposta ou à habilitação, de forma a evitar a injusta desclassificação de licitantes, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e do art. 25, §§ 2º e 3º, do Decreto nº 5.450/2005"

Mas, quanto é um "prazo razoável e não exíguo"? É uma pergunta sem resposta porque cada caso é um caso. Uma proposta com um único valor pode exigir bem menos tempo de preparação do que 30 planilhas numa licitação de limpeza. Então, como muita coisa que tratamos por aqui, DEPENDE.

Ilustro esse "depende" com outro caso do TCU. No Acórdão 122/2012 - Plenário, o Tribunal julgou Pregão Eletrônico em que o edital continha 168 planilhas de formação de preços (!!!!!!) e dava 2 horas para o encaminhamento das propostas ajustadas. 

O órgão se defendeu alegando que as planilhas já estavam prontas no Excel, era só ajustar os valores, "os quais poderiam ser feitos em poucos minutos." Também alegou que o prazo era compatível com certames semelhantes realizados por outros órgãos federais. E o argumento mais legal: "um prazo muito prolongado conferiria 'à empresa vencedora tempo extra para repensar sua oferta e, sem modificação do valor global, fazer alterações pontuais em algumas planilhas'". Fala sério!

O TCU não engoliu essas justificativas. Nos outros órgãos onde o prazo era parecido não tinha tanta planilha pra preencher. Naquele caso,  a "complexidade na composição das propostas o torna raro e distinto dos procedimentos licitatórios de mesma natureza e, por isso mesmo, não comparável aos demais, em especial, no que se refere à fixação do prazo para envio da proposta."

Para o Tribunal, [se trata de] "... que tais regras sejam claras e que não resultem restritivas, de modo a prejudicar a competitividade do certame, tamanha a dificuldade de atendimento das mesmas pelos potenciais concorrentes à licitação."

O TCU decidiu anular o certame, entre outras coisas por que esse prazo, NESSE CASO, feria "os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade". 

O Próprio TCU tem adotado um prazo bem razoável, na minha opinião. Eles exigem que a documentação do vencedor seja enviada "em arquivo único, até as 10 (dez) horas do dia seguinte ao da convocação pelo pregoeiro" (PE 67/2012)

Lembrando que o § 2º do art. 29-A da IN MPOG 02/2008 permite que erros no preenchimento da planilha não sejam considerados suficientes para desclassificação da proposta.

E reforçando com uma tentativa de justificativa de um Pregoeiro no Acórdão 3750/2015:

"1. Indaga (p. 5): ...por quantas vezes mais eu deveria ter facultado à licitante oportunidade de corrigir sua planilha? Errar sucessivamente o preenchimento da própria planilha, em um procedimento licitatório, é extremamente incomum e somente pode ser atribuído a um destes fatores: falta de qualidade técnica da administração da empresa ou dolo protelatório."

Porém, o TCU multou o Pregoeiro em R$ 3.000,00 por rigor excessivo porque ele deu "apenas" 3 tentativas para a empresa corrigir a sua planilha. O erro estava no desconto do vale transporte.

Espero ter ajudado. 

Franklin Brasil
#VoltaCGU

 



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Flaviano Silva

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Jul 11, 2016, 9:23:29 PM7/11/16
to ne...@googlegroups.com

Prezado Franklin,  esclareceu muito!

Irei repensar nos próximos certames a publicação das planilhas prontas e com fórmulas travadas. Realmente essa é uma ótima solução!

Agradeço muito pelo esclarecimento!

Grande Abraço!

Flaviano Silva
IFPB

Alberto Sales Barbosa

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Jul 12, 2016, 6:56:26 AM7/12/16
to ne...@googlegroups.com
Franklin, sempre é um constante aprendizado ler os seus comentários acerca das dúvidas nossas de cada dia... EXCELENTE!!! BOM DIA A TODOS!!!


Atenciosamente,

Alberto Sales Barbosa
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De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de Flaviano Silva [dant...@gmail.com]
Enviado: segunda-feira, 11 de julho de 2016 13:23
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Assunto: Re: [NELCA] Ajuste nas planilhas de custo - terceirização


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