DO PROJETO BÁSICO OU TERMO DE REFERÊNCIA
Art. 15. O Projeto Básico ou Termo de Referência deverá conter:
XIII - a quantidade estimada de deslocamentos e a necessidade de hospedagem dos empregados, com as respectivas estimativas de despesa, nos casos em que a execução de serviços eventualmente venha a ocorrer em localidades distintas da sede habitual da prestação do serviço;
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Esse assunto da diária para tercerizados, principalmente motoristas,
sempre traz dor de cabeça.
O TCU entende que não se pode "ressarcir" despesas de deslocamento e
hospedagem de terceirizados. Vide, por exemplo, Acordão 2171/2005,
116/2006 e 669/2008, ambos do Plenario.
Mas a bronca do TCU com isso tem relação com a ausência de parâmetros
claros para tornar o preço do contrato conhecido. A preocupação do
Tribunal era que não se conhecia o total contratado, tornando o valor
efetivo da contratação indeterminado.
Aí a primeira versão da IN 02/2008 veio vedando completamente a
previsão em edital de ressarcimento desse tipo de despesa.
Depois, em 2009, o texto foi alterado e o inc. IX do art. 20 continuou
vedando o ressarcimento, mas apenas para despesas "que não estejam
previstos nem orçados no contrato" (nova redação pela IN 03/2009).
E como a própria IN 02/2008, no inc. XIII do art. 15, que o Thiago bem
citou, exige que o TR traga as estimativas de deslocamentos e
hospedagens, entendo que a legislação atual permite, sim, o
ressarcimento, mas apenas quando o custo da diária já está previsto na
planilha de custos do contrato, assim como a estimativa de quantas
diárias mensais também está prevista, deixando o preço do contrato
conhecido, incluindo eventuais deslocamentos.
Há quem entenda que, conforme jurisprudência do TCU, o contrato teria
que ser pago sempre de forma fixa, existindo ou não o deslocamento,
como forma de garantir que não está ocorrendo "ressarcimento" da
despesa.
Eu entendo que, especialmente depois da mudança explícita do texto do
inciso IX do Art. 20, a IN 02/2008 passou a permitir o ressarcimento
de deslocamentos e hospedagem de terceirizados, DESDE que esse custo
já esteja previsto e orçado no contrato.
Portanto, minha opinião é que devemos prever a quantidade e a forma
dos deslocamentos dos terceirizados, com base na melhor estimativa que
pudermos conceber, orçando em nossas planilhas o pagamento de diárias
pela contratada para suprir essas despesas. Uma fórmula que tenho
visto ser adotada é estimar metade do valor pago aos servidores.
Cada empresa, então, se não houver valor de diária definido em
Convenção Coletiva, fará sua proposta com base no valor que entender
adequado para suprir a necessidade de seus empregados e que seja
comercialmente vantajosa.
Depois de contratado o serviço, devemos fiscalizar corretamente,
exigindo comprovantes de que houve o pagamento da diária prevista,
para, quando do faturamento, ressarcir somente o que foi efetivamente
prestado e comprovado.
Um exemplo de edital que prevê esse tipo de situação é esse aqui, da
Receita Federal:
www.receita.fazenda.gov.br/Publico/Licitacao/Divulgacao/Edital/OutrosServicos/DRFBSaoJosedoRioPretoSPPreEle0109Edital.pdf
Não esquecendo que existe um dispositivo da CLT que prevê a diária
como "indenização" apenas quando não ultrapassa 50% do salário.
É o Art. 457, § 2º. O enunciado TST 101, Res. 129/2005 - DJ 20.04.2005
também confirma isso:
"Integram o salário, pelo seu valor total e para efeitos
indenizatórios, as diárias de viagem que excedam a 50% (cinqüenta por
cento) do salário do empregado, enquanto perdurarem as viagens."
Assim, se estimarmos deslocamentos mensais do trabalhador terceirizado
em quantidade tal que o valor da diária ultrapasse 50% do salário,
essa verba será incluída no campo "remuneração" e sofrerá todos os
efeitos dos "Encargos Sociais", deixando o custo dos deslocamentos
fora da sede bem mais caros.
Do contrário, não ultrapassando 50% do salário, as diárias são
lançadas no campo "Insumos".
Espero ter ajudado.
Franklin Brasil
Em 13 de agosto de 2011 08:51, Thiago Costa Campos
<thiago...@jna.ifmt.edu.br> escreveu: