Oi Gentil,
Entendo que a publicação deve ser feita por intermédio da EBC mesmo e depois você deverá notificar CGU/TCU.
Encaminho anexa uma Orientação Normativa da AGU.
Att.
Haissa F. L. dos Santos
ORIENTAÇÃO NORMATIVA NAJ-MG Nº 55, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
(Revisada em 11/10/2010 - Despacho do Consultor-Geral da União nº 2063/2010)
SERVIÇO
DE DISTRIBUIÇÃO DA PUBLICIDADE LEGAL DA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL. EMPRESA
BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. - EBC. MONOPÓLIO LEGAL. INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO. SERVIÇO CONTÍNUO.
1. A distribuição da publicidade legal
dos órgãos e entidades da Administração Federal deve ser feita por
intermédio da EBC, mediante contratação direta pelo prazo de 12 meses,
admitidas prorrogações sucessivas até o limite de 60 meses, face à
natureza contínua do serviço (art. 8º, VII, da Lei 11.652/08 c/c o art.
9º, § 3º, do Decreto nº 6.555/08).
2. A contratação direta da EBC
deve se dar por inexigibilidade de licitação (Art. 25, caput da Lei
8666/93), sendo desnecessárias maiores justificativas quanto ao seu
cabimento, decorrente de monopólio legal - Lei Federal nº 6650/79 c/c
art. 8º, § 2º, II da Lei nº 11.652/08 (Itens 19 a 25 do Parecer nº
41/2010/ DECOR/CGU/AGU, aprovado pelo Despacho CGU nº 2063/2010)
3.
Entende-se como publicidade legal a publicação de avisos, balanços,
relatórios e outros a que os órgãos e entidades da administração pública
federal estejam obrigados por força de lei ou regulamento (art. 8º,
§1º, da Lei nº 11.652/08).
4. O procedimento deve ser instruído com
os elementos do Formulário de Acompanhamento de Processos elaborada por
este NAJ/MG para inexigibilidade de licitação relativa a serviços,
dentre os quais se destaca a fixação do quantitativo de publicações
estimado (com base no consumo dos anos anteriores, por exemplo).
5.
Previamente a cada solicitação de publicação, deve o administrador
contatar os veículos de informação, negociar o preço da publicação
pretendida, e repassar esse preço à EBC, para que ela negocie com os
veículos nos mesmos termos e apresente um preço final compatível com o
de mercado, até que a EBC demonstre ter otimizado sua estrutura,
possibilitando-lhe apresentar ao órgão contratante, através de pesquisa
de preços feita por conta própria, o menor valor possível para cada
publicação (Itens 30 e 31 do Parecer nº 41/2010/DECOR/ CGU/AGU e item 5
do Despacho nº 022/2010/JGAS/CGU/AGU).
6. Ante o disposto nos itens
2.5, 2.7, 3.5, 4.4 e Anexo B das Normas Padrão da Atividade Publicitária
editadas pelo CENP, a justificativa do preço será desnecessária quando a
remuneração da EBC corresponder ao desconto padrão de 20%, sendo vedada
a aplicação da tabela cheia apresentada pelos veículos de comunicação.
7.
O contrato a ser firmado entre a Administração e a EBC deve observar os
ditames da Lei nº 8.666/93, em especial, o seu art. 55. Além disso,
deve prever a aplicação de penalidades à EBC em caso de mora (art. 86),
inexecução parcial ou total do contrato (art. 87, I e II).
8. Em caso
de recusa da EBC em assinar a minuta contratual com observância das
regras previstas na Lei nº 8.666/93, deve a Administração consignar
expressamente tal fato nos autos, assinar o contrato nos moldes impostos
pela EBC, face à indispensabilidade do serviço, o que, sem embargo,
ante o princípio da indisponibilidade do interesse público e o caráter
inderrogável do regime jurídico público, não afasta a aplicação de todos
os preceitos cogentes presentes na Lei Geral de Licitações.
Referências:
Parecer nº 41/2010/DECOR/CGU/AGU
Despacho nº 022/2010/JGAS/CGU/AGU
Despacho do Consultor-Geral da União nº 2063/2010
Parecer nº AGU/CGU/NAJ/MG-0865/2008-MACV
Nota nº AGU/CGU/NAJ/MG-0053/2009-MACV
Decisão 970/2002 - Plenário do TCU
Acórdão 689/2007 - Plenário do TCU
Art. 8º, VII e § 2º, II da Lei nº 11.652/08
Art. 11 da Lei nº 4.680/65 e art. 11 do Decreto 57.690/66