É permitida a PARTICIPAÇÃO de Órgão Federal em RP de órgão estadual?

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Luiz Savio

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May 2, 2019, 7:07:07 PM5/2/19
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Boa Noite Colegas Nelquianos!

Estamos com uma dúvida aqui.

Em uma IRP aberta por nosso órgão estadual no SIASG, um órgão federal solicitou a PARTICIPAÇÃO no registro de preços.

Contudo, quando do envio do edital para parecer jurídico, a Unidade Jurídica manifestou no sentido da impossibilidade, visto que seria "irregular" a participação de órgão ou entidade federal em Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Estadual.


Enunciado

É irregular a adesão ou participação de órgão ou entidade federal em Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal.

Resumo

Representação oferecida por unidade do TCU questionara a celebração de termo de cooperação técnica entre a Eletrobrás Distribuição Piauí (ED-PI) e o Governo do Estado do Piauí, que permitira a entidade federal realizar contratações a partir de adesões a atas de registro de preços administradas pelo governo estadual. Em face da situação encontrada, a unidade técnica promoveu a audiência de diversos responsáveis, entre eles, os pareceristas jurídicos, que justificaram, entre outros argumentos, que, à época de suas manifestações favoráveis à celebração do termo de cooperação técnica, não havia nas orientações emanadas pelo TCU “nada relacionado à vedação aos órgãos federais de aderirem às atas de sistema de registro de preços promovidos por órgãos estaduais, municipais e distritais”. O relator, ao examinar a questão, e em consonância com as conclusões da unidade técnica, observou que, no momento das contratações inquinadas, não dispunha o TCU de jurisprudência consolidada a respeito da matéria. Havia, até então, “apenas uma decisão sobre o assunto, que fora direcionada à Embratur (Acórdão 6.511/2009-1ª Câmara, prolatado por relação) ”, motivo pelo qual defendeu não ser “desarrazoada a justificativa dos pareceristas jurídicos que afirmam não terem tido, à época, ciência do posicionamento desta Corte de Contas sobre o procedimento e, assim, sustentaram sua regularidade em pareceres fundamentados”. Não obstante o posicionamento favorável aos responsáveis, o relator registrou deliberações posteriores “no sentido de considerar irregular a adesão ou participação de órgão ou entidade federal em Sistema de Registro de Preços da Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, em razão da limitação à publicidade, bem como da ausência de amparo legal (Acórdãos 2611/2012-Plenário, 3625/2011-2ª Câmara, entre outros) ”.

Pesquisei aqui no NELCA e não encontrei nada específico neste sentido.

Em consulta sobre o tema, encontrei farta jurisprudência no sentido que é vedado a ADESÃO "CARONA" de órgão ou entidade federal em SRP de órgãos estaduais, mas com exceção desse enunciado do TCU, não encontrei outras manifestações quanto a vedação sobre a PARTICIPAÇÃO.

Ademais, analisando o Decreto n.º 7892/2013, seu art. 4º define que os órgãos integrantes do SISG poderão participar da IRP. Inobstante, em seu art. 2º, IV, dispõe que o órgão participante é o órgão ou entidade da administração pública:

Art. 2º  Para os efeitos deste Decreto, são adotadas as seguintes definições: 
[...]
IV - órgão participante - órgão ou entidade da administração pública que participa dos procedimentos iniciais do Sistema de Registro de Preços e integra a ata de registro de preços;  [...]
Art. 4º  Fica instituído o procedimento de Intenção de Registro de Preços - IRP, a ser operacionalizado por módulo do Sistema de Administração e Serviços Gerais - SIASG, que deverá ser utilizado pelos órgãos e entidades integrantes do Sistema de Serviços Gerais - SISG, para registro e divulgação dos itens a serem licitados e para a realização dos atos previstos nos incisos II e V do caput do art. 5º e dos atos previstos no inciso II e caput do art. 6º.  

Neste sentido, dá-se a entender que na leitura desses dispositivos combinados, que qualquer órgão da Administração Pública em geral e que seja integrante do SISG, poderia participar da IRP, independentemente de qual esfera a esteja promovendo.

Pelo exposto, gostaria de auxílio de algum dos colegas sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos, esclarecendo se um órgão federal pode PARTICIPAR de um RP de um órgão estadual.

Desde já agradeço,

Att.,

Luíz Sávio F. de Campos
Oficial de Gabinete/MPMT


Luiz Savio

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May 2, 2019, 7:28:04 PM5/2/19
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Ronaldo Corrêa

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May 2, 2019, 8:27:49 PM5/2/19
to nelca
Luiz,

Órgão federal vinculado ao Decreto 7.892/2013 não pode participar nem pegar carona em ata de ente subnacional, tanto por vedação quanto por que a licitação estadual ou municipal não cumpre os requisitos de publicidade os quais o órgão federal é obrigado a cumprir.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU

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Luiz Savio

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May 3, 2019, 8:56:50 AM5/3/19
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Ronaldo, muito obrigado!

É que o Decreto n.º 7.892/2013 parece meio vago sobre o assunto (participação) e somente encontramos esse entendimento do TCU mesmo.
Teremos que justificar a recusa da participação no SIASG ao órgão solicitante, por isso a dúvida. No caso, aplicando esse entendimento do TCU seria suficiente para justificar a recusa?

Att.,

Diego - IFC

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May 3, 2019, 3:01:25 PM5/3/19
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Olá.....salvo melhor juízo, não me parece vago Luiz. Veja: 

Decreto 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

(...)
Art. 22.  Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador.   

(...)
"§ 8º  É vedada aos órgãos e entidades da administração pública federal a adesão a ata de registro de preços gerenciada por órgão ou entidade municipal, distrital ou estadual"

At.te. 

-- 


Diego D. Santos
Assistente em Administração
Coordenação-Geral de Compras, Licitações e Contratos
Instituto Federal Catarinense - Reitoria
Rua das Missões, n° 100 - Blumenau/SC
Fone: (47) 3331-7800 e|ou (47) 3331-7863

Diego - IFC

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May 3, 2019, 3:03:12 PM5/3/19
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Desculpa....acho que agora entendi sua fala. Vc se refere a ser vago no que tange a participação desde o início do processo.

Luiz Savio

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May 3, 2019, 3:59:46 PM5/3/19
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Isso, o Decreto é bem claro quanto a adesão à ata, que seria para órgão não participante.

Mas quanto a ser participante, ainda na fase da Intenção, não encontramos no decreto algo específico.

Att.,

Ronaldo Corrêa

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May 3, 2019, 6:50:51 PM5/3/19
to nelca
Luiz,

Eu penso que o motivo para vedar adesão implica obrigatoriamente na vedação da participação.

Veja a fundamentação jurídica da ON 21/2009: http://www.agu.gov.br/page/atos/detalhe/idato/189182

É VEDADA AOS ÓRGÃOS PÚBLICOS FEDERAIS A ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS QUANDO A LICITAÇÃO TIVER SIDO REALIZADA PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL, MUNICIPAL OU DO DISTRITO FEDERAL, BEM COMO POR ENTIDADES PARAESTATAIS


Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Coordenação de Licitações
CGU
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