Pregão de Medicamentos Maior Desconto. Tabela CMED ou Brasindice

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Nat Coutinho

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Nov 21, 2017, 7:56:23 AM11/21/17
to ne...@googlegroups.com
Prezados Nelquianos, 
Bom dia, 

Estamos fazendo um pregão de medicamentos. .e surgiu a seguinte dúvida : pode ser utilizada a tabela Brasindice ou CMED no pregão por maior desconto? 

Desde já agradeço a atenção. 

Cordialmente, 

Natália
Pregoeira - MB

Ronaldo Corrêa

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Nov 21, 2017, 8:13:23 AM11/21/17
to nelca
Acho que no histórico do Nelca vai ter discussões doces isso. (Link no rodapé).

Att.,
__
Ronaldo Corrêa
Pregoeiro
Coordenação de Licitação-CGU
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Franklin Brasil

unread,
Nov 22, 2017, 3:53:49 PM11/22/17
to NELCA
Oi, Natália. 

Licitação com base na Brasíndice, ABCFarma ou outras revistas do setor não é aceita pelos órgãos de controle. 

E reforço que a adoção da tabela ABCFarma, mesmo com aparentes "generosos" descontos de 10%, 15%, 20% pode levar a compras superfaturadas em relação aos preços de mercado. 

Já comparei alguns preços pagos por prefeituras de Mato Grosso com base em descontos da ABCFarma e os preços pagos por outras prefeituras em licitações tradicionais e as diferenças são gritantes, absurdas. 

Portanto, sugiro fortemente que não adotem a ABCFarma como referência para compras de medicamentos. 

Os preços do Banco de Preços em Saúde, o Painel de Preços do Governo Federal, as Atas do Nelca e os preços registrados em outras plataformas, como aqueles constantes do Aplic do TCE-MT (disponíveis em http://cidadao.tce.mt.gov.br/licitacao) são bem mais recomendáveis. 

Segue entendimentos do TCU sobre o tema:

Acórdão TCU 95/2007 – Plenário:

Esta Corte contas já examinou este assunto e entendeu que a coluna preço máximo ao consumidor, constante da Revista ABCFARMAnão se presta como parâmetro determinante de preços nas licitações públicas, uma vez tratar-se de lista de preços destinada ao mercado varejista (Decisão 214/2000 e Acórdão 35/2002, da 2ª Câmara; e Decisão 337/2002 - Plenário, ratificado pelo Acórdão 6/2003, do mesmo Colegiado e Acórdão 1049/2004 -
Primeira Câmara ).

ACÓRDÃO TCU Nº 2041/2010-PLENARIO:

Nesse ponto, há que se esclarecer, por importante, que os valores para venda, definidos na referida tabela, são os máximos possíveis, os quais, na prática, não são cobrados aos consumidores finais, haja vista a ampla concorrência do mercado de vendas de medicamentos, o que faz com que os descontos sejam cada vez mais atrativos e os preços finais sejam bem inferiores aos definidos como máximos na tabela da ABCFARMA. Assim, trazer preços máximos estabelecidos por essa tabela para referendar os preços de venda, não exclui os superfaturamentos constatados, vez que as compras têm que se basear nos preços corriqueiramente praticados no mercado, conforme preconiza o art. 43, inciso IV, da Lei nº 8.666/93 e não em valores máximos estabelecidos em tabelas de referência de preços. Ademais,podemos citar diversas razões para que os preços da ABCFARMA não sejam aceitáveis em licitações públicas:

 

a) A jurisprudência desta Corte de Contas é pacífica no sentido de que o preço máximo ao consumidor constante da Revista ABCFARMA não se presta como parâmetro determinante de preços nas licitações públicas, uma vez tratar-se de lista de preços destinada ao mercado varejista (Decisão 214/2000 e Acórdão 35/2002 - TCU - 2ª Câmara; e Decisão 337/2002 - TCU - Plenário, ratificado pelo Acórdão 006/2003 - TCU - Plenário);

b) Também, é notório que os distribuidores/atacadistas obtêm dos laboratórios/fabricantes descontos consideráveis nos preços constantes da Revista ABCFARMA, assertiva facilmente comprovada através do preços praticados pelas empresas atacadistas aqui envolvidas, para os mesmos medicamentos e fabricantes, em licitações na modalidade de Concorrência;

c)  O preço da ABCFARMA é o preço máximo no balcão da farmácia para o consumidor final, em geral elas vendem abaixo, para os medicamentos no formato ético, ou seja embalado para uso individual. Nas licitações públicas, as licitantes são os fabricantes ou os distribuidores, portanto, sem intervenção e custos que envolvem as farmácias, podendo portanto vender a preços bem inferiores;

d)  a escala e a frequência das compras estatais autorizam até mesmo negociações com os fabricantes para se conseguirem descontos ainda maiores.



Também, como já mencionado anteriormente, há que se considerar que os preços máximos da revista da ABCFARMA, certamente não são os praticados no mercado, haja vista a enorme concorrência que existe no setor farmacêutico. Eles servem, tão-só, como uma referência de valor máximo para a venda e como uma garantia ao consumidor final de que a ganância pelos lucros tem um limite previamente estabelecido.

Licitar pelo maior desconto sobre a tabela CMED/ANVISA também não é recomendável, pelo menos para a maior parte dos produtos.  

Isso porque a maioria dos preços-limite estão totalmente descolados da realidade, são muito altos. 

O TCU já comprovou isso em 2012 no Acórdão 3.016/2012–Plenário. Na comparação das compras governamentais com os limites da CMED, o Captopril 25mg, por exemplo, comercializado para a Administração Pública por R$ 0,01, tinha limite de R$ 1,19, uma variação de mais de 10.000%.

Por isso, o TCU nesse julgado disse que o preço-limite da CMED/ANVISA pode estar superdimensionado, tornando imprescindível a realização de pesquisa de preços prévia à licitação. A simples aquisição de medicamentos por preços abaixo do preço-limite não exime o gestor de possíveis sanções.

Para mais informações, sugiro a leitura da excelente apostila "LOGÍSTICA DE MEDICAMENTOS NAS PREFEITURAS" disponível em http://www.tce.mt.gov.br/conteudo/download/id/61178

Recomendo, também a leitura de "PREÇO DE REFERÊNCIA EM COMPRAS PÚBLICAS (ÊNFASE EM MEDICAMENTOS)" disponível em <https://goo.gl/oyczWt>

Grande abraço.

--

Nat Coutinho

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Nov 23, 2017, 5:26:47 PM11/23/17
to ne...@googlegroups.com
Prezado Ronaldo,

Agradeço a atenção. 

Cordialmente, 

Natalia 
Pregoeira-MB
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