No que tange ao agrupamento do fornecimento de equipamentos e a execução de obra civil em um mesmo certame, é notória, a falta de provimento que sustente esta menção.
Entre as vantagens para a Administração Pública com a contratação através de um certame único, pode-se destacar:
“Todos os dispositivos da lei de licitações ou mesmo as definições do específico processo licitatório devem e foram interpretados à luz do princípio da isonomia e da competitividade, o qual, não objetiva a proibição de qualquer participante, pois essa irá ocorrer naturalmente com a seleção da proposta mais vantajosa à administração pública, apenas utilizou-se de requisitos mínimos para garantir a execução do contrato, a segurança e a perfeição no cumprimento do projeto elaborado”.
Em acórdão de 16 de Maio de 2012, o Tribunal de Contas da União decidiu pelo indeferimento de pedido análogo, por considerar que a reunião dos itens em um único lote, desde que devidamente justificada pela área demandante ou pelo pregoeiro, afasta a possibilidade de restrição indevida à competitividade. (Acórdão n.º 1.167/2012-TC 000.431/2012-5-TCU-Plenário – Relator: José Jorge).
Nesse diapasão, o entendimento dos Tribunais de Contas tem sido o de que o parcelamento ou não do objeto da licitação deve ser auferido sempre no caso concreto, perquirindo-se essencialmente a cerca da viabilidade técnica e econômica do parcelamento e da divisibilidade do objeto.
O TCU se pronunciou através do Acórdão n.º 732/2008, no seguinte sentido:
“... a questão da viabilidade do fracionamento deve ser decidida com base em cada caso, pois cada obra tem as suas especialidades, devendo o gestor decidir analisando qual a solução mais adequada no caso concreto”.
Desta forma, usando o entendimento de nossa Corte Superior de Contas, a contratação completa em certame único, neste caso, traz vantagens e benefícios para a Universidade Federal de Santa Catarina – UFSC, ao mesmo tempo em que garante melhores condições para a execução do projeto com qualidade sem sofrer solução de continuidade.
Desta feita, o Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, no Parecer n.º 2086/00, elaborado no Processo n.º 194/2000 do TCDF, ensina ainda que:
“Desse modo a regra do parcelamento deve ser coordenada com o requisito que a própria lei definiu: só se pode falar em parcelamento quando há viabilidade técnica para sua adoção. Não se imagina, quando o objeto é fisicamente único, como um automóvel, que o administrador esteja vinculado a parcelar o objeto. Nesse sentido, um exame atento dos tipos de objeto licitados pela Administração Pública evidencia que embora sejam divisíveis, há interesse técnico na manutenção da unidade, da licitação ou do item da mesma. Não é pois a simples divisibilidade, mas a viabilidade técnica que dirige o processo decisório. Observa-se que, na aplicação dessa norma, até pela disposição dos requisitos, fisicamente dispostos no seu conteúdo, a avaliação sob o aspecto técnico precede a avaliação sob o aspecto econômico. É a visão jurídica que se harmoniza com a lógica. Se um objeto, divisível, sob o aspecto econômico for mais vantajoso, mas houver inviabilidade técnica em que seja licitado em separado, de nada valerá a avaliação econômica. Imagine-se ainda esse elementar exemplo do automóvel: se por exemplo as peças isoladamente custassem mais barato, mesmo assim, seria recomendável o não parcelamento, pois sob o aspecto técnico é a visão do conjunto que iria definir a garantia do fabricante , o ajuste das partes compondo todo único, orgânico e harmônico. Por esse motivo, deve o bom administrador, primeiramente, avaliar se o objeto é divisível. Em caso afirmativo, o próximo passo será avaliar a conveniência técnica de que seja licitado inteiro ou dividido”.
Ademais, não podemos nos esquecer de mencionar a complexidade que seria a administração de materiais e de pessoal, uma vez que para cada contratação, teríamos diversas empresas e cada qual com suas particularidades, executando um mesmo objeto, causando-se ainda, uma dependência entre elas, e assim, colocando em risco a conclusão do objeto.
1.4.1. A contratação de serviços de Manutenção Preventiva, Corretiva e Emergencial de Grupo Gerador, com o eventual fornecimento de peças e componentes, é mais eficiente, do ponto de vista técnico, quando prestados por uma só empresa, visto que possibilita a compatibilidade, padronização e uniformidade dos serviços a serem prestados e, neste caso, a garantia de fornecimento dos componentes e peças para a execução dos serviços. O gerenciamento do contrato, por sua vez, permanece a cargo de um único gestor. Ademais, haverá ganho para a Administração na economia de escala, à medida que implica aumento dos quantitativos e, consequentemente, redução dos preços a serem pagos pela Administração.
9.2. As peças e componentes de substituições previstos na Manutenção Preventiva, tais como: óleo lubrificante, fluídos e aditivos de radiador, filtros de todos os tipos (óleo, ar, pré-filtros, etc), mangueiras de arrefecimento (ar e água), mangueira de combustível, braçadeiras, terminais de todos os tipos, bem como materiais utilizados para limpeza e conservação dos equipamentos, deverão estar inclusos no valor do serviço e serão de responsabilidade da Contratada.
9.3. A Contratada avaliará quais materiais serão necessários ao reparo/conserto/manutenção, indiferentemente da modalidade de manutenção, e informará à Contratante a especificação do modelo, fabricante e demais características, detalhando na Ordem de Serviço.
9.3.1. Não serão aceitas indicações generalizadas de produtos que não contenham informações específicas, tais como capacidade, dimensões, desempenho e características técnicas do material proposto.
9.3.2. As peças ou equipamentos aplicados no sistema deverão ser totalmente integrados e compatíveis entre si, atendendo integralmente as características técnicas e funcionais do sistema existente, visando atender as recomendações das Normas Técnicas vigentes.
9.4. Peças e componentes de substituições NÃO programadas - quando da necessidade de Manutenções Corretivas ou Emergenciais, ou ainda da realização de upgrade ou instalação de um novo periférico no Grupo Gerador objeto deste Termo de Referência, as peças e componentes serão fornecidos pela Contratada, com ressarcimento da Contratante.
9.4.1. A Contratada somente substituirá peças e componentes não programados em caso de comprovada necessidade, mediante prévia justificativa assinada pelo seu Responsável Técnico e aprovada pela Contratante, ficando o Responsável Técnico, solidariamente à Contratada, responsável sobre custos indevidos que sejam arcados pela Contratante em função de substituições desnecessárias, considerando que as substituições sofrerão auditoria de equipe técnica da Universidade.
9.4.2. Para o ressarcimento no eventual fornecimento de peças e componentes não programados, a Contratada deverá seguir as regras abaixo indicadas, indispensáveis para a perfeita execução do contrato:
a) Apresentar ao gestor do contrato ou ao fiscal do mesmo, para aprovação prévia, no mínimo 03(três) orçamentos de empresas sem nenhuma relação entre si, referentes às peças e componentes a serem substituídos.
b) Os valores orçados deverão ser compatíveis aos preços praticados pelo mercado.
c) Caso a Contratante observe divergência nos valores apresentados pela Contratada, designará fiscal que realizará uma pesquisa no mercado em busca de preços para os mesmos itens, a fim de certificar-se que a proposta apresentada pela Contratada está de acordo com o preço de mercado.
d) Se for comprovado valor de mercado inferior ao orçado pela Contratada, esta será obrigada a fornecer pelo menor valor obtido nos orçamentos, incluindo o realizado pela Contratante.
9.4.3. No caso de fornecedor exclusivo da peça e/ou componente, a Contratada deverá apresentar uma carta de exclusividade do fornecedor, bem como cópia de três notas fiscais de venda já realizada por este fornecedor dessas peças e componentes para outrem.
9.4.3.1. Caso a peça e/ou componente nunca tenham sido vendidos, deverá ser fornecido um documento constando que tal peça ou componente nunca foi anteriormente vendido pelo fornecedor exclusivo.
9.4.4. Enquanto o orçamento depender de aprovação da Contratante, o Acordo de Nível de Serviço (ANS) será suspenso para efeitos de contagem de prazo.
9.4.5. A Contratada deverá garantir, por no mínimo 1 (um) ano, toda e qualquer peça e/ou componente substituído.
9.5. Não serão aceitos peças e/ou componentes de reposição/substituição com marcas distintas das existentes, exceto quando comprovada a equivalência técnica de outra marca e atendimento as Normas Técnicas vigentes, o que, necessariamente, deverá ser comprovado através de testes e ensaios previstos por normas a serem submetidos à análise e aceite prévios do fiscal do Contrato.
9.6. Todos as peças e/ou componentes a serem empregados nos serviços deverão ser novos, comprovadamente de primeira qualidade, não podendo serem recondicionados ou reaproveitados e deverão estar de acordo com as especificações, observando as recomendações do fabricante e normas técnicas vigentes, devendo ser submetidos à aprovação do fiscal do Contrato. A Contratada deverá providenciar a adequação das peças e/ou componentes, no caso de solicitação da Contratante quando não aprovado.
9.7. Se julgar necessário, o fiscal do Contrato poderá solicitar à Contratada a apresentação de informação, por escrito, dos locais de origem das peças ou componentes ou de certificados de ensaios relativos aos mesmos, comprovando a qualidade dos materiais empregados na instalação dos equipamentos. Os ensaios e as verificações serão providenciados pela Contratada e executados por laboratórios aprovados pelo fiscal do Contrato.
9.8. Os custos de ensaios, verificações e testes de equivalência, de recebimento ou quaisquer outros, deverão estar implícitos nos respectivos custos das peças e/ou componentes não cabendo qualquer reivindicação de ressarcimento por parte da Contratada.
2.15 Excepcionalmente, a possibilidade de a Administração instaurar licitação global, em que serviços distintos são agrupados em um único lote, desde que essa condição, de forma comprovada e justificada, decorra da necessidade de inter-relação entre os serviços contratados, do gerenciamento centralizado ou implique vantagem para a Administração.
2.16 - A licitação, para a contratação de que trata o objeto deste Termo de Referência e seus Anexos, em lote justifica-se pela necessidade de preservar a integridade qualitativa do objeto, vez que vários prestadores de serviços poderão implicar descontinuidade da padronização, bem assim em dificuldades gerenciais e, até mesmo, aumento dos custos, pois a contratação tem a finalidade de formar um todo unitário. Some-se a isso a possibilidade de estabelecimento de um padrão de qualidade e eficiência que pode ser acompanhado ao longo dos serviços, o que fica sobremaneira dificultado quando se trata de diversos prestadores de serviços.
2.17 - O não parcelamento do objeto em itens, nos termos do art. 23, §1º, da Lei nº 8.666/1993, neste caso, se demonstra técnica e economicamente viável e não tem a finalidade de reduzir o caráter competitivo da licitação, visa, tão somente, assegurar a gerência segura da contratação, e principalmente, assegurar, não só a mais ampla competição necessária em um processo licitatório, mas também, atingir a sua finalidade e efetividade, que é a de atender a contento as necessidades da Administração Pública.
2.18 - O agrupamento dos itens faz-se necessário haja vista a economia de escala, a eficiência na fiscalização de um único contrato e os transtornos que poderiam surgir com a existência de duas ou mais empresas para a execução e supervisão do serviço a ser prestado. Assim, com destaque para os princípios da eficiência e economicidade, é imprescindível a licitação por grupo.
2.19 – O serviço de manutenção veicular, é composto por itens que englobam todos os fabricantes que compõe a frota oficial da Polícia Militar. Assim, temos um grande número de fabricantes, no total de 5 (cinco) e também um grande quantitativo de veículos para cada um deles, justificando- se assim, o agrupamento de diversos itens, visando assegurar a prestação dos serviços para toda a frota.
2.20 – O serviço de manutenção veicular deverá ser executado com o fornecimento de peças e acessórios, para preservar a economia e qualidade da prestação, em virtude, principalmente, das ocorrências de garantias, dos serviços, das peças e acessórios utilizados na prestação, pois caso haja necessidade de cobertura de garantia para qualquer um dos itens, uma única empresa será responsabilizada e deverá cobrir as falhas, tanto em peças, quanto em serviços, não gerando custos adicionais.
A opção por realizar a licitação sem a requerida divisão de itens, conforme traz a IMPUGNANTE, decorreu então de aspectos técnicos e operacionais, com vistas a garantir o pleno e correto funcionamento de todos os sistemas integrantes do objeto, ora, em licitação.
Nesta mesma linha o Tribunal de Contas da União se manifestou em 2013, por meio do Acórdão n.º 861/2013-Plenário, vejamos:
É lícito o agrupamentos em lotes de itens a serem adquiridos por meio de pregão, desde que possuam mesma natureza e que guardem relação entre si Representação efetuada por empresa, com pedido de medida cautelar, apontou supostas irregularidades na condução do Pregão Eletrônico 01/2013, que tem por objeto a aquisição de mobiliário para as unidades da Advocacia-Geral da União no Rio de Janeiro. Entre os quesitos do edital impugnados, destaque-se o que estabeleceu o agrupamento dos itens de mobiliários (estações de trabalho, mesas diversas, gaveteiros, armários variados e estantes) em lotes. Argumentou a autora da representação que a licitação por lote, em que os componentes sejam “elementos díspares entre si”, afrontaria o disposto no art. 3°, caput e § 1°, da Lei 8.666/1993, c.c. art. 5°, caput e parágrafo único, do Decreto 5.450/2005, assim como a orientação contida na Súmula 247 TCU, na medida em que impediria um maior número de empresas de participar do certame, pois muitas delas seriam capazes de ofertar apenas alguns itens e não outros. A relatora, no entanto, ao endossar o exame empreendido pela unidade técnica a respeito dessa questão, considerou pertinente a justificativa de que tal medida visou à “padronização do design e do acabamento dos diversos móveis que comporão os ambientes da AGU ” e objetivou “garantir um mínimo de estética e identidade visual apropriada, por lote e localidade, já que os itens fazem parte de um conjunto que deverá ser harmônico entre si”. E de que se buscou evitar o aumento do número de fornecedores, com o intuito de “preservar o máximo possível a rotina das unidades, que são afetadas por eventuais descompassos no fornecimento dos produtos por diferentes fornecedores”. Acrescentou que “lidar com um único fornecedor diminui o custo administrativo de gerenciamento de todo o processo de contratação: fornecimento, vida útil do móvel e garantias dos produtos ”. E mais: “O aumento da eficiência administrativa do setor público passa pela otimização do gerenciamento de seus contratos de fornecimento. Essa eficiência administrativa também é de estatura constitucional e deve ser buscada pela administração pública ”. Mencionou ainda decisão do Tribunal que forneceu orientação que se ajustaria às especificidades do caso sob exame, no sentido de que “inexiste ilegalidade na realização de pregão com previsão de adjudicação por lotes, e não por itens, desde que os lotes sejam integrados por itens de uma mesma natureza e que guardem relação entre si” - Acórdão 5.260/2011-1ª Câmara. Acrescentou que houve efetiva competição no certame, que contou com a participação de quinze empresas. O Tribunal, então, por não identificar razões para a suspensão do certame, julgou improcedente a representação.Precedente mencionado: Acórdão 5.260/2011-1ª Câmara. Acórdão 861/2013-Plenário, TC 006.719/2013-9, relatora Ministra Ana Arraes, 10.4.2013. (Destaque nosso)
Este recente entendimento transcrito acima nos parece ser bastante claro, no sentido de que a administração deve proceder seus atos na busca da eficiência necessária, ou seja, extamente aquilo que buscamos por meio da aquisição de equipamentos com suas respectivas instalações, pois de que nos adiantaria termos elevadores e plataformas adquiridos e “empilhados” pela Instituição no aguardo de uma outra licitação para fins de instalação, já que não teríamos como licitar em paralelo, uma vez que dependeríamos da definição das marcas e modelos adquiridos?
Ademais, como poderíamos primar pelas peculiaridades e inovações de mercado, no que diz respeito as mais diversas metodologias de instalação que este segmento pode nos ofertar? Sim, temos que pensar nisto, uma vez que somos sabedores de que cada marca de equipamento, detém uma peculiaridade no tocante aos seus métodos de instalação, ou seja, desmembrar o fornecimento e a instalação de tais itens, seria simplesmente um retrocesso no tocante ao interesse público, pois como pudera, inicialmente licitarmos os equipamentos, onde teríamos determinadas marcas fornecidas e na sequência qual seria a base para licitarmos suas respectivas instalações, faríamos uma licitação exclusiva para aquele segmento ou empresa que atue com a instalação da mesma marca, ou ainda, aqueles credenciados por tal fabricante?
Entendemos que tecnicamente inexiste qualquer ganho no sentido de desmembrarmos o fornecimento dos itens e suas respectivas instalações, uma vez que o fornecedor torna-se indispensável no acompanhamento dos procedimentos de instalação, face exatamente as peculiaridades oriundas de cada equipamento (marca/modelo), ou seja, o fornecedor assume solidariedade neste processo, não tendo como, esta Administração assumir tamanha responsabilidade de ordem técnica, pois se assim entendesse, teria o feito desde princípio.
Se formos seguir o nos traz a requerente, daqui há pouco, estaremos particionando tanto os certames, que estaremos licitando separadamente os pregos, dutos, tomadas e outros itens de menor relevância dentro de cada um de nossos diversos projetos, deixando de lado o interesse maior da Administração, executar suas obras.
Cabe aqui, trazermos mais uma vez, as sábias palavras do Professor Jorge Ulisses Jacoby Fernandes, quando em Audiência Pública na Câmara dos Deputados, se manifestou a respeito do Regime Diferenciado de Contratações, cujas colocações feitas na ocasião se encaixam a este caso, embora aqui, tenhamos a modalidade de pregão eletrônica, façamos assim, o entendimento por analogia e por compreensão do raciocínio principal, vejamos:
“A empreitada integral não pode ser renegada. E o RDC a restaurou. Como se explica um aeroporto que não está funcionando por falta de circuito fechado de televisão, ou porque a esteira transportadora não está funcionando, não foi comprada ainda porque a licitação está parada pela Justiça? A licitação serve a quem? E por quê? São perguntas que temos que responder primeiro, para que o Estado avance. Se eu quero a construção de um aeroporto ou de alguma coisa complexa, pequena e microempresa têm Espaço?”
O tema abordado pela impugnante já se mostra tão esgotado, que desde 2008 nossa corte maior de controle das contas públicas, vem abordando a temática, de modo a conceder aos gestores a maior discrionaridade sobre esta escolha, de modo que este, possa avaliar aquele modo que permita obter uma maior vantajosidade, segundo os interesses públicos, claro e evidente, que este interesse diverge daquele que o particular almeja, quando tem-se a contrariar sua prática de atuação.
É oportuno mencionar ainda, que não podemos afastar deste contexto, a preocupação com a economicidade preterida, amplamente evidenciada na obra “Temas Polêmicos sobre licitações e contratos”, de autorida de diversos autores conceituados, que na sua página 74 traz o seguinte entendimento:
“(...) em geral, a economia de escala é instrumento fundamental para diminuição de custos. Quanto maior a quantidade a ser negociada, menor o custo unitário, que em decorrência do barateamento do custo da produção (economia de escala na indústria), quer porque há diminuição da margem de lucro (economia de escala geralmente encontrada no comércio)”.
Ademais, não podemos nos esquecer de mencionar a complexidade que seria a administração de materiais e de pessoal, uma vez que para cada contratação, teríamos diversas empresas e cada qual com suas particularidades, executando um mesmo objeto, causando-se ainda, uma dependência entre elas, e assim, colocando em risco a conclusão do objeto.
Por fim, é importante registrar que a prática de aquisição com instalação deste tipo de objeto é bastante recorrente e utilizada no âmbito da administração pública, para tanto, podemos citar alguns editais:
· Pregão eletrônico n.º 093/2018: Infraero.
· Pregão eletrônico n.º 160/2010: DNIT.
· Pregão eletrônico n.º 006/2012: Procuradoria Regional do Trabalho da 21ª Região (Natal/RN).
· Pregão eletrônico n.º 019/2012: Universidade Federal de Pernambuco.
· Pregão eletrônico n.º 005/2015: Procuradoria da República da Paraíba.
Espero ter colaborado.
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É obrigatória a admissão da adjudicação por item e não por preço global, nos editais das licitações para a contratação de obras, serviços, compras e alienações, cujo objeto seja divisível,desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo ou perda de economia de escala, tendo em vista o objetivo de propiciar a ampla participação de licitantes que, embora não dispondo de capacidade para a execução, fornecimento ou aquisição da totalidade do objeto, possam fazê-lo com relação a itens ou unidades autônomas, devendo as exigências de habilitação adequar-se a essa divisibilidade.
Polícia Federal em Sergipe
79-3234 8527/8500 (Trabalho)
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A adjudicação por grupo ou lote não é, em princípio, irregular, devendo a Administração, nesses casos, justificar de forma fundamentada, no respectivo processo administrativo, a vantagem dessa opção. Em Representação relativa a pregão eletrônico para registro de preços conduzido pelo Departamento de Polícia Federal – Superintendência Regional na Bahia (SR/DPF/BA), objetivando a aquisição de equipamentos de uso e de proteção individual para servidores policiais, a unidade técnica questionou o critério de julgamento adotado no certame, qual seja o de menor preço global com a adjudicação por lote, em detrimento da adjudicação por item. Segundo a unidade técnica, a modelagem adotada contrariaria a jurisprudência do TCU, consolidada na Súmula 247, permitindo a adjudicação de determinados itens a empresa que não ofereceu a melhor oferta pelo item, com potencial dano ao erário. Assim, propôs a unidade instrutiva que não sejam adquiridos os itens para os quais a respectiva licitante vencedora não tenha apresentado o menor preço, vedando ainda as adesões à ata. Ao discordar dessa tese, o relator anotou que o potencial dano apresentado, se comparado com o montante envolvido na licitação, “não justifica, por si só, a proposta inicial da unidade instrutiva de se determinar ao órgão que se abstenha de adquirir esses itens e, ainda, autorizar adesões” Explicou que “a existência de itens com preços superiores aos concorrentes não é algo estranho em uma licitação por grupamento, com diversos itens em cada lote”, sendo razoável que “a empresa vencedora não detenha os menores preços em todos os itens ofertados, como ocorre no presente caso”. Ainda sobre a proposta da unidade instrutiva, ressaltou que a “empresa licitante, ao compor os preços dos lotes, pode ter trabalhado cada item com margens variáveis”, de forma que “a retirada de um ou outro item pode afetar o efetivo interesse da licitante vencedora em ser contratada”. Em relação à alegada afronta à Súmula 247 do TCU, destacou o condutor do processo entendimento expresso em julgado de sua relatoria, no sentido de que “a adjudicação por grupo ou lote não pode ser tida, em princípio, como irregular (...) a Súmula nº 247 do TCU estabelece que as compras devam ser realizadas por item e não por preço global, sempre que não haja prejuízo para o conjunto ou perda da economia de escala”. Nesse sentido, entendeu o relator que não houve a alegada afronta à jurisprudência do TCU, ressaltando que “a interpretação da Súmula/TCU 247 não pode se restringir à sua literalidade, quando ela se refere a itens. A partir de uma interpretação sistêmica, há de se entender itens, lotes e grupos”. Por fim, dissentindo da unidade técnica, propôs o relator emitir determinação ao órgão para que “se abstenha de autorizar adesões à Ata de Registro de Preços, individualmente, no que diz respeito aos itens 3, 8, 13, 14 e 15 do Pregão Eletrônico (...), a menos que o aderente manifeste-se no sentido de contratar a totalidade do lote”. Adicionalmente, propôs “dar ciência ao órgão que, no caso de se licitar itens agrupados, no processo licitatório respectivo deve constar justificativa da vantagem da escolha, devidamente fundamentada”. O Tribunal, ao acolher o voto do relator, julgou parcialmente procedente a Representação.
Acórdão 5134/2014-Segunda Câmara, TC 015.249/2014-0, relator Ministro José Jorge, 23.9.2014.
att--
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