COMPROVAÇAO DE VÍNCULO DE PROFISSIONAL COM CONTRATO SEM ASSINATURA DA EMPRESA

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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Dec 21, 2016, 7:46:25 AM12/21/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia Nelquianos,

Preciso da ajuda de vcs para um problema que estamos enfrentando pois não achei jurisprudência sobre oa assunto.

Numa licitação para contratação dos serviços de elaboração de projeto foi exigido no edital que a empresa comprovasse a capacidade técnica, entre outras exigências:

8.1.1.     Comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente, na data da licitação, todos os profissionais de nível superior registrados no CREA ou no CAU com os respectivos atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados no CREA ou CAU e acompanhamento das respectivas Certidões de Acervo Técnico, nas quais conste a elaboração de serviços compatíveis com as parcelas mais relevantes e de valor significativo do objeto da licitação:

8.1.1.1.          Arquiteto, com atestado de elaboração de projeto arquitetônico de edificação não residencial;

8.1.1.2.          Engenheiro Civil, com atestado de elaboração de projeto estrutural e projeto de fundações;

8.1.1.3.          Engenheiro Civil, com atestado de elaboração de projeto estrutural de estruturas metálicas;

8.1.1.4.          Engenheiro Eletricista, com atestado de elaboração de projeto de instalações elétricas, de dados, lógicas e monitoramento prediais.

8.1.2.     A comprovação de vínculo profissional com empresa licitante poderá ser demonstrada, entre outros meios através de Carteira de Trabalho, Contrato de Prestação de Serviço ou Contrato Social, Certidão de Registro da licitante no CREA ou no CAU, desde que nesta certidão conste o nome do profissional, ou ainda ela declaração da contratação futura do profissional, desde que acompanhada da declaração de anuência do mesmo.


Para comprovar o vínculo do Arquiteto a empresa enviou um Contrato de Prestação de Serviços, só que o mesmo estava assinado somente pelo Arquiteto. A pregoeira habilitou a empresa e uma das licitantes entrou com recurso alegando que o contrato enviado não pode ser considerado uma vez que não tem a assinatura da empresa e pediu a desclassificação da empresa habilitada.


A empresa habilitada em sua contrarrazão argumentou com algumas jurisprudências do TCU e STJ no sentido de que a inabilitação por esse motivo configuraria formalismo exarcebado, contudo as situações dos acordãos citados não se assemelham a presente situação.

Após a habilitação, a empresa enviou a documentação original com contrato devidamente assinado e autenticado.

E agora, o que devemos levar em conta: a vinculação ao instrumento licitatório e inabilitar a empresa ou devemos levar em conta a razoabilidade e evitar o formalismo exarcebado?


Me ajudem por favor, pois estamos no prazo de decisão do recurso.


Grato,


Reginaldo Luiz de Santana Junior

Fundação Nacional de Saúde - FUNASA

Superintendência Estadual de Mato Grosso

Chefe da Seção de Recursos Logísticos

( Tel.: (65) 3313-0344 ou 3313-0333

* email: reginald...@funasa.gov.br  ou 

coremt...@funasa.gov.br

Ronaldo Corrêa

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Dec 21, 2016, 8:20:24 AM12/21/16
to nelca
Eu seria razoável e aceitaria sim, mas é sempre um risco!

Att.,

Ronaldo Corrêa

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Thiego Rippel Pinheiro

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Dec 21, 2016, 9:05:28 AM12/21/16
to ne...@googlegroups.com
Bom dia!

Na minha opinião. É um erro formal, passível de diligência junto a ambos os signatários do contrato. Verificando-se a existência de relação contratual, não há problema na assinatura posterior uma vez que não se trata de informação ou documento novo.

De outra banda há muito o TCU entende que nem é necessário um um contrato, e sim uma declaração de contratação futura (claro estas a frente do teu edital, porém estas também diante de resguardar o interesse público quando a contratação mais vantajosa). Assim um contrato assinado somente pelo profissional, novamente, no meu entendimento, resguarda muito mais do que uma declaração.

Eu particularmente sustentaria o erro material, o corrigiria e denegaria o recurso.

Acórdão1447/2015 Plenário (Representação,Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Licitação. Habilitação técnica. Documentação.

Para a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, deve-se admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS),contrato social do licitante, contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.



Grato;

THIEGO RIPPEL PINHEIRO
Superintendência de Compras e Licitações
Universidade Federal da Fronteira Sul - UFFS
49-2049 3793



Em 21/12/2016 às 10:46 horas, ne...@googlegroups.com escreveu:
Bom dia Nelquianos,

Preciso da ajuda de vcs para um problema que estamos enfrentando pois não achei jurisprudência sobre oa assunto.

Numa licitação para contratação dos serviços de elaboração de projeto foi exigido no edital que a empresa comprovasse a capacidade técnica, entre outras exigências:

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Dec 21, 2016, 9:13:50 AM12/21/16
to ne...@googlegroups.com
Em resumo Reginaldo, pode sim aceitar! Porém verifica se o arquiteto consta como integrante da equipe na Certidão de Registro e Quitação de Pessoa Jurídica no CREA. Se constar vc pode utilizar como defesa mais este argumento, visto que pode ser considerado como erro formal a falta da assinatura. Mas no meu entendimento isso pode ser considerado um erro formal e pode ser sanado. Além do mais vc pode alegar que com sua decisão está ampliando a disputa e perseguindo o menor preço.

Marivaldo da Cruz Soares
Presidente da CGL IFAM
Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas – IFAM – REITORIA
Telefone: (092)3306-0018



De: "Reginaldo Luiz de Santana Junior" <reginald...@funasa.gov.br>
Para: ne...@googlegroups.com
Enviadas: Quarta-feira, 21 de Dezembro de 2016 8:45:44
Assunto: [NELCA] COMPROVAÇAO DE VÍNCULO DE PROFISSIONAL COM CONTRATO SEM ASSINATURA DA EMPRESA
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Reginaldo Luiz de Santana Junior

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Dec 21, 2016, 9:19:02 AM12/21/16
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Muito obrigado a todos pelas contribuições.

Grato,

Reginaldo Luiz de Santana Junior

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De: ne...@googlegroups.com [ne...@googlegroups.com] em nome de mari...@ifam.edu.br [mari...@ifam.edu.br]
Enviado: quarta-feira, 21 de dezembro de 2016 11:12
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] COMPROVAÇAO DE VÍNCULO DE PROFISSIONAL COM CONTRATO SEM ASSINATURA DA EMPRESA

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