Contrato de Adesão Ata de Registro Preços

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Adriana Bezerra

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Apr 16, 2018, 1:47:58 PM4/16/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Sabemos que quando efetuamos uma adesão (carona) devemos seguir a minuta de contrato constante do Edital, contudo, surgiram algumas dúvidas:

- No edital que pegamos carona, não consta minuta de contrato, podemos elaborar com base nas informações da Ata de Registro de Preços?

- Como somos órgão municipal, e, pegamos carona em uma ata do Estado, as penalidades que constam no edital devem ser seguidas pelo órgão carona?, por exemplo, diz que na inexecução parcial ou total do contrato, a Contratada poderá ficar impedida de licitar com o Estado pelo prazo de até 5 anos.

Adriana Bezerra
CMO/ PE

Ronaldo Corrêa

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Apr 16, 2018, 8:01:49 PM4/16/18
to nelca
Adriana,

Como o próprio nome diz, a carona só é possível se a sua demanda exigir um objeto com EXATA IDENTIDADE com o objeto licitado (vide item 8 da Lista de Verificação da AGU*).

Imagine uma carona "normal" que você queira pegar com uma colega de trabalho. Se você mora em Olinda, não vai pegar carona com quem mora em Guararapes. Não atende à sua necessidade. Grosso modo é assim também no SRP.

Só pegue carona em atas que tenham registrado objeto que te atenda DA FORMA COMO ESTÁ REGISTRADO. Se precisar adaptar o objeto ou as minutas para usar, a carona não te atende.

Se não tem minuta de contrato no edital, não cabe alterar isso.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

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Adriana Bezerra

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Apr 16, 2018, 8:29:22 PM4/16/18
to ne...@googlegroups.com
Olá Ronaldo, se temos até 90(noventa) dias para efetuar a contratação, como faz o contrato, então nesse caso, se o fornecimento será com entrega parceladas? 

Adriana

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Ronaldo Corrêa

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Apr 16, 2018, 8:36:10 PM4/16/18
to nelca
É como eu disse: só tem como pegar carona em SRP que atende exatamente a sua demanda. E não parece ser o seu caso.

E essa é uma das grandes críticas do TCU à carona, e eu sou obrigado a concordar. Pegar carona e alterar o objeto, por mínima que seja a alteração, é ilegal.

O edital previa regras e essas regras orientaram a elaboração das propostas e a disputa da licitação. Não pode alterar nada depois disso! Lembre-se da alteração do edital ANTES da abertura da licitação. Somos obrigados a recomeçar a contagem de prazos, pois afeta a elaboração da proposta e não é permitido.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

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MB

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Apr 16, 2018, 8:52:19 PM4/16/18
to ne...@googlegroups.com
Adriana, 


O contrato somente será necessário se o que for aderido realmente não puder ser adquirido em até 90 dias após a autorização de adesão, caso seja o teu caso, o contrato pode ser dispensado.

Concordo momentaneamente com o Ronaldo, mas defendo a tese da possibilidade de confecção de contrato desde que submetido ao jurídico e aceito pela empresa, mantendo as penalidades e condições de fornecimento primária, porém essa é uma longa discussão. 

Art. 22 

§ 6º  Após a autorização do órgão gerenciador, o órgão não participante deverá efetivar a aquisição ou contratação solicitada em até noventa dias, observado o prazo de vigência da ata. 


Marcos Siqueira 
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Ronaldo Corrêa

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Apr 16, 2018, 10:51:56 PM4/16/18
to nelca
Marcos,


Além do Art. 41 da lei de licitações, que já vedaria adicionar a minuta de contrato, não prevista no edital, ainda tem o decreto do SRP, que fixa competência privativa para análise de minutas de contrato.

Art. 9°, § 4º  O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

Afinal de contas, a minuta do contrato é parte integrante do edital, não podendo ser adicionada após o término da licitação.

A ideia da carona é que o objeto atenda exatamente a necessidade de quem está aderindo. Se para o participante ordinário da IRP o objeto deve ser exatamente o mesmo do órgão gestor, muito mais ainda se exige do carona, em não alterar o edital ou objeto registrado.

E mais um detalhe: se eu entendi bem, no novo módulo de gestão de atas, a autorização para carona não permite empenho parcelado. A conferir.

Lei 8.666/1990
Art. 40, § 2o  Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
III - a minuta do contrato a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
Art. 41.  A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.


Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

MB

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Apr 17, 2018, 6:45:36 AM4/17/18
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,


Entendo seu posicionamento, concordo em partes. 

Veja:
Art. 9°, § 4º  O exame e a aprovação das minutas do instrumento convocatório e do contrato serão efetuados exclusivamente pela assessoria jurídica do órgão gerenciador.

O artigo acima, trata exclusivamente quando a licitação for composta por mais de 01 órgão, pois não faria cabimento a análise jurídica de todos os órgãos participantes, logo, a exclusividade seria do órgão gerenciador. (Imagina o jurídico de 50 órgãos opinando)

Quanto a adicionar minuta contratual a adesão, não vislumbro alteração de objeto, se assim o fosse até mesmo uma ordem de fornecimento deveria fazer parte do edital, haja visto ser instrumento hábil e vinculativo a exigir a entrega do material ou serviço.

Vislumbre uma alteração contratual, por menor que seja, seria alteração de objeto? 

Quanto ao regramento exposto no art.41, na minha opinião, trata-se do julgamento do certame e não da execução, pois se assim fosse, não disporia a lei sobre aditivos e alterações contratuais. 

Lembramos que o nosso regramento é de disciplina dupla : licitações e contratos 

Friso que é uma opinião pessoal

Marcos Siqueira 
Enviado do meu iPhone

Adriana Bezerra

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Apr 17, 2018, 9:46:54 AM4/17/18
to ne...@googlegroups.com
Mas vejam o objeto da Ata atende sim as necessidades de nosso órgão, e, o edital informa que os contratos oriundos da ARP terão duração de 12(meses) de acordo com os créditos orçamentários. Então, como não fazer contrato? Empenharia a despesa  e utilizaria só ordens de fornecimento? 

Ah, uma outra coisa, a comissão aqui do órgão trata o processo como um novo procedimento licitatório, inclusive com parecer, publicando adjudicação e homologação, já informei que essa parte o órgão gerenciador já o fez na licitação. Mas vocês teriam alguma jurisprudência quanto a isso??


Obrigada,
Adriana

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Ronaldo Corrêa

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Apr 17, 2018, 4:18:22 PM4/17/18
to nelca
Eita, Adriana!

Então há mais problemas do que eu imaginava. Isso não é necessário porque não se trata de novo processo administrativo de licitação. Não é uma nova licitação.

E, Marcos, entendo o seu raciocínio, mas penso que você não está considerando o fato de que a minuta de contrato integra o edital. E sendo assim, não é arazoável concluir que a alteração ou criação dela é alteração do edital? Se sim, então fere o princípio legal da vinculação já citado.

Eu não sei se fui claro no que escrevi (não seria a primeira vez que as minhas divagações não são entendidas, rs!), mas eu não me me referi à caracterização da alteração ou criação da minuta de edital como alteração do objeto. Nem faz mesmo sentido isso. Mas creio que não é difícil concluir que a alteração ou criação de um documento que é parte integrante do edital por força de lei, caraceriza alteração do edital, que é vedada.

Att.,


Ronaldo Corrêa
Coordenador de Licitações
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Adriana Bezerra

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Apr 18, 2018, 7:47:03 AM4/18/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
foi encaminhado à procuradoria para análise da contratação. Obrigada
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