
"§ 7o Na compra de bens de natureza divisível e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo, é permitida a cotação de quantidade inferior à demandada na licitação, com vistas a ampliação da competitividade, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. (Incluído pela Lei nº 9.648, de 1998)"
"Art. 9º O edital de licitação para registro de preços observará o disposto nas Leis nº 8.666, de 1993, e nº 10.520, de 2002, e contemplará, no mínimo:IV - quantidade mínima de unidades a ser cotada, por item, no caso de bens;"
SR/DPF/SE
Aracajú/SE
79-3234 8558 (Trabalho)
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"Art. 8º O órgão gerenciador
poderá dividir a quantidade total do item em lotes, quando técnica e economicamente
viável, para possibilitar maior competitividade, observada a quantidade mínima,
o prazo e o local de entrega ou de prestação dos serviços."
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Rossiana,
A meu ver, esta não seja a melhor interpretação do termo "quantidade mínima" do Art. 8° citado.
A meu ver o Art. 8° faz remissão ao Art. 9° e à Lei de Licitações, já citados.
Não me parece ser um conceito distinto do já tratado nos outros dispositivos.
Ademais, se fosse um conceito distinto, careceria de uma definição mais clara do que se trata a tal "quantidade mínima", e também traria um possível conflito com outros dispositivos da Lei de Licitações e do próprio decreto, por criar uma espécie de obrigação de contratar.
Lei 8.666/1993, Art. 15
§ 4o A existência de preços registrados não obriga a Administração a firmar as contratações que deles poderão advir...
Decreto 7.892/2013
Art. 16. A existência de preços registrados não obriga a administração a contratar...
Att.,
Ronaldo
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Criação : 06/05/2015 17:52:32 | |
Atualização : 14/05/2015 16:40:53 |
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"O saber a gente aprende com os mestres e os livros. A sabedoria, se aprende é com a vida e com os humildes." (Cora Coralina)Para ver essa discussão na Web, acesse https://groups.google.com/d/msgid/nelca/CAPYZ0T3SGMcruzQtPUq4qcz3Obz4L%2Bp78BEDydLB1Api_s5dtg%40mail.gmail.com.
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