FISCAL DE CONTRATOS

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Patricia Borges de Abreu

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Jan 17, 2014, 9:29:39 AM1/17/14
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Meus caros, uma dúvida simples: Gostaria de saber se há impedimento de que servidor que trabalha na contabilidade seja nomeado Fiscal ou substituto de um contrato?
Desde já agradeço

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Patrícia Borges de Abreu
Analista Administrativo
INCRA/SR13-MT/CONVÊNIOS
(65) 3644-1104 Ramal 229

Orlando Estevens Cames

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Jan 17, 2014, 11:17:35 AM1/17/14
to ne...@googlegroups.com
Patricia

Para ser fiscal de contratos basta que seja servidor público e preferência não pertença a CPL ou pregoeiro, ou coordenação de Aquisições ou contratos.
Não há impedimento quanto a profissão, no entanto deve  ser especialista na área do objeto ou serviço a ser aquirido, neste caso adequado a complexidade.

Um abraço



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Orlando Estevens Cames
Auditor do Estado de MT
OAB/MT 15150
CRC 8969/O-2

Franklin Brasil

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Jan 17, 2014, 1:49:53 PM1/17/14
to NELCA
Complementando a ótima resposta do Orlando, deve-se evitar que o fiscal tenha participado ou participe de outra etapa crítica do processo como a comissão de licitação ou como pregoeiro ou ordenador de despesa.

Lembrando que a fiscalização, de preferência, deve ser feita por técnico da área da qual está sendo executado o serviço, tendo em vista que o atesto por alguém sem o devido conhecimento poderá gerar prejuízo à Administração Pública (Acórdão TCU nº 4/2006-1ª Câmara).


Designar fiscal sem condições de exercer essa função pode ensejar responsabilidade - solidária ou até exclusiva, pois o Tribunal entende que existe "Responsabilidade solidária daquele que designa o fiscal do contrato e não lhe dá os meios necessários para o exercício das suas atribuições" conforme Acórdãos 476/2008, 606/2009, 678/2009, 737/2009, 913/2009, 1.278/2009, 2.580/2009, 2.673/2009, 319/2010 e 839/2011, todos do Plenário. 


Vale citar como referência a norma do Min Previdência sobre fiscalização:


Art. 2º


II - fiscal de contrato - servidor com conhecimento técnico do assunto, indicado pelo chefe da área requisitante dos serviços/produtos e designado pelo Subsecretário de Planejamento, Orçamento e Administração para ser encarregado pelo ateste das faturas/notas fiscais e conferência do fornecimento prestado pela contratada, desde o início da contratação até o término da vigência do contrato; 


Para o TCU 

devem ser designados servidores públicos qualificados para a gestão dos contratos, de modo que sejam responsáveis pela execução de atividades e/ou pela vigilância e garantia da regularidade e adequação dos serviços (item 9.2.3 do Acórdão nº 2.632/2007-P).


É responsabilidade de quem designa o fiscal avaliar a competência e capacidade deste para exercer a função:

9.2.10. exerça adequadamente a fiscalização e acompanhamento dos contratos que celebrar (art. 67 da Lei 8.666/93) e designe fiscais com competência técnica compatível com as peculiaridades do contrato. Acórdão TCU 2.293/2007-P

 

O TCU também afirma que 

o servidor designado para exercer o encargo de fiscal não pode oferecer recusa, porquanto não se trata de ordem ilegal. Entretanto, tem a opção de expor ao superior hierárquico as deficiências e limitações que possam impedi-lo de cumprir diligentemente suas obrigações. A opção que não se aceita é uma atuação a esmo (com imprudência, negligência, omissão, ausência de cautela e de zelo profissional), sob pena de configurar grave infração à norma legal (itens 31/3 do voto do Acórdão nº 468/2007-P)

 

Então, o servidor tem que aceitar a designação, mas pode alegar suas deficiências e limitações e a responsabilidade, se algo der errado depois, poderá pesar sobre quem lhe designou e dão deu condições de exercer a função adequadamente.



 

 




EDILSON ROBERTO

unread,
Jan 17, 2014, 2:26:47 PM1/17/14
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Boa tarde

Gostaria de colaborar com a dúvida da Colega Patrícia Abreu.
Essa questão quanto ao impedimento de servidor do setor de contabilidade ser fiscal de contrato.
Não há impedimento algum, nenhum servidor pode sequer se abster de tal responsabilidade atribuída pela administração. Conforme publicação da revista do TCU 11/2011 "Revista do TCU 11/2011. A fiscalização da execução contratual é obrigatória, não se incluindo na discricionariedade do gestor público a possibilidade de realizá-la ou não. Essa obrigatoriedade encontra-se prevista na Lei 8.666/93, cujo artigo 67 define que a execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assistir a ele e subsidiá-lo de informações pertinentes a esta atribuição. A responsabilidade do fiscal pela fiscalização do contrato é pessoal e intransferível e o mau desempenho das respectivas atribuições pode expor o servidor designado a sanções e reprimendas."

No INCRA SR/13 as atribuições formais de liquidação ocorre no setor de contabilidade, então é prudente resguardar o campo da suspeição... "Liquidação da despesa. A liquidação, segunda fase do ciclo orçamentário (empenho, liquidação e pagamento), constitui-se no momento mais delicado da fiscalização dos contratos administrativos. O fiscal de contratos, servidor especialmente designado pelo órgão ou entidade contratante, é o mais importante ator desse importantíssimo ato da gestão contratual. O fiscal é de fundamental importância para a garantia de que o pagamento corresponda à efetiva entrega do objeto (bem ou serviço). As falhas cometidas pelo fiscal no momento da liquidação trazem conseqüências negativas mais do que preocupantes para a Administração e são de difícil reversão em etapas futuras. É no momento da liquidação da despesa que o fiscal de contratos deve mostrar o máximo de seu valor profissional. "

perceba que o trabalho do fiscal seria liquidado para pagamento pelo mesmo que estaria aferindo os trabalhos desenvolvidos. Então devemos evitar o estado de SUSPEIÇÃO.

Significado de Suspeição

s.f. Ato de suspeitar; suspeita, desconfiança, dúvida: confiar sem a menor suspeição.
Situação, mencionada em lei, que impede juízes, promotores, advogados, ou qualquer outro auxiliar da justiça, de funcionar em determinado processo, no caso de haver dúvida quanto à imparcialidade e independência com que devem atuar.

Sinônimos de Suspeição: desconfiança e suspicácia.


Eu sugerí aqui na SR/13 que evitassem indicar servidores da SR/13 a fiscal de contrato em razão de tais particularidades da instituição.

att:

Edilson Roberto


Em 17 de janeiro de 2014 13:17, Orlando Estevens Cames <orland...@auditoria.mt.gov.br> escreveu:
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