8.1.1. Comprovação de que a licitante possui em seu quadro permanente, na data da licitação, todos os profissionais de nível superior registrados no CREA ou no CAU com os respectivos atestados fornecidos por pessoa jurídica de direito público ou privado, devidamente registrados no CREA ou CAU e acompanhamento das respectivas Certidões de Acervo Técnico, nas quais conste a elaboração de serviços compatíveis com as parcelas mais relevantes e de valor significativo do objeto da licitação:
8.1.1.1. Arquiteto, com atestado de elaboração de projeto arquitetônico de edificação não residencial;
8.1.1.2. Engenheiro Civil, com atestado de elaboração de projeto estrutural e projeto de fundações;
8.1.1.3. Engenheiro Civil, com atestado de elaboração de projeto estrutural de estruturas metálicas;
8.1.1.4. Engenheiro Eletricista, com atestado de elaboração de projeto de instalações elétricas, de dados, lógicas e monitoramento prediais.
8.1.2. A comprovação de vínculo profissional com empresa licitante poderá ser demonstrada, entre outros meios através de Carteira de Trabalho, Contrato de Prestação de Serviço ou Contrato Social, Certidão de Registro da licitante no CREA ou no CAU, desde que nesta certidão conste o nome do profissional, ou ainda ela declaração da contratação futura do profissional, desde que acompanhada da declaração de anuência do mesmo.
Para comprovar o vínculo do Arquiteto a empresa enviou um Contrato de Prestação de Serviços, só que o mesmo estava assinado somente pelo Arquiteto. A pregoeira habilitou a empresa e uma das licitantes entrou com recurso alegando que o contrato enviado não pode ser considerado uma vez que não tem a assinatura da empresa e pediu a desclassificação da empresa habilitada.
A empresa habilitada em sua contrarrazão argumentou com algumas jurisprudências do TCU e STJ no sentido de que a inabilitação por esse motivo configuraria formalismo exarcebado, contudo as situações dos acordãos citados não se assemelham a presente situação.
Após a habilitação, a empresa enviou a documentação original com contrato devidamente assinado e autenticado.
E agora, o que devemos levar em conta: a vinculação ao instrumento licitatório e inabilitar a empresa ou devemos levar em conta a razoabilidade e evitar o formalismo exarcebado?
Me ajudem por favor, pois estamos no prazo de decisão do recurso.
Grato,
Reginaldo Luiz de Santana Junior
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Superintendência Estadual de Mato Grosso
Chefe da Seção de Recursos Logísticos
( Tel.: (65) 3313-0344 ou 3313-0333
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Acórdão1447/2015 Plenário (Representação,Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)
Licitação. Habilitação técnica. Documentação.
Para a comprovação do vínculo profissional do responsável técnico com a licitante, deve-se admitir a apresentação de cópia da carteira de trabalho (CTPS),contrato social do licitante, contrato de prestação de serviço ou, ainda, de declaração de contratação futura do profissional detentor do atestado apresentado, desde que acompanhada da anuência deste.
Bom dia Nelquianos,
Preciso da ajuda de vcs para um problema que estamos enfrentando pois não achei jurisprudência sobre oa assunto.
Numa licitação para contratação dos serviços de elaboração de projeto foi exigido no edital que a empresa comprovasse a capacidade técnica, entre outras exigências:
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8.1.1.4. Engenheiro Eletricista, com atestado de elaboração de projeto de instalações elétricas, de dados, lógicas e monitoramento prediais.
8.1.2. A comprovação de vínculo profissional com empresa licitante poderá ser demonstrada, entre outros meios através de Carteira de Trabalho, Contrato de Prestação de Serviço ou Contrato Social, Certidão de Registro da licitante no CREA ou no CAU, desde que nesta certidão conste o nome do profissional, ou ainda ela declaração da contratação futura do profissional, desde que acompanhada da declaração de anuência do mesmo.
Para comprovar o vínculo do Arquiteto a empresa enviou um Contrato de Prestação de Serviços, só que o mesmo estava assinado somente pelo Arquiteto. A pregoeira habilitou a empresa e uma das licitantes entrou com recurso alegando que o contrato enviado não pode ser considerado uma vez que não tem a assinatura da empresa e pediu a desclassificação da empresa habilitada.
A empresa habilitada em sua contrarrazão argumentou com algumas jurisprudências do TCU e STJ no sentido de que a inabilitação por esse motivo configuraria formalismo exarcebado, contudo as situações dos acordãos citados não se assemelham a presente situação.
Após a habilitação, a empresa enviou a documentação original com contrato devidamente assinado e autenticado.
E agora, o que devemos levar em conta: a vinculação ao instrumento licitatório e inabilitar a empresa ou devemos levar em conta a razoabilidade e evitar o formalismo exarcebado?
Me ajudem por favor, pois estamos no prazo de decisão do recurso.
Grato,
Reginaldo Luiz de Santana Junior
Fundação Nacional de Saúde - FUNASA
Superintendência Estadual de Mato Grosso
Chefe da Seção de Recursos Logísticos
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Obs.2: A manifestação neste grupo é de caráter pessoal, informal e desvinculado da atuação de seus membros em suas respectivas unidades ou órgãos públicos de lotação. Não representa, portanto, opinião oficial.
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Reginaldo Luiz de Santana Junior
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