Publicidade Via EBC

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Eliezer Gentil de Souza

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Aug 26, 2011, 12:46:52 PM8/26/11
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Colegas,

 

Temos contrato com a EBC para publicações de editais entre outros, pois segundo jurisprudência do TCU esses atos devem ser publicados OBRIGATORIAMENTE, por dispensa, com a EBC. PORÉM, há a ressalva de que os preços praticados pela EBC sejam compatíveis com os preços de mercado. Neste caso antes de solicitar uma publicação, solicitamos orçamento para EBC e também levantamos o preço médio de mercado.

 

Minha dúvida é: Quando o preço da EBC estiver superior ao preço médio praticado no mercado e ela se recusar a readequá-lo, O QUE EU FAÇO?

 

Como a publicação tem prazo e não pode ficar pendente, eu publico e depois questiono via CJU/AGU ou CGU/TCU o valor cobrado? Faço publicação em outro canal mesmo tendo contrato com a EBC para esse objeto?

 

Agradeço se puderem me ajudar.

 

Gentil

SR/DPF/MT

 

Haissa Fialho Lima dos Santos

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Aug 26, 2011, 2:11:44 PM8/26/11
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Oi Gentil,

Entendo que a publicação deve ser feita por intermédio da EBC mesmo e depois você deverá notificar CGU/TCU.

Encaminho anexa uma Orientação Normativa da AGU.

Att.

Haissa F. L. dos Santos




ORIENTAÇÃO NORMATIVA NAJ-MG Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
(Revisada em 11/10/2010 - Despacho do Consultor-Geral da União nº 2063/2010)

SERVIÇO DE DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC. MONOPÓLIO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO. SERVIÇO CONTÍNUO.
1. A distribuição da publicidade legal dos órgãos e entidades da Administração Federal deve ser feita por intermédio da EBC, mediante contratação direta pelo prazo de 12 meses, admitidas prorrogações sucessivas até o limite de 60 meses, face à natureza contínua do serviço (art. 8º, VII, da Lei 11.652/08 c/c o art. 9º, § 3º, do Decreto nº 6.555/08).
2. A contratação direta da EBC deve se dar por inexigibilidade de licitação (Art. 25, caput da Lei 8666/93), sendo desnecessárias maiores justificativas quanto ao seu cabimento, decorrente de monopólio legal - Lei Federal nº 6650/79 c/c art. 8º, § 2º, II da Lei nº 11.652/08 (Itens 19 a 25 do Parecer nº 41/2010/ DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho CGU nº 2063/2010)
3. Entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, balanços, relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração pública federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento (art. 8º, §1º, da Lei nº 11.652/08).
4. O procedimento deve ser instruído com os elementos do Formulário de Acompanhamento de Processos elaborada por este NAJ/MG para inexigibilidade de licitação relativa a serviços, dentre os quais se destaca a fixação do quantitativo de publicações estimado (com base no consumo dos anos anteriores, por exemplo).
5. Previamente a cada solicitação de publicação, deve o administrador contatar os veículos de informação, negociar o preço da publicação pretendida, e repassar esse preço à EBC, para que ela negocie com os veículos nos mesmos termos e apresente um preço final compatível com o de mercado, até que a EBC demonstre ter otimizado sua estrutura, possibilitando-lhe apresentar ao órgão contratante, através de pesquisa de preços feita por conta própria, o menor valor possível para cada publicação (Itens 30 e 31 do Parecer nº 41/2010/DECOR/ CGU/AGU e item 5 do Despacho nº 022/2010/JGAS/CGU/AGU).
6. Ante o disposto nos itens 2.5, 2.7, 3.5, 4.4 e Anexo B das Normas Padrão da Atividade Publicitária editadas pelo CENP, a justificativa do preço será desnecessária quando a remuneração da EBC corresponder ao desconto padrão de 20%, sendo vedada a aplicação da tabela cheia apresentada pelos veículos de comunicação.
7. O contrato a ser firmado entre a Administração e a EBC deve observar os ditames da Lei nº 8.666/93, em especial, o seu art. 55. Além disso, deve prever a aplicação de penalidades à EBC em caso de mora (art. 86), inexecução parcial ou total do contrato (art. 87, I e II).
8. Em caso de recusa da EBC em assinar a minuta contratual com observância das regras previstas na Lei nº 8.666/93, deve a Administração consignar expressamente tal fato nos autos, assinar o contrato nos moldes impostos pela EBC, face à indispensabilidade do serviço, o que, sem embargo, ante o princípio da indisponibilidade do interesse público e o caráter inderrogável do regime jurídico público, não afasta a aplicação de todos os preceitos cogentes presentes na Lei Geral de Licitações.

Referências:
Parecer nº 41/2010/DECOR/CGU/AGU
Despacho nº 022/2010/JGAS/CGU/AGU
Despacho do Consultor-Geral da União nº 2063/2010
Parecer nº AGU/CGU/NAJ/MG-0865/2008-MACV
Nota nº AGU/CGU/NAJ/MG-0053/2009-MACV
Decisão 970/2002 - Plenário do TCU
Acórdão 689/2007 - Plenário do TCU
Art. 8º, VII e § 2º, II da Lei nº 11.652/08
Art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto 57.690/66
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