DÚVIDA VALE TRANSPORTE E VALE ALIMENTAÇÃO

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contratos...@ifsudestemg.edu.br

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Mar 1, 2019, 5:41:00 AM3/1/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia!

Gostaria de saber qual procedimento padrão na conferência do fiscal em relação ao vale transporte e vale alimentação entregue pela empresa.

Se no mês de fevereiro de 2019 a empresa entrega 24 VA e 24VT de acordo com o calendário e na planilha estava previsto 26 VA e 26 VT o fiscal muda o campo destinado na planilha de VA e VT e apura o valor do posto a ser pago pela empresa.

Agora, converso com muitas universidades e empresas quase ninguém está fazendo isso. Faturam sempre o que está previsto na planilha.

Aqui apuramos um por um e a empresa paga o que realmente entregou.

Att.

Cláudia

Franklin Brasil

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Mar 1, 2019, 7:16:15 PM3/1/19
to NELCA
Oi, Cláudia. É polêmico. E controverso. 

Já tratamos de situações similares aqui no Nelca. Repito o que já escrevi antes. Não tem uma resposta exata para essa pergunta. 

Devo pagar à empresa o custo efetivamente suportado por ela ou o que está previsto/estimado na planilha de custos?

Depende. 

Há argumentos dos dois lados. 

1. PAGAR OS CUSTOS REAIS

Acórdão TCU 32/2008-P determina-se que "nos pagamentos efetuados aos contratados a título de ISS deve ser considerada a alíquota real estabelecida pelos municípios envolvidos, e não aquela considerada no BDI da empresa."

No Acórdão 117/2014-Plenário o TCU entendeu que 
"... Sendo materializado o enriquecimento sem causa da contratada, a saída é a devolução dos valores pactuados em excesso, conforme jurisprudência desta Corte (Acórdãos 570/2013-TCU-Plenário,2.069/2008-TCU-Plenário e 1.767/2008-TCU-Plenário e Decisão 680/2000-TCU-Plenário)”. 

(...) "o regime jurídico-administrativo a que estão sujeitos os particulares contratantes com a Administração não lhes dá direito adquirido à manutenção de erros observados nas composições de preços unitários, precipuamente quando em razão de tais falhas estiver ocorrendo o pagamento de serviços acima dos custos necessários e realmente incorridos para a sua realização".

Mais um entendimento nessa linha, envolvendo erro no cálculo do SAT, o TCU  manifestou-se da seguinte forma no voto condutor do Acórdão nº 2.836/2008-Plenário:

"Estou convicto de que, no caso vertente, ainda que o percentual esteja incorreto, não há gravidade suficiente para ensejar a desclassificação da CTIS. A uma, porque não se está falando de reformulação de proposta, como propugnou a representante, o que não caracteriza vantagem indevida à licitante, e sim de redução de valores quando da assinatura do contrato. A duas, porque essa redução diminuirá o valor global cotado pela empresa o que resultará em reflexos positivos para a proposta no que se refere à Administração. [...] Pelos motivos que acabo de expor, concluo que houve excesso de formalismo por parte da FUNASA, vez que a redução desses valores implica tão-somente o enquadramento dos percentuais aplicados à legislação vigente e torna, como já dito anteriormente, a proposta de preços da CTIS mais vantajosa para a Administração, em conformidade com as regras do Edital de Concorrência 04/2008 e em atendimento ao interesse público".

Então, por essas interpretações, os custos reais devem ser apurados pela fiscalização e diferenças a menor devem ser objeto de glosa das faturas. 

2. PAGAR CONFORME O PREÇO GLOBAL PROPOSTO

No Acórdão 4621/2009 - Segunda Câmara, o TCU enfrentou um caso em que a empresa havia cotado errado o item "férias" nos Encargos Sociais. O Ministro Relator entendeu que erro na proposta poderia ser considerado "erro formal" porque a sua ocorrência não teria trazido nenhuma consequência prática sobre o andamento da licitação:

"Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado. Nesse sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente o campo férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a Administração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários aspectos legais. Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. (...)"


No Acórdão 332/2015-Plenário TCU entendeu:

“Ou seja, depois de fixado o preço de mercado pela administração, considerando-se, no caso, a carga tributária usual de mercado, e, de acordo com esse critério, fixado o valor do item contratado, não cabe à administração perquirir os custos efetivamente incorridos pelas contratadas de forma a remunerá-la de acordo com esses custos”.
Por fim, registrou que “a carga tributária de cada empresa é matéria intrínseca de sua estrutura administrativa e componente de sua estrutura de custos, a qual não deve servir de base para remunerações contratuais.
Caso se entenda de forma diversa, estar-se-ia admitindo que empresas com menor carga tributária (v.g. microempresas e empresas de pequeno porte) deveriam ser remuneradas, pela execução de idêntico objeto contratual, por valores menores do que os auferidos pelas demais empresas.
Haveria, de forma indireta, uma interferência nas margens de lucro a serem auferidas nas contratações, o que iria de encontro ao princípio da livre iniciativa”


Outro caso emblemático é o Acórdão nº 738/2015-TCU-Plenário, reexame do Acórdão nº 3.231/2011-Plenário. Acabou sendo EXCLUÍDA determinação anterior de glosar eventual diferença de custo de “férias". Nesse caso, o TCU entendeu que, quando o objeto for satisfatoriamente executado, para configurar dano ao erário deve-se examinar o preço total, com base nos valores de mercado. Não vale "pinçar itens de custo isoladamente, qualificá-los como excessivos e determinar providências para ressarcimento."

Por essa linha de interpretação, não se questionam custos efetivos da execução, considerando que o preço global seja aceitável. 

CONCLUSÃO

Existem  argumentos de ambos os lados. Eu tenho defendido que deixemos de nos preocupar tanto com os itens isolados da planilha de custos e passemos a ter o foco nos resultados dos contratos terceirizados. 

Mas é possível defender outro ponto de vista. É treta!

Espero ter contribuído.

Franklin Brasil


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hele...@ig.com.br

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Mar 4, 2019, 10:45:01 AM3/4/19
to ne...@googlegroups.com

Cláudia, 

 

Conforme o Franklin escreveu, o assunto é polêmico e controverso, contudo há uma solução rápida e eficaz para ajuste anual do número de dias úteis para pagamento de vale transporte e auxílio alimentação.

 

A partir da instrução/ajuste da planilha inicial (1ª vigência do contrato) e, posteriormente, em cada prorrogação contratual, utilizar a calculadora de dias úteis no Brasil, com informação de feriados por estado:

 

https://www.dias-uteis.com/

 

Exemplos:

Contrato de postos de telefonistas de 2ª a 6ª, no estado de MG, para a vigência de 01/04/2019 a 31/03/2020:

11 feriados estaduais

366 dias corridos

255 dias úteis 

dias por mês (255 / 12 meses) = média 21,25 dias por mês

2ª Vigência: 01/04/2020 a 31/03/2021:

11 feriados estaduais

365 dias corridos

251 dias úteis 

dias por mês (251 / 12 meses) = média 20,92 dias por mês

 

Contrato de postos de telefonistas de 2ª a 6ª, no estado do Rio de Janeiro para a vigência de 01/04/2019 a 31/03/2020:

14 feriados estaduais

366 dias corridos

252 dias úteis 

dias por mês (252 / 12 meses) = média 21 dias por mês

2ª Vigência: 01/04/2020 a 31/03/2021: 

14 feriados estaduais

365 dias corridos

248 dias úteis 

dias por mês (248 / 12 meses) = média 20,67 dias por mês

 

Parece irrisório e é, se o contrato for, por exemplo, com 10 postos. Mas, meus contratos são em média de 300 postos.

 

Exemplificando pelo auxílio refeição por dia útil de R$ 18,00:

 

22 dias por mês = R$  396,00 x 60 meses contratos contínuos = R$ 23.760,00 por terceirizado

21 dias - média do ano = R$ 378,00 x 60 meses contratos contínuos = R$ 22.680,00 por terceirizado

20,67 dias - média do ano = R$ 372,06 x 60 meses contratos contínuos = R$ 22.323,60 por terceirizado

Diferença em 60 meses entre 22 dias e 21 dias para 1 terceirizado: R$ 1.080,00

Diferença em 5 anos, entre 22 e 21 dias, para 300 postos: R$ 324.000,00

 

Se somar com as diferenças que ocorrem no vale transporte ultrapassa R$ 500.000,00 em 60 meses.


Planilhas com 22 dias úteis-mês estáticos, para postos de 2ª a 6ª, carregam uma gordura absurdamente vantajosa para as contratadas, representando prejuízo ao erário. 

 

A ferramenta de dias úteis registra apenas os feriados nacionais e estaduais, mas considero o suficiente para aplicar nas prorrogações contratuais, pois trabalhar com feriados municipais seria absurdamente trabalhoso. 

 

Ainda existe a Orientação Normativa abaixo que, para quem aplica, é de pesada conferência, principalmente para contratos com elevados números de postos. 

 

 

ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 3, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014

A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:

 I – nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra deve haver o desconto na fatura a ser paga pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.

LORENI F. FORESTI 

 

 Att.

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

 

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hele...@ig.com.br

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Mar 4, 2019, 10:45:01 AM3/4/19
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Franklin Brasil

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Mar 4, 2019, 11:30:45 AM3/4/19
to NELCA
Excelente abordagem, Helena. Controle proporcional ao risco. Contrato pequeno, nem compensa o esforço. Mas contrato grande pode valer a pena ser mais preciso nas estimativas. 

paulo.ca...@ifpr.edu.br

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Mar 7, 2019, 6:47:21 AM3/7/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Bom dia, Helena.

Estava vendo essa ON por esses dias. No caso dela, basta apenas notificar o contratado do desconto do VT e aplicar na fatura?

Explico: Minha cidade possui transporte público gratuito. Contudo, a planilha de custos considerou os valores de VT da cidade de Curitiba em vez de zerar o encargo nela (caso pontual dessa licitação).

No caso, faço o desconto dos VT anteriores e aplico a glosa nos meses seguintes até a renovação ou posso suprimir de imediato esse item da planilha no processo de repactuação?

Atenciosamente,

PAULO SÉRGIO CARNICELLI
Assistente em Administração
IFPR - Campus Ivaiporã

Helena Alencar

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Mar 7, 2019, 12:28:36 PM3/7/19
to ne...@googlegroups.com
Boa tarde Paulo  

Sempre procuro conciliar a melhor forma de ajustes com o fornecedor pois precisamos construir uma boa relação comercial, afinal esperamos um casamento de 5 anos.

Nos contratos que ad

hele...@ig.com.br

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Mar 8, 2019, 1:05:01 AM3/8/19
to ne...@googlegroups.com

Bom dia Paulo,

Ontem eu estava no metro e tentei lhe responder pelo celular, fato que não gosto, mas por ser resposta curta tentei... O aparelho caiu e não quis ligar mais. Acabou saindo uma resposta cortada.

Como escrevi, procure sempre uma negociação conciliadora, chame para uma reunião e se o fornecedor concordar que está recebendo a verba indevidamente vale até parcelar o valor a retornar.

Glosas nesses casos são danosas, porque o fornecedor é tributado pelo total da nota fiscal para depois ser glosado, logo paga impostos pelo total e ainda é subtraído de parte do pagamento.

Tem julgado assim: GLOSA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA.

O fornecedor pode abater do faturamento mensal o que deve devolver.

 

Possíveis Soluções:

1) Ideal: na prorrogação contratual solicite a comprovação do pagamento do vale transporte, como ele não terá, informe ser obrigação da Administração Pública, no momento da prorrogação, a exclusão de itens não renováveis (aviso prévio), custos 100% amortizados (equipamentos) ou, ainda, custos eliminados ou reduzidos por diversos fatores imprevisíveis. 

 

2) Na repactuação, que não é evento para exclusões, pois se destina ao repasse do aumento da CCT e dos auxílios alimentação e refeição, em geral, é quando também se corrige o valor da tarifa modal. Solicite a comprovação de que há o pagamento dos salários e benefícios pelos valores atualizados por lei ou CCT e, como não haverá despesa com transporte, registre a necessidade de eliminar o custo e negociação para devolução do repasse indevido.

 

3) Por fim, em ultimo caso, apresente a ON e notifique com todas as formalidades e justificativas os acertos necessários, contudo existe caso onde a Justiça julgou ilegal a ON: TRF 4ª Região AC 5017482-90.2016.4.04.7201 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=MENOR+PRE%C3%87O+OFERTADO

 

 

Por fim, entendo que o analista, no momento da licitação, deveria exigir os ajustes necessários na planilha, conforme a realidade do objeto. Se não aconteceu, resta ao Gestor corrigir sob pena de ser responsabilizado futuramente.

 

Att.

 

Helena Alencar

GILOG/RJ - CAIXA

 

paulo.ca...@ifpr.edu.br

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Mar 11, 2019, 2:12:03 PM3/11/19
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Boa tarde, Helena.

Obrigado por suas ponderações. Com elas mudei a abordagem ao direcionar o pedido à empresa com vistas a se tratar um processo de negociação um pouco menos tenso.

Argumentos para retirar o valor da planilha, tenho sobrando. Agora é colocar em prática.

Muitíssimo obrigado.

Atenciosamente,

PAULO SÉRGIO CARNICELLI
Assistente em Administração
IFPR Campus Ivaiporã
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