Então, por essas interpretações, os custos reais devem ser apurados pela fiscalização e diferenças a menor devem ser objeto de glosa das faturas."Estou convicto de que, no caso vertente, ainda que o percentual esteja incorreto, não há gravidade suficiente para ensejar a desclassificação da CTIS. A uma, porque não se está falando de reformulação de proposta, como propugnou a representante, o que não caracteriza vantagem indevida à licitante, e sim de redução de valores quando da assinatura do contrato. A duas, porque essa redução diminuirá o valor global cotado pela empresa o que resultará em reflexos positivos para a proposta no que se refere à Administração. [...] Pelos motivos que acabo de expor, concluo que houve excesso de formalismo por parte da FUNASA, vez que a redução desses valores implica tão-somente o enquadramento dos percentuais aplicados à legislação vigente e torna, como já dito anteriormente, a proposta de preços da CTIS mais vantajosa para a Administração, em conformidade com as regras do Edital de Concorrência 04/2008 e em atendimento ao interesse público".
No Acórdão 332/2015-Plenário o TCU entendeu:"Primeiro, porque não se pode falar em qualquer benefício para a licitante, pois o que interessa tanto para ela quanto para a Administração é o preço global contratado. Nesse sentido, bastaria observar que a licitante poderia ter preenchido corretamente o campo férias e de forma correspondente ter ajustado o lucro proposto de forma a se obter o mesmo valor global da proposta. Segundo, porque o caráter instrumental da planilha de custos não foi prejudicado, pois a Administração pôde dela se utilizar para avaliar o preço proposto sob os vários aspectos legais. Em suma, penso que seria um formalismo exacerbado desclassificar uma empresa em tal situação, além de caracterizar a prática de ato antieconômico. (...)"
“Ou seja, depois de fixado o preço de mercado pela administração, considerando-se, no caso, a carga tributária usual de mercado, e, de acordo com esse critério, fixado o valor do item contratado, não cabe à administração perquirir os custos efetivamente incorridos pelas contratadas de forma a remunerá-la de acordo com esses custos”.Por fim, registrou que “a carga tributária de cada empresa é matéria intrínseca de sua estrutura administrativa e componente de sua estrutura de custos, a qual não deve servir de base para remunerações contratuais.Caso se entenda de forma diversa, estar-se-ia admitindo que empresas com menor carga tributária (v.g. microempresas e empresas de pequeno porte) deveriam ser remuneradas, pela execução de idêntico objeto contratual, por valores menores do que os auferidos pelas demais empresas.Haveria, de forma indireta, uma interferência nas margens de lucro a serem auferidas nas contratações, o que iria de encontro ao princípio da livre iniciativa”.
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Cláudia,
Conforme o Franklin escreveu, o assunto é polêmico e controverso, contudo há uma solução rápida e eficaz para ajuste anual do número de dias úteis para pagamento de vale transporte e auxílio alimentação.
A partir da instrução/ajuste da planilha inicial (1ª vigência do contrato) e, posteriormente, em cada prorrogação contratual, utilizar a calculadora de dias úteis no Brasil, com informação de feriados por estado:
Exemplos:
Contrato de postos de telefonistas de 2ª a 6ª, no estado de MG, para a vigência de 01/04/2019 a 31/03/2020:
11 feriados estaduais
366 dias corridos
255 dias úteis
dias por mês (255 / 12 meses) = média 21,25 dias por mês
2ª Vigência: 01/04/2020 a 31/03/2021:
11 feriados estaduais
365 dias corridos
251 dias úteis
dias por mês (251 / 12 meses) = média 20,92 dias por mês
Contrato de postos de telefonistas de 2ª a 6ª, no estado do Rio de Janeiro para a vigência de 01/04/2019 a 31/03/2020:
14 feriados estaduais
366 dias corridos
252 dias úteis
dias por mês (252 / 12 meses) = média 21 dias por mês
2ª Vigência: 01/04/2020 a 31/03/2021:
14 feriados estaduais
365 dias corridos
248 dias úteis
dias por mês (248 / 12 meses) = média 20,67 dias por mês
Parece irrisório e é, se o contrato for, por exemplo, com 10 postos. Mas, meus contratos são em média de 300 postos.
Exemplificando pelo auxílio refeição por dia útil de R$ 18,00:
22 dias por mês = R$ 396,00 x 60 meses contratos contínuos = R$ 23.760,00 por terceirizado
21 dias - média do ano = R$ 378,00 x 60 meses contratos contínuos = R$ 22.680,00 por terceirizado
20,67 dias - média do ano = R$ 372,06 x 60 meses contratos contínuos = R$ 22.323,60 por terceirizado
Diferença em 60 meses entre 22 dias e 21 dias para 1 terceirizado: R$ 1.080,00
Diferença em 5 anos, entre 22 e 21 dias, para 300 postos: R$ 324.000,00
Se somar com as diferenças que ocorrem no vale transporte ultrapassa R$ 500.000,00 em 60 meses.
Planilhas com 22 dias úteis-mês estáticos, para postos de 2ª a 6ª, carregam uma gordura absurdamente vantajosa para as contratadas, representando prejuízo ao erário.
A ferramenta de dias úteis registra apenas os feriados nacionais e estaduais, mas considero o suficiente para aplicar nas prorrogações contratuais, pois trabalhar com feriados municipais seria absurdamente trabalhoso.
Ainda existe a Orientação Normativa abaixo que, para quem aplica, é de pesada conferência, principalmente para contratos com elevados números de postos.
ORIENTAÇÃO NORMATIVA/SLTI Nº 3, DE 10 DE SETEMBRO DE 2014
A SECRETÁRIA DE LOGÍSTICA E TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO DO MINISTÉRIO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto no 8.189, de 21 de janeiro de 2014, e considerando o disposto no art. 54 da Instrução Normativa nº 2, de 30 de abril de 2008, resolve expedir a presente Orientação Normativa, nos seguintes termos:I – nos contratos de prestação de serviços contínuos com dedicação exclusiva de mão de obra deve haver o desconto na fatura a ser paga pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, do valor global pago a título de vale-transporte em relação aos empregados que expressamente optaram por não receber o benefício previsto na Lei nº 7.418, de 16 de dezembro de 1985, regulamentado pelo Decreto nº 95.247, de 17 de novembro de 1987.
LORENI F. FORESTI
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA
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Bom dia Paulo,
Ontem eu estava no metro e tentei lhe responder pelo celular, fato que não gosto, mas por ser resposta curta tentei... O aparelho caiu e não quis ligar mais. Acabou saindo uma resposta cortada.
Como escrevi, procure sempre uma negociação conciliadora, chame para uma reunião e se o fornecedor concordar que está recebendo a verba indevidamente vale até parcelar o valor a retornar.
Glosas nesses casos são danosas, porque o fornecedor é tributado pelo total da nota fiscal para depois ser glosado, logo paga impostos pelo total e ainda é subtraído de parte do pagamento.
Tem julgado assim: GLOSA - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - AUSÊNCIA DE HIPÓTESE AUTORIZADORA.
O fornecedor pode abater do faturamento mensal o que deve devolver.
Possíveis Soluções:
1) Ideal: na prorrogação contratual solicite a comprovação do pagamento do vale transporte, como ele não terá, informe ser obrigação da Administração Pública, no momento da prorrogação, a exclusão de itens não renováveis (aviso prévio), custos 100% amortizados (equipamentos) ou, ainda, custos eliminados ou reduzidos por diversos fatores imprevisíveis.
2) Na repactuação, que não é evento para exclusões, pois se destina ao repasse do aumento da CCT e dos auxílios alimentação e refeição, em geral, é quando também se corrige o valor da tarifa modal. Solicite a comprovação de que há o pagamento dos salários e benefícios pelos valores atualizados por lei ou CCT e, como não haverá despesa com transporte, registre a necessidade de eliminar o custo e negociação para devolução do repasse indevido.
3) Por fim, em ultimo caso, apresente a ON e notifique com todas as formalidades e justificativas os acertos necessários, contudo existe caso onde a Justiça julgou ilegal a ON: TRF 4ª Região AC 5017482-90.2016.4.04.7201 https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=MENOR+PRE%C3%87O+OFERTADO
Por fim, entendo que o analista, no momento da licitação, deveria exigir os ajustes necessários na planilha, conforme a realidade do objeto. Se não aconteceu, resta ao Gestor corrigir sob pena de ser responsabilizado futuramente.
Att.
Helena Alencar
GILOG/RJ - CAIXA