QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO FINANCEIRA - caso real

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heliope...@gmail.com

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Oct 8, 2017, 1:36:02 PM10/8/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Senhores, confesso que ainda tenho dúvida quanto a esse critério de habilitação e recentemente passei por uma situação a qual me preocupa, mas que dá tempo de corrigir.

No edital diz o seguinte:

8.5. Qualificação Econômico-financeira:
8.5.1. Certidão Negativa de Falência ou Concordata expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de Execução Patrimonial, expedida no domicílio da pessoa física, conforme a natureza jurídica da empresa, válida e atualizada;
8.5.2. balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta;
8.5.2.1. No caso de fornecimento de bens para pronta entrega, não será exigido da licitante qualificada como microempresa ou empresa de pequeno porte, a apresentação de balanço patrimonial do último exercício financeiro. (Art. 3º do Decreto nº 8.538, de 2015);
8.5.2.2. no caso de empresa constituída no exercício social vigente, admite-se a apresentação de balanço patrimonial e demonstrações contábeis referentes ao período de existência da sociedade;
8.5.3. comprovação da situação financeira da empresa será constatada mediante obtenção de índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC), resultantes da aplicação das fórmulas:

etc...

Minha dúvida é se eu posso utilizar apenas a Certidão Negativa de Falência e Concordata para habilitar uma empresa.
O caso real é o seguinte: a empresa está com o patrimônio líquido negativo, mas apresentou a CNFC.

No edital da AGU, há uma nota explicativa que diz:
"Entretanto, nas situações de fornecimento de bens para pronta entrega, a documentação de que tratam os arts. 28 a 31 da Lei n. 8.666, de 1993 poderá ser dispensada, especialmente no que diz respeito à exigência de patrimônio líquido, considerando o teor do art. 31, §2º, que reza: “A Administração, nas compras para entrega futura e na execução de obras e serviços, poderá estabelecer, no instrumento convocatório da licitação, a exigência de capital mínimo ou de patrimônio líquido mínimo”.

Trata-se de um pregão tradicional, aquisição de um único item com garantia de um ano. A empresa foi habilitada, apresentou a Certidão Negativa de Falência e Concordata, mas no SICAF o patrimônio líquido está negativo. Pergunto se nesse caso a habilitação foi errada? Ainda dá tempo de corrigir, caso esteja errada a habilitação.

Quem puder dar essa força aí eu agradeço demais.

Hélio Pereira
UFPB



Ronaldo Corrêa

unread,
Oct 8, 2017, 1:46:45 PM10/8/17
to nelca
Caro Hélio!

A empresa é ME/EPP?

O fato da lei PERMITIR a dispensa de alguns documentos de habilitação, não afasta a regra contida no seu edital, já que o próprio dispositivo legal faculta ao edital dispensar tal exigência.

Se o edital não dispensou (que parece ser o caso), não cabe o pregoeiro agir diferente, por força do princípio da vinculação contido no Art. 41.

Eu entendo que esse é bem um caso daqueles que a gente pode dispensar maiores burocracias. Mas infelizmente parece que o seu edital não usou tal prerrogativa.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)


Hélio Pereira
UFPB



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heliope...@gmail.com

unread,
Oct 9, 2017, 7:48:14 AM10/9/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, Ronaldo.
É uma grande empresa.

Então o procedimento a ser adotado é o pedido do cancelamento da homologação.

Mas para futuros editais, é possível exigir apenas a Certidão Negativa de Falência e Concordata para fins de qualificação econômico financeira, correto?

Hélio Pereira
UFPB
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