PROPOSTA INEZEQUIVEL

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leandro arduini

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Aug 22, 2013, 5:35:38 PM8/22/13
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Boa tarade caros colegas nelquianos.
 
A PMR realizou uma licitação na modalidade Tomada de Preço com objetivo de contratar empresa para estar realizando o serviço de poda de arvore e grama nos colegio municipais, ocorreu que a empresa vencedora apresentou desconto 45%, seria correto a Prefeitura aceitar esse desconto uma vez que o art 48 da lei 8666 descreve que proposta inferior a 70% se tornam inezequivel, pois temos receio de contratarmos e no final a empresa não honrar o contrato e termos aqueles transtornos.
 
Atenciosamente.

Ronaldo Correa

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Aug 22, 2013, 5:58:00 PM8/22/13
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Olá, Leandro!

No meu caso, eu facultaria à empresa a oportunidade de DEMONSTRAR (não só com argumentos, mas com fatos e documentos) que a proposta dela é exequível.

Se você tem segurança de que o seu preço de referência reflete a realidade do mercado, se ela não demonstrar a exequibilidade seria recomendável recusar a proposta, com base no amparo legal citado e na não demonstração da exequibilidade por parte da empresa.

Att.,
--
Ronaldo Corrêa
Agente Administrativo
Matrícula 11.922

Departamento de Polícia Federal
Superintendência Regional em Sergipe
Setor de Administração e Logística Policial
Comissão Permanente de Licitação

Aracajú/SE
79-3234 8534
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Renato Messias

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Aug 22, 2013, 7:56:43 PM8/22/13
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Leandro,

Considerando algumas jurisprudências do TCU, creio não ser mais possível declarar a inexequibilidade de uma proposta por não ter se enquadrado em algum problema; o recomendado é, conforme disse o colega acima, diligenciar para confirmar a inexequibilidade. Seguem os acórdãos.

Abraços!

Os critérios objetivos, previstos nas normas legais, de aferição da exequibilidade das propostas possuem apenas presunção relativa, cabendo à Administração dar oportunidade ao licitante para demonstrar a viabilidade de sua proposta. Acórdão 2143/2013-Plenário, TC 006.576/2012-5, relator Ministro Benjamin Zymler, 14.8.2013.


A desclassificação de proposta por inexequibilidade deve ocorrer a partir de critérios previamente estabelecidos e estar devidamente motivada no processo, franqueada ao licitante a oportunidade de demonstrar a exequibilidade da proposta e a sua capacidade de bem executar os serviços, nos termos e nas condições exigidos pelo instrumento convocatório, antes de a Administração exarar sua decisão. Acórdão 1092/2013-Plenário, TC 046.588/2012-4, relator Ministro Raimundo Carreiro, 8.5.2013.


“não há motivos para se afastar da jurisprudência desta Corte no sentido que sempre deve ser propiciado ao licitante a possibilidade de demonstrar a exequibilidade de sua proposta. Ou seja, os limites objetivos de exequibilidade fixados em norma e/ou adotados no edital possuem, em regra, apenas presunção relativa, podendo ela ser afastada de acordo com o caso concreto”. Acórdão n.º 1426/2010-Plenário.




--

Atenciosamente,

Renato

Paulo Roberto

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Aug 23, 2013, 9:13:15 AM8/23/13
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Lembrando que, conforme o acórdão que o Renato Messias nos apresentou, os critérios da diligência devem ser previamente estabelecidos.
Paulo Roberto
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