Multa – Desconto na Fatura
Nota: O TCU constatou possível ilegalidade da cobrança da multa de mora, diretamente do interessado, sem, preliminarmente, deduzi-la do valor da garantia, ditame contido no instrumento editalício. “No caso em análise, o critério de hermenêutica (sistemático) mais consentâneo com os princípios que regem a Administração Pública impõe concluir pelo não imediatismo da dedução, das multas eventualmente aplicadas, das garantias em poder do agente público, conforme previsto no §2º do art. 86 do Estatuto Licitatório, cabendo interpretar tal dispositivo primeiro, como suporte jurídico à dedução dos valores de crédito do contratado à Administração, e, em segundo lugar, como salvaguarda para o contratado, de forma a evitar - caso a ocorrência motivadora da multa provoque também a rescisão do contrato e a conseqüente perda dos valores caucionados – o desembolso adicional para pagar débito que a caução absorveu. Por outro lado, a dedução imediata sem a rescisão ou término do contrato, consumiria a garantia, deixando a Administração em situação de vulnerabilidade durante parte do período de implementação do contrato. Assim, o melhor entendimento, s.m.j. é de que o valor da garantia deve manter-se íntegro ao longo da execução do contrato, devendo o agente público primeiramente deduzir dos créditos da contratada o valor da multa eventualmente aplicada, promovendo, a seguir, a cobrança direta ou judicial, somente após, no caso de recisão contratual deduzindo-a do valor da garantia.” Fonte: TCU. Processo nº 012.916/1999-4. Decisão nº 621/2001- Plenário
FERNANDES, Jorge Ulisses Jacoby, Vade-mécum de licitação e contratos: legislação selecionada e organizada com jurisprudência, notas e índices. 3ª Ed.rev.atual. e ampl., 4. Tiragem. Belo Horizonte: Fórum, 2008. Pág. 967.
att
Josevan
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