Olá, Ricardo.
Se os serviços são considerados "de engenharia", a exigência do registro no CREA é obrigatória. Por lei, nenhuma empresa pode prestar esse tipo de serviço se não for ali registrada. Vide Lei 5.194/66 art. 7°, 59, 60, 61 e 62 e Resoluções n° 336/89 e 417/98 do Confea.
Sobre o que é um "serviço de engenharia", existe a
ORIENTAÇÃO TÉCNICA OT - IBR 002/2009, que procura definir o que é OBRA e o que é "SERVIÇO
DE ENGENHARIA". É uma publicação do Instituto Brasileiro
de Auditoria
de Obras Públicas e serve como referência no assunto.
Para um caso concreto em que o CONFEA considerou irregular a execução de serviços de pintura por empresa que não tinha registro vide:
Só que, nesse caso concreto, a empresa tinha, além da pintura, serviços de alvenaria previstos em seu CNPJ.
Acredito, ainda, que empresas com registro no CAU também possam atuar nessa área. Mas vale uma consulta ao CAU para tirar dúvidas.
Um edital em que se exigiu, para serviços de pintura, reparos e execução de forro de gesso, registro no CREA ou CAU pode ser encontrada em:
Nesta consulta sobre matéria tributária, a Receita Federal entendeu que se a empresa executa APENAS PINTURA, não está sujeita ao registro no CREA. Vide em
Então, pelo que entendi, se uma empresa se dedica exclusivamente à pintura, não está obrigada a registro no CREA. Mas se fizer qualquer outra coisa relacionada com serviços de engenharia, então terá que ser registrada.
Se o seu edital não separa os serviços de pintura de outros serviços de engenharia, então penso que será necessário ajustar o edital para exigir o registro no Conselho de Classe apropriado.
Espero ter contribuído.
Abraços,
Franklin Brasil