acréscimo superior a 25% - Inexigibilidade

1,213 views
Skip to first unread message

Carlos Cavalcanti

unread,
Mar 21, 2019, 3:09:01 PM3/21/19
to ne...@googlegroups.com
boa tarde, pessoal!


existe algum embasamento normativo ou jurispudêncial ou doutrinário recente sobre ser possível aditivar contrato (a partir de inexigibilidade) com acréscimo superior a 25%.

Ora se é inexigível então porque se limitar ao que diz a Lei 8666/93 — ART. 65 § 1o  O contratado fica obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem nas obras, serviços ou compras, até 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato, e, no caso particular de reforma de edifício ou de equipamento, até o limite de 50% (cinquenta por cento) para os seus acréscimos.

Porém, achei um pouco antigo, além de citar um ACORDÃO de 1999, e não encontrei outro recente.

Alguém sabe?

obrigado


--
Carlos Eduardo, auxiliar de biblioteca, IFPE - Campus Caruaru.
Atualmente respondendo pelo Setor de Contratos

Franklin Brasil

unread,
Mar 21, 2019, 4:47:30 PM3/21/19
to NELCA
Carlos, 

Não é necessariamente o potencial concorrencial da demanda que determina a limitação de acréscimos contratuais. É também o dever de planejamento, previsão, estimativa adequados. Envolve recursos orçamentários, capacidade operacional, economicidade, entre outros aspectos. 

De qualquer forma, o TCU entende que é possível, excepcionalmente, ultrapassar 25% , quando observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, e desde que satisfeitos, cumulativamente, os pressupostos previstos na Decisão 215/1999- Plenário:


a) não acarretar para a Administração encargos contratuais superiores àqueles oriundos de uma eventual rescisão contratual por razões de interesse público, acrescidos aos custos da elaboração de um novo procedimento licitatório;

b) não possibilitar a inexecução contratual, à vista do nível de capacidade técnica e econômico-financeira do contratado;

c) decorrer de fatos supervenientes que impliquem dificuldades não previstas ou imprevisíveis por ocasião da contratação inicial;

d) não ocasionar a transfiguração do objeto originalmente contratado em outro de natureza e propósito diversos;

e) ser necessária para a completa execução do objeto original do contrato, para a otimização do cronograma de execução e para a antecipação dos benefícios sociais e econômicos decorrentes;

f) restar demonstrado na motivação do ato que as consequências da outra alternativa (a rescisão contratual, seguida de nova licitação e contratação) importam sacrifício insuportável ao interesse público primário (interesse coletivo) a ser atendido pela obra ou serviço, ou seja, gravíssimas a esse interesse, inclusive quanto à sua urgência e emergência.


Espero ter contribuído. 



--
*** TODAS AS ATAS DO COMPRASNET: < bit.ly/atasnelca > ***
Obs.1: IDENTIFIQUE NOME E ÓRGÃO nas mensagens!
Obs.2: A manifestação aqui é pessoal. Não representa opinião oficial.
---
Você recebeu essa mensagem porque está inscrito no grupo "NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos." dos Grupos do Google.
Para cancelar inscrição nesse grupo e parar de receber e-mails dele, envie um e-mail para nelca+un...@googlegroups.com.
Para postar nesse grupo, envie um e-mail para ne...@googlegroups.com.
Para mais opções, acesse https://groups.google.com/d/optout.

Carlos Cavalcanti

unread,
Mar 22, 2019, 3:07:11 PM3/22/19
to ne...@googlegroups.com
obrigado.

Carlos Cavalcanti

unread,
Mar 25, 2019, 5:50:50 PM3/25/19
to ne...@googlegroups.com
Boa noite!

Quero contribuir com o assunto repassando que encontrei estas informações:

1. Acórdão 51/2018 - TCU

Enunciado II:

Embora a celebração de aditivo em percentual superior a 25% do valor original do contrato seja irregularidade grave, por infringência direta à lei 8.666/93, o que deveria implicar a nulidade do ato e de suas consequências jurídicas, não há dano se o objeto tiver sido executado adequadamente, sob pena de enriquecimento ilícito da administração.

2. Orientação Normativa NAJ-MG nº 03/2009, da Advocacia-Geral da União

TERMO ADITIVO DE CONTRATO VISANDO ACRÉSCIMO SUPERIOR A 25% (Art. 65, §1º, da lei nº 8.666/1993). Em caso de contratação direta fundada em INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO (Art. 25 da lei nº 8.666/1993), respeitado o art. 3º da Lei 8666/1993, é possível o acréscimo, desde que conste justificativa expressa, observando-se os princípios da economicidade e da eficiência. Face à inviabilidade de competição, é desnecessária a realização de novo procedimento de inexigibilidade de licitação idêntico ao que deu origem à contratação que se pretende aditar, alterando-se apenas o valor do objeto da contratação.”

Franklin Brasil

unread,
Mar 25, 2019, 8:07:35 PM3/25/19
to NELCA
Preciso corrigir uma falha. Na postagem anterior, deixei de citar que a Decisão TCU n. 215/99 trata de acréscimos superiores a 25% em alterações QUALITATIVAS, consensuais e excepcionalíssimas. 

Decisão Plenária TCU nº 215/99

b) nas hipóteses de alterações contratuais consensuais, qualitativas e excepcionalíssimas de contratos de obras e serviços, é facultado à Administração ultrapassar os limites aludidos no item anterior, observados os princípios da finalidade, da razoabilidade e da proporcionalidade, além dos direitos patrimoniais do contratante privado, desde que satisfeitos cumulativamente os seguintes pressupostos:
Reply all
Reply to author
Forward
0 new messages