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Prezados,
Inicialmente quanto ao questionamento do Sr. Hélio, esclareço que a resposta da cia aérea para entrar em contato com a "agência que emitiu o bilhete" decorre da forma como atualmente o governo é visto pelas cias aéreas neste processo de compra direta de passagens. Para que pudéssemos realizar estas aquisições, fizemos um Termo de Credenciamento com cada cia aérea e o Ministério do Planejamento/Central de Compras é o representante da União neste processo. A agência no caso é o Sistema de Concessão de Diárias e Passagens-SCDP haja vista que todo o processo de cotação, reserva, emissão, cancelamento e reembolso ocorre de forma automatizada no SCDP, não havendo portanto, a figura física da agência de turismo.
Quanto à possibilidade de remarcação particular do bilhete, o §4º do artigo 5º do Decreto 5.992/2006 dispõe que "Serão de inteira responsabilidade do servidor eventuais alterações de percurso ou de datas e horários de deslocamento, quando não autorizados ou determinados pela administração." ou seja, não haverá nenhum tipo de intermediação do governo nestas eventuais alterações, elas são de inteira responsabilidade do servidor.
As cias aéreas já receberam por parte da Central de Compras a legislação que trata sobre o tema, porém, diferente do entendimento do Ronaldo, tendo em vista tratar-se de uma relação entre o particular e a cia aérea, o Ministério do Planejamento não pode interferir
no processo e tampouco estabelecer regras.
Quando houver recurso para implantar a ferramenta de remarcação no SCDP, quando houver demanda autorizada pela administração, valerão as regras previstas no Termo de Credenciamento, combinada com as regras tarifárias da cia aérea.
À disposição,

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Pessoal. Não aconteceu comigo ainda. Porém me lembro de um treinamento q participei q nos avisaram q na prestaçao de contas a confirmaçao do checkin seria automatizada e q nos casos de alteração (remarcação) do bilhete por conta servidor nao seria dado baixa no scdp. Não sei se isso está funcionando e se vai ser mesmo assim, mas considerando q seja seria um problema o servidor alterar o voo no seu interesse mesmo q ele pague as taxas.
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Art. 19. A prestação de contas do afastamento deverá ser realizada por meio do SCDP, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, contados do retorno da viagem, mediante a apresentação dos bilhetes ou canhotos dos cartões de embarque, em original ou segunda via, ou recibo do passageiro obtido quando da realização do check in via internet, ou a declaração fornecida pela companhia aérea, bem como por meio do registro eletrônico da situação da passagem no SCDP.
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