Dúvida sobre Intenção de Recurso Limpeza - RAT X FAP Simples Nacional

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Patricia Dantas de Carvalho

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Feb 5, 2018, 1:59:06 PM2/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.
Prezados colegas,

Recebi uma intenção de recurso com o texto abaixo, porém não consegui localizar este parecer PGFN nº 1123 que a empresa cita.

"Motivação: Proposta em desacordo com a legislação específica, que versa sobre o RATxFAP, como a empresa é tributada pelo SIMPLES o SAT encontra-se em desacordo com o parecer PGFN nº 1123. fundamentaremos nossa intenção e motivação na peça recursal."

Trata-se de um pregão de Serviço de Limpeza com Dedicação exclusiva. A empresa vencedora, optante pelo Simples Nacional, apresentou o documento FAPWeb onde o FAP é 0,50, que multiplicado pelo SAT da atividade que é 3% resultou em um SAT ajustado de 1,50% (que constou na planilha).

Faz sentido a alegação da recorrente de que o calculo está errado? Como devo proceder em caso afirmativo? A empresa teria que ser desclassificada?


Att,

Patricia Carvalho
Administradora
SRTE/SE
(79) 3198-3263

Jose Helio Justo

unread,
Feb 5, 2018, 2:26:56 PM2/5/18
to ne...@googlegroups.com
O FAP, por definição,  para as empresas do Simples Nacional é igual a 1. Veja a Resolução MPS nº 1316/2010.




Porém, esse racional não vale para as empresas optantes pelo Simples Nacional enquadradas no Anexo IV da LC nº 123/2006 (limpeza, vigilância, obras de engenharias e algumas outras que não interessam). Para essas, devem pagar em apartado o INSS e RAT ajustado (RAT x FAP). Ou seja, o FAP pode variar de 0,5000 a 2,0000.

Conforme estabelece o § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, a tributação na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, não contempla a CPP, que deve ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

O § 5º-C do art. 18 da Lei Complementar nº 123, de 2006, estabelece que as receitas decorrentes das atividades que relaciona serão tributadas na forma do Anexo IV (que NÃO contém percentual CPP), devendo a CPP de que trata o inciso VI do caput do art. 13 ser recolhida em separado (“por fora”), segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis.

A Contribuição Patronal Previdenciária é composta por diversas contribuições, entre elas a Contribuição para o RAT, com sua eventual variação (redução ou aumento) aferida pelo Fator Acidentário de Prevenção - FAP .

A tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional na forma do Anexo III ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclui a Contribuição Patronal Previdenciária, não havendo, pois, necessidade de seu recolhimento ser feito em separado segundo a legislação prevista para os demais contribuintes não optantes.

Pode-se afirmar que as empresas optantes pelo Simples Nacional tributadas na forma do Anexo IV da Lei Complementar nº 123, de 2006, devem recolher a CPP em separado, segundo a legislação prevista para os demais contribuintes não optantes. Observado que a CPP é composta por diversas contribuições, entre elas a Contribuição para o RAT, com sua eventual variação (redução ou aumento) aferida pelo FAP.
Pode-se afirmar que a tributação das empresas optantes pelo Simples Nacional na forma do Anexo III ou V da Lei Complementar nº 123, de 2006, inclui a CPP, não havendo necessidade de seu recolhimento ser feito em separado segundo a legislação prevista para os demais contribuintes não optantes. Observado que a CPP é composta por diversas contribuições, entre elas a Contribuição para o RAT, com sua eventual variação (redução ou aumento) aferida pelo FAP.


José Hélio Justo
Chefe da Seção de Licitações
Divisão de Programação e Logística
Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 10ª Região Fiscal
Porto Alegre/RS
Fone: 51-3290.4412
Email: jose....@receita.fazenda.gov.br

----- Repassado por Jose Helio Justo/RF10/SRF em 05/02/2018 17:07 -----

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Resolução MPS nº 1316-2010- FAP.pdf

Patricia Dantas de Carvalho

unread,
Feb 5, 2018, 2:42:07 PM2/5/18
to NELCA - Núcleo de Apoio aos Compradores Públicos.

Obrigada José Hélio!!



Ronaldo Corrêa

unread,
Feb 5, 2018, 5:54:08 PM2/5/18
to nelca
Na verdade você precisa aguardar as razões de recurso da empresa e as contrarrazões das demais. Só então faça uma análise para a tomada de decisão.

As informações enviadas pelo professor José Hélio servem muito para amparar essa análise.

Att.,

Ronaldo Corrêa

Coordenação de Licitações

CGU

61-992725544

Em 5 de fev de 2018 17:42, "Patricia Dantas de Carvalho" <ticia...@gmail.com> escreveu:

Obrigada José Hélio!!




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