Material ou Serviço?

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Dalcira Guerreiro

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Sep 12, 2017, 4:03:16 PM9/12/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde. Estamos com um processo de aquisição de envelopes, pastas e crachás. A área jurídica entende que é um serviço pois tem o timbre e o símbolo do órgão nos materiais. Só que ele foi todo instruido como compra de material. E agora, o que eu faço? Vou ter que fazer todo aquele trabalhão da in de serviços?

Christiano Braga de Castro Lopes

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Sep 12, 2017, 4:12:44 PM9/12/17
to ne...@googlegroups.com
Cara Dalcira, boa tarde!

Qual a fundamentação da assessoria jurídica, pois a de que o timbre e o símbolo do órgão nos materiais caracteriza como serviço, na minha opinião não é suficiente. Dá uma olhada nas discussões no grupo que você verá algumas ideias. Pesquisa por "material ou serviço?".

Att,

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
www.al.senac.br


Em 12 de setembro de 2017 17:03, Dalcira Guerreiro <dalcirag...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde. Estamos com um processo de aquisição de envelopes, pastas e crachás. A área jurídica entende que é um serviço pois tem o timbre e o símbolo do órgão nos materiais. Só que ele foi todo instruido como compra de material. E agora, o que eu faço? Vou ter que fazer todo aquele trabalhão da in de serviços?

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EDILSON ROBERTO

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Sep 12, 2017, 4:17:27 PM9/12/17
to ne...@googlegroups.com

Boa tarde

Confira no código tributário municipal. Ao que parece se trata de materiais gráficos em razão do serviço personalíssimo. Envelope sem referencia ou timbre caracteriza-se material, caso contrário, a lei complementar 116 classifica como serviços gráficos.

Outro detalhe, fale com o seu contador (do seu órgão ou instituição pública) para alterar em razão da essência sobre a forma. Ainda que tenham classificado como material, o contador deverá reconhecer a essência sobre a forma, que no caso a essência é o serviço materialmente comprovado sobre a forma do documento fiscal apresentado como produto.

É a regra contábil a se qualificar.

 

 

 

 

Enviado do Email para Windows 10

 

De: Christiano Braga de Castro Lopes
Enviado:terça-feira, 12 de setembro de 2017 16:12
Para: ne...@googlegroups.com
Assunto: Re: [NELCA] Material ou Serviço?

 

Cara Dalcira, boa tarde!

Qual a fundamentação da assessoria jurídica, pois a de que o timbre e o símbolo do órgão nos materiais caracteriza como serviço, na minha opinião não é suficiente. Dá uma olhada nas discussões no grupo que você verá algumas ideias. Pesquisa por "material ou serviço?".

Att,


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Christiano Braga
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Em 12 de setembro de 2017 17:03, Dalcira Guerreiro <dalcirag...@gmail.com> escreveu:

Boa tarde. Estamos com um processo de aquisição de envelopes, pastas e crachás. A área jurídica entende que é um serviço pois tem o timbre e o símbolo do órgão nos materiais. Só que ele foi todo instruido como compra de material. E agora, o que eu faço? Vou ter que fazer todo aquele trabalhão da in de serviços?


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EDILSON ROBERTO

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Sep 12, 2017, 4:20:54 PM9/12/17
to ne...@googlegroups.com

caro Cristiano,

a regra aplicavel aos contadores quanto ao reconhecimento dos ativos e aplicação do CTN, LC 116 e o CTM da licitante.
a essencia sobre a forma sobrepoe a legalidade do ato




Att:

Edilson Roberto
Auditor Público Interno
CGM / P. M. Cuiabá
Matr. 4872205
CRCMT 006582/O-3
65-8131-5510
65-3645-6415
65-3645-6271

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Lilian Luiz

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Sep 13, 2017, 7:31:43 AM9/13/17
to ne...@googlegroups.com
Bom dia,

Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (7ª Edição),

Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo.

Assim, no caso da colega Dalcira, se a sua instituição fornecer os envelopes, pastas e crahás para apenas ser impresso o timbre e símbolo do órgão é considerado serviço. Do contrário, é consumo mesmo.

Att.


Em 12 de setembro de 2017 17:03, Dalcira Guerreiro <dalcirag...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde. Estamos com um processo de aquisição de envelopes, pastas e crachás. A área jurídica entende que é um serviço pois tem o timbre e o símbolo do órgão nos materiais. Só que ele foi todo instruido como compra de material. E agora, o que eu faço? Vou ter que fazer todo aquele trabalhão da in de serviços?
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Lilian Campagnin Luiz
Contadora - IFC Campus Blumenau
Fone/Fax: (47) 3702-1700
Rua Bernardino José de Oliveira, 81 - Badenfurt - CEP: 89070-270 - Blumenau - SC

Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
Sep 13, 2017, 7:44:37 AM9/13/17
to ne...@googlegroups.com
Concordo com a Lilian!

Agora lembrei de uma discussão em outra empresa privada a qual trabalhei e encontrei um marceneiro que produzia há anos móveis diversos e faturava como serviço. Como não havia qualquer cessão de matéria prima por parte da empresa contratante, alteramos o entendimento e reconhecimento contábil da operação. O prestador agora teria sua tributação alterada de serviço para produtos. Passada a dor, os móveis foram contabilizados como ativos imobilizados, como exatamente a Lilian tratou.

Att,

Christiano Braga
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Dalcira Guerreiro

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Sep 14, 2017, 3:20:07 PM9/14/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, colegas.

Na verdade o jurídico entende que o fato de não ser um envelope comum (envelope branco), mas simplesmente um envelope com o timbre do órgão (personalizado), bem como o crachá são enquadrados como serviços a despeito do enquadramento do documento fiscal. No despacho ele fala que "os bens de consumo personalizados graficamente são enquadrados como serviços perante o mercado e a legislação fiscal, não sendo razoável para o órgão especificar outra natureza para o objeto da licitação a pretexto de compatibilizá-la com o manual de contabilidade". Ele fala ainda que "o relevante para a distinção entre um e outro objeto nas contratações públicas é identificar seu elemento essencial ou prevalente. Se o que importa para o órgão, no caso é a personalização do material de consumo, a prevalência é da obrigação de fazer, a caracterizar, portanto, um serviço. Não fosse assim, bastaria buscar qualquer bem disponível no mercado, o que configuraria uma compra."

Então, o que fazer? Como proceder neste caso? Conversei com um professor de um curso sobre a nova IN, e ele achou estranho este entendimento, inclusive me afirmou que o processo andaria mais rápido sendo de compras, mas não me deu uma solução possível para o problema.


Em quarta-feira, 13 de setembro de 2017 07:44:37 UTC-4, Christiano Braga de Castro Lopes escreveu:
> Concordo com a Lilian!
>
> Agora lembrei de uma discussão em outra empresa privada a qual trabalhei e encontrei um marceneiro que produzia há anos móveis diversos e faturava como serviço. Como não havia qualquer cessão de matéria prima por parte da empresa contratante, alteramos o entendimento e reconhecimento contábil da operação. O prestador agora teria sua tributação alterada de serviço para produtos. Passada a dor, os móveis foram contabilizados como ativos imobilizados, como exatamente a Lilian tratou.
>
> Att,
>
>
>
>
>
>
>
>
>
> Christiano Braga
> Gerente de Materiais e Contratos | GMC
> Departamento Regional de Alagoas
> CRA-AL 1-1382
>
> Tel.: 82 2122-7891
> www.al.senac.br
>
>
> Em 13 de setembro de 2017 08:31, Lilian Luiz <lilia...@ifc.edu.br> escreveu:
>
> Bom dia,
>
>
> Segundo o Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (7ª Edição),
>
>
> Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária somente deverá
> ser classificada como serviços de terceiros – elemento de despesa 36 (PF) ou 39 (PJ) – se o próprio
> órgão ou entidade fornecer a matéria-prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de
> despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se
> material de consumo.
>
> Assim, no caso da colega Dalcira, se a sua instituição fornecer os envelopes, pastas e crahás para apenas ser impresso o timbre e símbolo do órgão é considerado serviço. Do contrário, é consumo mesmo.
>
>
> Att.
>
>
>
>
> Em 12 de setembro de 2017 17:03, Dalcira Guerreiro <dalcirag...@gmail.com> escreveu:
>
>
> Boa tarde. Estamos com um processo de aquisição de envelopes, pastas e crachás. A área jurídica entende que é um serviço pois tem o timbre e o símbolo do órgão nos materiais. Só que ele foi todo instruido como compra de material. E agora, o que eu faço? Vou ter que fazer todo aquele trabalhão da in de serviços?
>
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Ronaldo Corrêa

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Sep 14, 2017, 4:00:20 PM9/14/17
to nelca
As regras contábeis do MCASP classificam como serviço só se o órgão fornecer a matéria prima.

Isso é matéria contábil. Não jurídica.

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Marcos Beltrão

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Sep 14, 2017, 4:27:38 PM9/14/17
to ne...@googlegroups.com
A duvida está respondida no MCASP 7 , como Ronaldo frisou : Isso é matéria contábil. Não jurídica.

Como classificar a despesa com material adquirido por encomenda? 

De acordo com a Parte I do MCASP – Procedimentos Contábeis Orçamentários, o único critério usado para classificar a despesa de material adquirido por encomenda, do ponto de vista contábil, é o fornecimento ou não da mercadoria. Dessa forma, no caso citado, se não houver fornecimento do material por parte do órgão, a despesa será de material e não de serviços. Quanto à classificação do material, depende do fim a que ele se destina, podendo ser nos seguintes elementos: 

• 30 – Material de Consumo 
• 32 – Material de Distribuição Gratuita 
• 52 – Equipamentos e Material Permanente 

Na classificação da despesa de material por encomenda, a despesa orçamentária só deverá ser classificada como serviços de terceiros se o próprio órgão ou entidade fornecer a matéria prima. Caso contrário, deverá ser classificada no elemento de despesa 52, em se tratando de confecção de material permanente, ou no elemento de despesa 30, se material de consumo. 

Algumas vezes ocorrem dúvidas, em virtude de divergências entre a adequada classificação da despesa orçamentária e o tipo do documento fiscal emitido pela contratada (Ex: Nota Fiscal de Serviço, Nota Fiscal de Venda ao Consumidor etc.). Nesses casos, a contabilidade deve procurar 12 bem informar, seguindo, se for necessário para tanto, a essência ao invés da forma e buscar a consecução de seus objetivos: demonstrar o patrimônio e controlar o orçamento. 




Marcos B. Siqueira

 


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Gimael Silva

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Sep 14, 2017, 4:27:51 PM9/14/17
to ne...@googlegroups.com
Dalcira, peça que o Órgão de Controle Interno se manifeste no Processo, tendo em vista que Assessoria Jurídica entende pouco de Normas Contábeis.

Em 12 de setembro de 2017 17:03, Dalcira Guerreiro <dalcirag...@gmail.com> escreveu:
Boa tarde. Estamos com um processo de aquisição de envelopes, pastas e crachás. A área jurídica entende que é um serviço pois tem o timbre e o símbolo do órgão nos materiais. Só que ele foi todo instruido como compra de material. E agora, o que eu faço? Vou ter que fazer todo aquele trabalhão da in de serviços?
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Atenciosamente: Gimael Silva
 
Contato:
Fone: 0xx (69) 99725044
Watsap: 0xx (69) 99725044

Edson Cleiton P. Sousa

unread,
Sep 15, 2017, 12:01:13 PM9/15/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em terça-feira, 12 de setembro de 2017 17:03:16 UTC-3, Dalcira Guerreiro escreveu:
> Boa tarde. Estamos com um processo de aquisição de envelopes, pastas e crachás. A área jurídica entende que é um serviço pois tem o timbre e o símbolo do órgão nos materiais. Só que ele foi todo instruido como compra de material. E agora, o que eu faço? Vou ter que fazer todo aquele trabalhão da in de serviços?

Favor verificar portaria 448 do Ministério da Fazenda.

Edson Cleiton P. Sousa

unread,
Sep 15, 2017, 12:01:37 PM9/15/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Em terça-feira, 12 de setembro de 2017 17:03:16 UTC-3, Dalcira Guerreiro escreveu:
> Boa tarde. Estamos com um processo de aquisição de envelopes, pastas e crachás. A área jurídica entende que é um serviço pois tem o timbre e o símbolo do órgão nos materiais. Só que ele foi todo instruido como compra de material. E agora, o que eu faço? Vou ter que fazer todo aquele trabalhão da in de serviços?

Portaria 448 do Ministério da Fazenda.

Renato Costa

unread,
Sep 15, 2017, 12:10:58 PM9/15/17
to ne...@googlegroups.com
Lancei um questionamento sobre a possibilidade de aceita ou não uma planilha de formação de preços para contratação de vigilantes com lucro e custos indiretos cotados negativo (-8%), fiquei alguns dias sem receber emai do nelca, acho até que a questão deve ter sido esclarecida, vou repetir o caso se alguém poder me encaminhas as opiniões relativas ao assunto agradeço, só estou solicitando porque fiquei alguns dias sem receber email do grupo.

"Nelquianos, boa tarde.

Estamos realizando um pregão para contratação de vigilância, a empresa de melhor lance enviou planilhas com valores diferentes do lance para os itens do grupo formado pelos postos, mas no preço global o valor batia com o do lance. Solicitei a adequação das planilhas ao do lance por posto e ao enviar as planilhas com os valores adequados ao lance o licitante colocou em uma planilha um valor negativo para lucro (-8%) e para custos indiretos (-8%) e aumentou o valor nos outros postos, ainda fez uma declaração de exequibilidade, afirmando que apesar dos valores negativos na planilha de um posto nos outros postos ele é compensado e torna a proposta global exequível. Pergunto: pode um licitante negativar lucro e custos indiretos na planilha e compensar em outra? procurei alguma legislação especifica sobre o assunto e estou com dificuldades.

Renato Vitor

Pregoeiro

FUNASA/CE"

 


Christiano Braga de Castro Lopes

unread,
Sep 15, 2017, 1:33:06 PM9/15/17
to ne...@googlegroups.com
Caro Renato,

Veja se você tem como consultar no grupo de discussão o tópico específico.

Att,

Christiano Braga
Gerente de Materiais e Contratos | GMC

Departamento Regional de Alagoas

CRA-AL 1-1382

Tel.: 82 2122-7891
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Acesse esse grupo em https://groups.google.com/group/nelca.
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Roberta Vasconcelos

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Sep 15, 2017, 2:13:32 PM9/15/17
to ne...@googlegroups.com
Os prováveis fornecedores da compra são prestadores de serviço (ISS) ou de nota fiscal (ICMS)? Acredito que seu mercado responderá essa dúvida.... 

Realmente não sei se no caso de envelope timbrado o fornecedor se restringe às gráficas. Pode ser que papelarias te atendam (se for o caso de timbre do governo federal, por exemplo). Já se o crachá for personalizado (com nome), é provável que seja serviço mesmo. 

Aí cabe a sua dúvida de seguir o rito da IN 5, que de fato é bastante custoso para serviços tão simples.... Haveria necessidade para serviços que não geram obrigações futuras, ou seja, se encerram com a entrega do material confeccionado? 

Roberta Vasconcelos
Receita Federal
Rio de Janeiro/ RJ
DRF/ RJ1 - Seção de Programação e Logística

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--
Roberta G. Vasconcelos

Ronaldo Corrêa

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Sep 15, 2017, 4:02:35 PM9/15/17
to nelca
Roberta,

O MCASP preconiza a contabilização considerando a essência ao invés da forma.

Não é o documento fiscal que define a classificação contábil.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
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Em 15 de set de 2017 3:13 PM, "Roberta Vasconcelos" <robertagoncal...@gmail.com> escreveu:
Os prováveis fornecedores da compra são prestadores de serviço (ISS) ou de nota fiscal (ICMS)? Acredito que seu mercado responderá essa dúvida.... 

Realmente não sei se no caso de envelope timbrado o fornecedor se restringe às gráficas. Pode ser que papelarias te atendam (se for o caso de timbre do governo federal, por exemplo). Já se o crachá for personalizado (com nome), é provável que seja serviço mesmo. 

Aí cabe a sua dúvida de seguir o rito da IN 5, que de fato é bastante custoso para serviços tão simples.... Haveria necessidade para serviços que não geram obrigações futuras, ou seja, se encerram com a entrega do material confeccionado? 

Roberta Vasconcelos
Receita Federal
Rio de Janeiro/ RJ
DRF/ RJ1 - Seção de Programação e Logística

Em 15 de setembro de 2017 13:01, Edson Cleiton P. Sousa <cleitonsousa.pregoeiro@gmail.com> escreveu:
Em terça-feira, 12 de setembro de 2017 17:03:16 UTC-3, Dalcira Guerreiro  escreveu:
> Boa tarde. Estamos com um processo de aquisição de envelopes, pastas e crachás. A área jurídica entende que é um serviço pois tem o timbre e o símbolo do órgão nos materiais. Só que ele foi todo instruido como compra de material. E agora, o que eu faço? Vou ter que fazer todo aquele trabalhão da in de serviços?

Portaria 448 do Ministério da Fazenda.

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Roberta G. Vasconcelos

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Roberta Vasconcelos

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Sep 15, 2017, 7:18:05 PM9/15/17
to ne...@googlegroups.com
Ronaldo,

De fato, matéria contábil não é minha especialidade, mas, pelo que vocês mencionaram do Manual, parece que há diferenca entre fornecimento de material sob encomenda e prestação de serviço gráfico. Não seria o caso de a dúvida ser sanada na lei Kandir?

Não vou me estender nesse assunto porque, mais uma vez, não é minha expertise. Deixo com vocês mesmo. Só deixo a dúvida no ar no que se refere ao ramo do fornecimento do objeto da licitação do colega.

De qualquer jeito, o caso da confeccão do crachá pode ser diferente do envelope timbrado. Merecem avaliações individuais, a meu ver. 

Roberta Vasconcelos
Receita Federal
Rio de Janeiro/ RJ
DRF/RJ1 - Seção de Programação e Logística

Roberta Vasconcelos

Em 15 de set de 2017 17:02, "Ronaldo Corrêa" <ronc...@gmail.com> escreveu:
Roberta,

O MCASP preconiza a contabilização considerando a essência ao invés da forma.

Não é o documento fiscal que define a classificação contábil.

Att.,

__
Ronaldo Corrêa
Polícia Federal em Sergipe
79-98112 2679 (WhatsApp)

Adriana Bezerra

unread,
Sep 21, 2017, 8:03:41 AM9/21/17
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados,

Sempre há essa dúvida serviço ou material, é uma questão como classificariam?
- Fornecimento de cestas básicas
- Buffet
- Alimentação preparada (marmita)

Adriana Bezerra

Luiz Savio

unread,
Dec 18, 2017, 7:11:45 AM12/18/17
to ne...@googlegroups.com
Bom Dia,

Prezados Colegas,

Somos da Equipe de Licitações da Prefeitura Municipal de Chapada dos Guimarães/MT.

Estamos finalizando um Termo de Referência para registro de preços de materiais gráficos. Cabe informar que estaremos fornecendo o layout, a arte, para a impressão dos blocos, banners, etc.

Ocorre que surgiu uma dúvida da área demandante se o objeto se trata de prestação de serviços (elemento de despesa 36 ou 39) ou se trata aquisição de material de consumo (elemento 30 ou dependendo o 52).

De acordo com as discussões, podemos chegar a conclusão que somente seria serviços se fosse fornecida a matéria primado contrário, seria consumo mesmo.

No caso em tela, o fornecimento da arte poderia ser enquadrado como matéria prima e desse modo seria prestação de serviços? Ou devemos manter como consumo?

Sendo assim, gostaria do auxílio dos colegas em sanar essa dúvida.

Bom Trabalho a todos!

Abraço,

Ronaldo Corrêa

unread,
Dec 18, 2017, 9:17:27 PM12/18/17
to nelca
Luiz,

Eu manteria a classificação como fornecimento de material de consumo, pois a matéria prima no caso em comento é o papel, plástico etc que será utilizado para a impressão. E ainda que se considere a "arte" como matéria prima, o material físico não estaria incluso.

A propósito, observe que o MCASP fixa que a classificação contábil da despesa independe do documento fiscal emitido. Mais vale o conteúdo do que a forma.


Att.,

Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
Coordenação de Licitações - CGU Sede
79-98112 2679 (Somente WhatsApp)
--
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Luiz Savio

unread,
Dec 20, 2017, 6:40:44 AM12/20/17
to ne...@googlegroups.com
Obrigado!

Iremos manter como consumo mesmo..

Att.,
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